Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Tutelas de Urgência: Um Resumo do Novo CPC, Esquemas de Direito Processual Civil

Resumo sobre tutelas provisórias.

Tipologia: Esquemas

2021

Compartilhado em 06/06/2021

ytallo-ferreira
ytallo-ferreira 🇧🇷

1 documento

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
RESUMO TUTELAS DE URGÊNCIAS (MUITO BOM!!!)
Resuminho de tutelas provisórias:
O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos
desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)
São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição
sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
Tutela Provisória é GÊNERO, dos quais derivam 2 espécies:
A- Tutela Provisória de URGÊNCIA
B- Tutela de Evidência
A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e
perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da
legislação.
Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA
2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR.
Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está
superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um
gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar.
Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?
A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a
denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado
que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver
a concessão da medida.
Clássico exemplo: internação para cirurgia!
na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é
primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo
estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a
doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?)
Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE
CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA
UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO)
POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER
ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Tutelas de Urgência: Um Resumo do Novo CPC e outras Esquemas em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

RESUMO TUTELAS DE URGÊNCIAS (MUITO BOM!!!)

Resuminho de tutelas provisórias: O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!) São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença. Tutela Provisória é GÊNERO , dos quais derivam 2 espécies: A- Tutela Provisória de URGÊNCIA B - Tutela de Evidência A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme se extrai da legislação. Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies: 1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA 2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR. Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar. Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA? A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Clássico exemplo: internação para cirurgia!na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL , portanto é primordial demonstrar, que além da emergência , a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?) Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

Aqui sem mais palavras ou alongamentos , o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC. Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.