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Tipologia: Notas de estudo
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Selecionamos para você uma série de artigos, livros e endereços na Internet onde poderão ser realizadas consultas e encontradas as referências necessárias para a realização de seus trabalhos científicos, bem como, uma lista de sugestões de temas para futuras pesquisas na área. Primeiramente, relacionamos sites de primeira ordem, como: www.scielo.br www.anped.org.br www.dominiopublico.gov.br
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A Lei Federal nº 10.267/01, salienta-se, veio em boa hora e ao encontro dos anseios nacionais no sentido de promover a identificação, estreme de dúvidas, dos imóveis rurais, com nítido objetivo de fiscalização e segurança nos negócios jurídicos entabulados, evitando-se com isso a indesejável sobreposição de áreas, fato recorrente num país de dimensões continentais como o Brasil. Após estas considerações preliminares, passo a tecer alguns comentários sobre a nova sistemática georreferencial de identificação dos imóveis rurais. A análise de qualquer instituto jurídico deve começar pela norma que o institui. Com o advento da Lei Federal nº 10.267/01, os artigos 176 e 225 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) passaram a adotar a seguinte redação, nos pontos relevantes:
“Art. 176. (...) § 1º (...) II – (...)
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§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.” (grifou-se). De notar que a obrigatoriedade da apresentação da descrição georreferenciada dos imóveis rurais só ocorrerá em certas hipóteses e, se verificadas estas, após transcorrido o prazo fixado por ato do Poder Executivo (Decreto Federal nº 4.449/02, alterado pelo Decreto Federal nº 5.570/05). Há ainda uma hipótese na qual o georreferenciamento é obrigatório, de exigência imediata, independentemente da dimensão da área do imóvel rural. Senão vejamos. Será exigido o georreferenciamento dos imóveis rurais quando se pretender o registro imobiliário dos seguintes atos: a) qualquer situação de transferência do imóvel rural (alienação, por exemplo); e b) loteamento, desmembramento e remembramento do solo rural. É o que dispõe o artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto Federal nº 5.570/05. Os incisos I a IV do artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02 estabelecem os prazos a partir dos quais o georreferenciamento dos imóveis rurais será obrigatório. Para a contagem dos referidos prazos, deve-se utilizar como termo “a quo” o dia 20 de novembro de 2003 (vide artigo 10, §3º, do Decreto Federal nº 4.449/02, incluído pelo Decreto Federal nº 5.570/05). Aliás, tal termo “a quo” já vinha sendo adotado antes mesmo do advento do Decreto Federal nº 5.570/05, por força da interpretação que se fazia do próprio § 3º do artigo 176 da Lei Federal nº 6.015/73 (acrescentado pela Lei Federal nº 10.267/01), que exige a fixação de uma “precisão posicional” pelo INCRA sem a qual era impossível a realização do georreferenciamento do imóvel. Tal precisão posicional veio a ser fixada mediante a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais homologada pela Portaria do INCRA nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de novembro de 2003 (daí o termo “a quo” ter sido fixado nesta data). No Estado do Rio Grande do Sul, esta foi, inclusive, a orientação da
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Ademais, o artigo 2º do Decreto Federal nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, contempla nova regra a par das modificações aduzidas ao Decreto Federal nº 4.449/02. De acordo com o referido dispositivo legal (art. 2º), para as ações judiciais ajuizadas antes da entrada em vigor do Decreto Federal nº 5.570/05 (antes de 1º/11/05 – data da publicação do Decreto no Diário Oficial da União), a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais deverá observar os prazos previstos no artigo 10 do Decreto Federal nº 4.449/02. Entretanto, para as ações judiciais ajuizadas após a publicação do Decreto Federal nº 5.570/05 (isto é, a partir do dia 1º/11/05), a exigência do georreferenciamento do imóvel rural é imediata, qualquer que seja a dimensão da área. No caso da ação de usucapião de imóvel rural, portanto, ajuizada após o dia 1º de novembro de 2005, a exigência da descrição do imóvel georreferenciado é imediata, qualquer que seja a dimensão da área do imóvel (art. 2o do Decreto Federal nº 5.570/05). Assim, deve o autor instruir a petição inicial com a identificação do imóvel na forma do artigo 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/73. Isso porque o artigo 3o do Decreto Federal nº 4.449/02 estabelece o seguinte: “Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento. § 1º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente. § 2º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.” Com efeito, o artigo 226 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal nº 6.015/73) já asseverava que “tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”. E para constar do mandado judicial, a descrição georreferenciada do imóvel rural deve vir aos autos por ocasião da petição inicial da ação de usucapião, até porque será com base nesta descrição do imóvel que serão identificados os lindeiros que necessariamente deverão ser citados para contestar, querendo, a demanda. A descrição do imóvel, nas ações de usucapião, constitui a causa de pedir da demanda, não podendo ser alterada após a citação dos
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réus. Ademais, dispõe o § 5º do artigo 22 da Lei Federal nº 4.947, de 06 de abril de 1966 (com a redação dada pela Lei Federal nº 10.267/01), que “nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural”. Assim, conclui-se que, nas hipóteses de ação de usucapião, o cadastro georreferenciado do imóvel perante o INCRA e, obviamente, perante o álbum imobiliário ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido. Cumpre referir que o roteiro para troca de informações entre o INCRA e o Registro de Imóveis foi estabelecido pela Instrução Normativa do INCRA nº 26, de 28 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 07 de dezembro de 2005, Seção 1, p. 142). Feitas estas considerações pontuais, encerro o presente artigo reproduzindo, para fins ilustrativos, um modelo de matrícula imobiliária georreferenciada, confeccionada por um dos maiores especialistas no assunto, o Doutor João Pedro Lamana Paiva, Oficial Registrador da Comarca de Sapucaia do Sul/RS:
MODELO DE AVERBAÇÃO AV-2/2.000(AV-dois/dois mil), em 17 de setembro de 2004.- GEORREFERENCIAMENTO COM ABERTURA DE MATRÍCULA E ENCERRAMENTO - Nos termos do (i) requerimento datado de quinze (15) de setembro (9) de dois mil e quatro (2004), instruído com (ii) planta e memorial descritivo elaborados pelo engenheiro agrimensor Fulano de Tal – CREA - xxx - D, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.267/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/02, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados; com (iii) declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os direitos dos confrontantes; com (iv) Escritura Pública Declaratória outorgada pelos proprietários dos imóveis confrontantes, objetos das matrículas números 1.000, 2.000 e 3.000, Livro 2-Registro Geral, desta Serventia; e, com (v) Certificação emitida pelo INCRA, em doze (12) 02.04, assinada por Beltrano
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VIEIRA, Francisco Pedro. Importância do Georreferenciamento. 2007. Artigo (trabalho de conclusão de curso) que será apresentado ao curso de Pós-Graduação em Georreferenciamento, da Faculdade de Rolim de Moura – Farol em Cacoal/Ro.
A necessidade de conhecer a localização da terra é antiga, há registro histórico que comprova a existência desta necessidade antes do Cristianismo, passando pelo Império Romano e chegando a Revolução Industrial, mas sempre focando o mesmo objetivo. Somente no século X, especificamente nos anos 70 em função do gerenciamento dos recursos terrestres foi impulsionado o aparecimento de sensores para o mapeamento da superfície terrestre. Nos anos 40 começou-se a trabalhar com o SGB (Sistema Geodésico Brasileiro), passando sua responsabilidade a partir dos anos 60 para o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Somente no ano de 2001 com a Lei de n. 10.267, tentando minimizar ou eliminar a grilagem de terras no Brasil é que surgiu o georreferenciamento, que nada mais é do que a localização de todas as propriedades da área rural brasileira via satélite, usando o GPS, como um aparelho moderno e de alta precisão.
Palavra-Chave: Georreferenciamento, Lei 10.267, Imóvel Rural, Profissional Habilitado.
A necessidade de entender nossa localização na Terra é universal e vem desde as civilizações mais remotas, que já utilizavam os mapas como um meio de armazenar dados para veicular informação sobre a superfície terrestre.
Homens usaram mapas nas idades mais antigas, e provavelmente já tinham feito isto em momentos pré-históricos. É possível que até mesmo alguns desenhos achados em cavernas e refúgios, com um significado desconhecido até agora, sejam esboços dos territórios aonde eles vieram e caçaram.
Com as primeiras civilizações estáveis aparece, junto com o mapa utilitário, um conceito novo e mais intelectual. Há uma dualidade: o mapa não só aparece como
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um instrumento com uma direção concreta, a utilidade imediata, mas também como imagem que é símbolo e ilustração.
O mapa mais velho conhecido até hoje é uma tabua de lama assada de Sul Ga, na Mesopotâmia; acredita-se que foi feito aproximadamente no ano 250 a.C. e representa o vale de um rio em certa zona do país.
Na China encontra-se o mapa mundial circular (mapa imagem). Os mais velhos (do século V. A.C.), possuem inclusive textos budistas, e parecem ser de origem indiana. Nos mais recentes, a China chamada de “Império do Meio”, ocupa o centro de um grande continente cercado por um grande oceano com numerosas ilhas com nomes imaginários.
Graças ao impulso das ciências, do pensamento e das artes na Grécia Velha, e depois em Alexandria, sob o Império romano, os sábios, astrônomos e matemáticos puderam estabelecer as primeiras diretrizes para a representação cientifica da superfície terrestre.
Durante o Império romano, os agrimensores com seus mapas, formavam um setor importante da organização governamental. Com a queda do Império Romano, os mapas praticamente ficaram esquecidos no mundo ocidental.
Comparados com os mapas gregos, os mapas em Roma significavam um recuo. Nas poucas reproduções temos uma concepção centrista do Império romano, completamente primitivo. O trabalho de Ptolomeu marca, sem nenhuma duvida, o ápice da cartografia velha, mas também marca o fim do grande impulso investigativo dos alexandrinos neste campo.
Os mapas medievais na concepção da Geografia, tentam representar o mundo por abstrações místicas. A ideia da esfericidade da Terra é totalmente esquecida. Nesta época, somente as civilizações pré-colombianas possuem conhecimento sobre a representação da superfície da Terra, principalmente os astecas. Com a era dos Grandes Descobrimentos, com a invenção da imprensa e o redescobrimento da obra
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É a superfície equipotencial (superfície de potencial gravítico constante) e que, em media, coincide com o valor médio do nível médio das águas do mar.
É preciso buscar um modelo mais simples para representar o nosso planeta. Para contornar este problema lançou-se mão de uma figura geométrica chamada elipse que ao girar em torno do seu eixo menor, forma um volume, o elipsóide de revolução, achatado nos polos.
Assim, o elipsóide é a superfície de referencia utilizada nos cálculos que fornecem subsídios para a elaboração de uma representação cartográfica.
A definição, implantação e manutenção do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) é de responsabilidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O Sistema Geodésico Brasileiro é definido a partir do conjunto de pontos geodésicos implantados na porção da superfície terrestre delimitada pelas fronteiras do país - pontos estes que são determinados por procedimentos operacionais e coordenadas calculadas, segundo modelos geodésicos de precisão compatível com as finalidades a que se destinam.
Para o Sistema Geodésico Brasileiro, a imagem geométrica da Terra é definida pelo Elipsóide de Referência Internacional de 1967, aceito pela Assembleia Geral da Associação Geodésica Internacional que teve lugar em Lucerne, no ano de 1967. O referencial altimétrico coincide com a superfície equipotencial que contém o nível médio do mar, definido pelas observações maregráficas tomadas na baía de IMBITUBA, no litoral do Estado de Santa Catarina.
O estabelecimento do Sistema Geodésico Brasileiro desenvolve-se tendo como objetivo contribuir para a solução do problema geodésico, sem, contudo, se descuidar dos aspectos aplicados, em que a preocupação maior é a referência para as atividades cartográficas. Os pontos geodésicos, subsidiariamente, suprem a comunidade técnica nacional das informações necessárias à condução dos assuntos públicos, principalmente as que permitem apoiar as grandes obras de engenharia
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tais como: sistemas de comunicação; transmissão de energia; barramentos para geração de energia ou abastecimento de água e titulação de propriedades, dentre outras não menos importantes.
O SGB começou a ser implantado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Ao longo de seus mais de 40 anos, a componente planimetrica do SGB utilizou diferentes métodos de posicionamento. Inicialmente foram empregados os denominados métodos clássicos (triangulação, métodos astronômicos e poligonação geodésica), que foram responsáveis pela determinação de coordenadas em um conjunto de vértices, cuja ocupação era imprescindível na materialização do Sistema Geodésico de Referencia. Em 1978, a Geodésia à Satélite, passou a ser utilizada através do emprego do sistema TRANSIT; o que possibilitou que a Região Amazônica, inacessível até então, fosse integrada ao SGB. Em 1991, o IBGE passou a empregar exclusivamente o NAVSTAR/GPS (Navigation Satellite with time and Rancing / Global Positioning System), para a densificação da componente planimétrica do SGB, gerando a Rede Nacional GPS. A operacionalização da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo – RBMC, iniciada em 1996, implantou o conceito de rede ativa, através do monitoramento contínuo de satélites do GPS.
Paralelamente as diferentes metodologias empregadas, também foram utilizados diferentes sistemas de referência. Atualmente, o sistema de referência adotado é o SAD 69 (South American Datum 1969), definido pela Resolução IBGE – PR n◦ 2, de 21/07/1983, subitem 2.1. Este sistema de referência, entretanto, não é compatível com as modernas técnicas de posicionamento, como por exemplo o GPS. Este fato fez com que o IBGE, em 2000, durante o I Seminário sobre Referencial Geocêntrico no Brasil, apresenta-se proposta de atualização do sistema de referência nacional, através da criação do Projeto Mudança do Referencial Geodésico – PMRG. Este
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prazos: I - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares; Parágrafo 1º, usando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural ás exigências dos parágrafos 3º me 4º do art.225 da Lei nº 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no parágrafo 4º do art. 9º deste Decreto.
O Georreferenciamento é um marco na história da Agrimensura, porém trouxe uma série de mudanças para os diferentes órgãos envolvidos no trabalho de certificação de Imóveis Rurais. Com o objetivo de conhecer melhor a dificuldade encontrada nos trabalhos de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e sanar dúvidas freqüentes entre os profissionais da área realizou-se a referida pesquisa.
O georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.
O trabalho de georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório. A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4. de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
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Os trabalhos de georreferenciamento só poderão ser realizados por profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (art. 176, § 4º da lei 6.015/75, com Georreferenciar uma imagem ou um mapa é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se planeja georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georeferenciados, conhecidos como Pontos de Controle. Os Pontos de Controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, dentre outros. A obtenção das coordenadas dos Pontos de Controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, GPS – Global Positioning System), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados.
A lei 10.267/01 exige, desde então, que todo imóvel rural deva ser georreferenciado ao SGB, respeitando os prazos previstos. Em 28 de agosto de 2.001, foi criado e sancionada a Lei 10.267, que regulamentada pelo Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
Essa Lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais. Para o registro do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), o proprietário precisa fazê-lo com planta georreferenciada, não pode ser por imagem de satélite, deve ser no campo com equipamento de precisão (GPS topográfico, Geodésico, etc.) com fixação de marcos e somente empresas credenciadas podem fazer o serviço.
Imóvel rural, a grosso modo, é todo prédio rústico de área contínua, localizado na zona rural do município, em que se aplique ou se possa se aplicar a exploração