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a Evicção, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Civil sobre a Evicção, Condições para que a responsabilidade pela evicção se configure, Reforço, redução e exclusão da responsabilidade pela evicção, Montante da prestação devida ao evicto.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

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DA EVICÇÃO
CONCEITO
Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude
de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão
judicial.
Ela se configura, por exemplo, na compra feita de quem não era dono. Se o verdadeiro proprietário da coisa
vendida a reclama judicialmente e alcança êxito na lide, o comprador sofre evicção. Ao reivindicante bem-sucedido
chama-se evictor; ao adquirente, vencido na demanda, dá-se o nome de evicto.
A lei determina que nos contratos onerosos pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o
alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não se tenha excluído expressamente essa
responsabilidade (CC, art. 1107), regra de decorre da obrigação de garantia, imposta ao alienante, em todos os contratos
daquela natureza.
Nos contratos bilaterais a prestação de uma das partes tem por causa e razão de ser a prestação da outra. Ora, se
a coisa entregue pelo devedor foi reclamada judicialmente pelo seu verdadeiro dono e, portanto, legalmente arrancada
da posse do comprador, a prestação por este paga deve ser devolvida, pois deixou de ter causa.
CONDIÇÕES PARA QUE A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO SE CONFIGURE:
Para que a responsabilidade pela evicção se configure, é mister que o contrato donde provém o direito do
evicto tenha sido feito a título oneroso, e ainda que a evicção derive da sentença judicial, proferida em processo em que
o alienante tenha ampla participação, por haver sido chamada a autoria.
A) ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO
A presunção legal de que o alienante garante o uso pacífico da coisa e assegura o adquirente contra os riscos da evicção
se restringe ao campo dos contratos onerosos.
Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a
resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
Tal posição se justifica plenamente, pois se o evicto foi privado de coisa adquirida a título gratuito, não sofre qualquer
diminuição patrimonial, apenas deixa de experimentar um lucro; enquanto, se ao alienante se impusesse o dever de
indenizar, este estaria experimentando um prejuízo, pois nada recebeu em troca. Ora, no conflito entre o interesse de qui
certat de lucro captando e o de qui certat de damno vitando, é o deste último que merece o apoio d o legislador.
Portanto, fora dos contratos onerosos, a garantia pela evicção noa constitui presunção legal.
B) SENTENÇA JUDICIAL
O direito do reivindicante e a carência de direito do vendedor, em verdade, só judicialmente podem ser apuradas; sem
sentença com trânsito em julgado, que proclame o bom e o mau direito de um e de outro, não se pode ter certeza sobre a
quem pertence o domínio. De maneira que a evicção ocorre quando a sentença definitiva houver negado ao
adquirente seu direito à coisa.
C) CHAMAMENTO À AUTORIA DO ALIENANTE
Para que a sentença judicial caracteriza a responsabilidade do alienante, é mister que lhe seja possibilitada a
participação na lide, a fim de defender seu direito. De fato dispões o art. 1116 do CC:
Art. 1116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulte, o adquirente notificará do litígio o alienante,
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DA EVICÇÃO

CONCEITO

Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou parcialmente privado da mesma, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu verdadeiro dono. Portanto, a evicção resulta sempre de uma decisão judicial.

Ela se configura, por exemplo, na compra feita de quem não era dono. Se o verdadeiro proprietário da coisa vendida a reclama judicialmente e alcança êxito na lide, o comprador sofre evicção. Ao reivindicante bem-sucedido chama-se evictor; ao adquirente, vencido na demanda, dá-se o nome de evicto.

A lei determina que nos contratos onerosos pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que não se tenha excluído expressamente essa responsabilidade (CC, art. 1107), regra de decorre da obrigação de garantia, imposta ao alienante, em todos os contratos daquela natureza.

Nos contratos bilaterais a prestação de uma das partes tem por causa e razão de ser a prestação da outra. Ora, se a coisa entregue pelo devedor foi reclamada judicialmente pelo seu verdadeiro dono e, portanto, legalmente arrancada da posse do comprador, a prestação por este paga deve ser devolvida, pois deixou de ter causa.

CONDIÇÕES PARA QUE A RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO SE CONFIGURE:

Para que a responsabilidade pela evicção se configure, é mister que o contrato donde provém o direito do evicto tenha sido feito a título oneroso, e ainda que a evicção derive da sentença judicial, proferida em processo em que o alienante tenha ampla participação, por haver sido chamada a autoria.

A) ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO

A presunção legal de que o alienante garante o uso pacífico da coisa e assegura o adquirente contra os riscos da evicção se restringe ao campo dos contratos onerosos.

Art. 1107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Tal posição se justifica plenamente, pois se o evicto foi privado de coisa adquirida a título gratuito, não sofre qualquer diminuição patrimonial, apenas deixa de experimentar um lucro; enquanto, se ao alienante se impusesse o dever de indenizar, este estaria experimentando um prejuízo, pois nada recebeu em troca. Ora, no conflito entre o interesse de qui certat de lucro captando e o de qui certat de damno vitando , é o deste último que merece o apoio d o legislador.

Portanto, fora dos contratos onerosos, a garantia pela evicção noa constitui presunção legal.

B) SENTENÇA JUDICIAL

O direito do reivindicante e a carência de direito do vendedor, em verdade, só judicialmente podem ser apuradas; sem sentença com trânsito em julgado, que proclame o bom e o mau direito de um e de outro, não se pode ter certeza sobre a quem pertence o domínio. De maneira que a evicção só ocorre quando a sentença definitiva houver negado ao adquirente seu direito à coisa.

C) CHAMAMENTO À AUTORIA DO ALIENANTE

Para que a sentença judicial caracteriza a responsabilidade do alienante, é mister que lhe seja possibilitada a participação na lide, a fim de defender seu direito. De fato dispões o art. 1116 do CC:

Art. 1116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulte, o adquirente notificará do litígio o alienante,

quando e como lho determinarem as leis do processo.

REFORÇO, REDUÇÃO E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO

A garantia pela evicção é decorrência natural da compra e venda, bem como de todos os contratos donde posas resultar a aquisição do domínio ou posse. De maneira que tal garantia independe de cláusula expressa, posto que o alienante não só transfere a coisa, como também garante o seu uso pacífico.

Não obstante, a lei permite que se reforce, diminua ou exclua essa responsabilidade. O reforço da responsabilidade vem autorizado pelo parágrafo único do art. 1107 do CC; ora, tal permissão, ilimitada pela lei, me parece imoral, pois permite enriquecimento indevido do adquirente, quando se fixar a obrigação do alienante em cifra elevadíssima, de muito superior ao valor da coisa e aos prejuízos experimentados pelo evicto. A importância da indenização pode encorajar o adquirente a estimular o reivindicante, pois o sucesso deste representa o lucro daquele. Portanto, deve-se entender que a lei não permite reforço ilimitado da garantia, não podendo, em princípio, a responsabilidade de alienante superar o prejuízo do adquirente, com fundamento no mesmo argumento que impede se segure uma coisa por mais de seu valor, ou pelo seu todo, mais de uma vez (CC, art. 1437).