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código florestal
Tipologia: Trabalhos
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O código Florestal Brasileiro foi criado pela Lei nº 4.771, com o objetivo de regularizar a
exploração das Florestas no Brasil. Elaborado por especialistas em Engenharia Florestal e
Engenharia Ambiental, ele cuida principalmente da questão da Agricultura. Afinal de contas,
embora a agricultura e alimentação sejam questões fundamentais tanto do ponto de vista social
quanto econômico, temos que pensar também na Sustentabilidade.
Afinal, de que adianta produzir alimentos e esgotar as terras?
De que adianta ganhar dinheiro e destruir o planeta?
Considerado um dos Códigos Florestais mais avançados do mundo por profissionais de
Engenharia Florestal, nosso Código Florestal busca equilibrar Agricultura e Ambientalismo.
De 15 de setembro de 1965 O Código estabelece limites de uso da propriedade, que deve
respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os
habitantes do Brasil. O primeiro Código foi instituído pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro
de 1934, revogado posteriormente pela Lei 4.771/65, que estabeleceu o Código Florestal
vigente.
O Código Florestal de 1934: O Código principiava informando que as "florestas..., consideradas em conjunto" constituíam "bem de interesse comum a todosos habitantes do país". Uma reflexão interpretativa e finalística daquelas palavras faz-se necessária para melhor compreender o seu real significado e propósito. Considerar as florestas em seu conjunto implica reconhecer que interessava à sociedade brasileira a manutenção de um patrimônio florestal mínimo, em todo o território nacional, para satisfazer as mais diversas necessidades de todos os habitantes do País. A existência do Código Florestal, cujo conteúdo tem sido tão criticado, e apesar do freqüente descumprimento de seus dispositivos, tem sido essencial para proteger o pouco que restou da cobertura florística brasileira. A julgar pelas reiteradas preocupações documentadas por diversos autores ao longo da primeira metade do século XX, muito pouco teria restado da cobertura florestal natural do País, neste início do século XXI, caso aquele diploma legal não existisse.
As primeiras regras e limitações à conversão de uso do solo (desmatamento) e à exploração
florestal no Brasil são anteriores ao Código Florestal. Foram definidas severas penalidades, até
mesmo a pena capital e o exílio, para aqueles que desrespeitassem as regras de utilização do
solo e das florestas existentes no país.
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à
proteção das florestas.
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser
declarados propriedades da Coroa.
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a
derrubada de árvores.
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do
solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo
Território do Acre.
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria,
no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.
Por meio do Decreto 23.793, de 23/01/1934, foi instituído o “Código Florestal Brasileiro”. O decreto estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Também foi definida a obrigatoriedade de uma espécie de “reserva florestal” nas propriedades. O objetivo desse ponto era assegurar o fornecimento de carvão e lenha – insumo energético de grande importância nessa época – permitindo a abertura das áreas rurais em, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade. Porém, autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas homogêneas para futura utilização e melhor aproveitamento industrial. Essa linha foi seguida pela Lei 4.771/65, texto que deu origem ao Código Florestal.
Essa lei e as posteriores alterações estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito
de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas
de vegetação.
São dois os principais pontos, constantes nessa lei, de interesse do produtor rural:
O conceito de área de reserva florestal - posteriormente denominado de reserva legal -
sofreu diversas alterações.
O conceito de reserva florestal, instituído pelo Código Florestal de 1934 vigorou até 1986,
quando foi publicada a Lei Federal 7.511/86. Essa lei modificou o regime da reserva florestal.
Até então, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas
as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas. Embora essa lei tenha modificado
o conceito de reserva florestal, não mais permitindo o desmatamento das áreas nativas,
A justificativa para mudanças no Código Florestal por uma parcela da sociedade é que a demanda de alimentos aumenta devido ao crescimento populacional, e esta “necessidade produtiva” torna o meio ambiente um empecilho. Aparentemente, todos concordam que as Áreas de Preservação Ambiental devem existir, contudo com alguns hectares a menos, ou melhor, com alguns metros de largura a menos.
Os proprietários que comprovarem que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação. Exemplo: Proprietário de área da Amazônia que desmatou antes do ano 2.000, época em
que a reserva legal era de 50%, não será obrigado a se adequar ao índice atual (80%). Ou
ainda, quem desmatou área de Cerrado, antes de 1989, também fica desobrigado de se
adequar à regra atual.
Os PRAs devem considerar o ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), os Planos de Recursos Hídricos e estudos técnicos e científicos de órgãos oficiais de pesquisa, além de outras condicionantes relativas aos aspectos socioambientais e econômicos. Fundamentado nesses critérios, o PRA poderá regularizar até 100% das atividades consolidadas nas APPs, desde que não haja novos desmatamentos, devendo inclusive estabelecer medidas mitigadoras e formas de compensação. O computo da APP na Reserva Legal poderá ser feito, desde que não haja novos
desmatamentos, e que a APP esteja conservada ou em regeneração e o proprietário tenha feito
o cadastro ambiental. Outra novidade é que, na Amazônia Legal, será permitido usar como
servidão ambiental (quando o proprietário de um imóvel rural destina o excedente da vegetação além do exigido para reserva legal a um imóvel rural de terceiro), o percentual de vegetação
que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20%, nas de Cerrado (hoje a servidão somente
pode ser instituída nas áreas que excedem a de reserva legal, ou seja, além dos 80% e 35%
da propriedade).
Os Cientistas, profissionais de Engenharia Florestal e também o Governo formam o chamado Grupo Neutro em relação ao Novo Código Florestal.
Estes setores afirmam que há tanto positivos quanto negativos no código florestal e que para se chegar a uma solução definitiva vai ser necessário discutir um pouco mais.
Contra o Novo Código Florestal
Os principais opositores do Novo Código Florestal são os Ambientalistas e também uma boa parte dos profissionais de Engenharia Ambiental.
Estes profissionais afirmam que a nova proposta vai abrir caminho para que muita área verde seja destruída e também que a flexibilização das Leis Ambientais vai favorecer grandes Fazendeiros interessados somente em lucro.
A questão dos pequenos produtores não precisarem mais de manter uma reserva legal, por exemplo, vai fazer que muitos deles, movidos pela ganância acabem destruindo toda a área verde de suas propriedades, causando um forte desequilíbrio.
Os ambientalistas afirmam que apesar do Código Florestal Brasileiro ser rígido ele é adequado a nossa realidade já que o Brasil tem amplas reservas naturais e também uma grande biodiversidade.
Somos totalmente contra o Novo Código. Primeiramente porque sem a aprovação do mesmo já estão sendo destruídas grosseiramente as florestas, e ainda precisariam de mais espaço? Se a População fosse beneficiada, talvez por preço baixo na alimentação, poderia haver certo motivo maior a manter este código, mas com certeza não será esse o caso, mas sim, visar mais lucros a fazendeiros. A Amazônia, por exemplo, cada vez mais devastada, e não há uma fiscalização rigorosa, pois se houvesse boa parte de nossa maior Floresta não estaria cada vez mais devastada. Isso é um absurdo, diminuir Matas Ciliares, vemos cada vez mais desmoronamentos em encostas por causa da erosão do solo, pois invadem cada vez mais as beiras dos rios e lagos. Quando será que a Humanidade irá acordar, quando será que olharam para o planeta não somente para seus bolsos? Onde irão usar o dinheiro quando não existir no planeta nada de recursos naturais? Estamos torcendo para que essa nova lei seja excomungada da Câmera de Deputados, que o Governo não permita mais esse banditismo ambiental.
Primeiramente nós como cidadão deveríamos analisar melhor nossos candidatos políticos antes de votar, pois não adianta querermos preservar o Meio Ambiente enquanto aqueles que colocamos no governo, são quem criam as leis e colocam em vigor. O novo código não se ajusta aos novos tempos, onde se busca qualificar o uso e ocupação do espaço, reconstruir a qualidade de vida do campo e da cidade; mais do que isso, não atende a necessidade de produzir mais e melhor, porém com inovação, tecnologia e características de sustentabilidade. Deveria em nossa opinião continuar com o antigo código, mas com seu devido comprimento, mais investimento em Fiscalizações. E devidas penalidades para aquele que infringir a lei.