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Apostila Prática Trabalhista., Slides de Direito

Passo a passo para criação da petição inicial.

Tipologia: Slides

2020

Compartilhado em 20/04/2020

kledsonsantos
kledsonsantos 🇧🇷

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I - INTRODUÇÃO
1. Conceito de Direito Processual do Trabalho: é um ramo do direito público, autônomo, con-
tendo normas e princípios, cuja finalidade é propiciar a solução dos conflitos individuais e co-
letivos oriundos da relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho (EC nº 45/2004, altera o art. 114 da CF/88).
1.1. Ramo do direito público (natureza jurídica): normas de ordem pública.
1.2. Autônomo (arts. 8º e 769, CLT).
1.2.2.1. Autonomia legal: Constituição Federal de 88; CLT etc.
1.2.2.2. Doutrinária: artigos científicos, livros, congressos etc.
1.2.2.3. Didática: disciplina própria nos cursos de Direito.
1.2.2.4. Jurisdicional: ramo próprio da Justiça Especial.
1.3. Contendo normas e princípios.
1.3.1. Norma: regra de conduta social, geral, abstrata, imperativa, coercitiva,
criada pelo Poder competente segundo o conteúdo e a forma descritos na Constituição. Não
se confunde com a Lei, pois esta é o conjunto de normas jurídicas.
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I - INTRODUÇÃO

  1. Conceito de Direito Processual do Trabalho: é um ramo do direito público, autônomo, con- tendo normas e princípios, cuja finalidade é propiciar a solução dos conflitos individuais e co- letivos oriundos da relação de emprego e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (EC nº 45/2004, altera o art. 114 da CF/88). 1.1. Ramo do direito público (natureza jurídica): normas de ordem pública. 1.2. Autônomo (arts. 8º e 769, CLT). 1.2.2.1. Autonomia legal: Constituição Federal de 88; CLT etc. 1.2.2.2. Doutrinária: artigos científicos, livros, congressos etc. 1.2.2.3. Didática: disciplina própria nos cursos de Direito. 1.2.2.4. Jurisdicional: ramo próprio da Justiça Especial.

1.3. Contendo normas e princípios.

1.3.1. Norma: regra de conduta social, geral, abstrata, imperativa, coercitiva, criada pelo Poder competente segundo o conteúdo e a forma descritos na Constituição. Não se confunde com a Lei, pois esta é o conjunto de normas jurídicas.

1.3.2. Princípio: "princípio de uma ciência é a proposição básica, fundamental, típica que condiciona todas as estruturações subsequentes. Princípio, nesse sentido, é o ali-

cerce da ciência"^1. 1.3.2.1. Princípios: dispositivo; publicidade; contraditório; lealdade pro- cessual / boa-fé; oralidade; concentração e celeridade, estes três últimos predominantes no Processo do Trabalho. 1.3.2.2. Peculiaridades / singularidades: reclamante e reclamado; as custas normalmente são pagas no final; jus postulandi (art. 791 e 839, CLT) etc. 1.4. Conflitos individuais [dissídios individuais (arts. 837 a 855 CLT)]: empregado e empregador. 1.4.1. Litisconsórcio: ativo [reclamação plúrima (art. 842 CLT)]; passivo; misto. 1.5. Conflitos coletivos [dissídios coletivos (arts. 856 a 875 CLT)]: categorias dos em- pregados e dos empregadores. 1.6. Oriundos da relação de emprego (esta, por sua vez, surge em razão de um con-

trato de emprego)^2 : contrato de emprego => relação de emprego. 1.6.1. Sentido jurídico da expressão "relação de emprego": é a prestação de um trabalho por uma pessoa física, com caráter de pessoalidade, não eventualidade e subordi- nação, a uma pessoa física ou jurídica ou mesmo ente despersonalizado, mediante o paga- mento de um salário (arts. 3º e 2º CLT). 1.6.2. Sentido jurídico da expressão "contrato de emprego": é o acordo, tácito ou expresso, em virtude do qual uma pessoa física se obriga, com caráter de pessoalidade, não eventualidade e subordinação, a prestar um trabalho a uma pessoa física ou jurídica ou mesmo ente despersonalizado, mediante o pagamento de um salário (arts. 3º, 2º e 442 CLT). 1.6.3. Observações: contrato de trabalho gera uma relação de trabalho (e são

gêneros); contrato de emprego gera uma relação de emprego (que são espécies)^3.

(^1) CRETELLA JR. José. Apud MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 1999. (^2) Há divergência. Ver sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho subordinado ou contrato de trabalho individual - art. 442 CLT. 3 O contrato de trabalho está para o contrato de emprego assim como a relação de trabalho está para a relação de em- prego (ver, a propósito, a natureza da relação jurídica entre empregador e empregado => art. 442 da CLT). Consa-grou-se chamar o contrato de trabalho subordinado ou contrato individual de trabalho (segundo a CLT) por contrato de trabalho. Já a relação trabalho subordinado ou relação de emprego por relação de trabalho.

Trabalho no Brasil. Com o cancelamento da Súmula nº 207/TST, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. 3.1.5. Observação: vedado o foro de eleição (art. 78 do CCB/02).

  1. Incompetência da Justiça do Trabalho: acidente do trabalho [art. 643, § 2º, CLT, e Súmula 15 do STJ. A Justiça do Trabalho será competente somente quando o acidente decorrer da relação de emprego (ver jurisprudência do TST e STF)]; trabalhadores autônomos; servidores públicos estatutários; parceiro, meeiro e arrendatários; trabalhador eventual.

III - AÇÃO (TRABALHISTA)

  1. Conceito e natureza jurídica: é um direito subjetivo, público, de natureza constitucional, au- tônomo e abstrato, por meio do qual a parte, satisfeitos os requisitos legais, solicita um pro- nunciamento jurisdicional do Estado acerca de um interesse manifestado. 1.1. É um direito subjetivo, público, de natureza constitucional: a) direito: o Estado, ao proibir a autotutela, fez do ato de provocar o exercício da fun- ção jurisdicional um inequívoco direito; b) subjetivo: pertence aos sujeitos de direito; c) público: o interesse na composição da lide é de todos, inclusive do Estado; d) natureza constitucional: consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso XXXV). 1.2. Autônomo e abstrato. 1.2.1. Teoria civilista (clássica ou imanentista): o direito de ação está atrelado ao direito material. 1.2.2. Teoria da ação como direito autônomo e concreto. 1.2.3. Teoria da ação como direito autônomo e abstrato. 1.3. Satisfeitos os requisitos legais: submissão às condições da ação^6. A ausência leva a carência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC). 1.3.1. Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve estar amparado por uma

norma de direito material [13º salário (Lei nº 4.090/62)]. 1.3.2. Legitimidade ad causam. 1.3.2.1. Ativa: é aquele que afirma ser o titular do direito material que necessita de tutela jurisdicional. 1.3.2.2. Passiva: é aquele a quem cabe o cumprimento da obrigação ligada à pretensão do autor. 1.3.3. Interesse (de agir; processual). 1.3.3.1. Necessidade: exercer o direito de ação para alcançar o resultado: Ex.: recusa do empregador em pagar o 13º salário, já vencido. 1.3.3.2. Utilidade: o que se pede seja útil (reconhecimento do cré- dito pelo judiciário por meio de uma sentença). 1.4. Pronunciamento jurisdicional do Estado acerca de um interesse manifestado: a) necessidade de pronunciamento jurisdicional => vedada a autotutela; b) interesse => pretensão; c) a ação é movida contra o Estado (direito público) em face do adversário^7.

  1. Denominação: ação trabalhista, reclamação trabalhista, reclamatória trabalhista ou dissídio trabalhista.
  2. Elementos da ação (art. 301, § 2º, CPC): sujeitos, objeto (ou pedido) e causa de pedir:

3.1. Partes: autor (reclamante) e réu (reclamado)^8 : 3.1.1. Autor: "... é aquele que, em nome próprio, e de regra defendendo direito de que afirma ser o titular (...) vem a juízo para expor a sua pretensão e formular o pedido

diante da jurisdição"^11 (grifado). 3.1.2. Réu: para Luiz Rodrigues Wambier, "o réu, que é o outro dos sujeitos parciais da ação e do processo, é aquele em direção a quem ou contra quem o autor formulou

(^6) Para Liebman o direito de a ação é de natureza processual, só existente se presentes as condições. (^7) A posição de Chiovenda (teoria da ação como direito potestativo) é a de que a ação deve ser movida contra o particu- lar; daí um direito de natureza privada. (^8) Pode ocorrer, excepcionalmente, a legitimidade extraordinária, ou seja, a chamada substituição processual (art. 6º do CPC).Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Nery ( Código de processo civil comentado. São Paulo:RT, 1996), ocorre a legitimação extraordinária "Quando aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afir- ma titular do direito material discutido em juízo..." No processo do trabalho tem legitimidade para estar em juízo como substituto processual o sindicato(Enunciado 310 do TST).

876, CLT), de eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (art. 625-E, parágrafo único, CLT).

  1. Origem: as comissões de conciliação prévia foram criadas com o intuito de suprir a função dos classistas, os quais foram extintos pela EC nº 24/99.
  2. Instituição 3.1. No âmbito da empresa: ato unilateral do empregador, compõe-se de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros (art. 625-B, caput , CLT), respeitada a paridade de repre- sentação. 3.2. No sindicato - art. 625-A, caput e parágrafo único, CLT: por iniciativa das partes, depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, onde deverá ser definido o número de membros, respeitada, de qualquer forma, a paridade de representação (art. 625-C, CLT).
  3. Alcance: empregados e empregadores, envolvidos em conflito individual de trabalho, cuja empresa ou sindicato, pelo qual sua respectiva categoria é representada, tenha instituído co- missão de conciliação (art. 625-D, CLT).
  4. Atribuição: tão-somente buscar a conciliação em dissídios individuais e nunca coletivos. Frustrada a tentativa, cabe-lhes apenas certificar a sua existência com a descrição do objeto da demanda proposta (art. 625-D, §2º, CLT), pois será, tal comprovação, condição para futura ação trabalhista.
  5. Procedimento: a) Provocação do interessado, por escrito ou verbalmente, momento em que é notifi- cado do dia e horário da sessão para a conciliação - suspende a prescrição para a ação de conhecimento (art. 625-G, CLT); b) Notificação também da outra parte; c) Sessão de tentativa de conciliação após dez dias da provocação: o não realizada será fornecida no 10º dia a declaração da tentativa conciliatória frustrada e recomeça a fluir o prazo prescricional; o realizada - termo lavrado da conciliação e assinado pelo empregado, emprega- dor ou preposto e pelos membros da comissão;
  6. Observações: 7.1. O STF decidiu liminarmente, na ADI 2139), pela inconstitucionalidade do art.

625-D da CLT, que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a de- manda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na em- presa ou no sindicato da categoria. A Corte Suprema entendeu que o referido dispositivo legal feria o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça. 7.2 Por ser um ato jurídico, o termo de conciliação prévia pode ser rescindido através de ação anulatória (art. 486, CPC) quando eivado de vício. O mais prático é que o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista pleiteando a referida anulação e, por consequência, as verbas a que tem direito. Importante lembrar que o termo não impede o empregado de in- gressar com reclamação na Justiça do Trabalho, pois o direito de ação é autônomo e abstrato, cabendo ao reclamado arguir em sua contestação, em prejudicial de mérito, o pagamento cujo termo faz prova.

V - AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL (PROCEDIMENTO ORDINÁ- RIO)

  1. Iniciativa na propositura da reclamação (ou ação) trabalhista: a) empregado ou emprega- dor, pessoalmente [ jus postulandi (arts. 791 e 839 da CLT)]; b) empregado ou empregador, por via de advogado (procurador); c) sindicato, na condição de substituto processual - art. 6º do CPC; d) Procuradoria Regional do Trabalho (menor incapaz etc.).
  2. Procedimento 2.1. Reclamação verbal - arts. 840, 786 e 731 da CLT: a) comparecimento do reclamante perante a Justiça do Trabalho (Setor de Atermação); b) reclamante aduz informações relativas ao contrato de trabalho; c) distribuição a uma das Varas; d) não comparecimento do reclamante: imposição de penalidade (impossibilidade de reclamar por 6 meses). 2.2. Reclamação escrita - art. 840, § 1º, da CLT e art. 282 do CPC. 2.3. Distribuição. 2.4. Notificação do reclamado (natureza jurídica de citação) via postal - presunção de recebimento em 48 horas (En. 16 do TST). 2.5. Audiência - prazo mínimo:

(as partes poderão levá-las por escrito) - art. 850 CLT. 2.5.1.2.6. Segunda tentativa de conciliação (art. 850 da CLT): havendo acordo, extingue-se o processo com resolução de mérito; não havendo acordo, há prosseguimento do feito. 2.5.1.2.7. Julgamento/publicação da sentença (art. 850 da CLT; En. 197 do TST).

VI - AÇÃO DE CONHECIMENTO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL (PROCEDIMENTO SUMARÍS- SIMO - LEI Nº 9.957/

  1. Critério de aplicação (valor da causa): dissídios individuais de valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos) na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT); estão excluídas as demandas em que são parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as a- ções civis públicas, coletivas ou anulatórias, dada à natureza coletiva do direito defendido.
  2. Peculiaridades do procedimento: 2.1. Petição inicial: pedido deverá ser certo ou determinado e o valor expressamente indicado, mesmo que aferido por estimativa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e de condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (arquivamento - art. 852-B, I e §1º, CLT). 2.2. Notificação do reclamado: é vedada a citação por edital (art. 852-B, II, CLT), de- vendo o autor indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, sob pena também de extinção do processo (art. 267, CPC) e condenação às custas. Muitos autores discutem a constitucionalidade dessa proibição, pois o autor não pode ser privado do direito de ação por ser o paradeiro do reclamado totalmente ignorado. A melhor solução apontada tem sido a conversão para o rito ordinário. 2.3. Audiência de instrução e julgamento. 2.3.1. Una: sob a direção de juiz titular ou substituto. 2.3.2. Liberdade da direção do processo pelo juiz: a apreciação da reclamação deverá ser feita, no máximo, 15 dias após o seu ajuizamento (art. 852, B, III). O juiz dirigirá o processo com liberdade, considerando o ônus probatório das partes e limitando ou excluindo

as provas que entender excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 852-D, CLT). Esta re- gra simplesmente repete o art. 765 da CLT, aplicável ao rito ordinário. 2.3.3. Possibilidade de fracionamento (art. 852-H, §7º, CLT): o prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão, no máximo, em 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos (prestígio ao princípio da celeridade). 2.3.4. Solução de todos os incidentes: de plano, que possam interferir no an- damento da audiência (art. 852-G, CLT); as demais questões serão decididas na sentença. 2.4. Impugnação ao valor da causa: momento processual adequado é no momento da contestação (art. 261, 1ª parte, CPC). O juiz decidirá de plano o incidente (art. 852-G, CLT) e, se mantido o valor, o reclamado poderá pedir revisão ao Presidente do Tribunal Regional em 48 horas. 2.5. Conciliação: exige apenas uma única tentativa obrigatória de conciliação, a ser realizada pelo juiz assim que for aberta a sessão (art. 852-E, CLT), sob pena de nulidade, cujo termo valerá como decisão irrecorrível, atacável somente por ação rescisória (En. 259 TST). 2.6. Resposta do reclamado: pode ser feita oralmente (art. 852-F, CLT: "... as afirma- ções fundamentais das partes...") ou por escrito, assim como no rito ordinário. 2.7. Dilação probatória: as provas são produzidas em audiência (art. 852-H, § 1º, CLT), sendo que sobre os documentos apresentados por uma parte manifestar-se-á a outra imedia- tamente, sem interrupção da audiência, salvo absoluta incompatibilidade, a critério do juiz. 2.7.1. Testemunhas: o legislador as limitou em 02 (duas) para cada litigante (art. 852H, § 2º, CLT). Deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, assim como no rito ordinário, fazendo-se tal ato necessário apenas quando, comprovadamente con- vidadas, as testemunhas não comparecerem (art. 852-H, § 3º, CLT). Sendo intimadas e assim mesmo elas não comparecerem, poderão sofrer condução coercitiva por determinação judici- al. Se se tratar de inquérito para apuração de falta grave, a parte tem direito a nomear até 04 (quatro) testemunhas, em analogia ao art. 821 da CLT. 2.7.2. Prova técnica (pericial): somente quando o fato exigir ou for legalmente imposta (adicional de insalubridade e periculosidade - art. 195, § 2º, CLT). O juiz deverá, desde logo, fixar o objeto da perícia, nomear perito e assinalar-lhe prazo para entrega do lau- do, sobre o qual as partes poderão manifestar-se em 05 dias.

3.1 Legitimidade ativa (reclamante): pessoa física ou jurídica ou ente despersonaliza- do. 3.2 Legitimidade passiva (reclamado): idem. 3.3. Partes (empregado e empregador). 3.3.1. Capacidade do empregado: a) de ser parte (arts. 2º e 4º CCB); b) de es- tar em juízo ou de participar da relação processual: menor de 16 anos (será representado); de 16 a 18 anos (será assistido); a partir de 18 anos poderá reclamar sozinho em razão da maio- ridade; c) postulatória ( jus postulandi ) - arts. 791 e 839 da CLT. 3.3.2 Capacidade do empregador: aplicam-se as regras do direito civil; proces- sual civil e comercial.

  1. Dos fatos e fundamentos jurídicos. 4.1. Fatos: narrativa dos fatos. 4.2. Fundamentos jurídicos: sustentar juridicamente o direito, especialmente nas ações que integram a ampliação de competência da Justiça do Trabalho e naquelas que são regu- ladas por lei própria ou que possuem disciplina no CPC (ex. mandado de segurança, ação rescisória, ações cautelares etc.)
  2. Pedido e Requerimentos 5.1.Para os que fazem a distinção entre pedido e requerimentos, o pedido (sempre no singular) envolve apenas a prestação jurisdicional propriamente dita e o bem jurídico preten- dido. O tipo de prestação jurisdicional pode ser: condenação, declaração, constituição e mandamental. Já o bem jurídico refere-se à natureza da obrigação pretendida, p.ex.: fazer, não-fazer, dar e entrega de coisa. Quanto as requerimentos, estes relacionam-se com as pro- vidências de natureza processual solicitadas pela parte. Ex: notificação (citação) do reclama- do, produção de provas, assistência judiciária, honorários etc. 5.2. Julgar procedente o pedido (e não a ação). 5.3. Notificação do réu para responder: contestar, excepcionar ou reconvir [no Proces- so do Trabalho não há necessidade de requerer a citação (chamada pela CLT de notificação, pois ela constitui-se em ato da Secretaria - art. 840 e 841 da CLT) quando se tratar de pro- cesso de conhecimento]. 5.4. Produção de provas: não há necessidade de requerimento (art. 825; 840 e 845 da

CLT). A parte poderá arrolar testemunha e requerer a sua intimação, caso haja necessidade. 5.5. Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios [não há condenação em honorários na Justiça do Trabalho (arts. 791, 839 e 843 da CLT). Exceção: hipótese do empregado estar assistido pelo Sindicato da categoria (arts. 14 e 16 da Lei 5584/70; Enunciado 219 do TST)]. 5.6. Benefícios da assistência judiciária: concedidos a todo aquele que percebe salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; igualmente ao que tem rendimento superior, desde que fique comprometida a sua situação econômica ao demandar. 5.7. Valor da causa: (art. 2º, §§ 1º a 4º, da Lei 5.584/70; art. 852-A, CLT). 5.8. Pedido de deferimento. 5.9. Local, data, assinatura do advogado e sua respectiva inscrição na Ordem.