

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
armazém geral icms http://www.aberturaempresasp.com.br/armazem-geral-icms.htm CONTABILIDADE - armazém geral icms OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS ICMS - INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSA PARA ARMAZENAGEM REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Atualmente com a ampliação de mercados e negócios, é comum que determinadas empresas necessitem de maior espaço físico para guarda e transito de mercadorias, matérias-primas, produtos acabados, bens, ent
Tipologia: Notas de estudo
1 / 3
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!


armazém icms sp A guarda, o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias sempre envolve aspectos físicos consid sempre podem ser feitos pela empresa produtora ou distribuidora. Em alguns casos o espaço físico necessário, as condições de estocagem ou até mesmo a própria logística adota manutenção do produto ou mercadoria próximo à empresa proprietária. Surge, então, o seguinte problema: investir em construção de espaço físico para o armazenamento e a estocag e mercadorias ou contratar entidade empresarial diversa para prestação deste serviço. A depender dos investimentos necessários e dos custos de manutenção de unidade de armazenamento e estoc localização do mercado consumidor, dentre outros fatores, a empresa produtora, importadora ou distribuidora p a outra unidade empresarial a prestação dos serviços especializados necessários: os armazém gerais. Como unidade empresarial, os armazém gerais já haviam sido previstos desde a época do código comercial, nã portanto, novidade alguma. O que se apresenta de novo é o volume sempre crescente de operações com os arm impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional. Nota-se o interesse atual da legislação tributária pelas operações com armazéns gerais devido ao volume finan nestas operações. Some-se a isto as diversas operações possíveis, tais como remessa e retorno dos produtos e mercadorias, transferências, vendas a terceiros etc, tornando por demais complexa a constatação da ocorrência do tributo. De tudo, fica claro a impossibilidade material dos diversos Fiscos acompanharem todas as operaçõe produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais. Ocorre também que muitas operações com armazéns gerais não são tributáveis, posto que não envolve mudan de produtos e mercadorias não tem o condão de alterar a titularidade das mesmas. Neste sentido, a legislação afasta da incidência, por exemplo, do ICMS aquelas operações que representam mera circulação física entre a e depositante e o armazém geral. Por fim, fica claro a importância para a legislação tributária o controle das operações com armazéns gerais, tam diversidade e o volume destas operações. Assim, o faz, por exemplo, a legislação do ICMS, que cria mecanismo destas operações através da emissão de documentos fiscais que contém informações relevantes para o acomp circulações dos produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais. 1 CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL armazéns icms sp A definição de armazém geral vem emprestada do Direito Comercial. Neste ramo do direito privado encontram- aspectos legais necessários e suficientes a sua definição. Os armazéns gerais são estabelecimentos encarregados da guarda e conservação das mercadorias neles depos Entende-se por armazéns gerais, segundo De Plácido e Silva (1997) aqueles estabelecimentos instituídos por in particular, e autorizados pelos poderes públicos, que têm a finalidade de receber mercadorias ou quaisquer out gêneros, para sua guarda e depósito mediante uma taxa ou comissão estipulada. Dilson Doria (1995, p.122) diz que os armazéns gerais, de acordo com o conceito que fornece a lei brasileira, sã que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias...A sua designação (armazéns gerais) não traduz a idé e diversas qualidades de mercadorias neles devam ser depositadas, mas a de que em tais estabelecimentos po guardadas e conservada mercadorias de várias pessoas. Para a constituição dos armazéns gerais são necessárias todas as formalidades exigidas nas leis comercial e civ
inscrição na Junta Comercial, manutenção de livros mercantis etc. Os contratos de depósito mercantil são regulados pelo Código Comercial em seus artigos 280 a 286. 2 OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS deposito fechado icms sp É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias. Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição p responsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral (...) Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a ob dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo: Art. 19 (...) § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercador Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis. 3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS armazenagem icms As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP: Art. 7º - O imposto não incide sobre: I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remet III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento deposita Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX, com art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo: Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...) Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento: (...) III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercad transitado pelo estabelecimento depositante; Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma a citado: Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2 I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...) Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da me o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expres no art. 11, I do RICMS/SP: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: