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Apelação e Agravo Interno.docx, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Processual Civil

Apelação e Agravo Interno.docx

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 24/04/2020

warlley-kennedy
warlley-kennedy 🇧🇷

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Apelação
- Prazo de 15 para interpor a Apelação.
1 - Da sentença cabe apelação (artigo 1009, CPC).
2 - O que é sentença? Parágrafo primeiro do artigo 203, CPC.
sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe
fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
3 – Cabe apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial; contra decisão de
improcedência liminar do pedido; tendo nesses casos apelação, além de outros, efeito regressivo (ou
de retratação).
* Efeito regressivo: possibilidade do juiz se retratar da sua decisão em 5 dias;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5
(cinco) dias, retratar-se.
4 - Cabe na apelação as decisões interlocutórias que não são agraváveis de instrumento ou
que integrarem no capítulo da sentença e for hipótese que caberia agravo de instrumento
(como exemplo quando o juiz posterga para a sentença a decisão da concessão do benefício da
justiça gratuita – essa decisão é hipótese em que cabe AI).
5 - Exceções do cabimento de apelação em sentença: Não cabe Apelação
A- ROC (artigo 1027, II, “b”);
B- Recurso inominado do JEC;
C - Embargos infringentes da LEF (artigo 34);
D- Da decisão que decreta falência, cabe agravo de instrumento;
6 - Apelação é dirigida ao juízo de 1º grau, e esse:
a) A petição de apelação atende aos requisitos do artigo 1.010
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
b) Contrarrazões em 15 dias
* O juiz irá intimar a outra parte para apresentar contrarrazões e remete para o tribunal;
c) Não faz juízo de admissibilidade.
* Enunciado 207, Fórum Permanente Processualista Civis (no caso de o juízo de 1º grau não
admitir apelação, cabe RCL ao Tribunal). – Não cabe recurso, cabe apenas reclamação ao
Tribunal;
d) Remete ao Tribunal para julgamento
* O juiz de 1º grau não pode fazer juízo de admissibilidade;
e) Recurso Adesivo
* Possibilidade de fazer alegações contra a parte recorrente;
7- Distribuição da apelação ao Relator (de acordo com o RI do Tribunal observando-se
alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade).
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Apelação

  • Prazo de 15 para interpor a Apelação. 1 - Da sentença cabe apelação (artigo 1009, CPC). 2 - O que é sentença? Parágrafo primeiro do artigo 203, CPC. sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 3 – Cabe apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial; contra decisão de improcedência liminar do pedido; tendo nesses casos apelação, além de outros, efeito regressivo (ou de retratação).
  • Efeito regressivo: possibilidade do juiz se retratar da sua decisão em 5 dias; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 4 - Cabe na apelação as decisões interlocutórias que não são agraváveis de instrumento ou que integrarem no capítulo da sentença e for hipótese que caberia agravo de instrumento (como exemplo quando o juiz posterga para a sentença a decisão da concessão do benefício da justiça gratuita – essa decisão é hipótese em que cabe AI). 5 - Exceções do cabimento de apelação em sentença: Não cabe Apelação A- ROC (artigo 1027, II, “b”); B- Recurso inominado do JEC; C - Embargos infringentes da LEF (artigo 34); D- Da decisão que decreta falência, cabe agravo de instrumento; 6 - Apelação é dirigida ao juízo de 1º grau, e esse: a) A petição de apelação atende aos requisitos do artigo 1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. b) Contrarrazões em 15 dias
    • O juiz irá intimar a outra parte para apresentar contrarrazões e remete para o tribunal; c) Não faz juízo de admissibilidade.
  • Enunciado 207, Fórum Permanente Processualista Civis (no caso de o juízo de 1º grau não admitir apelação, cabe RCL ao Tribunal). – Não cabe recurso, cabe apenas reclamação ao Tribunal; d) Remete ao Tribunal para julgamento
    • O juiz de 1º grau não pode fazer juízo de admissibilidade; e) Recurso Adesivo
    • Possibilidade de fazer alegações contra a parte recorrente; 7- Distribuição da apelação ao Relator (de acordo com o RI do Tribunal observando-se alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade).
  • Não é possível escolher qual turma que irá julgar o recurso, é feito um sorteio eletrônico; 8 - Atuação do relator – artigo 932. A - Monocraticamente: o Relator sozinho faz: I - Juízo de admissibilidade (III)
  • não é obrigatório (podendo o colegiado realizar o decidir).
  • É o relator que realiza inicialmente, o juízo de admissibilidade; II - Decidir eventual tutela de urgência.
  • Pedir para que algo seja concedido enquanto o recurso estiver sendo analisado;
  • É o relator que decide; III - Negar provimento (IV) indexadores/referenciais jurisprudenciais
  • O relator sozinho, analisa o mérito e nega provimento ao recurso;
  • negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. IV - Dar provimento (IV) indexadores/referenciais jurisprudenciais.
  • O relator sozinho, analisa o mérito e pode dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, ou seja, que tenha sido oportunizado à outra parte o oportunidade de responder;
  • Caso a decisão que foi recorrida contraria os indexadores do inciso IV do art. 932, CPC; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; B - Apresenta o relatório e submete ao colegiado o recurso
  • os demais desembargadores tomam conhecimento do processo na sessão de julgamento, os demais desembargadores só tem acesso ao voto do relator do recurso na própria sessão; a - Colegiado reexamina admissibilidade do recurso conhecendo ou não o recurso; b - Se conhece do recurso, julga o mérito; 9 - Técnica de prorrogação do julgamento caso de decisão não unanime (antigos embargos infringentes)
  • Quando não se tem unanimidade no julgamento do recurso, será necessário a prorrogação do julgamento, com designação de nova sessão e substituição de um dos julgadores, com o fim de obter o julgamento unânime;
  • Caso ainda assim não obter unanimidade, após a nova sessão, prevalece a vontade da maioria; a - Não se trata de recurso, e sim fase de julgamento; b -Sessão a ser designada (ou na mesma sessão se possível) para prosseguimento do julgamento com outros julgadores oportunidade de apresentação das razoes orais; c - Possível que os julgadores revejam seus votos;

Agravo interno – Artigo 1021 e ss, CPC

  • Cabe para decisões que tenham sido tomadas monocraticamente pelo relator, com o intuito de que seja levado para a análise do colegiado; Ex: inadimitir recurso por entender intempestivo, cabe agravo interno dessa decisão 2 - Recurso contra decisão monocrática de relator. 3 -Direcionada ao respectivo órgão 4 -Processado de acordo com as regras do regimento interno do Tribunal. 5 - O artigo 1021 dialoga com artigo 932 (poderes e deveres do relator no âmbito dos Tribunais). *são hipóteses em que ocorre o protagonismo do relator em relação ao colegiado; que sempre caberá recurso ao colegiado. 6 - Impugnação especifica: parágrafo 1º; porém dispensável tal previsão, pois todo recurso deve impugnar especificamente; tem o ônus de impugnar o ato decisório enfrentado, deduzindo de forma explícita os fundamentos de sua respectiva irresignação. 7 - Razões e contrarrazões: Agravo Interno interposto no prazo 15 dias (excetuada os casos de prazo em dobro).
  • Dirigido ao Relator;
  • Tem efeito regressivo: a decisão somente será submetida ao Colegiado, se o relator, após o contraditório, não retratar. a - Caso haja retratação: O Agravo Interno perde o objeto e, conforme o caso, a outra parte pode agravar a decisão de regressão, de voltar atrás no que tinha decidido; b - Se não houver retratação: submete o Agravo Interno ao colegiado. 8 - Inclusão na pauta para julgamento.
  • O agravo será julgado pelo colegiado; que é o competente para julgamento do recurso principal.
  • Não há sustentação oral. 9 - Se o agravo for provido e o recurso principal estiver pronto (maduro), ao julgar o agravo, o colegiado poderá julgar o recurso – teoria da causa madura.
  • Se na mesma sessão já estiver tudo certo no recurso principal e no agravo, o Tribunal julgará os dois na mesma sessão; 10- Recurso manifestamente inadmissível e condicionado ao pagamento.
    • Agravo declarado MANIFESTAMENTE inadmissível ou improcedente em votação UNÂNIME, será condenado o agravante em multa de 1 a 5% do valor da causa em favor do agravado;
  • Exceção: Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita que recolhem ao final;
  • Manifestamente inadmissível: ausência flagrante e indiscutível de pressuposto recursal de admissibilidade.