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Adpf constitucional, Trabalhos de Direito Constitucional

Um trabalho discursivo em adpf

Tipologia: Trabalhos

2021

À venda por 17/02/2022

renato-mello-
renato-mello- 🇧🇷

8 documentos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
PARTIDO BETA,partido político com representação
no Congresso Nacional, devidamente registrado no
Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob nº,
com sede em (endereço completo com CEP),
representado, na forma de seu Estatuto Social, pelo
seu Presidente (nome completo) vem por seus
procuradores"in fine"que esta subscreve (procuração
em anexo) respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art."102"§ 1º"e"103,
inciso"VIII"da"Constituição Federal, Art."1º"da Lei
Federal n"9.882/99,Art."3º"da Lei Federal
nº"9.882/99ajuizar a presente:
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
Com pedido de concessão de medida liminar,
contra os artigos 11 e 12 da Lei Orgânica do
Município Alfa, ato da Câmara Municipal do Município
Alfa de natureza pré constitucional e indicacomo
preceitos constitucionais vulnerados o art. 1º, caput,
(Princípio Republicano);Art. 22, inciso I, (violação à
competência legislativa exclusiva da União),princípio
do devido processo legal (art."5º,"LIV,"CRFB);princípio
da separação de poderes (arts."2º"e"60"§
4º,"III,"CRFB);art. 29 caput e inciso X (que dispõem
sobre os municípios e sobre as respectivas leis
orgânicas, todos da Constituição da República.
Ato do poder público
A presente ADPF insurge-se contra os artigos 11 e 12
da Lei Orgânica do Município cuja publicação ocorreu
em 30 de maio de 1985 que estabelece no seu Art. 11,
diversas condutas como crime de responsabilidade do
Prefeito, entre elas o não atendimento, ainda que
justificado, a pedido de informações da Câmara
Municipal, inclusive com previsão de afastamento
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL.

PARTIDO BETA, partido político com representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ sob nº, com sede em (endereço completo com CEP), representado, na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Presidente (nome completo) vem por seus procuradores in fine que esta subscreve (procuração em anexo) respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 102 § 1º e 103, inciso VIII da Constituição Federal, Art. 1º da Lei Federal n 9.882/99,Art. 3º da Lei Federal nº 9.882/99ajuizar a presente: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Com pedido de concessão de medida liminar, contra os artigos 11 e 12 da Lei Orgânica do Município Alfa, ato da Câmara Municipal do Município Alfa de natureza pré constitucional e indicacomo preceitos constitucionais vulnerados o art. 1º, caput, (Princípio Republicano);Art. 22, inciso I, (violação à competência legislativa exclusiva da União),princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB);princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60 § 4º, III, CRFB);art. 29 caput e inciso X (que dispõem sobre os municípios e sobre as respectivas leis orgânicas, todos da Constituição da República. Ato do poder público A presente ADPF insurge-se contra os artigos 11 e 12 da Lei Orgânica do Município cuja publicação ocorreu em 30 de maio de 1985 que estabelece no seu Art. 11, diversas condutas como crime de responsabilidade do Prefeito, entre elas o não atendimento, ainda que justificado, a pedido de informações da Câmara Municipal, inclusive com previsão de afastamento

imediato do Prefeito a partir da abertura do processo político.Convém esclarecer que tratar-se de norma municipal e anterior à CRFB/88 (Art. 1º, parágrafo único, inciso I, e do Art. 4º, § 1º, ambos da Lei nº 9.882/99). Ultrapassado tal ponto, acresça-se que o Art. 12 da norma municipal contém previsão que define a competência de processamento e julgamento do Prefeito pelo cometimento de crimes comuns perante Justiça Estadual de primeira instância. Insta salientar, que já existe representação oferecida por Vereadores da oposição com o objetivo de instaurar processo de apuração de crime de responsabilidade com fundamento no referido ato normativo. I – Preliminarmente

  1. Legitimação ativa Como se depreende do Art. 2º da Lei 9.882/99 os legitimados à proposição de argüição de descumprimento de preceito fundamental constam no rol taxativo do artigo 103, inciso VIII, da CRFB/88.[1] Art. 2o Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.[2] A seu turno, os legitimados à proposição de ação direta de inconstitucionalidade são: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no

A Arguição de Preceito Fundamental está prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.882/99 e aplicável contra atos comissivos ou omissivos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça de lesão aos princípios e regras mais relevantes da ordem constitucional.[5] Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; [6] Por conseguinte, a ADPF exprime a preocupação do constituinte em aperfeiçoar a rede de ações, recursos e garantias que visam preservar a supremacia constitucional. Nessa ótica, a ADPF deve colmatar lacunas e não substituir garantias e ações existentes ou concorrer com elas, para evitar que se torne mais complexo e instável o sistema de controle de constitucionalidade.[7] Convém frisar que para a Doutrina há duas modalidades de ADPF: a autônoma, que representa uma típica modalidade de jurisdição constitucional abstrata, desvinculada de qualquer caso concreto e a incidental, que pressupõe a existência de uma determinada lide intersubjetiva, na qual tenha surgido uma controvérsia constitucional relevante. Nesse sentido, a presente ADPF é do tipo autônoma.

Nesse particular, a interpretação conjunta a que se deve proceder do caput do art. 1 e do inciso I, parágrafo único, do Artigo1, da Lei n 9.882 de 1999, que contemplam respectivamente a arguição direta ou autônoma e a arguição incidental, exige uma compreensão extensiva ou amplaobjeto dessas modalidadesde arguiçãoe uma compreensão restritiva dos requisitos de sua admissibilidade, uma vez que o propósito que sempre conduziu o legislador foi o de criar um mecanismo eficaz e abrangente de assituações lesivas a preceitos fundamentais, e jamais limitados a certas situações.[8] Segundo entendimento jurídico-constitucional, a arguição de descumprimento dirige-se a defesa dos princípios fundamentais originários da Magna-Carta. Iniciada por ação judicial de controle de constitucionalidade, utilizando um parâmetro distinto e circunscrito a esse instituto. Para Dirley Cunha, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental a inobservância constitucional, compreende um viés mais vasto, envolvendo também a profanação indireta da obra constitucional. Para oreferido autor, no que se refere ao descumprimento em sede de arguição, este conceito pode ocorrer por meio de descrição de lei ou ato normativo, sejam eles, infra legais como regulamentos ou em virtude da expedição de ato não normativo, envolvendo, atos jurídicos individuais ou concretos. Para Dirley da Cunha (p. 364 -365), a Lei nº 9.882/99delimitou-se o conceito de “descumprimento” restringindo apenas aos atos emanados pelo poder público, sendo eles de cunho meramente normativos ou não, incluindo também as omissões. Ressaltando que só existiráde fato descumprimento para efeitos de argüição em causa, somente por meio atos de ação ou omissão do poder

apuração de crime de responsabilidade com fundamento no referido ato normativo. Portanto, face ao exposto e em homenagem ao princípio da subsidiariedade, a Arguição de preceito Fundamental traduz-se na única ação que de controle objetivo de constitucionalidade aplicável, cabível, consoante Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99. 1.1 A violação a preceito fundamental Os artigos 11 e Art. 12 da Lei Orgânica do Município Alfaviolam flagrantemente o art. 1º, caput, (princípio republicano), bem como art. 22, inciso I, (violação à competência legislativa exclusiva da União), princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB, princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60 § 4º, III, CRFB), Art. 29,caput e inciso X (que dispõem sobre os municípios e sobre as respectivas leis orgânicas, todos da Constituição da República). 1.2 Inexistência de outro meio capaz de sanar a lesão ou ameaça ( subsidiariedade) § 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.[9] Destarte, em face docaráter acentuadamente objetivo da arguição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.[10] Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários

e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação.”[11] Diante desse contexto, a ADPF é instrumento constitucional apto ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogada ou cujos efeitos já se exauriram. Nesses casos, em face do não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento.[12] Também por aplicação da regra da subsidiariedade, será cabível, em tese, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto o reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Para SARLET, concebida como instrumento de peculiar de defesa dos princípios fundamentais constitucionais a arguição de descumprimento tem papel primordial no controle de constitucionalidade. Influenciada pelos direitos espanhol e alemão, a legislação brasileira adota um critério no qual, não havendo outra forma, outra maneira de sanar o bem jurídico do ofendido, será permitida a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo tal hipótese admitida única e exclusivamente, somenteem casos de inexistência no arcabouço jurídico estatal, de instrumentoscapazes de supri de forma célere, eficaz e completa esta função. Por fim, de acordo com o entendimento doSuperior Tribunal do Federal a perspectiva de uso de outros recursos processuais, por conseguinte não seriam motivos suficientes para explicar o apelo a subsidiariedade. (SARLET,p. 396-401)

Com efeito, a ADPF cumpre os requisitos constitucionais para a sua proposição, quais sejam: (a) existir lesão ou ameaça a preceito fundamental; (b) lesão ser causada por atos comissivos dos Poderes Públicos; (c) não existir nenhum outro instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça. Em síntese, restam atendidos, na íntegra os seus pressupostos. II - NO MÉRITO: DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS Em razão da extrema violação aos princípios aqui aduzidos e sob a perspectiva de Konrad Hesse, a Constituição é dotada de força normativa, pois as pessoas mais aderem à Constituição do que as repelem. A tese central do referido autor é afirmar que o texto constitucional possui uma pretensão de eficácia e visa a imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Para ele há intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição. Em termos puramente lógicos, Hesse considera que negar a força à Constituição é negar o direito constitucional enquanto ciência jurídica e por conseqüência a negação da Teoria Geral do Estado. Ele expôs, também, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica e os pressupostos de eficácia da Constituição. Assim, são premissas fundantes de seu pensamento, a argumentação de que a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside em sua

vigência, onde a pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização. Reitera, nesse contexto, que a Constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Diante desse panorama, é cediço que atos quersejam municipais, estaduais ou federais, demandam sincronicidade com os princípios expressos e implícitos da Constituição. Convém aduzir que a jurisprudência tem compreendido que a lesão a preceito fundamental não se concretiza somente na hipótese de possível afronta a um princípio fundamental, como também a regras que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio. Com efeito, os pressupostos constitucionais restaram violados, notadamente, a separação de poderes, a competência exclusiva da União para legislar sobre crime de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal tem destacado que compete à Corte o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. Neste aspecto, vinculam- se os preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, dentre outros). Destarte, são também preceitos fundamentais os princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60,§ 4º, da CF: o princípio federativo, a separação de poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico.[16] “Destarte”, um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente nos princípios da divisão de Poderes, da forma federativa do Estado ou dos direitos e garantias individuais exige, preliminarmente, a identificação do conteúdo dessas categorias na ordem constitucional e,

I - direito civil, comercial, penal , processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Como dito, verbera, nesse rastro, que a referida norma vulnera o pacto federativo, o princípio republicano, notadamente o art. 22 I, da CRFB/88, porquanto a matéria é afeta ao direito penal e a competência é legislativa e privativa da União. Desta forma, houve violação ao princípio federativo. Conforme se depreende da Rcl 2.138, Rel. Min.Nelson Jobim: A sujeição dos agentes públicos às conseqüências jurídicas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo,ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro. c) Artigo 2º (violação ao princípio da separação de poderes) A Constituição converter-se-á em força ativa, baseia-se na compreensãoda necessidade e do valor de urna ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. (HESSE, 1991, p. 19-20). Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.[18] É possível inferir, portanto, flagrante ofensa, à separação de poderes, ao devido processo legislativo e à competência legislativa exclusiva da União, porquanto o crime de responsabilidade é matéria afeta à União. De tal modo que o referido ato municipal

usurpa competência estabelecida na Constituição. Logo, restaram fulminados os Art. 22, inciso I, da CRFB/88, Súmula Vinculante 46/STF que assevera que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Nesse diapasão, para assegurar a máxima proteção constitucional de tal preceito, outros precedentes são paradigmáticos acerca da invasão de competência no que pertine aos crimes de responsabilidade, como é demonstrado abaixo: "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011) Diante deste contexto, acrescente-se que o STF já decidira em sede de controle concentrado nessa mesma linha, destacando-se as ADIs 1.890 MC (Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1998) e 1.628 (Rel. Min. Eros Grau, j. 10.08.2006), e, mais recentemente, na ADI 4.791 (Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015) e nas ADIs 4.792 e 4.800 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.02.2015), nas quais, por maioria de votos, esta Corte declarou inconstitucionais dispositivos semelhantes, presentes nas Constituições Estaduais do Paraná, Espírito Santo e Rondônia, respectivamente, vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio." (ADI 4764, Relator Ministro Celso de Mello, Redator do acórdão Ministro Roberto Barroso,

dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade. Nesse contexto, proporcionalidade e razoabilidade são noções que assumiram um papel de destaque no direito constitucional contemporâneo. (SARLET, 2012). De tal modo que guardam entre si uma forte relação com as noções de justiça, equidade, isonomia, moderação. Para o referido autor, apenas na aplicação desses princípios é que se logra obter a construção de um significado constitucional à solução dos conflitos. Imperioso aduzir que o art. 226, § 6º da CRFB possui eficácia plena, com aplicabilidade imediata. À luz de tais considerações, ressalve-se que a eficácia da Constituição relaciona-se com o plano de concretização constitucional, no sentido da busca da aproximação tão íntima quanto possível entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.[20] Nesse diapasão, reza a Carta Magna que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF).Nesse ínterim, o devido processo legal tem como início a experiência constitucional americana do due process of law e por sua vez é reconduzida à Magna Carta de 1215, que é embrionária no que tange aos direitos humanos e ao próprio movimento constitucionalista de proteção de excessos arbitrais do Estado em relação ao indivíduo, atuando como um direito de defesa. (NOVELINO, 2014). Segundo (NERY, 2014) a atual tendência processualista é alinhar os princípios processuais com os princípios constitucionais. Dentro dessa ótica, o processo passa a ser visto como um instrumento a serviço da ordem constitucional, razão pela qual

precisa refletir as bases do regime democrático nela proclamados. A regularidade formal de uma decisão não basta, é necessário que seja substancialmente devida, trazendo o conceito de devido processo legal substantivo. Desse importante princípio surgem os postulados da proporcionalidade, acesso à justiça, juiz natural, ampla defesa, contraditório, igualdade entre as partes e celeridade processual. [21]. Portanto, fere o devido processo legal a imposição de crime de responsabilidade ao Prefeito, porquanto o Ente não possui tal competência.

6. DO PEDIDO LIMINAR Insta salientar, que já existe representação oferecida por Vereadores da oposição com o objetivo de instaurar processo de apuração de crime de responsabilidade com fundamento no referido ato normativo. Com efeito, a Lei nº 9.882/99 prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar na arguição de descumprimento, mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda durante o período de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo relator ad referendum do tribunal Pleno (art. 5º e § 1º). Esclareça-se que em face de disputa política local, já há, inclusive representação oferecida por Vereadores da oposição com o objetivo de instaurar processo de apuração de crime de responsabilidade com fundamento no referido Art. 11 da Lei Orgânica, a qual poderá ser analisada a qualquer momento.

Portanto, está nítido o direito que a Requerente possui em ter seu pleito de tutela cautelar de urgência antecedente concedido, com fundamento no artigo 5º, § 3º da Lei9.882/99, requer a suspensão do trâmite da ação fundada em crime de responsabilidade oferecida em desfavor do prefeito de acordo com o artigo 11 da lei orgânica municipal de 1985, uma vez que não houve qualquer conduta que venha ser imputado ao Prefeito. 7.DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) a oitiva do Procurador Geral da República com fulcro no art. 7º, lei. 9.882/99. b) solicitação de informações à Câmara dos Vereadores pela edição da Lei em respeito ao estabelecido no § 2º, art. 5º e art. 6º da Lei. 9.882/99. c) O deferimento da liminar e o julgamento definitivode procedência da ADPF. d) Sustação da eficácia do artigo 11 e 12 da Lei Orgânica do Município Alfa em face da Constituição da República e em decorrência obstar o prosseguimento da representação contra o Prefeito por crime de responsabilidade. e) Que seja declarada a inconstitucionalidade dos Artigos 11 e 12 da Lei Orgânica do Município Alfa em face da Constituição da República por incompatibilidade formal e material à Constituição. Para prova dos alegados, instrui a presente exordial com cópia dos dispositivos legais ora impugnados, consoante art. 3º da Lei 9.882/99.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000, 00. Termos em que, Pede deferimento Brasília, 30 de outubro de 2017 ADVOGADO OAB/ DF

  1. Art. 103 CFRB. Disponível em planalto.gov.br ↑
  2. BRASIL. Lei 9.882 ↑
  3. Dirley da Cunha Júnior. 2011, p 447. ↑
  4. Art. 103. Podem propor a ação direta deinconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;