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Este documento aborda os conceitos e processos legais relacionados ao registro civil, incluindo o ato de registro civil, casamento, óbito, ausência, interdição, emancipação e sucessão. O texto explica as normas gerais do registro civil, os registros civis lançados em livros consulares, a definição do casamento e seus regimes de bens, a certidão de óbito, a ausência e sua consequência na dissolução do vínculo conjugal, e a interdição. Além disso, o texto discute a emancipação, que concede aos menores a aquisição plena capacidade jurídica antes da idade legal, e a curadoria dos bens do ausente, a sucessão provisória e a sucessão definitiva.
Tipologia: Trabalhos
Compartilhado em 10/06/2010
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Prescreve o art. 2 º do CC: “ A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe e salva, desde a concepção os direitos do nascituro.” O atual código refere-se à personalidade civil da pessoa nesta disposição.
A questão do início da personalidade tem relevância por que, com a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. No Brasil predomina-se a teoria do nascimento com vida para se ter início a personalidade. Verifica-se o nascimento com vida por meio de respiração. Se o nascituro respirou, inflou os pulmões com ar, considera-se que este adquiriu personalidade, mesmo que o nascituro tenha perecido em seguida.
O nascimento ocorre quando a criança é separada do ventre materno, independentemente qual o tipo do parto que foi utilizado. O essencial é que se desfaça a unidade biológica de forma que constituem mãe e filho, dois corpos com vida orgânica própria.
Após o nascimento o recém nascido possui direito, é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado, pode agir através dos seus direitos (art. 462 CC).
É o termo jurídico que designa o assentamento dos fatos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito). Também são passíveis de registro civil as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos pré- nupciais, o exercício do poder familiar (chamado de pátrio poder no antigo código civil de 1916 do Brasil), a opção de nacionalidade, entre outros fatos que afetam diretamente a relação jurídica entre diferentes cidadãos.
As normas gerais de registro civil estão contidas na Lei 6.015/73 ( Lei dos Registros Públicos ).
Os registros civis (nascimentos, casamentos e óbitos ) lançados nos livros consulares destinam-se, primordialmente, a atender à circunstância de ausência do Brasil das partes interessadas e têm plena validade enquanto estas se encontrarem no exterior.
Recomenda-se sempre ao brasileiro residente no exterior que efetue o registro de nascimento de seus filhos na repartição consular. É gratuito o registro de nascimento em repartição consular. O cidadão brasileiro de regresso ao País deverá ter em mente a necessidade de fazer transcrever no Brasil os registros de nascimento, casamento e óbito realizados no exterior. A transcrição deverá ser feita no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil mais próximo à localidade onde o interessado vier a residir, ou ainda no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, que tem jurisdição sobre todo o território nacional. É importante lembrar que as certidões de nascimento, lavradas em repartição consular brasileira, de filhos de brasileiros nascidos após 7 de julho de 1994, cujos pais não estavam a serviço do Governo brasileiro, não terão o efeito de tornar definitiva a nacionalidade brasileira. A confirmação da nacionalidade estará sujeita a dois eventos futuros: residência do registrado em território nacional; e opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.
Até 15 dias após o nascimento de uma criança, os pais ou responsáveis por ela deverão registrá-la no Serviço de Registro Civil da área: onde haja ocorrido o nascimento; ou que atende a condição de ser a de residência dos pais.
Segundo a lei, preferencialmente os pais devem declarar o nascimento dos filhos, que condiciona que deverão comparecer conjuntamente à Serventia se não forem casados civilmente.
Até recentemente, dia 16 de agosto de 2000, antecedente à promulgação da lei federal nº 9997, de 17 de agosto, numa sistemática que remontava às Ordenações do Reino, lá do longínquo período do descobrimento do Brasil, era necessário que comparecessem juntamente com o declarante do registro de nascimento, duas pessoas civilmente capazes que confirmassem o nascimento levado a registro, para uma série de efeitos legais.
Essa referida lei federal veio mudar radicalmente esse procedimento, dispensando as testemunhas instrumentárias nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos em estabelecimentos de saúde, que serão lavrados à razão do que contiver a Declaração de Nascido Vivo, emitida onde houver ocorrido o nascimento,
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e só pode ser realizado entre um homem e uma mulher, a idade mínima dos noivos é de 16 anos (casando entre 16 e 18 anos o menor automaticamente é emancipado). É um contrato bilateral e solene realizado entre um homem e uma mulher com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
Os principais regimes de bens são:
■ Comunhão total de bens - todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a marido e esposa. ■ Comunhão parcial de bens - todos os bens adquiridos após o casamento pertencem igualmente a marido e esposa, mantendo-se os bens adquiridos antes do casamento (ou então recebidos como herança, a qualquer tempo) como pertencentes somente ao seu proprietário original. ■ Separação total de bens - não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome. ■ Participação final dos aqüestos - é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade dos adquiridos na constância do casamento.
Certidão de óbito é um documento cujo conteúdo é extraído do assento de óbito lavrado em um livro depositado aos cuidados de um cartório de Registro Civil (em Portugal: conservatória do registo civil).
Uma certidão de óbito pode ser emitida no Brasil em dois formatos: em breve relato, que traz os dados principais inscritos no livro de assentamento ou em inteiro teor, que reproduz todo o assento de nascimento em sua integralidade. A certidão inteiro teor também é chamada de certidão verbum ad verbum.
Popularmente, chama-se muito freqüentemente a certidão de óbito de atestado de óbito, embora este último seja um documento de uma natureza distinta.
Em que momento se pode atestar a morte de uma pessoa? Quando alguém desaparece por muito tempo, pode-se decretar a sua morte? A esposa de um homem desaparecido pode casar-se novamente? 0 09 3
O Código trata de três hipóteses distintas: a morte real, a morte presumida com a decretação da ausência, e a morte presumida sem a decretação da ausência.
Em relação à morte real ressalta-se que é preciso examinar quando ela ocorre, qual é a sua prova e os seus efeitos jurídicos. A sua ocorrência, é uma questão delicada nos dias atuais. Antes a morte acontecia com a ausência de batimentos cardíacos e de outros sinais vitais. Hoje existe também a morte cerebral encefálica, que passou a ser considerada com a finalidade de possibilitar a doação de órgãos para transplante.
O progresso da medicina, tem seus aspectos negativos, como no caso de indivíduos que sobrevivem graças a aparelhos, muitas vezes com a atividade cerebral inativa. Se a morte cerebral é realmente o momento em que ocorre a morte, deveria ser possível desligar os aparelhos. Mas isso é considerado uma forma de eutanásia, afirma. Uma questão controvertida, é a possibilidade de, ainda em vida, as pessoas poderem abrir mão de se submeter a essa situação.
0 09 3 A morte real tem como conseqüência imediata a extinção da personalidade
jurídica0 09 4 , afirma o ministro, apontando que esta é uma das diferenças substanciais entre a morte real e a presumida, que não destrói a capacidade. 0 09 3 O ausente não é incapaz. Se ele estiver vivo no lugar onde se encontra, é plenamente capaz0 09 4 , ensina.
O instituto da ausência, que no Código Civil anterior, de 1916, constava da parte relativa ao Direito de Família, se deslocou para a Parte Geral no novo Código. Isso porque a ausência passou a se relacionar aos direitos de caráter patrimonial.
Uma das conseqüências jurídicas mais controvertidas da ausência é a dissolução do vínculo conjugal, que pode ser considerada um efeito de ordem pessoal da abertura da sucessão definitiva do ausente. A lei pode autorizar a abertura da sucessão definitiva no momento em que ocorre a presunção da morte do ausente - dez anos após o trânsito
Antes da vigésima semana de gestação se o feto morre ocorre um aborto espontâneo, caso ocorra depois ao feto dá-se o nome de natimorto ou nado-morto. Outras interpretações médico-legais estabelecem o limite temporal na 24ª semana de gravidez.
No Brasil, o assento do registro civil do natimorto é obrigatório, sendo lavrado em livro à parte (não é feito no mesmo livros dos assentos de óbito). Caso o feto venha à luz com vida, mesmo que por apenas alguns segundos, não é considerado natimorto e devem ser lavrados os assentos de nascimento e de óbito. Além de serem efetuados dois registros, ao nascido com vida e morto logo após o parto deve-se atribuir prenome e apelidos de família, o que não ocorre com o natimorto.
Acha-se o conceito de comoriência na regra do artigo 8o do Novo Código Civil: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. É a presunção de morte simultânea, de peculiar interesse no direito sucessório. Transmitem-se o domínio e a posse da herança no exato momento do óbito. Ocorrendo a morte de parentes sucessíveis, na mesma ocasião, e não sendo possível apurar-se a precedência, em situações como de naufrágio, incêndio, etc., orienta-se o nosso direito pelo critério da simultaneidade, de modo que cada falecido deixa a herança aos próprios herdeiros. Havendo interesse sucessório entre essas pessoas, como no caso de serem marido e mulher, ou pais e filhos, sendo impossível determinar quem sucedeu ao outro, a transmissão das respectivas heranças se efetuará em favor dos herdeiros habilitados de cada um. Exemplo: Falecem A e B, casados, sem deixar descendentes nem ascendentes. Um seria herdeiro do outro, se ocorrida a morte sucessiva. Mas se houve comoriência, como no caso de falecimento em desastre de avião, os bens que eram de A se transmitirão aos seus herdeiros colaterais, o mesmo se dando com relação aos bens deixados por B, mas em favor dos seus próprios parentes. Será diversa a solução, no entanto, se o direito hereditário dos sucessores
decorrer da morte de qualquer um dos comorientes, seja qual for a ordem temporal, pois então não haverá dúvida quanto ao destinatário da transmissão dos bens. Imagine-se o falecimento simultâneo de A, viúvo, e de seu filho B, deixando os parentes C (filho de A) e D (filho de B e neto de A). O herdeiro D seria beneficiado da mesma forma, tanto no caso de pré-moriência de A (pois metade dos seus bens se transmitiria a B, e deste a D), como na situação inversa, de falecimento anterior de B (D sucederia por representação). Em nenhuma hipótese haveria sucessão exclusiva por parte de C (que teria só direito à metade da herança), de sorte que irrelevante a verificação de comoriência, na espécie, para fins sucessórios. A matéria é evidentemente de conteúdo fático, exigindo prova judicial. Todavia, a comoriência pode ser afirmada no próprio inventário se há dados de fato disponíveis e seguros para tanto, sem necessidade de remessa da controvérsia para as vias ordinárias. Subsistindo dúvida, prevalece a presunção legal de comoriência, só afastável por prova inequívoca. Assim, em caso de pagamento de seguro, é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse. Nesse sentido a jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível, portanto, o pagamento do valor do seguro aos sucessores do falecido”
É um mecanismo legal através do qual uma pessoa abaixo da idade da maioridade adquire certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos adultos. A extensão dos direitos adquiridos, assim como as proibições remanescentes, variam de acordo com a legislação local. Diz-se que a emancipação concede ao menor a aquisição da plena capacidade jurídica antes da idade legal, tornando possível ao emancipado exercer atos civis.
Na maioria dos países, adolescentes abaixo da idade legal da maioridade podem ser emancipados de alguma forma: através do casamento, auto suficiência econômica,
Pelo exercício de emprego público efetivo ou pela colação de grau em curso de ensino superior, conforme se vê:
CC/2002 - Art. 5º. “. .A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;”
Judicial (ope judicis) é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de jurisdição voluntária (a qual não está isenta de apresentar litígio entre as partes), quando, por exemplo, o próprio menor busca em juízo a constituição de sua plena capacidade. Depende de sentença, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, a emancipação de menores sob tutela (Cód. Civil, art. 5º, parágrafo único, I). O requerimento é formulado pelo próprio menor, representado por advogado ou pelo curador de menores, em face de seu tutor, que deve ser citado, podendo impugnar o pedido e produzir prova de suas alegações. A resistência do tutor determina a existência de controvérsia, mas não de lide, porque, em abstrato, supõe-se devida, ela própria, à intenção do tutor de atender ao interesse do menor, que unicamente deve ser levado em consideração. A competência é do foro do domicílio do tutor. A emancipação quer por instrumento público, quer por sentença, deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais (Cód. Civil, art. 9º, II; Lei 6.015/73, art. 29).
Conforme o artigo 1.635, II do Código Civil, a emancipação libera o jovem da submissão ao poder familiar, certamente a característica determinante do instituto. Pelo menos do ponto de vista legal, o emancipado não deve mais obediência a seus genitores. Em decorrência disto, desde que não haja outra restrição legal, passa a ter maior liberdade de ir e vir. A restrição legal do pátrio poder (uma das consideráveis na melhor hermenêutica do Art. 16, I do ECA , deixa de existir.
É certo que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos na seara criminal, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os 18 (dezoito) anos exigidos pela legislação penal.No nosso país, a
emancipação abrange tão somente a responsabilidade civil, mas não a penal, pois de acordo com nosso Código Penal em vigor, a maioridade somente é alcançada ao se completar os 18 anos de idade. A harmonia do ordenamento no trato com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que caracteriza a adolescência se verifica também na legislação penal. O nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 564, III, ‘c’, estabelece a necessidade de nomeação de curador ao menor de vinte e um anos, sob pena de nulidade. Também o Código Penal em seu artigo 65 estabelece como atenuante o fato de o ilícito penal ter concedido por agente menor de vinte e um anos. Apesar de que tais disposições possam ter sido superadas pela edição do novo Código Civil (2002), que estabeleceu a maioridade civil aos dezoito anos, vale a verificação do trato especial dispensado pelo legislador àqueles agentes considerados com formação biopsíquica incompleta. De toda sorte, deve ficar patente o registro de que também na esfera penal em nada repercute a emancipação civil. Ora, se o critério que adotou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a possibilidade de aplicação de medida sócio- educativa é o da presunção de formação incompleta do adolescente, isso também se aplica ao jovem emancipado. É a leitura que se faz pelo princípio da proteção integral ao menor.
Em razão da brevidade deste artigo, não me aprofundei em pesquisas sobre as diversas motivações para o incremento do número de emancipações no Brasil, mas é fato. Todavia, infelizmente, as observações diárias de especialistas no assunto, apontam as seguintes causas principais:a) Casos em que, para evitar a constituição de firma individual, o genitor emancipa o filho, de forma a torná-lo seu sócio em empreendimento comercial; eb) Casos de casais separados em que, das eventuais divergências entre os genitores, surge como ‘solução’ a emancipação do filho.Infelizmente, pode-se dizer que primeira origem é a da tradição (ligada a questões patrimoniais), sendo a segunda claro sinal desses tempos de desunião, falta de afetividade e certa dose de desagregação familiar.
Há uma regra elementar no Direito: nada, nenhum direito ou garantia, mesmo um direito fundamental jamais é absoluto. Tudo é relativo e há limites. Desse modo, ainda que, se persistem limitações e proibições jurídicas e legais mesmo quando vencido o marco temporal da maioridade, com muito mais razão, ainda, determinadas limitações persistirão com a emancipação. Ou seja, lembremo-nos: “O emancipado, ainda, não se tornou adulto. ”
Curador é a pessoa nomeada pelo juiz para representar o indivíduo considerado civilmente incapaz (curatelado) nas manifestações de sua vontade, ou seja, o curador vai agir em nome do curatelado. Nos casos de interdição parcial, o curador também é responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for decretada sua incapacidade. Isto quer dizer que o curatelado, parcial, poderá praticar alguns atos de sua vida civil. A limitação parcial é decretada em função das possibilidades de cada pessoa; isto é, se o juiz assim entender, o curatelado poderá, por exemplo, receber, pessoalmente, sua aposentadoria no banco. No que diz respeito à incapacidade por problemas mentais, não é mais suficiente para que se declare a interdição. É fundamental a caracterização da ausência de entendimento para a prática do ato ou a impossibilidade de expressão da vontade determinada por uma causa duradoura. Essa caracterização é expressa, primeiramente, em linguagem médica. Além do comportamento biológico, a lei passou a requerer a presença do elemento psicológico, exigindo, implicitamente, que perito e juiz verifiquem até que ponto o distúrbio impede a pessoa de ter o entendimento necessário para a prática dos atos que se pretende tolher, assim como o grau de sua incapacidade. A interdição judicial de uma pessoa está prevista como medida de exceção da cidadania, sendo regulada por lei, portanto, deve ser revestida de todo o cuidado e reserva, na medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como cidadão. Para isso, o Ministério Público, quando não fizer o requerimento judicial da interdição de alguém, funciona sempre como fiscal da curatela, fiscal do curador, exatamente para verificar se os interesses do curatelado estão sendo bem defendidos pelo curador, ou se o curador está, de alguma forma, lesando o curatelado. Conforme o novo Código Civil é possível que o interditado total peça uma revisão dessa interdição para que deixe de ser uma interdição total e passe ao perfil de interdição parcial. Entretanto, para que haja uma revisão é necessário, primeiramente, verificar se o curador de quem foi interditado está disposto a fazer o requerimento. Se não estiver disposto, o Ministério Público pode ser acionado.
Há que se distinguir a ausência decretada (o ser ausente, a pessoa juridicamente ausente) da simples ausência (o estar ausente, a pessoa faticamente ausente). A primeira supõe, além do fato da ausência e da a falta de notícias, como decorre do art. 1.163 do
CPC (“sem que se saiba do ausente”), a decretação da ausência, com a arrecadação de bens do ausente e a nomeação de curador que os administre. Mesmo nas leis, quando se falta em ausência, quase sempre é da segunda que se trata, ou seja, da ausência simples, decorrente do fato de não se encontrar a pessoa em seu domicílio,Da decretação da ausência tratam os artigos 22 a 39 do Código Civil e 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Distinguem-se três fases: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma corresponde processo próprio. Na primeira fase, procede-se à arrecadação dos bens do ausente e se lhe nomeia curador. A sentença, que se profere, é constitutiva da curatela. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Transita em julgado a respectiva sentença, tem início a segunda fase. Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens do ausente, como se falecido, imitindo-se os herdeiros em sua posse, mediante caução de os restituir, dela dispensados os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, provada a sua qualidade de herdeiros. Decorridos dez anos, ou cinco anos sem notícia de ausente octogenário, tem início a fase da sucessão definitiva, levantando-se as cauções prestadas. A sentença que se profere é constitutiva da sucessão definitiva.
A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (Código Civil, art. 7º, parágrafo único). A declaração de morte presumida autoriza o cônjuge a contrair novo casamento.
O Código Civil estabelece: “ Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador” (art. 22). “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados (Lei 6.015/73, art. 104, parágrafo único). Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir (CPC, art. 1.166). São, porém, dispensados de prestá-la os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros (Cód. Civil, art. 30, § 2º).
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (Cód. Civil, art. 34). Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo (Cód. Civil, art. 35).
A sucessão provisória cessa pelo comparecimento do ausente. Converte-se em definitiva: I – quando houver certeza da morte do ausente; II - a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; IIII – provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas (Cód. Civil, arts. 37-8; CPC, art. 1.167). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (Cód. Civil, art. 6º).
A conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo (Cód. Civil, art. 39, caput ).Depois de dez anos, esse direito se extingue, por decadência.
O estado da pessoa é o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. É o modo de individualização e soma da qualificação da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil. Estado é uma qualificação " que encerra elementos de individualização da personalidade ".
Estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual. A doutrina em geral difere três modos de estado: a) individual: modo de ser da pessoa quanto à idade, sexo, cor, altura, saúde (insano, incapaz, capaz, etc.). Diz respeito a aspectos da constituição orgânica do indivíduo (homem, mulher, menor, maior de idade, mudo, cego, etc). O estado individual pode ser encarado sob o aspecto da idade (maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental, que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e determinados atos da vida civil). b) familiar : è o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio (separado, solteiro, casado, viúvo, divorciado), ao parentesco por consangüinidade ou afinidade (pai, filho, irmão, sogro, cunhado, etc.) Quanto ao estado familiar, são duas as situações que a pessoa encontra na família. A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de parente, por meio dos vínculos sangüíneos. O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade, que é o cunhado, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge. O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc.). Essas são as chamadas linhas diretas. Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc. Toda essa matéria, bem como a forma de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de família. O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado de filho. De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi decididamente sobre a capacidade. O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões. c) estado político: é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro. Os brasileiros natos estão descritos no artigo 12, I, CF e os naturalizados no artigo 12, II, CF.
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