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agravo penal pratica, Provas de Direito Processual Penal

agravo penal das aulas de práticas

Tipologia: Provas

2024

Compartilhado em 12/07/2024

jhon-uchoa
jhon-uchoa 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
Processo nº: XXXXXXX
Apelante: José
Apelante: Sebastião
Apelados: Justiça Pública
José e Sebastião, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu
advogado que esta subscreve, inconformados com a respeitável sentença de fls.
[número das páginas da sentença], vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593,
inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões anexas, requerendo sejam as
mesmas recebidas e processadas, com a consequente remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a devida
apreciação.
Termos em que,
Pede deferimento.
22 de junho de 2024
JHON UCHOA
OAB nº0000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL

Processo nº: XXXXXXX Apelante: José Apelante: Sebastião Apelados: Justiça Pública José e Sebastião, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, inconformados com a respeitável sentença de fls. [número das páginas da sentença], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e processadas, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a devida apreciação. Termos em que, Pede deferimento. 22 de junho de 2024 JHON UCHOA OAB nº

KATERINE

OAB nº EDUARDO PIVA OAB nº LUIS OAB nº

nascido. A conduta dos apelantes não se enquadra nos requisitos de negligência, imprudência ou imperícia previstos no artigo 121, § 3º e § 4º, do Código Penal.

  1. Da inexistência de nexo causal A defesa argumenta que não há nexo causal direto e imediato entre as ações dos apelantes e o óbito do recém-nascido. Conforme testemunhos e laudos, a condição de saúde do recém-nascido era grave e complexa, não sendo possível afirmar que a conduta dos apelantes foi a causa determinante do óbito.
  2. Da dúvida quanto aos fatos (in dubio pro reo) Diante da ausência de provas conclusivas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da responsabilidade dos réus, o que não se verifica no presente caso.
  3. DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Por fim, é fundamental destacar o princípio da proporcionalidade na análise do caso em questão. A pena aplicada à apelante, se mostra excessivamente severa diante das circunstâncias apresentadas. Afinal, estamos diante de homens idôneos a sociedade. A aplicação do estado de necessidade como fundamento para revisão do julgamento é essencial para que se alcance uma decisão justa e proporcional ao caso. Considerando a ausência de intenção criminosa, a situação vivenciada pela parte apelante e a desproporcionalidade da pena aplicada, é imprescindível que se reavalie o caso com base nesse princípio. III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências:
    1. O recebimento e processamento do presente recurso de apelação.
  1. A reforma da sentença de primeiro grau, para absolver os apelantes José e Sebastião, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
  2. Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido de absolvição, requer-se a redução da pena ao mínimo legal, com a aplicação de penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Nestes termos, Pede deferimento. Caxias do Sul, 22 de junho de 2024. JHON UCHOA OAB nº KATERINE OAB nº EDUARDO PIVA OAB nº LUIS OAB nº