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A Lei - Frédéric Batiat
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Título original em francês: La Loi Autor: Frédéric Bastiat Editado por: INSTITUTO LUDWIG VON MISES BRASIL R. Iguatemi, 448, cj. 405 – Itaim Bibi CEP: 01451-010, São Paulo – SP Tel.: +55 11 3704- Email: [email protected] www.mises.org.br Printed in Brazil / Impresso no Brasil ISBN – 978-85-62816-03- 3 ª edição Tradução para a língua portuguesa por: Ronaldo da Silva Legey para o Instituto Liberal Revisão para nova ortografia: Fernando Fiori Chiocca Imagens da capa: James Harrison/Shutterstock, iraladybird/Shutterstock Projeto gráfico: André Martins Capa: Neuen Design / Toledo Propaganda
Ficha Catalográfica elaborada pelo bibliotecário Sandro Brito – CRB8 – 7577 Revisor: Pedro Anizio
B326l Bastiat, Frédéric A Lei / Frédéric Bastiat. – São Paulo : Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
Bibliografia
A LEI PERVERTIDA! E com ela os poderes de polícia do estado também pervertidos! A lei, digo, não somente distanciada de sua própria finalidade, mas voltada para a consecução de um objetivo inteiramente oposto! A lei transformada em instrumento de qual- quer tipo de ambição, ao invés de ser usada como freio para reprimi- la! A lei servindo à iniquidade, em vez de, como deveria ser sua função, puni-la!
Se isto é verdade, trata-se de um caso muito sério, e é meu dever moral chamar a atenção de meus concidadãos para ele.
Recebemos de Deus um dom que engloba todos os demais. Este dom é a vida — vida física, intelectual e moral.
Mas a vida não se mantém por si mesma. O Criador incumbiu-nos de preservá-la, de desenvolvê-la e de aperfeiçoá-la.
Para tanto, proveu-nos de um conjunto de faculdades maravilho- sas. E nos colocou no meio de uma variedade de recursos naturais. Pela aplicação de nossas faculdades a esses recursos naturais, pode- mos convertê-los em produtos e usá-los. Este processo é necessário para que a vida siga o curso que lhe está destinado.
Vida, faculdades, produção — e, em outros termos, individualida- de, liberdade, propriedade — eis o homem. E, apesar da sagacidade dos líderes políticos, estes três dons de Deus precedem toda e qual- quer legislação humana, e são superiores a ela.
A vida, a liberdade e a propriedade não existem pelo simples fato de os homens terem feito leis. Ao contrário, foi pelo fato de a vida, a liberdade e a propriedade existirem antes que os homens foram leva- dos a fazer as leis.
O que é então a lei? É a organização coletiva do direito individual de legítima defesa.
Cada um de nós tem o direito natural, recebido de Deus, de defen- der sua própria pessoa, sua liberdade, sua propriedade. Estes são os
A Lei 13
respeitada, seu trabalho livre e os frutos de seu labor protegidos con- tra qualquer injustiça. Se felizes, não teríamos de atribuir tampouco ao governo nossos deveres, da mesma forma que nossos camponeses não lhe atribuem a culpa da chuva de granizo ou das geadas. O estado só seria conhecido pelos inestimáveis benefícios da SEGURANÇA, proporcionados por esse tipo de governo.
Pode-se ainda afirmar que, graças à não-intervenção do estado nos negócios privados, as necessidades e as satisfações se desen- volveriam numa ordem natural; não se veriam mais as famílias pobres buscando instrução literária antes de ter pão para comer. Não se veria a cidade povoar-se em detrimento do campo ou o campo, em detrimento da cidade. Não se veriam os grandes des- locamentos de capital, de trabalho, de população, provocados por medidas legislativas.
As fontes de nossa existência tornam-se incertas e precárias com esses deslocamentos criados pelo estado. E, ainda mais, esses atos agravam sobremaneira a responsabilidade dos governos.
A completA perverSão dA lei
Infelizmente, a lei nem sempre se mantém dentro de seus limites próprios. Às vezes os ultrapassa, com consequências pouco defensá- veis e danosas. E o que aconteceu quando a aplicaram para destruir a justiça, que ela deveria salvaguardar. Limitou e destruiu direitos que, por missão, deveria respeitar. Colocou a força coletiva á disposição de inescrupulosos que desejavam, sem risco, explorar a pessoa, a liberda- de e a propriedade alheia. Converteu a legítima defesa em crime para punir a legítima defesa.
Como se deu esta perversão da lei? Quais foram suas consequências?
A lei perverteu-se por influência de duas causas bem diferentes: a ambição estúpida e a falsa filantropia.
Falemos da primeira.
A tendênciA fAtAl dA humAnidAde
A autopreservação e o autodesenvolvimento são aspirações co- muns a todos os homens.
Assim, se cada um gozasse do livre exercício de suas faculdades e dispusesse livremente dos frutos de seu trabalho, o progresso social seria incessante, ininterrupto e infalível.
14 Frédéric Bastiat
Mas há ainda outro fato que também é comum aos homens. Quando podem, eles desejam viver e prosperar uns a expensas dos outros. Não vai aí uma acusação impensada, proveniente de um es- pírito desgostoso e pessimista. A história é testemunha disso pelas guerras incessantes, as migrações dos povos, as perseguições religio- sas, a escravidão universal, as fraudes industriais e os monopólios, dos quais seus anais estão repletos.
Esta disposição funesta tem origem na própria constituição do ho- mem, no sentimento primitivo, universal, invencível que o impele para o bem-estar e o faz fugir da dor.
propriedAde e eSpoliAção
O homem não pode viver e desfrutar da vida, a não ser pela assi- milação e apropriação perpétua, isto é, por meio da incessante apli- cação de suas faculdades às coisas, por meio do trabalho. Daí emana a propriedade.
Por outro lado, o homem pode também viver e desfrutar da vida, assimilando e apropriando-se do produto das faculdades de seu seme- lhante. Daí emana a espoliação.
Ora, sendo o trabalho em si mesmo um sacrifício, e sendo o ho- mem naturalmente levado a evitar os sacrifícios, segue-se daí que — e a história bem o prova — sempre que a espoliação se apresentar como mais fácil que o trabalho, ela prevalece. Ela prevalece sem que nem mesmo a religião ou a moral possam, nesse caso, impedi-la.
Quando então se freia a espoliação? Quando se torna mais árdua e mais perigosa do que o trabalho.
É bem evidente que a lei deveria ter por finalidade usar o poderoso obstáculo da força coletiva contra a funesta tendência de se preferir a espoliação ao trabalho. Ela deveria posicionar-se em favor da pro- priedade contra a espoliação.
Mas, geralmente, a lei é feita por um homem ou uma classe de homens. E como seus efeitos só se fazem sentir se houver sanção e o apoio de uma força dominante é inevitável que, em definitivo, esta força seja colocada nas mãos dos que legislam.
Este fenômeno inevitável, combinado com a funesta tendência que constatamos existir no coração do homem, explica a perversão mais ou menos universal da lei. Compreende-se então por que, em vez de ser um freio contra a injustiça, ela se torna um instrumento da injustiça,
16 Frédéric Bastiat
Quando a lei e a moral estão em contradição, o cidadão se acha na cruel alternativa de perder a noção de moral ou de perder o respeito à lei, duas infelicidades tão grandes tanto uma quanto a outra e entre as quais é difícil escolher.
Fazer imperar a justiça está tão inerente à natureza da lei, que lei e justiça formam um todo no espírito das massas. Temos todos forte inclinação a considerar o que é legal como legítimo, a tal ponto que são muitos os que falsamente consideram como certo que toda a jus- tiça emana da lei. Basta que a lei ordene e consagre a espoliação para que esta pareça justa e sagrada diante de muitas consciências. A escravidão, a restrição, o monopólio acham defensores não somente entre os que deles tiram proveito como entre os que sofrem as suas consequências.
o deStino doS não conformiStAS
Tente levantar algumas dúvidas a respeito da moralidade destas instituições. “Você é — dir-lhe-ão — um inovador perigoso, um utó- pico, um teórico, um subversivo, você está abalando as bases sobre as quais repousa a sociedade.” Você dá um curso de moral ou de economia política?
Aparecerão enviados oficiais para fazer chegar ao governo o se- guinte propósito:
Que a ciência seja doravante ensinada, não mais somen- te do ponto de vista da livre-troca (da liberdade, da pro- priedade, da justiça), como tem acontecido até agora, mas, e sobretudo, do ponto de vista dos fatos e da legis- lação (contrária à liberdade, à propriedade e à justiça) que rege a indústria francesa.
Que, nas cátedras públicas remuneradas pelo Tesouro, o professor se abstenha rigorosamente de fazer o menor ataque ao respeito devido às leis em vigor (^1) etc.
De sorte que, se existir alguma lei que sancione a escravidão ou o monopólio, a opressão ou a espoliação sob qualquer forma, não haverá necessidade sequer de tocar no assunto, pois como se vai tocar no as- sunto sem abalar o respeito que tal lei inspira? E mais, será necessário ensinar moral e economia política do ponto de vista desta lei, isto é, na suposição de que ela é justa pelo simples fato de ser lei.
(^1) Conselho Geral das manufaturas, da agricultura e do comércio. (Sessão do dia 6 de maio de 1850.)
A Lei 17
Um outro efeito desta deplorável perversão da lei é o de dar às paixões e às lutas políticas, e, em geral, à política propriamente dita, uma preponderância exagerada.
Eu poderia provar tal afirmação de vários modos. Vou-me limitar, à guisa de exemplo, a aproximá-la do assunto que recentemente ocu- pou todos os espíritos: o sufrágio universal.
quem julgArá?
Não importa o que pensem sobre o sufrágio universal os adeptos da Escola de Rousseau, a qual se diz muito avançada, mas que eu re- puto atrasada vinte séculos. O sufrágio universal (tomando-se esta palavra em sua rigorosa acepção) não é um desses dogmas sagrados, a respeito dos quais qualquer exame ou dúvida são verdadeiros crimes.
Graves objeções podem, contudo, ser-lhe feitas. Primeiramente, a pa- lavra universal esconde um grosseiro sofisma. Há, na França, trinta e seis milhões de habitantes. Para que o direito de sufrágio fosse universal, seria necessário que fosse reconhecido para trinta e seis milhões de eleitores. Em um sistema maior, só se reconhece esse direito para nove milhões.
Três pessoas entre quatro estão, pois, excluídas. E, ainda mais, elas o são por essa quarta. Em que princípio se fundamenta tal ex- clusão? No princípio da Incapacidade. Sufrágio Universal signifi- ca: sufrágio universal dos capazes. Restam estas perguntas de fato: quais são os capazes?
A idade, o sexo, as condenações judiciais são os únicos sinais pelos quais se pode reconhecer a incapacidade?
rAzão pArA reStringir o voto
Se se examina a questão de perto, percebe-se depressa o motivo pelo qual o direito de sufrágio repousa na presunção de capacidade e, a esse respeito, o sistema maior não difere do sistema menor, a não ser pela apreciação dos sinais pelos quais esta capacidade pode ser reco- nhecida, o que não constitui uma diferença de princípio, mas de grau.
Este motivo está no fato de que o eleitor, ao votar, não compromete só seu interesse mas o de todo mundo.
Se, como pretendem os republicanos de nossas atuais escolas de pensamento gregas e romanas, o direito de sufrágio chega com o nasci- mento de cada cidadão, seria uma injustiça para os adultos impedir as mulheres e as crianças de votarem. Por que então, são elas excluídas?
A Lei 19
que nós. Outros usam a lei para aumentar o preço do pão, da carne, do ferro, das roupas. Já que cada um tira da lei o proveito que lhe convém, nós também queremos fazer o mesmo. Queremos da lei o direito à assistência, que é parte da espoliação do pobre. Para tanto, é necessário que seja- mos eleitores e legisladores, a fim de que possamos organi- zar a Esmola em grande escala para a nossa própria classe, como vocês fizeram para a sua classe. Não venha nos dizer, a nós mendigos, que vocês agiram por nós, que nos darão, segundo a proposta do Senhor Mimerel, 600.000 francos para que fiquemos calados, como se nos estivessem atiran- do um osso para roer. Temos outras pretensões e, de qual- quer forma, queremos estipular, barganhar para nós mes- mos, da mesma maneira que as outras classes o fizeram!
E o que se pode dizer para responder a tal argumento?
A perverSão dA lei cAuSA conflito
Enquanto se admitiu que a lei possa ser desviada de seu propósito, que ela pode violar os direitos de propriedade em vez de garanti-los, en- tão qualquer pessoa quererá participar fazendo leis, seja para proteger-se a si próprio contra a espoliação, seja para espoliar os outros. As questões políticas serão sempre prejudiciais, dominadoras e absorverão tudo. Ha- verá luta às portas da assembleia legislativa e também luta, não menos violenta, no seu interior. Para convencer-se disso, basta olhar o que se passa nas câmaras legislativas da França e da Inglaterra. Seria suficiente saber como o assunto é tratado. Há necessidade de se provar que esta odiosa perversão da lei é fonte perpétua de ódio e de discórdia, podendo até chegar à destruição da ordem social? Se alguma prova for necessária, olhe-se para os Estados Unidos. É o país do mundo onde a lei permanece mais dentro dos limites de sua finalidade, a saber, garantir para cada um a liberdade e a propriedade. Como consequência disto, parece não haver no mundo país onde a ordem social repouse sobre bases mais sólidas. Mas, mesmo nos Estados Unidos, existem duas questões, e tão somente duas, que colocaram por várias vezes a ordem política em perigo.
eScrAvidão e tArifAS conStituem eSpoliAção
E quais são essas duas questões? São a escravidão e as tarifas adu- aneiras. Nestes dois assuntos, contrariamente ao espírito geral da República dos Estados Unidos, a lei adquiriu um caráter espoliador.
A escravidão é uma violação, pela lei, da liberdade. A tarifa prote- tora é uma violação, pela lei, do direito de propriedade.
20 Frédéric Bastiat
E certamente é bem provável que, em meio a tantos outros deba- tes, este duplo flagelo legal, triste herança do Velho Mundo, possa trazer, e trará, a ruína da União. É que, com efeito, não se pode ima- ginar, no seio de uma sociedade, um fato mais digno de consideração que este: a lei veio para ser um instrumento da injustiça. E se este fator gera consequências tão terríveis nos Estados Unidos, onde o propósito da lei só permitiu exceções no caso da escravidão e das ta- rifas; o que dizer de nossa Europa, onde a perversão da lei constitui um Princípio, um Sistema?
duAS eSpécieS de perverSão
O Senhor de Montalembert (político e escritor), ao adotar o pensamento contido na famosa proclamação do Senhor Carlièr, dizia: “É preciso combater o socialismo.” E por socialismo acre- dita-se que, segundo a definição do Senhor Charles Dupin, ele queria dizer espoliação.
Mas de que espoliação estava ele falando? Pois há dois tipos de espoliação: a legal e a ilegal.
Não creio que a espoliação ilegal, tal como o roubo e a fraude, que o Código Penal define, prevê e pune, possa ser chamada de so- cialismo. Não é ela que ameaça sistematicamente a sociedade em suas bases. Aliás, a guerra a este tipo de espoliação não esperou o sinal verde do Senhor de Montalembert ou do Senhor Carlier. Ela já havia começado desde o início do mundo. Muito tempo antes da Revolução de fevereiro de 1848, antes mesmo do apareci- mento do socialismo, a França já possuía polícia, juizes, guardas, prisões, cadeias e forcas. É a própria lei que conduz esta guerra e seria desejável, penso eu, que a lei sempre tivesse esta atitude com relação à espoliação.
A lei defende A eSpoliAção
Mas não é isso o que acontece. Às vezes a lei defende a espoliação; outras vezes, a leva a cabo por suas próprias mãos, no intuito de pou- par o beneficiário da vergonha, do perigo e do escrúpulo. Às vezes ela usa todo o aparato da magistratura, da polícia, guardas e prisão em prol do espoliador, tratando como criminoso o espoliado que se defende. Em uma única palavra: existe a espoliação legal e é dela que, sem dúvida, fala o Senhor de Montalembert.
Essa espoliação legal pode ser apenas uma mancha isolada no seio das medidas legislativas de um povo. Se assim for, é melhor apagá-la