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Acidente e doencas do trabalho, Trabalhos de Segurança do Trabalho

acidentes e doenças do trabalho

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 29/09/2010

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emerson-mendes-da-silva-9 🇧🇷

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CAPÍTULO 2 ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO CONCEITOS E DEFINIÇÕES 2.1 - Acidente de Trabalho - Definição "É aquele que ocorre pelo exercicio do trabalho a serviço da empresa ou empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ; ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. 2.1,1- Equiparações mais importantes: - Acidente de trajeto - “in itinere” Doença profissional (doença ocupacional) 2.1.2- Outros casos acolhidos; +» Nolocale horário de trabalho: Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro au companheiro de trabalho. ns Ofensa. física. intencional, inclusive. de terceiro, por motivo de --— disputa relacionada ao-trabalho —— ansiamema ana mes cam - Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho. Ato da pessoa privada do uso da razão. Desabamento, iniúndação, incêndio e outros, fortuitos ou decorrentes de força maior. (Ex: Descargas Elétricas Atmosféricas) 14 ““autoridade da empresa. 1 > Ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a norosa————emm mm OU N8 TO o *» Na prestação espontânea de - Qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuizo ou Proporcionar proveito. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus Pianos para melhor capacitação de mão-de-obra. No percurso da residência para o loca de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção. : Notas: 1) Nos períodos ' destinados às refeições ou descansos, ou por ocasião . da satisfação de outras necessidades fisiológicas, o empregado será considerado a Serviço da empresa, 2) No. caso de acidente de percurso não há limite de prazo estipulado para que o trabalhador atinja o local de residência, refeição ou trabalho, devendo Ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida 6 o meio de locomoção utilizado. ES == Não é considerado acidente de trabalho”: a) Autolesão ou Automutilação. b) Ato de agressão relacionado a motivos pessoais. 2.2- Acidentes: Efeitos e Implicações 2.2.1- Efeitos dos Acidentes: Es. —*- Morte. * - Incapacidade-Perrian Total (Exemplo : perda de ambos os = olhos-um alho & uma das mãos, um olho e um pé, ambas as mãos ou pés) : * incapacidade Permanente Parcial (Exemplo: perda de pelo menos dois dedos de uma das mãos) * AIncapaci Temporári, ial ou Total) — (Exemplo: engessamento de um.dos braços ou pernas + engessamento da coluna vertebral) “22.2- Implicações dos Acidentes: * Dias Perdidos * Dias Debitados 15 2.2.3.8 - sentadoria Especial A partir de 29 de abril de 1985, data da Publicação da Lei n.º 2.032, a caracterização de “atividade especial” depende de Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, diante quinze, vinte ão a agentes feita-mediante formulário próprio do INSS; este formulário é denominado PPp. Perfil Profissiográfico Previdenciário , preenchido pela empresa ou seu Preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho = LTCAT. elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. A partir da declaração da empresa ou seu preposto ao INSS, de que o (os) funcionário(s) está(ão) exposto(s) a agentes nocivos e Portanto, postulante(s) à Aposentadoria Especial a mesma deixa de recolher a contribuição previdenciária de 1%, 2% ou 3% relativa ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho do salário de benefício. Vale a pena lembrar que atualmente somente os Seguintes países concedem Aposentadorias Especiais a seus trabalhadores: Brasil, Eslovênia, Turquia, Kwait, Grécia, Ucrânia, Cuba e Estônia. 2.3- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP 2.31 - Introdução Aleinº 9.528 de 10 de dezembro-de 1997, instituiu Co obrigatório para todas as empresas, que é o Previdenciário” - PPP. Esta obrigatoriedade foi ainda confirmada pelo Decreto n.º 3.048 de 6 de maio-de 1999, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social. Vale lembrar que às empresas de Pequeno porte e microempresas, optantes ou não pelo Simples, também se aplica esta lei. À obrigatoriedade da elaboração e atualização do PPP foi reforçada pela publicação de várias e polêmicas Instruções Normativas do INSS, sendo a última a IN-N.º 99/03 de 05 de dezembro de 2003. Esta Instrução Normativa define que á partir de 01.01 -2004, o PPP passa a ser obrigatório a todos os empregados expostos a agentes nocivos (físicos, químicos e biológicos) e após a implantação do PPP em meio magnético pelo INSS (ainda sem data definida) , este documento será exigido Um riovo documento “Perfil Profissiográfico 19 ASAS TETE PP o —- k & a a a 2.4- Classificação dos Acidentes de Trabalho 2.4,1- Introdução Com base nas legislações trabalhistas e Previdenciárias vigentes no país, e na Norma ABNT NBR-14280, a maioria das empresas--adotam a seguinte classificação para acidanités de trabalho: - Acidente sem Afastamento - Acidente com Afastamento - Acidente de Trajeto » Acidente Fatal - Doença Ocupacional 2.4.2- Acidente sem Afastamento HEniAre sem Atastamento É o acidente de trabalho em que o funcionário imediatamente após a Ocorrência, retorna ao trabalho ou fica afastado somente à festante de sua jornada, ou retorna às suas funções no dia imediatamente Sequinte, em seu turno normal de trabalho. tormai de trabalho, Os acidentes sem afastamento são classificados em: Sao classificados em Primeiros Sócorros Tratamento Médico acidentes que incluem o atendimento de apenas uma única vez de casos — menores, tais Como:--cortes arranhões; Jusimadiras, entre outros e que não requeiram tratamento médico especial. Exemplos de ferimentos que se incluem em "Primeiros Socorros”: - Escoriações : Hematomas - Queimaduras térmicas OU por produtos químicos - Cortes, lacerações e ferimentos - Inalação de material tóxico ou gases corrosivos - Torções . 21 “Sem garantia de emprego” : quando a compatibilidade é diagnosticada por médico do trabalho da própria empresa, sem a necessidade de interferência dO INSS... nie mea "Com garantia de emprego”: quando tiver sido expedido um laudo de perícia elaborado por perito médico do INSS. A título de complementação, podemos dizer que a compatibilidade do trabalho, por uma questão de simplificação de linguagem nas empresas, é expressa em porcentagem, assim sendo, podemos ter um empregado: 25%, 50%; 2940, 20%, 75% ou 100% produtivo , ou seja, podemos considerar este valor como sendo o ercentual máximo do tempo produtivo que odemos contar como produtividade do trabalhador. Claro está, que esses percentuais encerram um diagnóstico médico nem sempre fácil de ser entendido Por leigos, e que ás vezes depende do consenso de um grupo multidisciplinar. 2.4.7- Invalidez Parcial ou Total 4655755555: Sempre que ocorrer uma invalidez parcial ou total acivinda de acidente ou doença do trabalho, a mesma estará sujeita à legislação previdenciária, onde os benefícios são baseados na denominada “Tabela Mórbida do INSS”, a qual se inicia com o caso mais grave de invalidez total, que é o óbito. Exemplos: NATUREZA AVALIAÇÃO DIAS PERCENTUAL DEBITADOS Morte 190 6.000 —Perdadavisão de ambos os olhos 100 6.000 Perda da visão de um olho 30 1.800 Perda da pema no joelho ou abaixo dele 50 3.000 Perda da perna acima do joelho 75 4.500 2.4.8 - CAT- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser comunicado ao INSSANSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de formulário específico denominado a “CAT. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Esta comunicação é de responsabilidade da empresa, sendo que quando a mesma se recusar a emitila, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio 24 TETO O q a ra O AD qa A DD DD PT DT ! t acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o - assistiu ou qualquer autoridade pública. . O Médico do Trabalho tem a atribuição de recomendar á empresa a abertura da CAT, porém é da empresa ou do empregador a. responsabilidade de abertura e envio deste documento ao INSS. Nota : Deve-se observar que conforme legistação vigente, a CAT deve ser emitida para todo e qualquer evento caracterizado como acidente de trabalho ou doença ocupacional. , O grande erro que a maioria das empresas comete é o de insistir em emitir CAT semente para acidentes com afastamento, pois esquecem que um acidente simples pads incorrer em agravamento, ficando o trabalhador sem respaldo de benefício previdenciário, o que consequentemente poderá ocasionar fiscalização, multas e até processos judiciais. 2.5- Doenças do Trabalho 2.5.1" Introdução Inicialmente é necessário perceber que a saúde no trabalho não significa simplesmente a ausência de “morbi-mortalidade” por causas relacionadas a este trabalho, é mais amplo, pois éncerra o conceito de bem estar físico, mental e social do trabalhador. - * 2.5.2. Doença do Trabalho (Doença Ocupacional ou Laboral) - Definição “É qualquer condição ou distúrbio anormal, além daqueles resultantes de um ferimento, causado pela exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, ou ainda, devido a esforços físicos não compatíveis com os limites tolerados pelas legistações e normas” 2.5.3- Nexo Causal Para que se póssa determinar se uma doença é caracterizada como “doença ocupacional”, devemos estabelecer a correlação entre a atividade laboral e os sintomas apresentados pelo paciente o ue é denominado “nexo causal”, O nexo causal pode ser divido em : nexo direto e nexo circunstancial. 2.5.4- Nexo Direto (Técnopatias) São lesões devidas à relação direta dos agentes causais próprios de uma determinada atividade, como por exemplo: a antracose dos mineiros ou o saturnismo para trabalhadores em contato com o chumbo. 25 2.5.8 — Não Consideração de Doença do Trabalho Conforme estabelecido pela legistação previdenciária Vigente, não são considerados como doença do trabalho, os seguintes casos: |. —. doença degenerativa; doença inerente ao grupo etário; doença que não produza incapacidade laborativa; doença endêmica, adquirida por trabalhador habitante de região onde ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabaiho. Nota: A relação das doenças consideradas do trabalho constam dos anexos do Regime Geral da Previdência Social Decreto Federal nº 3.048/99 de 06.05.99. 27 CAPÍTULO 3 SEGURANÇA DO TRABALHO E AS LEGISLAÇÕES 3.1- Introdução As legislações da maioria dos países instituíram medidas de proteção ao trabalhador relativas à Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho, pois a partir da existência da relação de emprego, a empresa passa a assumir os riscos da atividade, bem como a obrigação de ressarcir todo e qualquer dano sofrido pelo empregado, quando no desempenho de suas funções. 3.2- Direito Internacional. Na área do Direito Intemacional, destacamos a OlT-Organização Internacional do Trabalho, que resultado Tratado de Versalhes de 1919, As ' Conferências da OIT! púdem gerar “recomendações” ou convenções”. a : os São geradas convenções quando: há adesão da maioria dos Estados participantes. São geradas recomendações quando não há um núméro suficiente de adesões. , As Corwenções Internacionais da OIT para terem eficácia de lei no Brasil, necessitam : de adesão do Executivo, aprovação do Congresso Nacional, expedição de Decreto Legislativo, e publicação no Diário Oficial da União — DOU.. RE Assim, dá-se a “ratificação”, definida como ato formal de um Estado membro da .OIT, através da qual, este. decide adotar uma. convenção internacional, --incorporando-a em seu ordenamento jurídico. Abaixo, citamos dois exemplos: e Decreto número 2.657, de 03-07-1998 - Promulga a Convenção 170 da OIT, relativa á Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990. * Decreto número 2.671, de 15-07-1998 - Promulga a Convenção 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e Assistência Médica aos Trabalhadores Maritimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987. José Antonio - 2005 28 A culpa consciente existe quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não ocorra. Exemplo: Ordenar a um trabalhador que suba em um andaime de uma obra civil sem o devido equipamento de segurança. 3.3.4.2 - As Modalidades de Culpa Ão nos referimos às modalidades de culpa, podemos dizer que a “culpa” se decompõe em: negligência ou imprudência, ou ainda, imperícia cometidos pelo empregador ou por seus prepostos. * Negligência : Ausência de prevenção, ou indiferença com relação ao ato praticado. * Imprudência: Falta de atenção; não observar cuidados; não adotar medidas de segurança , cujas consequências são previsíveis. * Imperícia : Falta de aptidão especial, de habilidade ou experiência para O exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício. 3.3.4.3 - As Formas de Culpa Além destas modalidades podemos ainda definir três formas de culpa : * Culpa “in eligendo” : Imprevidência ou falta de cautela na escolha da pessoa que executará a tarefa”. : - * Culpa in vigilando” : Falia de vigilância ou acompanhamento daquete que “lhe atribuir a função ou a execução do serviço oi que estaria encarregado ——— emanutenção ow conservação do agente)" * Culpa “concorrente” : Se dá quando o executor, patrão, chefe ou encarregado age cada um com sua parcela de culpa. 30 3.3.4.4 - O “Dolo” A culpa grave pela sua intensidade pode ser. equiparada ao dolo, pois embora haia ausência de interrcionalidade; o agente poderia prever o resultado de sua ação e evitar que fosse consumada. Podemos afirmar que “dolo” é intenção. 3.3.4.5 — As Espécies de Dolo * As espécies de “dolo” são : - “Dolo Direto ou Determinado” : É aquele em que o sujeito visa um certo e determinado resultado. Exemplo : Atirar contra alguém com arma de fogo com intenção de matar. - “Dolo indireto ou Indeterminado" : Quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Exemplo: Atira com arma de fogo contra pessoas a fim de assustá-las, porém fere ou mata alguém. 3.3.4.6 — Culpa Exclusiva da Vitima :A ação pena e a consequente ação civil são improcedentes no caso em que-se provar que o evento morte, ou acidente grave, foi causado por um ato inseguro da própria vitima, provocado pela inobservância das normas de segurança, o que em Direito denomina-se “culpa exclusiva da vítima”. 3.3.5 — O Processo após Acidente de Trabalho com Culpa Grave O inguéritó policial é-uma-peça meramente informativa, onde são reunidas -———— evidências-..-dos-.-fatos,-—coletando-se---o--depoimento- das--testemunhas e compiementando-se com o Laudo da Polícia Técnica. O inquérito policial não condena ninguém, os que dele fazem parte são “indiciados” e não “réus”. O inquérito tão logo concluído é remetido ao Promotor Público que diante das evidências decide o seu arquivamento ou requer à autoridade judicial a denúncia dos envolvidos. Devemos enfatizar que o processo penal envolve “pessoa física” e exclui a “jurídica”, porém o que se procura é comprovar a culpa grave da empresa, ainda que a pena venha a recair em um de seus diretores ou prepostos, conforme 9 grau de responsabilidade a ser apurado em cada caso, devendo ser sempre lembrado que o principal indiciado será o superior hierárquico direto do 31 BRASA RADAM DEDOS O DD E 3.4- Legislações Específicas da Segurança e Medicina do Trabalho 3.4.1- A Constituição Federal Brasileira (05/10/1988) “Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria da condição social: - XXI] - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de Saúde, Higiene e Segurança. - XXIil - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei. 3.4.2- Consolidação das Leis do Trabalho- CLT Artigos 154 a 201 da CLT Esses artigos da CLT abordam temas relativos às Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, tratando daproteção física e rmêntal do homem, com enfase especial para as modificações que possam advir do seu trabalho. :-A Segurança e Higiene. do Trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes e na defesa da saúde do empregado, evitando o sofrimento humano e o desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio país, A lei quer que as instruções tenham sido expedidas pelo empregador, e que sejam veiculadas por ele aos seus empregados. O ato faltoso do empregado poderá ou não se constituir em “justa causa” para rescisão do vínculo empregatício, de acordo com a gravidade das circunstâncias, como acontece com as demais faltas previstas pela CLT. “O enfoque disciplinário é dado pelas empresas com base na CLT, na seguinte sequência: Advertência Verbal; Advertência por Escrito; Suspensão sem Pagamento; Dispensa por “Justa Causa” .... 33 & É 8 e & & é [E Tt € € e e € es Sanear e essi 853 VOO VUGULUSGTTDIZ 3.4.3 - Código Penal Brasileiro (Decreto n.º 2.848 / 40 ) sui É o «Artigo 47 — interdição temporária de direitos: -" Proibição de exercício de cargo, função, ou atividade-pública: - Proibição de exercício, profissão, atividade ou ofício que dependa de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Artigo 132 — “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, resulta em pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave”. 3.4.4 - Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406 de 10/01/2002 ) (Em vigor a partir de 1 1/01/2003) - Artigo 186 — “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, áinda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. = Artigo 205 — “A prescrição de uma ação civil ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado. prazo.menor” - Artigo 208-82º.V. “Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação Nite: No Código Civil anterior o prazo de prescrição era de 20(vinte) anos. - Artigo 927 — “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”, - Artigo 932 - Hi -“São também responsáveis pela reparação civil, o empregador Ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. TT = Artigo 949 “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. 34 “s pd 2 o] ES :» o a » a a a B » 2 a » » » » » » Artigo 76º, -- São circunstâncias a gravantes dos crimes tipificados neste Código, as ações que ocasionarem grave dano individual ou coletivo. 3.4.7 — Normas Requlámentamentadoras da Segurançae Medicina do Trabalho SE a “O irábalho Conforme Lei 6514/77 de 22 dezembro de 1977, foram criadas as Portarias 3214/78 de 08.06.78 e 308 Normas Regulamentadoras de objeto de capítulo específico. 7/88 de 1988, que deram origem as Segurança e Medicina do Trabalho que serão 36