Poder Constituinte Decorrente
Olá pessoal!
Na nossa aula de direito constitucional, tratando de poder constituinte, hoje nós vamos falar do poder constituinte decorrente.
Aqui, lembrando que Poder Constituinte é o poder incumbido de criar, elaborar uma nova Constituição que é o Poder Constituinte Originário de alterar ou reformar, que é o Poder Constituinte Derivado Reformador que aqui está dividido em reforma da Constituição e emenda à reforma e emenda.
E nós temos, aqui, dentro do verbo complementar do dever, da tarefa de complementar a constituição, nós temos o poder constituinte decorrente que é tema da nossa aula de hoje.
O poder constituinte decorrente, como ele se dá dentro do nosso ordenamento jurídico.
Gente, o poder constituinte decorrente, ele é aquele que é exercido pelos estados membros da federação, representado o que?
Pelas Constituições Estaduais, por isso que ele é complementar, porque ele é representado aqui pelas constituições estaduais que podem trazer alguns direitos a mais compreendendo… Vocês lembram que as cláusulas pétreas, os direitos individuais, eles podem ser ali sofisticados, quando falei de cláusulas pétreas, então, e aqui a gente tem, então, o poder constituinte decorrente, ele é decorrente do que?
Da autonomia político-administrativa dos membros da federação.
A gente compreende, gente, que existem dentro da nossa república, dentro da federação, forças centrípeta, que são as normas, que são, aqui, de exclusividade federal, temas que são federalizados e que são concentrados na União.
E nós temos forças centrífugas, alguns temas que eles podem ser ali distribuídos e debatidos e garantidos dentro das constituições estaduais que são concorrentes os entes, que eles podem tratar em diversas instâncias, em diversos, os diversos entes da federação podem tratar de determinados temas e aí são essas forças centrífugas, centralizadoras, né?
Então, seguindo nessa compreensão, a gente vai entender que a Constituição Federal, a partir dessas forças centrífugas, pode ser, a Constituição pode ser complementada conforme o artigo onze nos traz dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, que fala do poder constituinte decorrente.
E o artigo vinte e cinco da Constituição Federal, nesses dois atos normativos, a gente tem aqui nesses dois artigos, tratando aí do poder constituinte derivado decorrente.
Ele é chamado de derivado, também, porque ele deriva da Constituição,
ele é garantido constitucionalmente, ele é subordinado à Constituição, ele vem a partir de uma determinação da constituição e ele é condicionado, ele é condicionado ao que?
Ao que Constituição Federal nos traz de como esse poder constituinte, ele pode ser expresso dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Quais são os limites do poder constituinte decorrente?
Quais são suas limitações?
A gente tem algumas e várias limitações.
Eu vou citar os artigos, gente, porque não tem condição de tempo hábil na aula de hoje da gente ir lendo artigo por artigo, até porque, no estudo de constitucional, a gente vai chegar a todos esses temas, mas eu vou citar aqui porque vocês podem aí abrir a Constituição e ir lendo e vendo essas limitações.
Os limites aqui ao Poder Constituinte Decorrente, quanto aos princípios constitucionais sensíveis, ele traz no artigo trinta e quatro, inciso sete, falando do descumprimento de intervenção federal, então, um limite quanto a princípios constitucionais sensíveis, trazendo aqui o início quanto ao cumprimento de intervenção federal.
Outro limite é quanto aos princípios federais extensíveis, extensíveis aos entes.
Então, a gente tem como normas centrais comuns aos entes, caso haja aqui nas constituições estaduais normas que sejam contra esses princípios federais extensíveis, essas normas, elas não têm validade, são inconstitucionais e é um limite ao poder constituinte decorrente.
Então, basicamente quais são esses princípios federais extensíveis que têm que ser respeitados?
O artigo primeiro do inciso um ao inciso quinto, o artigo terceiro da Constituição do inciso primeiro ao inciso quarto, o artigo quarto da Constituição, do inciso primeiro ao décimo, o artigo quinto da Constituição, de forma integral, o artigo sexto da Constituição até o artigo onze, o artigo catorze da Constituição Federal, todas essas são normas federais extensíveis.
Aqui, a gente tem os fundamentos, alguns dos fundamentos da República Federativa, a gente tem assim qual o objetivo da República Federativa, a gente tem aqui algumas normas que são fundamentais para a caracterização do nosso estado democrático e tem que ser respeitadas pelo poder constituinte decorrente.
Também são limites ao Poder Constituinte Decorrente os princípios constitucionais estabelecidos, então as normas de organização do Estado, elas têm que ser respeitadas pelo poder constituinte decorrente.
E aí, quais são essas normas de organização do Estado, professora?
Eu vou citar de uma a uma, o artigo vinte e um a vinte e cinco da Constituição de oitenta e oito, que são as normas de competência que vai trazer a competência de cada ente da federação, tem que ser respeitado, não pode uma Constituição estadual modificar essas normas de organização do Estado.
O artigo vinte e sete, parágrafo terceiro, artigo trinta da Constituição, artigo setenta e cinco, artigo noventa e seis, inciso primeiro alínea “a” até a alínea “f”, inciso segundo também da alínea “a” a alínea “d” e inciso terceiro, artigo noventa e oito da Constituição, inciso um ao inciso dois, artigo cento e vinte e cinco da Constituição Federal, parágrafo quarto, artigo cento e quarenta e quatro da Constituição parágrafo quarto a sexto, artigo cento e quarenta e cinco da Constituição inciso um, dois e três, artigo cento e cinquenta e cinco inciso um, alínea “a” a “c” e inciso dois da Constituição Federal, são essas as normas de organização do Estado, que não podem ser alteradas ou a Constituição as constituições estaduais, elas não podem ter desacordo com essas normas, elas são normas aqui que não podem ser modificadas para pelas constituições estaduais.
Também normas de preordenação, elas são o que?
De reprodução obrigatória.
O artigo vinte e sete, vinte e oito da Constituição são normas assim que tem que ser obrigatoriamente reproduzidas nas Constituições Estaduais, o artigo trinta e sete, inciso um ao vinte e parágrafos um a sexto, o artigo trinta e nove até o artigo quarenta e um da Constituição, o artigo quarenta e dois, parágrafos de um a onze, o artigo setenta e cinco da Constituição, artigo noventa e seis da Constituição, inciso um até o três e o parágrafo único também do artigo dois três cinco, inciso um ao inciso onze da Constituição são normas de preordenação e de reprodução obrigatória.
Atenção gente, muita gente pode se perguntar se as leis orgânicas dos municípios, elas são consideradas poderes constituintes originários e poder constituinte decorrente, me desculpem, se as leis orgânicas dos municípios são leis orgânicas… Atenção pessoal, muita gente, pode se perguntar se as leis orgânicas dos municípios são Poder Constituinte Decorrente E a resposta é não, não é, por que?
Porque as leis orgânicas dos municípios ela se submetem a Constituição Estadual e a Constituição Federal também porque elas não podem se contrapor a normas constitucionais.
Então, como que a gente vai ter um poder constituinte que está submetido a duas normas, uma delas que não é a Constituição?
Então, a partir dessa compreensão, a doutrina nos diz que as leis e também pacificado dentro do Supremo Tribunal Federal que a Lei Orgânica dos Municípios não é um considerado o poder constituinte decorrente.
Contudo, as normas de organização do Distrito Federal elas podem ser equiparadas a poder constituinte decorrente, já que ela não se submete a nenhuma outra constituição, nenhuma Constituição estadual, certo?
Quanto ao poder constituinte decorrente é isso.
Espero que vocês tenham gostado e compreendido, um abraço!