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Direito constitucional, Resumos de Direito Constitucional

Introdução ao direito CONSTITUCIONAL

Tipologia: Resumos

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sabrina-araujo-56 🇧🇷

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Direito Constitucional
Teoria da Constituiçao
A Teoria da Constituição no Brasil é uma disciplina acadêmica que incide
sobre o significado e importância da Constituição da República Federativa
do
Brasil e seus antecedentes históricos.
1.1 Direito Constitucional: conceito, objeto e
conteúdo;
1.2 Constitucionalismo;
Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder
e à garantia dos direitos, que levou a maioria dos Estados à adoção de Constituições formais.
Nesse sentido, Canotilho define o conceito ideal de Constituição e seus 3 elementos
fundamentais:
Documento Escrito (Forma)
Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação
popular no parlamento)
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser
fundamental
à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos
primários do
mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de
estabelecer
sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de
Conceito: O Direito
Constitucional é o ramo do
Direito Público,
didaticamente autônomo,
que estuda a organização e
o funcionamento do Estado
e a defesa dos direitos e
garantias fundamentais.
Os principais conteúdos
tratados pelo Direito
Constitucional e pelas
constituições
dos Estados são: os direitos e
garantias fundamentais; a
estrutura e
organização do Estado e de
seus órgãos; o modo de
aquisição e a forma de
exercício
do poder; a defesa da
Constituição, do Estado e das
O objeto de estudo do Direito
Constitucional é
a constituição e as normas
constitucionais, diante da
sistemática do ordenamento
jurídico dos Estados e de
discussões sobre os valores
estatais, a eficácia
das normas constitucionais,
técnicas e interpretação do
texto constitucional
(Hermenêutica Constitucional),
costumes e defesa de direitos
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Direito Constitucional

Teoria da Constituiçao

A Teoria da Constituição no Brasil é uma disciplina acadêmica que incide sobre o significado e importância da Constituição da República Federativa do Brasil e seus antecedentes históricos.

1.1 Direito Constitucional: conceito, objeto e

conteúdo;

1.2 Constitucionalismo;

Movimento histórico-cultural de natureza jurídica, política, filosófica e social, com vistas à limitação do poder e à garantia dos direitos, que levou a maioria dos Estados à adoção de Constituições formais.

Nesse sentido, Canotilho define o conceito ideal de Constituição e seus 3 elementos

fundamentais:

 Documento Escrito (Forma)  Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação popular no parlamento) O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de Conceito : O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público, didaticamente autônomo, que estuda a organização e o funcionamento do Estado e a defesa dos direitos e garantias fundamentais. Os principais conteúdos tratados pelo Direito Constitucional e pelas constituições dos Estados são: os direitos e garantias fundamentais; a estrutura e organização do Estado e de seus órgãos; o modo de aquisição e a forma de exercício do poder; a defesa da Constituição, do Estado e das O objeto de estudo do Direito Constitucional é a constituição e as normas constitucionais, diante da sistemática do ordenamento jurídico dos Estados e de discussões sobre os valores estatais, a eficácia das normas constitucionais, técnicas e interpretação do texto constitucional (Hermenêutica Constitucional), costumes e defesa de direitos

 Limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais

Constituição

 É o Conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.  Concepção Sociológica: a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Se o que está escrito não coincide com os fatores reais de poder, a Constituição sucumbe (Ferdinand Lassalle).  Concepção Política: a Constituição é uma decisão política fundamental do Poder Constituinte (Carl Schmitt).  Concepção Jurídica: a Constituição é norma pura, puro dever ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Kelsen). Sentidos:

Estrutura da Constituição

 Preâmbulo: Mensagem do exercente do Poder Constituinte ao titular do Poder Constituinte. O preâmbulo não possui força normativa, pois se choca com a parte dogmática da Constituição que estabelece a laicidade do Estado, isso devido à menção da proteção de Deus (essa menção não é problemática justamente pela ausência de força normativa do preâmbulo), MAS isso não impede que ele seja uma importante fonte de hermenêutica constitucional.  Parte Dogmática: texto permanente.  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Regulamenta transições, sendo que após as mesmas, a norma não está necessariamente revogada, apenas perde sua eficácia. 1.3 Classificação das Constituições

Quanto ao conteúdo:

Constituição material : Consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.  Constituição formal : É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

Quanto à forma:

Constituição escrita : É aquela codificada e sistematizada em um texto único. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.  Constituição não escrita : É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções (ex.: Constituição inglesa).  Jurídico-Positivo: Constituição como a norma mais elevada do sistema (topo da pirâmide)  Lógico-Jurídico: Norma Hipotética Fundamental que dará origem à Constituição em sentido Jurídico-Positivo  Elementos da Constituição  Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e a estrutura do Poder  Limitativos: Limitam a ação estatal em nome do Estado de Direito  Sócio-ideológicos: Refletem o compromisso com o Estado Social  Estabilização Constitucional: Procuram solucionar conflitos constitucionais  Formais de Aplicabilidade: Normas que estabelecem formas de interpretação e aplicação.

OBSERVAÇÃO FINAL: Nossa atual Constituição é classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica. 1.4 Elementos da constituição

A doutrina encontra 5 elementos que fazem parte das constituições.

Elemento orgânico : que organiza a estrutura do Estado. Ex.: Art. 2o, 18 e 92 da Constituição da República de 1988.  Elemento limitativo : que objetiva restringir o exercício do poder do Estado, ao determinar a obrigação do Estado de respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos. Ex.: Art. 5o da Constituição da República de 1988.  Elementos sócio ideológicos : que tratam das diferentes ideologias previstas no texto constitucional de um Estado. Ex.: Art. 3o e 170 da Constituição da República de 1988.  Elementos de estabilização constitucional: que estabelecem formas de se estabilizar a segurança Constitucional em casos de tumulto institucional do Estado. Ex.: Art. 34 (intervenção federal), art. 137 (estado de sítio) e art. 136 (estado de defesa).  Elementos formais de aplicabilidade: estabelecem regras e orientam na própria aplicação do texto constitucional. Ex.: preâmbulo da Constituição, disposições constitucionais transitórias e Art. 5o, §1o da Constituição. 1.5 Normas Constitucionais: aplicabilidade e eficácia  Plena : tem a possibilidade de produzir efeitos desde o momento em que são editadas e entram em vigor, pois não dependem de outras normas para serem efetivados. Elas são completas e estão aptas a serem seguidas em imediatas.  Contida: tiveram sua abrangência restrita após a sua entrada em vigor, pois eram de eficácia plena e foram restritas em sua aplicabilidade.  Limitada: É oposto das normas de eficácia plena, no momento em que entram em vigor no texto constitucional, não possuem a possibilidade de serem aplicadas, por dependerem de regulação específica do legislador ordinário para ser regulamentadas. Se divide em dois tipos:

Teoria tripartite:

 Plena

 Contida

 Limitada

O legislador constituinte indica que é necessária a estruturação posterior do órgão estatal, prevista na constituição Normas de princípio institutivo (organizacionais) Tratam de programas institucionais a serem cumpridos pelo governo em prol do interesse social ex: art.6° alimentação, art. 196 Saúde. Normas de princípio programático

1.6 Hermenêutica das normas Constitucionais  Método interpretativo : trata-se de um método que busca um verdadeiro sentido para Norma constitucional, e ao fim utilizar diferentes critérios interrogativos para chegar lá.  Método tópico problemático : parte-se de um problema concreto para constituição, ou seja, analisa primeiro o caso e depois a norma.  Método hermenêutico-concretizador : parte-se da constituição para o caso concreto interpretando nome constitucional em que o círculo hermenêutico, que é a relação entre o texto e o contexto fático.  Método científico espiritual : parte-se da realidade social, em que compatibilidade ao texto da constituição, havendo uma flexibilidade para adequação social.  Método normativo estruturante : a norma constitucional é o resultado de um processo de concretização, ou seja, parte-se da Norma, e interpreta- se o texto em uma abertura semântica.  Método comparativo : no qual o intérprete compara o texto da constituição do seu Estado com a constituição de outros Estados. Além dos métodos de interpretação constitucional, ao se estudar a Hermenêutica Constitucional é importante tratar dos princípios que norteiam a compreensão e interpretação da constituição. Os princípios fundamentais da Hermenêutica Constitucional são:

  • Princípio da Unidade: Estabelece que quando houver conflito entre normas constitucionais elas devem se compatibilizar, ou seja, esse conflito não deve ser solucionado como critérios de medição de qual seria a norma mais importante. A constituição é um todo harmônico e a interpretação deve levar essa máxima em consideração.
  • Princípio da Máxima Efetividade (ou Eficiência): Determina que o intérprete deva extrair das normas constitucionais a maior eficácia, eficiência, possível, mesmo que sejam normas programáticas.
  • Princípio da Força Normativa da Constituição: Idealizado por Konrad Hesse e estabelece que a constituição deva durar o máximo possível, evitando-se ao máximo as reformas constitucionais, o que gera uma estabilidade e segurança jurídica.
  • Princípio da Concordância Prática (ou Harmonização): Trata do conflito de direitos fundamentais, afirmando que eles devem se harmonizar na sua aplicabilidade.
  • Princípio da Justeza (ou conformidade funcional): Afirma que o intérprete não pode alterar as competências constitucionais.
  • Princípios da Integração (força integradora): Nos casos de conflitos de normas constitucionais, o intérprete deve prestigiar a norma que busca uma maior integração politica e social do Estado.
  • Princípio de Presunção de Constitucionalidade das leis: As leis presumem-se constitucionais até que haja prova em contrário. Destacam-se dois dos mais importantes princípios que regem a Hermenêutica Constitucional: Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade. Esses princípios não devem se confundir, pois são distintos. O princípio da razoabilidade tem sua origem nos Estados Unidos, decorrendo do devido processo legal substantivo (substantive due process of law). Segundo a razoabilidade, analisa-se se o ato praticado pelo poder público é razoável, ou seja, se o ato não é razoável ele não será constitucional. O Princípio da Proporcionalidade é diferente, tendo sua origem no Tribunal Constitucional Alemão e trata da verificação da limitação dos direitos fundamentais, por meio da legislação. O princípio da proporcionalidade utiliza-se de vários critérios para ser observada, como o da necessidade, adequação e, em especial, o critério da proporcionalidade em sentido estrito, que coloca na balança dos direitos constitucionais em conflito. 1.7 Elementos clássicos de interpretação