Requisitos para a Substituição
Pessoal, continuando o nosso estudo sobre as penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direitos.
Hoje vamos analisar quais são os requisitos que a lei nos traz, quais são os requisitos dispostos no Código Penal, para a substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos.
Nós já vimos que as penas restritivas de direito apresentam esse caráter substitutivo, ou seja, elas visam a substituir as penas privativas de liberdade.
Então, em que casos, quais são as exigências que o Código Penal traz para que o juiz possa substituir determinada pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos?
Esses requisitos, eles estão dispostos no artigo quarenta e quatro do Código Penal e nós vamos analisar um.a um agora na sequência.
O primeiro requisito, que traz o artigo quarenta e quatro, é que a pena privativa de liberdade aplicada naquele caso não pode ser superior a quatro anos.
Vou trazer aqui dois exemplos para que a gente possa entender em qual desses casos seria autorizada a substituição.
O primeiro exemplo é no caso de um homicídio, de um homicídio simples, onde o agente recebeu a pena mínima correspondente a seis anos de reclusão.
E também temos uma situação onde o agente foi condenado por abandono de incapaz.
Então a gente cometeu esse crime de abandono de incapaz, ele foi condenado pelo crime a uma pena de três anos e essa pena é a pena máxima.
Então, temos aqui, no primeiro exemplo o homicídio simples, com a pena mínima que foi aplicada correspondente há seis anos.
E o crime de abandono de incapaz, que a pena aplicada, ainda que seja a máxima, corresponde a três anos.
Em qual dessas situações nós vemos o preenchimento desse primeiro requisito.
Bom, a pena privativa de liberdade não pode ser superior a quatro anos, portanto, nesse primeiro exemplo do homicídio simples, já não haveria que se falar em substituição, já que a pena é superior a quatro anos, ou seja, seis anos, enquanto que no crime de abandono de incapaz a pena é inferior a quatro anos, aqui vemos que foi de três anos, e essa é a pena máxima, portanto, nessa situação, o primeiro requisito estaria preenchido para a substituição.
Já o segundo requisito que traz o artigo quarenta e quatro, é que o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Vamos trazer aqui novamente duas situações, dois exemplos, para que a gente possa analisar o preenchimento desse requisito.
O primeiro é o indivíduo que é condenado pelo crime de injúria, o indivíduo que é condenado
pelo crime de injúria, que é ofender a dignidade de alguém, popularmente conhecida como xingar uma pessoa.
E a segunda situação é o indivíduo que é condenado pelo crime de roubo, subtrair para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou seja, o indivíduo não só subtrai uma carteira, não é um batedor de carteira do metrô porque esse crime é de furto, ele realmente ameaça à vítima, ele constrange utilizando uma arma de fogo, uma arma branca.
Então, o crime de roubo a subtração, é por meio de violência ou grave ameaça, geralmente utilizando uma arma de fogo, ainda que seja uma arma falsa, um simulacro.
Bom, nestes dois exemplos, o que nós percebemos com relação ao segundo requisito é que o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Então no caso do roubo, nós já temos aqui a impossibilidade da substituição, já que é um crime cometido com violência ou grave ameaça, enquanto que a injúria se trata de um crime sem violência, sem grave ameaça, portanto, ela autorizaria nessa situação a substituição da pena.
O terceiro requisito, que traz o artigo quarenta e quatro, diz respeito ao acusado.
Isso porque o acusado não pode ser reincidente em crime doloso, então aqui é um requisito bem específico, ele pode ser reincidente se o crime não foi doloso, mas ele não pode ser reincidente em um crime doloso novamente.
Novamente vou trazer aqui duas situações para que a gente possa analisar cada uma delas e verificar se esse requisito é preenchido nessas duas situações.
A primeira delas é o indivíduo que é condenado por ameaça, ameaçar alguém, enquanto que na segunda situação temos um indivíduo que é condenado por homicídio, homicídio, crime relativamente mais grave.
Só que é um homicídio culposo, é o caso do agente que estava dirigindo o seu veículo, o seu veículo, seu automóvel, e ele por um descuido, por uma culpa, por uma negligência, imperícia ou uma imprudência, ele acaba atropelando uma pessoa.
Então ele atropela a vítima que infelizmente vem a falecer.
Nesse caso, quais são estas duas situações?
Bom, a ameaça em que pese seja um crime mais leve, ela foi cometida de forma intencional, ou seja, a gente teve de fato a intenção de praticar a ameaça, de ameaçar outra pessoa, tratou se de um crime doloso.
Como ele foi condenado pela ameaça, que é um crime doloso, o terceiro requisito não se verifica neste exemplo, nessa situação, portanto, não haveria que se falar em substituição.
Já para o homicídio culposo, ainda que seja um crime mais grave, por ser um crime culposo, nesse caso, estaria autorizada a substituição.
Ou seja, se ele foi condenado por homicídio culposo, ele é reincidente, mas de um crime culposo, não de um crime doloso, perfeito?
Por fim, nós temos aqui o quarto requisito, que trata das circunstâncias do agente, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado devem permitir a a substituição, devem possibilitar essa substituição.
É claro que isso aqui vai se tratar até mesmo de uma análise subjetiva, subjetiva, ou seja, o juiz, aquele que vai analisar a possibilidade de substituição, ele irá analisar, claro, os antecedentes são uma análise objetiva, mas a personalidade do condenado, por exemplo, é uma análise absolutamente subjetiva.
De qualquer forma, é feita uma análise com relação a esses elementos e verificado esse quarto requisito portanto, haverá que se falar em substituição.
Eu ressalto que esses quatro requisitos são cumulativos, ou seja, não é preciso a verificação de apenas um deles, todos devem ser verificados no caso concreto, para que seja possibilitada a substituição.
Não basta apenas um desses requisitos serem preenchidos.
O primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto requisito devem ser preenchidos, ao mesmo tempo, para possibilitar a substituição.
Por fim, eu trago aqui uma observação importante, que diz respeito ao caminho inverso, que é justamente a conversão de uma pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Nós vimos que a regra é que a pena restritiva de direitos substitui a pena privativa de liberdade, mas existe uma hipótese em que a pena restritiva de direitos pode ser convertida em privativa de liberdade, pode ser convertida, ou seja, o indivíduo já iniciou a execução da pena.
Então, ao longo da execução a pena restritiva de direitos excepcionalmente será convertida em pena privativa de liberdade, ou seja, é uma exceção, exceção, e quando que isso acontece?
Bom, isso acontece quando o condenado descumprir de forma injustificada uma restrição que lhe foi imposta.
Então, se ele descumprir qualquer restrição que foi imposta pela pena restritiva de direitos, ele poderá ter a sua pena restritiva convertida em uma pena privativa de liberdade.
Trata se de uma exceção da exceção, mas é importante que nós tenhamos isso em mente.
Agora que estamos finalizando o estudo da as penas restritivas de direito, então, recapitulando, nós temos no artigo quarenta e quatro, os quatro requisitos que devem juntos existir para permitir, para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
O primeiro requisito à pena privativa de liberdade não pode ser superior a quatro anos, segundo requisito, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou vítima, terceiro requisito, o acusado não pode ser reincidente em crime doloso.apenas, e o quarto requisito se trata dos elementos vinculados ao agente, ou seja, o juiz vai analisar a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade do condenado para verificar se existe essa possibilidade de substituição.
Verificados esses quatro requisitos juntos, aí sim será autorizada a substituição, perfeito?
Então, essas são as considerações e os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.