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Introdução ao direito CONSTITUCIONAL
Tipologia: Resumos
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Compartilhado em 10/03/2020
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A Teoria da Constituição no Brasil é uma disciplina acadêmica que incide sobre o significado e importância da Constituição da República Federativa do Brasil e seus antecedentes históricos.
Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou a maioria dos Estados à adoção de Constituições formais.
Documento Escrito (Forma) Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação popular no parlamento) O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de Conceito : O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público, didaticamente autônomo, que estuda a organização e o funcionamento do Estado e a defesa dos direitos e garantias fundamentais. Os principais conteúdos tratados pelo Direito Constitucional e pelas constituições dos Estados são: os direitos e garantias fundamentais; a estrutura e organização do Estado e de seus órgãos; o modo de aquisição e a forma de exercício do poder; a defesa da Constituição, do Estado e das O objeto de estudo do Direito Constitucional é a constituição e as normas constitucionais, diante da sistemática do ordenamento jurídico dos Estados e de discussões sobre os valores estatais, a eficácia das normas constitucionais, técnicas e interpretação do texto constitucional (Hermenêutica Constitucional), costumes e defesa de direitos
Limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais
É o Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. Concepção Sociológica: a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Se o que está escrito não coincide com os fatores reais de poder, a Constituição sucumbe (Ferdinand Lassalle). Concepção Política: a Constituição é uma decisão política fundamental do Poder Constituinte (Carl Schmitt). Concepção Jurídica: a Constituição é norma pura, puro dever ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Kelsen). Sentidos:
Preâmbulo: Mensagem do exercente do Poder Constituinte ao titular do Poder Constituinte. O preâmbulo não possui força normativa, pois se choca com a parte dogmática da Constituição que estabelece a laicidade do Estado, isso devido à menção da proteção de Deus (essa menção não é problemática justamente pela ausência de força normativa do preâmbulo), MAS isso não impede que ele seja uma importante fonte de hermenêutica constitucional. Parte Dogmática: texto permanente. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Regulamenta transições, sendo que após as mesmas, a norma não está necessariamente revogada, apenas perde sua eficácia. 1.3 Classificação das Constituições
Constituição material : Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Constituição formal : É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Constituição escrita : É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. Constituição não escrita : É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa). Jurídico-Positivo: Constituição como a norma mais elevada do sistema (topo da pirâmide) Lógico-Jurídico: Norma Hipotética Fundamental que dará origem à Constituição em sentido Jurídico-Positivo Elementos da Constituição Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e a estrutura do Poder Limitativos: Limitam a ação estatal em nome do Estado de Direito Sócio-ideológicos: Refletem o compromisso com o Estado Social Estabilização Constitucional: Procuram solucionar conflitos constitucionais Formais de Aplicabilidade: Normas que estabelecem formas de interpretação e aplicação.
OBSERVAÇÃO FINAL: Nossa atual Constituição é classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 1.4 Elementos da constituição
Elemento orgânico : que organiza a estrutura do Estado. Ex.: Art. 2o, 18 e 92 da Constituição da República de 1988. Elemento limitativo : que objetiva restringir o exercício do poder do Estado, ao determinar a obrigação do Estado de respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos. Ex.: Art. 5o da Constituição da República de 1988. Elementos sócio ideológicos : que tratam das diferentes ideologias previstas no texto constitucional de um Estado. Ex.: Art. 3o e 170 da Constituição da República de 1988. Elementos de estabilização constitucional: que estabelecem formas de se estabilizar a segurança Constitucional em casos de tumulto institucional do Estado. Ex.: Art. 34 (intervenção federal), art. 137 (estado de sítio) e art. 136 (estado de defesa). Elementos formais de aplicabilidade: estabelecem regras e orientam na própria aplicação do texto constitucional. Ex.: preâmbulo da Constituição, disposições constitucionais transitórias e Art. 5o, §1o da Constituição. 1.5 Normas Constitucionais: aplicabilidade e eficácia Plena : tem a possibilidade de produzir efeitos desde o momento em que são editadas e entram em vigor, pois não dependem de outras normas para serem efetivados. Elas são completas e estão aptas a serem seguidas em imediatas. Contida: tiveram sua abrangência restrita após a sua entrada em vigor, pois eram de eficácia plena e foram restritas em sua aplicabilidade. Limitada: É oposto das normas de eficácia plena, no momento em que entram em vigor no texto constitucional, não possuem a possibilidade de serem aplicadas, por dependerem de regulação específica do legislador ordinário para ser regulamentadas. Se divide em dois tipos:
O legislador constituinte indica que é necessária a estruturação posterior do órgão estatal, prevista na constituição Normas de princípio institutivo (organizacionais) Tratam de programas institucionais a serem cumpridos pelo governo em prol do interesse social ex: art.6° alimentação, art. 196 Saúde. Normas de princípio programático
1.6 Hermenêutica das normas Constitucionais Método interpretativo : trata-se de um método que busca um verdadeiro sentido para Norma constitucional, e ao fim utilizar diferentes critérios interrogativos para chegar lá. Método tópico problemático : parte-se de um problema concreto para constituição, ou seja, analisa primeiro o caso e depois a norma. Método hermenêutico-concretizador : parte-se da constituição para o caso concreto interpretando nome constitucional em que o círculo hermenêutico, que é a relação entre o texto e o contexto fático. Método científico espiritual : parte-se da realidade social, em que compatibilidade ao texto da constituição, havendo uma flexibilidade para adequação social. Método normativo estruturante : a norma constitucional é o resultado de um processo de concretização, ou seja, parte-se da Norma, e interpreta- se o texto em uma abertura semântica. Método comparativo : no qual o intérprete compara o texto da constituição do seu Estado com a constituição de outros Estados. Além dos métodos de interpretação constitucional, ao se estudar a Hermenêutica Constitucional é importante tratar dos princípios que norteiam a compreensão e interpretação da constituição. Os princípios fundamentais da Hermenêutica Constitucional são: