Emendas à Constituição, Leis Complementares e Leis Delegadas
Olá pessoal, seguindo o nosso estudo de processo legislativo, já tratamos de processo legislativo ordinário, já tratamos de processo legislativo sumário que é semelhante ao ordinário com a alteração dos prazos da sua execução e vamos entrar aqui nos processos legislativos especiais, lembrando que o processo legislativo ordinário, o artigo cinquenta e nove da Constituição, nos trazem quais são os atos normativos primários e aí os atos normativos primários tem um rol lá no qual está estão as leis ordinárias, as leis complementares, está também as leis delegadas e a gente vai estudar, o processo legislativo ordinário vem para as leis ordinárias e os processos legislativos especiais vem para todos os outros tipos normativos, atos normativos primários que estão dispostos no artigo cinquenta e nove e é isso que a gente vai estudar a partir de agora, esses processos legislativos especiais e vamos lá.
Gente, processos legislativos especiais, aqui, como eu falei, eles compreendem aqui a elaboração dos outros atos normativos que não são as leis ordinárias.
Então, vem para emendas a Constituição, leis complementares, leis delegadas, medida provisória e decreto legislativo e resoluções, segundo o disposto no artigo cinquenta e nove da Constituição, que em seu parágrafo único traz que a lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.
Tem previsão aqui constitucional, certo gente?
O que são as emendas, vamos começar pelas emendas.
O artigo sessenta da Constituição vem trazendo que a Constituição, ela poderá ser emendada mediante proposta.
Quem tem aqui a competência de propor emenda à Constituição?
Um terço, no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, o Presidente da República e inciso terceiro, de mais de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Existe essa possibilidade aqui olha, da gente ver, da participação dos entes, principalmente aqui, os entes, os Estados da Federação, além da participação deles, aí na construção da vontade, através do Senado Federal, também aqui para emendar a Constituição, através do inciso terceiro.
Parágrafo primeiro a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, isso aqui é uma proteção, proteção dos direitos individuais e coletivos, direitos adquiridos, então tem essa em estado, em momentos de exceção não se pode emendar a Constituição.
Parágrafo segundo a proposta será discutida e votada em cada caso em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Parágrafo terceiro a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem e o parágrafo quarto vem trazendo as chamadas cláusulas pétreas, que fala que não será objeto de deliberação a proposta de emenda que tem tendente
a abolir a forma federativa de estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais, essas são as cláusulas pétreas, que a gente falou um pouco sobre ela em aulas anteriores.
Parágrafo quinto a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Então, a gente tem aqui, gente, emenda constitucional é a expressão do poder derivado reformador, a gente falou lá em poder constituinte, existe poder derivado-reformador e ele se expressa por meio de emendas à Constituição, que é a forma de reformar a Constituição sem fim dar com a ordem constitucional, mas reformando para adequar-se à Constituição ao tempo.
A iniciativa, de quem é?
Tá ali disposto no nos incisos um, dois e três do artigo sessenta, como eu já disse Presidente da República, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado e mais da metade da Assembleia Legislativa das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
Então, são esses que, esses sujeitos que têm direito a essa iniciativa de proposta de emenda a Constituição.
A promulgação vai ser de acordo com o parágrafo terceiro, que traz que essa promulgação vem com três quintos, esse é o quórum e será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e dod Senado Federal, com o respectivo número de ordem, então, a promulgação.
Quanto ao seu limite material, as cláusulas pétreas, como eu já citei, é o limite material, são temas que não estão sujeitos a emenda constitucional, limite material para emenda constitucional, as cláusulas pétreas que estão aqui dispostas no parágrafo quarto do artigo sessenta da Constituição, as tão famosas cláusulas pétreas.
O Presidente não promulga, sanciona ou manda publicar, é importante falar, quanto à emenda constitucional, ele tem, o Presidente da República ele tem o direito de iniciativa, mas ele não sanciona nem promulga, nem manda publicar.
Todas as fases de elaboração de uma emenda constitucional são ali de prerrogativas do Parlamento, isso é muito importante da gente ter em mente.
Sobre emenda constitucional é isso, espero que vocês tenham entendido.
Agora vamos passar para leis complementares, é outro tipo de norma, de norma primária que está ali disposta no artigo cinquenta e nove da Constituição.
Professora, o que são leis complementares, qual a diferença das leis complementares para as leis ordinárias?
Gente, as leis complementares, elas tem, vamos falar primeiro do procediment, um procedimento que ele é quase igual ao procedimento das leis ordinárias.
Se vocês estudarem o procedimento das leis ordinárias para a edição das leis complementares é muito semelhante.
Qual é a diferença?
A diferença está aqui no artigo cinquenta e nove da Constituição, que vem falando do quórum de aprovação, o quórum de aprovação das leis ordinárias é diferente do quórum de aprovação das leis complementar, certo?
Essa é a diferença.
A lei complementar, qual a função dela no sistema jurídico?
Ela vem regular matérias expressamente previstas na Constituição.
Então, quando tiver lá na Constituição determinada a previsão de um direito e diz a matéria será regulada por lei complementar, então é lei complementar que vai ser editada, não é a lei ordinária.
A Constituição Federal determina que será editada uma lei complementar para dispor de determinada matéria e ao Congresso vai regular a matéria por lei específica, que vai ser a lei complementar, como está disposto na Constituição, essa é a função da da lei complementar.
Quanto ao seu quórum de aprovação, as leis complementares são aprovadas aí, como o artigo cinquenta e nove da Constituição nos traz, por maioria absoluta, gente.
A diferença no procedimento da lei complementar para a lei ordinária é o quórum de aprovação, basicamente, que vai se dar por maioria absoluta, nas leis ordinárias é a maioria simples, como a gente já viu.
Falando também de um outro tipo normativo que está disposto no artigo cinquenta e nove, as leis delegadas.
As leis delegadas, gente, são as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação para dessa elaboração ao Congresso Nacional.
Então, o Congresso Nacional sede ao Presidente da República o direito de elaborar determinado tipo normativo.
Parágrafo primeiro não serão objeto de delegação atos de competência exclusiva, atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem legislação sobre, aí tem os temas em que não podem ser sujeitos a delegação, um a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e a carreira e a garantia de seus membros.
Dois nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos eleitorais não está sujeita a delegação.
Os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento.
Parágrafo segundo a delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo nos termos do seu exercício.
Parágrafo terceiro se a resolução determina a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este o fará em votação única, vedada qualquer emenda, certo gente?
Então, a gente tem aqui uma exceção através das leis delegadas ao princípio da indelegabilidade das atribuições, a gente tem aqui uma exceção, porque neste momento o Congresso Nacional cede aí a função ao Poder Executivo e a gente vê uma função atípica do Presidente da República ou também dos membros do Executivo de editar normas.
É importante falar gente que existem tipos de leis delegadas, então a gente tem a delegação típica e própria, que é o que tá ali disposto no caput do artigo, que a lei é elaborada pelo poder executivo que elabora, promulga e determina a aplicação da lei, essa delegação típica própria.
Existe a delegação atípica e imprópria, que é quando o Legislativo determina o retorno do projeto para a sua apreciação, em votação única, que é o que está disposto no parágrafo terceiro, se a resolução determina a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional este fará votação única.
Então, por exemplo, o Congresso Nacional delega ao Presidente da República elaboração ao chefe do Executivo, por exemplo, a produção de determinada norma, mas determina a apreciação dessa norma elaborada pelo Congresso Nacional, então, a gente tem a delegação atípica e a delegação típica é o que está no caput, que as leis delegadas serão elaborados pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, essa é a delegação típica, existe a típica e a atípica.
Então, hoje nós vimos aqui dos tipos normativos e seus procedimentos, de seus processos legislativos especiais, o processo legislativo das leis delegadas, nós vimos o processo legislativo das leis complementares e nós vimos o processo legislativo também das emendas constitucionais, explicando cada tipo normativo desse.
Um abraço a todos e até a próxima.