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Este documento detalha as atribuições e funções da procuradoria-geral da fazenda nacional no ministério da fazenda do brasil. Aborda suas competências administrativas, judiciais e jurídicas, incluindo a representação da fazenda nacional, defesa da mesma, fiscalização de leis, apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, além de outras atribuições específicas. O documento também menciona as responsabilidades do chefe de gabinete do procurador-geral.
Tipologia: Exercícios
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PORTARIA MF no^ 36, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Anexo I do Decreto nº 8.029, de 21 de junho de 2013,
Art. 1o^ Aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o^ Fica revogada Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009. Art. 3o^ Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado- Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa, para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;
III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;
IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;
V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado da Fazenda, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;
VI - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VII - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VIII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem a seguinte estrutura permanente:
I - UNIDADES CENTRAIS
1.1 - Divisão de Gabinete (DIGAB) 1.2 - Divisão de Apoio Técnico (DIATE) 1.3 - Divisão de Atividades Auxiliares (DIAUX) 1.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
2.1 - Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União (CAS) 2.1.1 - Coordenação de Assuntos Societários da União (CASU) 2.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
2.2 - Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União (COF) 2.2.1 - Coordenação de Operações Financeiras da União (COFIN) 2.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
2.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (CAF) 2.3.1- Coordenação de Assuntos Financeiros (CAFIN) 2.3.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
3.1 - Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) 3.1.1 - Divisão de Acompanhamento Especial do Superior Tribunal de Justiça (DINAE) 3.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP) 3.1.3 - Coordenação de Consultoria Judicial (COJUD) 3.1.3.1 - Divisão Nacional de Acompanhamento Especial Judicial e Estratégia de Defesa (DIAEJ)
3.2 - Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal (CASTF)
3.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) 3.3.1 - Coordenação de Assuntos Tributários (CATRI)
3.3.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários (DIATRI) 3.3.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
3.4 - Coordenação do Contencioso Administrativo Tributário (COCAT)
4.1 - Coordenação-Geral Jurídica (CJU) 4.1.1 - Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN) 4.1.2 - Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos (COJLC) 4.1.3 - Divisão de Apoio (DIVAP) 4.1.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
4.2 - Coordenação Jurídica de Ética e Disciplina (COJED) 4.2.1 - Divisão de Consultoria (DICON) 4.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
5.1 - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) 5.1.1 - Coordenação de Gestão e Estratégias de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa (COGEAC) 5.1.2 - Coordenação Operacional de Arrecadação e Cobrança da Dívida Ativa (COACAD) 5.1.2.1 - Divisão de Créditos do FGTS (DFGTS) 5.1.3 - Serviço de Apoio (SERAP)
5.2 - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (CGD) 5.2.1 - Divisão de Gestão e Estratégia de Grandes Devedores (DGEGD) 5.2.2 - Serviço de Apoio (SERAP)
6.1 - Divisão de Assuntos Estratégicos 6.2 - Serviço de Gestão Estratégica 6.3 - Coordenação-Geral de Administração (CGA) 6.3.1 - Coordenação de Finanças, Licitações e Contratos (COFLC) 6.3.1.1 - Divisão de Orçamento e Finanças (DIOFI) 6.3.1.1.1 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira (SEOFI) 6.3.1.2 - Divisão de Licitações e Contratos (DILIC) 6.3.1.3 - Serviço de Diárias e Passagens (SEDIP) 6.3.2 - Divisão de Logística (DILOG) 6.3.2.1 - Serviços Gerais (SEGER) 6.3.2.2 - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado (SEPAL) 6.3.3 - Divisão de Controle e Gestão de Informações (DICGI) 6.3.3.1 - Serviço de Gestão de Documentos (SEDOC) 6.3.3.2 - Serviço de Protocolo e Arquivo (SEPRO)
7.2.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU) 7.2.2.1.1 - Serviço de Cadastro da Dívida Ativa (SERDA) 7.2.2.1.2 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.2.2.2 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA) 7.2.2.3 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI) 7.2.2.3.1 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.2.3 - Procuradoria de Defesa da Fazenda (PDF-2ªR) 7.2.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1) 7.2.3.1.1 - Serviço Apoio (SERAP) 7.2.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES) 7.2.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2) 7.2.3.3.1 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.2.4 - Divisão de Conformidade (DICON)
7.3 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN-3ªR)
7.3.1 - Subprocuradoria-Regional da 3ª Região (SPRFN-3ªR) 7.3.1.1.- Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ) 7.3.1.2 - Divisão Jurídica de Licitações e Contratos (DIJLC) 7.3.1.3 - Divisão de Apoio (DIAPO) 7.3.1.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.3.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-3ªR) 7.3.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU) 7.3.2.1.1 - Serviço de Cadastro da Dívida Ativa (SERCD) 7.3.2.2 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA) 7.3.2.3 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI) 7.3.2.3.1 - Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento (SERIA) 7.3.2.3.2 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.3.2.4 - Serviço de Diligência (SERDI) 7.3.2.5 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.3.3 - Procuradoria da Defesa da Fazenda (PDF-3ªR) 7.3.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1) 7.3.3.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.3.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES) 7.3.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2) 7.3.3.3.1 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.3.3.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.3.4 - Coordenação-Regional (COREG) 7.3.4.1 - Divisão de Assessoramento Administrativo (DIADM) 7.3.4.2 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.3.4.3 - Serviço de Cálculo, Cobrança e Parcelamento (SERCP)
7.3.5 - Divisão de Gabinete (DIGAB) 7.3.5.1 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.4 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região (PRFN-4ªR)
7.4.1 - Subprocuradoria-Regional da 4ª Região (SPRFN-4ªR) 7.4.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.4.1.2 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ) 7.4.1.2.1 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.4.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-4ªR) 7.4.2.1 - Divisão de Dívida Ativa (DIDAU) 7.4.2.1.1 - Serviço de Apoio (SERAP) 7.4.2.2 - Divisão de Assuntos Fiscais (DIAFI) 7.4.2.3 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA) 7.4.2.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.4.3 - Procuradoria de Defesa da Fazenda (PDF-4ªR) 7.4.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1) 7.4.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES) 7.4.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2) 7.4.3.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.4.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.5 - Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região (PRFN-5ªR)
7.5.1 - Subprocuradoria-Regional da 5ª Região (SPRFN-5ªR) 7.5.1.1 - Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico (DICAJ)
7.5.2 - Procuradoria da Dívida Ativa (PDA-5ªR) 7.5.2.1 - Divisão da Dívida Ativa (DIDAU) 7.5.2.2 - Divisão de Acompanhamento dos Grandes Devedores (DIGRA) 7.5.2.3 - Serviço Apoio (SERAP)
7.5.3 - Procuradoria da Defesa da Fazenda Nacional (PDF-5ªR) 7.5.3.1 - Divisão de Defesa de 1ª Instância (DIDE1) 7.5.3.2 - Divisão de Acompanhamento Especial (DIAES) 7.5.3.3 - Divisão de Defesa de 2ª Instância (DIDE2) 7.5.3.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
7.5.4 - Serviço de Apoio (SERAP)
Seção I
Das Unidades Centrais
Art. 5º Ao Gabinete do Procurador-Geral compete:
I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os Diretores de Departamento, em sua representação institucional, bem assim ocupar-se das relações públicas;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - coordenar, elaborar cronograma, convocar e confirmar presença de participantes em eventos de iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - promover o contato com os demais órgãos da Administração Pública relativamente à confecção, tramitação e remessa de documentos oficiais no âmbito do Gabinete do Procurador- Geral da Fazenda Nacional;
V - coordenar, controlar e executar os despachos de expediente, no âmbito do Gabinete do Procurador- Geral da Fazenda Nacional;
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
VII - providenciar atendimento às consultas e aos requerimentos originários do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - planejar, orientar, supervisionar, controlar e promover o desenvolvimento das atividades administrativas e de análise técnica do Gabinete do Procurador-Geral, dos Procuradores Gerais Adjuntos e Diretores de Departamento;
IX - coordenar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - supervisionar as atividades de apoio administrativo relacionadas a pessoas, patrimônio, comunicação administrativa, documentação e demais serviços gerais típicos das atividades do Gabinete;
XI - coordenar as atividades relacionadas à documentação referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na sua área de atuação;
XII - supervisionar as atividades da Divisão de Atividades Auxiliares; e
XIII - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 6º À Divisão de Gabinete compete:
I - assistir a Chefia de Gabinete no preparo do expediente e despacho junto ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete;
III - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais;
IV - acompanhar a pauta de assuntos legais e infralegais do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, controlando e informando sobre a necessidade de urgência e prazos;
V - controlar e preparar o encaminhamento eletrônico de documento institucional do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal (SIDOF);
VI - providenciar a documentação necessária à realização de viagens nacionais e internacionais de interesse do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procuradores-Gerais Adjuntos, Diretores de Departamentos e Chefe de Gabinete, bem assim a correspondente prestação de contas;
VII - gerenciar e manter a base de pareceres, notas e portarias;
VIII - orientar e providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no Boletim de Pessoal (BP) dos atos e dos despachos que devam satisfazer a essa exigência;
IX - promover a guarda da documentação de caráter confidencial de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - controlar, preparar e encaminhar ao setor competente a frequência, a programação e as notificações de férias dos servidores do Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
XI - providenciar o expediente necessário à consulta à Presidência da República para nomeações de cargos comissionados, definidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
XII - atender a outros encargos pertinentes atribuídos pela Chefia de Gabinete do Procurador-Geral.
Art. 7º Às demais divisões e serviços, no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, compete exercer atividades de assessoramento e outros encargos atribuídos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 8º Ao Centro de Altos Estudos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - participar e colaborar no desenvolvimento e das ações, programas e projetos da ESAF, e articular-se com as escolas de governo, em especial a Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU), e demais instituições de ensino;
b) nos contratos de assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) nos atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União compete planejar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a representação da União no que se refere à matéria societária das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de cujo capital participe a União, inclusive fundos de natureza pública ou privada, sendo as seguintes as suas atribuições:
I - coordenar as atividades relativas à representação da União em atos e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;
II - coordenar a representação da União nas assembleias gerais de acionistas ou de cotistas de entidades de cujo capital a União participe, praticando os seguintes atos:
a) orientar a administração das entidades sobre as matérias a serem encaminhadas à deliberação das assembleias gerais, podendo, inclusive, sugerir suas convocações;
b) consultar, previamente à elaboração de seu parecer, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (BACEN), o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), os Ministérios supervisores das empresas estatais, a Casa Civil da Presidência da República e outros órgãos, a seu critério, relativamente às respectivas competências;
c) elaborar, à vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados na alínea b deste inciso, parecer conclusivo sobre as matérias a serem deliberadas em assembleia geral, do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade;
d) elaborar minuta de instrução de voto a ser proferido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deverá ser observada pelo Procurador da Fazenda Nacional designado para representar a União nas assembleias gerais;
e) examinar o conteúdo das atas das assembleias gerais, para verificação de sua exatidão e do eventual confronto com as instruções de voto exaradas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
f) participar das assembleias gerais de entidades controladas diretamente pela União; e
g) participar das assembleias gerais de entidades em que a União diretamente detenha participação minoritária, quando houver matérias de seu interesse a serem deliberadas;
III - emitir parecer sobre os atos societários de interesse das empresas estatais, controladas direta ou indiretamente pela União, que necessitem de autorização do Ministro de Estado da Fazenda para sua prática, tais como aumento de capital, renúncia e cessão de direito de subscrição de ações, distribuição de lucros ou resultados, acordos de acionistas, elaboração e alteração de estatutos sociais;
IV - examinar a reestruturação societária das entidades de cujo capital participe a União;
V - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica em matéria societária, inclusive nas consultas relativas ao funcionamento e às atribuições dos Conselhos Fiscais das entidades de cujo capital participe a União e à remuneração dos administradores e membros dos conselhos fiscais das referidas entidades;
VI - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade dos contratos de gestão, acordos de acionistas e outros atos societários em que a União seja parte;
VII - assessorar o Procurador-Geral na análise das cláusulas de assunção de obrigações pela União e pelas empresas estatais, constantes das minutas dos Contratos de Adesão aos diversos níveis de Governança Corporativa da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e de outras instituições do gênero;
VIII - elaborar, examinar e rever anteprojetos de leis e de medidas provisórias, minutas de decretos e outros atos normativos relacionados a sua competência, inclusive sugerindo vetos quanto aos respectivos projetos;
IX - organizar coletânea de atos constitutivos, estatutos, atas e outros documentos pertinentes às entidades controladas diretamente pela União;
X - examinar a manifestação a ser proferida pelo Ministro de Estado da Fazenda junto ao Conselho Nacional de Desestatização; e
XI - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 11. À Coordenação de Assuntos Societários da União compete:
I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação Geral;
II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras externas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e:
XV - promover articulação necessária com o Banco Central do Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional e os advogados contratados no exterior, examinar a legalidade dos contratos e documentos decorrentes, preparar os expedientes necessários e promover a sua celebração relativamente às emissões de títulos no mercado externo;
XVI - emitir pareceres em resposta a consultas relativas a assuntos financeiros externos; e
XVII - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 13. À Coordenação de Operações Financeiras da União compete:
I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral de Operações Financeiras da União, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação-Geral;
II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras internas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de natureza financeira em geral, e:
I - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro, dentre outras;
II - examinar contratos, emitir pareceres e preparar os expedientes relativos a operações financeiras internas da União;
III - examinar contratos, emitir pareceres e preparar expedientes relativos a operações financeiras internas que contem com garantia da União;
IV - examinar os processos de assunção, pela União, de dívida interna de empresa liquidada, extinta ou privatizada, emitir pareceres e preparar expedientes;
V - examinar contratos referentes a créditos da União junto a Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades da Administração Indireta, emitir pareceres e preparar expedientes;
VI - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de empréstimo interno, bem assim os de garantia e os de arrendamento mercantil, a serem firmados pela União ou por ela garantidos;
VII - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de operações internas de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, diretamente ou por meio de instituição financeira;
VIII - articular com os interessados a celebração de contratos e acordos financeiros internos de que participe a União, diretamente ou como garantidora, e providenciar, quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado da Fazenda ou subdelegação de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IX - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas consultas formuladas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por qualquer dos órgãos a ele vinculados, inclusive relativas às instituições financeiras oficiais, sobre as matérias de sua competência;
X - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto aos seguintes colegiados:
a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);
b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização (CRSNSP);
c) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
d) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS); e
e) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (CRSFH);
XI - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos colegiados a que se refere o inciso X deste artigo, acompanhando e analisando as decisões neles proferidas, inclusive estudando e propondo medidas com vistas ao aprimoramento deste encargo;
XII - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional; e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e
XIII - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 15. À Coordenação de Assuntos Financeiros compete:
I - examinar a matéria jurídica distribuída pelo Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros, emitir pareceres e supervisionar a preparação dos expedientes no âmbito da Coordenação-Geral;
II - orientar e supervisionar o Serviço de Apoio; e
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 16. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:
III - difundir a jurisprudência dos Tribunais Superiores a que se refere o inciso I deste artigo às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional para fins de acompanhamento dos processos que atendam os critérios de relevância estabelecidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - orientar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais recursais de admissão e conhecimentos dos recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores a que se refere o inciso I deste artigo;
VI - acompanhar as ações originárias perante o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral, e
VII - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 18. À Divisão de Acompanhamento Especial do Superior Tribunal de Justiça compete exercer o acompanhamento especial das ações judiciais relevantes perante aquele Tribunal, sem prejuízo de outros encargos pertinentes atribuídos pelo Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional.
Art. 19. À Coordenação de Consultoria Judicial compete:
I - coordenar e normatizar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - orientar as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que tange à representação e à defesa judicial;
III - articular-se com as Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com as coordenações-gerais, relativamente aos serviços de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
IV - coordenar e exercer as atividades especiais de consultoria relativas à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional, emitindo manifestações e preparando o expediente;
V - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário- Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos centrais do Ministério da Fazenda;
VII - formular a orientação para a defesa da Fazenda Nacional, em questões que envolvam matérias reiteradamente submetidas ao Poder Judiciário, bem assim propor ao Procurador-Geral medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de sua competência, no sentido de aperfeiçoar as relações jurídicas decorrentes das matérias sob sua competência;
VIII - acompanhar a estatística sobre a defesa da Fazenda Nacional, inclusive com vistas a propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos; e
IX - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 20. À Divisão Nacional de Acompanhamento Especial Judicial e Estratégia de Defesa compete exercer a coordenação administrativa e técnica das atividades das células de acompanhamento especial, com o objetivo de possibilitar uma atuação uniforme, coordenada e mais eficiente da PGFN em todos os processos judiciais sujeitos a acompanhamento especial.
Art. 21. À Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal compete:
I - exercer a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal;
II - emitir, ouvidas as demais Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se necessário, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, em matérias de competência da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação propostas perante o Supremo Tribunal Federal;
III - difundir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal às Unidades Descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional para fins de acompanhamento dos processos que atendam os critérios de relevância estabelecidos em Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - orientar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais recursais de admissão dos recursos cabíveis perante o Supremo Tribunal Federal;
VI - exercer o acompanhamento especial das ações judiciais relevantes perante Supremo Tribunal Federal; e
VII - atender a outros encargos pertinentes estabelecidos pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários, aduaneiros e à dívida ativa no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
Art. 23. À Coordenação de Assuntos Tributários compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria tributária, aduaneira e da dívida ativa, inclusive emitindo manifestações e preparando o expediente;