O que é Poder Constituinte Originário?
Olá pessoal!
Hoje, na nossa aula de Direito constitucional, vamos iniciar o assunto de Poder Constituinte.
Gente, o que é que é o Poder Constituinte?
É o poder incumbido de criar ou elaborar uma Constituição, então, é aquele poder que cria uma nova ordem constitucional, instaura uma nova ordem constitucional, também é o poder de alterar ou reformar uma Constituição e também, ali, de complementar a Constituição.
E aí, para executar todas essas ações, o Poder Constituinte, ele se divide em três tipos básicos, na nossa doutrina divide em três tipos básicos que ali a gente tem aqui, primeiro, com o verbo criar ou elaborar uma nova Constituição, agente tem o Poder Constituinte originário, hoje a gente vai falar mais do Poder Constituinte originário.
Vamos dividir em duas aulas, porque é um assunto extenso e muito importante.
Quando a gente fala de criar ou elaborar, aqui olha, o Poder Constituinte originário elabora e inicia todo um novo sistema dentro do ordenamento jurídico, toda uma nova ordem constitucional é inaugurada por esse Poder Constituinte originário.
Quando a gente fala de alterar ou reformar a Constituição, a gente está tratando de Poder Constituinte derivado ou reformador, tem outras denominações que a doutrina nos traz, mas por enquanto vamos ficar com essas e, por fim, quando a gente fala de complementar a Constituição, a gente vai tratar aqui do Poder Constituinte decorrente que vai ser responsável, aí, por essa complementação da Constituição.
Gente, poder constituinte originário, vamos lá começar, o que que é, como ele se origina… O Poder Constituinte originário, gente, ele se origina basicamente, ali, naquele momento histórico em que a gente tem o que?
As revoluções burguesas, século dezoito, movimento constitucionalista, movimento por direitos individuais, o Iluminismo, então, século dezoito, ali, a gente tem esse desenvolvimento das constituições escritas.
Então, a gente pode compreender, gente, como estando umbilicalmente associado a noção de Poder Constituinte, a noção de Constituição escrita, ali, são conceitos que estão relacionados, ligados.
Um autor na época, aqui, ele lançou em mil setecentos e oitenta e oito, Emmanuel Séeyés, francês, em mil setecentos e oitenta e oito, ele lançou o livro “O que é o terceiro Estado?”, gente, o que estava acontecendo na França em mil setecentos e oitenta e oito?
Ali, aquela reunião dos estados, não sei se vocês lembram, o primeiro Estado, segundo Estado, terceiro estado, a burguesia, ali, o povo e a burguesia no terceiro Estado e para elaborar, ali, uma nova ordem política e então a gente tem, naquele momento histórico, um debate sobre constitucionalismo dentro da França.
Sobre a limitação do poder absolutista e o Emmanuel Séeyés, ele escreve “O que é o terceiro Estado?”, e nesse livro, ele vai definir o que é o Poder Constituinte diferenciando do poder que ele chama de Poder Constituído.
E ele vai falar um pouco sobre o Poder Constituinte, vai classificar, vai trazer algumas elaborações sobre o tema.
E para o Emmanuel Séeyés no livro Terceiro Estado, ele vai trazer que o Poder Constituinte é o poder de elaborar uma nova Constituição, o poder de criar uma nova Constituição, de estabelecer as regras aí de um novo ordenamento jurídico.
Então, o Poder Constituinte, ele não se resume a Constituição, ele não é a norma hipotética fundamental basicamente, é o poder de dar forma a nova Constituição, enquanto
para ele, a diferença é que o poder constituído, ele é um poder que é constitucionalmente instituído, ele é formalizado na Constituição, ele é determinado quem vai exercer esse poder na Constituição, e aí, como poderes constituídos, a gente tem o Poder Constituinte derivado e o Poder Constituinte decorrente.
Então gente, dentro dessa compreensão, o Poder Constituinte, ele não, ele não se resume, ele não é a Constituição em si, mas é um poder que ele tem feição o que?
Pré-constitucional, ele cria uma nova ordem constitucional e vai limitar o poder, o exercício do poder nessa nova ordem constitucional que ele vai criar.
Então, tem feição pré- constitucional, tem força e poder de autoridade, de elaborar e de fazer valer aqui uma nova Constituição, esse é o sentido do que a gente compreende por Poder Constituinte, e aí essa Constituição, gente, ela pôde recepcionar as leis anteriores a ela ou não.
Então, como característica, gente, a partir de tudo isso, do Poder Constituinte Originário que é do que a gente está falando, o Poder Constituinte Originário, ee é um poder político e extra jurídico, porque ele é extra jurídico?
Porque ele é anterior ao estabelecimento do ordenamento jurídico, ele anterior a isso, ele é também uma potência criativa, Ele vai dar origem a todo um novo ordenamento jurídico, a estrutura também do Estado sendo definido ali por esse Poder Constituinte Originário.
Então, ele é uma potência jurídica, ele é uma expressão da vontade política de um determinado povo, num determinado tempo histórico e, a partir de tudo isso, ele recria, ele vai recriar uma ordem jurídica para aquele povo, por isso ele pré-existe a Constituição é pré-existente, cria e limita essa Constituição e é a manifestação da soberania de um determinado povo, do poder histórico e de fato de um determinado povo.
Então, como características, a gente tem então que o Poder Constituinte ele vai ser inicial, anterior, porque?
Porque ele vai dar origem a nova ordem político-jurídica dentro do determinada nação.
Por isso que a gente usa aqui o adjetivo de originário para classificar esse Poder Constituinte que cria a nova ordem constitucional, porque ele é inicial.
Ele vai ser autônomo, exclusivo, porque que ele é dito autônomo Professora?
Porque não se concebe num mesmo território dois Poderes Constituintes Originários ao mesmo tempo, exercendo o seu poder em uma mesma comunidade estatal.
Então, não pode existir dois poderes constituintes operando no mesmo espaço e no mesmo tempo, Então, por isso que ele é autônomo e ele não se limita a nenhum outro poder naquele momento, porque ele está recriando a ordem jurídica, assim como também não se concebe em duas soberanias no mesmo território.
O Poder Constituinte, ele é ilimitado e a gente vai falar um pouco mais sobre ele ser limitado, mas porque ele é dito como limitado a priori?
Porque ele não se condiciona por nenhuma regra, por nenhuma Constituição anterior, por nenhuma norma anterior.
É um poder que ele não tem nenhuma limitação de nenhuma outra norma que limite esse poder.
Ele é, pois também incondicionado, sendo incondicionado, ele também não está condicionado ao que?
Nenhuma norma, nenhuma regra, nenhuma outra ordem constitucional, o Poder Constituinte Originário, ele é incondicionado, mais uma característica.
E, por fim, gente o Poder constituinte é permanente, aí vocês podem me perguntar, mas Professora, o Poder Constituinte, ele se expressa num estado democrático, que está se criando como Estado democrático, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte e essa Assembleia Nacional Constituinte, como na nossa Constituição de oitenta e oito, foi eleita democraticamente para construir o texto da Constituição, que foi aprovada, e depois disso, essa Assembleia Nacional ela se extingue, então como é que o Poder Constituinte Originário é permanente, se depois da promulgação da Constituição, esse Poder Constituinte Originário, essa Assembleia Nacional Constituinte, ela se extingue?
Como o Poder Constituinte, ele é permanente?
Ora, porque o Poder Constituinte, apesar de que a Assembleia Nacional se desfez, o Poder Constituinte ele não desaparece com a entrada em vigor da Constituição, segue latente na Constituição, é o espírito da lei que tá ali latente e que sempre vai existir, e é, sim, permanente.
Então, por isso que se diz desse poder ser permanente.
Quanto a questão do Poder Constituído ser ilimitado, eu disse que eu ia voltar aqui, nós temos três correntes dentro do direito, que vão falar da questão, explica um pouco mais, porque essa concepção do Poder Constituinte originário ser ilimitado, é uma visão que a gente precisa debater, porque dentro dos jusnaturalismo, que é uma das correntes mais fortes dentro do estudo da teoria do direito, a gente tem que, sim, o Poder Constituinte é ilimitado, porque não tem nenhuma outra norma que vai ali limitar a produção normativa da nova Constituição.
Entã, ele é completamente ilimitado dentro da visão juspositivista, porque não existe outra ordem que limite, mas na visão jusnaturalista, gente, mesmo não havendo nenhuma lei escrita ali, que vá limitar o Poder Constituinte, mas a gente vai ter a lei natural, o direito natural e nesse direito natural a dignidade da pessoa humana, ele sempre vai ser um valor, independente de estar escrito ou não.
Então, o valor da dignidade da pessoa humana, os direitos individuais, os direitos humanos, eles sempre vão existir na corrente jusnaturalista, que vai compreender que sim, os direitos humanos, os direitos individuais, de alguma maneira limitam aí essa produção dessa norma constitucional originária, já na corrente sociológica, a gente vai ter a compreensão de que um determinado povo que tem uma determinada expressão cultural, aquele povo vai então, a partir da sua cultura, a partir dos seus preceitos, limitar naturalmente a produção normativa, essa produção dessa norma fundamental que vai organizar todo o sistema jurídico ele não pode, aqui, ferir os valores sociais, até porque a Assembleia Nacional Constituinte, ela deve trazer dentro de si os valores que ela quer para aquela sociedade e os valores que essa sociedade também almeja para si, a partir das lutas dos sujeitos que compõem essa sociedade, então, poderia ser uma limitação no campo sociológico, aí para esse Poder Constituinte Originário, é importante a gente pensar nisso.
Por fim, gente, atenção uma releitura moderna há a limitação do Poder Constituinte Originário a partir do que?
A partir da ideia de espaço, de cultura e de direitos humanos, gente, uma Constituição, ela tem uma limitação territorial, porque?
Porque ela não pode se impor a outras nações, a outros países, ela tem uma limitação ali territorial, uma soberania que se expressa naquele naquele território.
Apenas ela tem uma limitação dentro da releitura moderna do Poder Constituinte originário, a limitação cultural é no sentido de que esse Poder constituinte ele tem que expressar a cultura daquele povo, ele tem que expressar os valores daquela sociedade e os valores que se almeja para aquela sociedade.
Então, por exemplo, se a norma constitucional vem trazer um valor, por exemplo, de querer limitar, por exemplo, o uso de, o uso de burca, instituiu o uso de burca entre as mulheres.
Isso aqui não é uma demanda da nossa cultura, é algo que vai contra a nossa cultura.
Então, essa norma vai ser uma norma que ela não vai ter uma aplicabilidade.
Então, o Poder Constituinte, ele vai ser limitado sempre pelos valores culturais e também pelos direitos humanos.
Então, a gente tem aqui a limitação pelos direitos humanos, os valores, os acordos internacionais a que o país se submete, os acordos internacionais de direitos humanos, que são importantes para a evolução da ideia de dignidade da pessoa humana.
Na aula seguinte a gente vai continuar tratando de o Poder Constituinte Originário, trazendo algumas questões a mais, para a gente encerrar esse tema e dar seguimento com o poder, outros tipos de Poder Constituinte.