Fase Processual da Substituição
Pessoal, continuando o nosso estudo sobre as penas restritivas de direito, nessa aula vamos falar sobre a fase processual da substituição, em que momento que aquela substituição ocorre, qual que é fase processual em que o juiz vai realizar essa substituição.
Bom, nós temos duas hipóteses.
A primeira e a mais comum é na própria sentença condenatória, ou seja, o juiz, ao fixar a pena, ele vai verificar a quantidade de pena que foi aplicada, e esta deve ser inferior a quatro anos, ou a natureza do crime, que deve ser culposo.
Nós vamos falar sobre os requisitos para essa substituição em uma aula futura.
Mas o importante de entender neste momento é que a primeira fase, a fase mais comum para a substituição da pena privativa de liberdade para uma pena restritiva de direitos é na fase da sentença condenatória.
Então, o juiz que vai fazer essa análise, essa verificação para analisar se é possível, de fato, essa substituição.
Então, constando a presença dos requisitos legais que, novamente, veremos em uma aula futura, o juiz deve, o juiz deve fazer a substituição, então o juiz constatando os requisitos legais, verificando que se trata de hipótese de substituição, ele deverá, portanto, proceder, realizar essa substituição, reconhecendo essa possibilidade.
Essa, portanto, é a fase, a primeira possibilidade, primeira fase para a substituição processual da sentença, da pena privativa de liberdade, que é no momento da sentença condenatória.
Agora, nós temos uma segunda fase de possibilidade para a substituição que é durante a execução.
Ou seja, já existiu a sentença condenatória.
Aquele indivíduo iniciou o cumprimento daquela pena privativa de liberdade e após esse início do cumprimento daquela pena, depois da condenação, ao longo da execução ele receberá essa substituição da pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direito.
Se trata de uma verdadeira conversão.
Vou trazer um exemplo para que fique um pouco mais clara a situação.
Vamos dizer aqui que Pedro, uma pessoa, um indivíduo sem antecedentes criminais, nunca cometeu qualquer tipo de crime nem foi condenado por qualquer conduta ilícita, ele praticou o furto.
Não vamos precisar analisar a motivação desse furto, ocorre que ele praticou o furto, foi preso, processado e foi condenado.
Ele foi condenado a uma pena privativa de liberdade correspondente a dois anos.
Então, ele recebeu uma condenação a uma pena privativa de liberdade correspondente a dois anos no regime aberto, perfeito?
Será que ele precisa cumprir esses dois anos dessa pena privativa de liberdade em regime aberto, ou existe alguma possibilidade de ele converter essa pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos.
Bom, para isso, nós precisamos analisar o que diz o artigo, o artigo cento e oitenta, não do Código Penal mas do código que nos apoia em diversos temas ao longo dos nossos estudos que é a Lei de Execuções Penais.
Então, que diz o artigo cento e oitenta da Lei de Execuções Penais, diz a redação do artigo: “A pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que” e aí ele traz três incisos, que são os requisitos que devem ser observados para a possibilidade de conversão.
Quais são esses incisos, quais são esses requisitos?
Inciso primeiro, o condenado esteja cumprindo em regime aberto.
Inciso segundo, tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena e inciso terceiro, os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Vamos voltar aqui para o nosso exemplo, para ficar um pouco mais clara essa questão dos requisitos.
No nosso exemplo, Pedro, sem antecedentes, nunca praticou o crime, cometeu um furto e foi condenado a uma pena privativa de liberdade de dois anos no regime aberto.
Bom, se ele está cumprindo no regime aberto, nós já temos aqui preenchido o primeiro requisito do artigo cento e oitenta da LEP, que é o condenado estar cumprindo a pena em regime aberto.
Então aqui está preenchido o primeiro requisito, o segundo requisito, o terceiro requisito, nós também podemos perceber aqui pelo fato de Pedro não ter antecedentes e ter uma personalidade que indique ser recomendável a conversão.
Então, aqui, como diz o inciso terceiro do artigo cento e oitenta da LEP, ele não tem antecedentes, logo, ele tem essa possibilidade da conversão por conta dessa característica pessoal de Pedro, e o segundo inciso traz como requisito que ele tenha cumprido pelo menos um quarto da pena, então ele deverá requerer essa conversão somente após cumprir, somente após cumprir um quarto da pena, um quarto da pena, como nós estamos falando de dois anos ou vinte e quatro meses, um quarto da pena seriam seis meses.
Então, se ele cumprir seis meses dessa pena privativa de liberdade correspondente a dois anos no regime aberto, após esses seis meses, ele pode requerer a conversão dessa pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
E aqui está, portanto, o último requisito que está disposto no inciso segundo do artigo cento e oitenta.
Aqui estão no nosso exemplo, os três requisitos que estão dispostos nesses três incisos do artigo cento e oitenta da LEP, que permitem ao longo da execução, a conversão da pena privativa de liberdade para uma pena restritiva de direitos, perfeito?
Então apenas para a gente recapitular aqui.
As fases processuais para a substituição são duas, em regra, na sentença condenatória, onde juiz vai verificar os requisitos e constando, constatando a presença desses requisitos, ele fará a substituição e se passada a condenação não foi feita essa substituição porque os requisitos não foram preenchidos ao longo da execução, percebermos estes requisitos do artigo cento e oitenta da LEP, ou seja, um indivíduo que não tem antecedentes, se trata de um, de um crime, uma pena que está sendo cumprida em regime aberto, e se o indivíduo já cumpriu um quarto, ao menos um quarto da pena, aí temos a segunda hipótese de substituição, que é no decorrer da execução.
Na verdade se trata da conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.