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Resumo sobre tutelas provisórias.
Tipologia: Esquemas
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Resuminho de tutelas provisórias: O que é Tutela Jurisdicional PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!) São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença. Tutela Provisória é GÊNERO , dos quais derivam 2 espécies: A- Tutela Provisória de URGÊNCIA B - Tutela de Evidência A Tutela de URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme se extrai da legislação. Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies: 1 - Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA 2 - Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR. Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada! Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: a Antecipada e a Cautelar. Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA? A antecipada assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA. Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Clássico exemplo: internação para cirurgia! Já na Cautelar assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL , portanto é primordial demonstrar, que além da emergência , a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato! Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA. (faz sentido agora né?) Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA. (CADA UMA TEM UMA FUNÇÃO QUE ESPERO QUE TENHA FICADO CLARO) POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
Aqui sem mais palavras ou alongamentos , o DIREITO É TÃO EVIDENTE que é possível um atalho para encurtar o caminho do processo. É necessária a leitura do art. 311 do CPC. Outrossim, aqui não necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco útil ao processo. Não se admite na tutela de evidência em caráter ANTECEDENTE, uma vez que pela sua própria natureza a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o ínicio do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.