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Como o nome indica, o AIMI é um imposto que acresce ao IMI. Este aplica-se apenas acontribuintes com um património imobiliário mais valioso e funciona como uma sobretaxa ao IMI.
Tipologia: Esquemas
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Como o nome indica, o AIMI é um imposto que acresce ao IMI. Este aplica-se apenas a contribuintes com um património imobiliário mais valioso e funciona como uma sobretaxa ao IMI.
O AIMI foi lançado em 2017 para substituir o Imposto do Selo, que tributava imóveis com um Valor Patrimonial Tributário acima de um milhão de euros. A taxa do Imposto do Selo era de 1%, e este incidia individualmente sobre estes imóveis.
Por outro lado, o AIMI incide sobre o património imobiliário de pessoas singulares ou coletivas, e abrange imóveis habitacionais, terrenos com licença de construção, e heranças indivisas (que ainda não foram divididas).
De acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o AIMI incide sobre pessoas singulares cuja soma dos VPTs reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto seja superior a 600 mil euros.
O VPT de imóveis habitacionais e terrenos para construção que tenham estado isentos de IMI no ano anterior não é contabilizado. Caso ambos os elementos de um casal decidam fazer tributação em conjunto, o valor para ser tributado o AIMI sobe para 1,2 milhões de euros.
Se houver heranças indivisas envolvidas, a lei permite que herdeiros sejam tributados individualmente. Assim, o VPT correspondente à quota-parte de cada herdeiro e é acrescentado ao de outros imóveis e terrenos que este possui, potencialmente evitando o pagamento de AIMI se o valor for inferior a 600 mil euros.
Para que cada herdeiro seja tributado individualmente, o cabeça de casal deve apresentar uma declaração identificando cada herdeiro e as suas respetivas quotas-partes. Todos os herdeiros identificados devem depois apresentar uma declaração a confirmar a sua quota-parte.
No caso de pessoas coletivas – empresas – não existe isenção até aos 600 mil euros.
As taxas de AIMI variam, para contribuintes particulares, entre 0,7% e 1,5%. A taxa é determinada de acordo com o património imobiliário do contribuinte ou do casal.
De 600 mil a 1 milhão de euros: aplica-se uma taxa de 0,7%; De 1 milhão até 2 milhões de euros: aplica-se uma taxa de 1%; Acima de 2 milhões de euros: aplica-se uma taxa de 1,5%.
Caso os contribuintes casados ou em união de facto optem pela tributação conjunta do AIMI, as taxas são as mesmas, mas os limites duplicam. Assim, a taxa máxima de 1,5% apenas é aplicada caso o património imóvel do casal seja superior a 4 milhões de euros.
As taxas são aplicadas por escalões, o que significa que um contribuinte particular com um património cujo VPT seja de 1,5 milhões terá de pagar ma taxa de 0,7% sobre 400 mil euros (a
diferença entre os 600 mil isentos e 1 milhão) e de 1% sobre 500 mil euros (o valor que passa 1 milhão de euros).
As heranças indivisas também beneficiam da isenção até 600 mil euros, sendo acima desse valor aplicada uma taxa de 0,7%. Existe uma taxa única de 0,4% para empresas sobre a totalidade do valor tributável.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/codigo- do-imi-indice.aspx
Existem algumas isenções ao AIMI a ter em conta. Proprietários que sejam detentores de edifícios afetos a atividades de caráter industrial, ao comércio, e a serviços, por exemplo.
Como referido acima, não são considerados os VPTs de imóveis que tenham estado isentos de IMI no ano anterior, bem como de imóveis que “se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores.”
O artigo 135.º-C do CIMI determina ainda que não é contabilizado o VPT de imóveis “cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais.”
Este imposto deve ser pago uma única vez por ano, durante o mês de setembro. O montante a pagar é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários do património dos contribuintes no início do ano civil a que diz respeito.
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços das Finanças enviam um documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos imóveis e quotas-partes, bem como do respetivo VPT, para o contribuinte.
O CIMI avisa ainda que serão devidos juros de mora caso o contribuinte não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança que é enviado.