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DIREITO DO TRABALHO -RURAL
Tipologia: Notas de aula
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A CLT, em seu art. 7º, b, exclui de seu regime o trabalhador rural, de modo que a disciplina da relação de emprego envolvendo as funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária só veio a ocorrer em 1963, por meio do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214), a que se seguiu a Lei 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto 73.626/74).
A Constituição Federal de 1988, ao se referir indistintamente aos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, revogou tacitamente a disposição contida no texto consolidado. Permanece em vigor a Lei 5.889/73, assim, apenas no que não contraria a Constituição.
2.1. Empregado rural
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
2.2. Empregador rural
Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A exploração industrial em estabelecimento agrário a que se refere o § 1º foi definida, no regulamento (Decreto 73.626, art. 2º, § 4º) como as atividades que constituem o primeiro tratamento dos produtos in natura , sem lhes alterar a natureza, a exemplo do beneficiamento e do preparo para posterior venda ou industrialização e o aproveitamento dos subprodutos dessas operações.
Os “gatos” ou “turmeiros” que arregimentam “bóias-frias” não são, legitimamente, empregadores, mas simples intermediários, muitas vezes sendo, eles próprios, empregados do proprietário rural. A depender da situação, os “bóias-frias” podem, também, ser empregados rurais.
2.3. Empregador rural equiparado
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
3.1. Parceria e arrendamento
A parceria agrícola ou pecuária, que já teve disciplina no Código Civil, hoje é regida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). Nesse diploma se encontra a hipótese de pagamento ao menos parcial em dinheiro, quando o contrato passa a ser de simples locação de serviços, no que é apelidado de “falsa parceria” recebendo a regência da CLT, garantida a percepção, somadas as frações em espécie e in natura , o salário mínimo. É imprescindível atentar, ainda, para a autonomia de que deve dispor o parceiro para decidir o que, quanto e como cultivar.
No arrendamento é menos provável a ocorrência de fraudes, pois geralmente a direção fica a cargo do arrendatário.
3.2. Empregado de sítio de lazer
Não havendo intenção de obtenção de vantagem econômica, o vínculo é, como já foi visto, de natureza doméstica.
3.3. Trabalhador eventual
O art. 17 da Lei 5.889/73 atribui ao trabalhador eventual os direitos nela previstos, o que representa clara vantagem para estes, no particular, sobre os trabalhadores urbanos na mesma situação.
3.4. Parentes do pequeno proprietário ou do empregado
Em geral, o parentesco próximo entre o proprietário e o trabalhador é considerado obstáculo ao reconhecimento de vínculo empregatício, admitindo-se que há, na realidade, uma conjugação de esforços em prol de toda a família, sem efetiva exploração do trabalho.
É costume, na zona rural, que o empregado utilize a capacidade produtiva da esposa e filhos, o que só chega a caracterizar relação laboral quando se encontram presentes os traços indicativos desta, sobretudo a subordinação (ainda que por delegação do empregador).
3.5. Empreitada
Tal como sucede na área urbana, a empreitada não se confunde com a relação de emprego, por não haver subordinação ao proprietário da terra e, freqüentemente, se verificar contratação de auxiliares, descartando-se o requisito da pessoalidade.
3.6. Contrato de safra
O contrato de safra é aquele (art. 19, parágrafo único, do Dec. 73.626/74) cuja duração “depende de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.”
Nesta modalidade especial de relação, o contrato se dá por prazo determinado, a duração da safra, após o que são garantidos os direitos reservados aos empregados rurais, inclusive (a Constituição de 1988 revogou tacitamente o art. 14 da Lei 5.889/73 no
o desligamento de um deles implica a despedida indireta dos demais.
4.3. Prescrição
Inicialmente, a Constituição da República de 1988 tratava distintamente os trabalhadores urbanos e rurais, resguardando esses últimos da prescrição qüinqüenal. Com a edição da Emenda Constitucional 28, de maio de 2000, revogando o art. 233 e alterando a redação do art. 7º, XXIX, foram igualadas as situações. Criou-se, então, um conflito de direito intertemporal, especificamente na hipótese dos contratos iniciados na vigência da disposição original e concluídos após a emenda. Considerando-se, o que não é pacífico, que a alteração tenha aplicação imediata aos liames em curso, a prescrição qüinqüenal somente será aplicável para as ações ajuizadas após cinco anos da publicação da nova norma. É questionável, a rigor, até mesmo a constitucionalidade da emenda, que violaria o art. 60, IV, por haver abolido direito individual dos rurícolas.