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Estudo de Direito Processual Civil I
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!






Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual.
Classificação dos atos processuais Os atos processuais podem ser classificados usando-se:
a) ato judicial - art.162 (compreendendo os do juiz e dos auxiliares da justiça- art. 166)
b) ato das partes - art. 158 (igualmente de terceiros intervenientes)
a) declarações unilaterais de vontade (incluem os atos de postulação (petição inicial, contestação) e as meras manifestações de vontade; ex: reconhecimento da procedência do pedido)
b) declarações bilaterais de vontade - (não se constituem tecnicamente em atos processuais, porém, em negócios jurídicos processuais; ex: transação)
Classificação dos atos processuais segundo o critério subjetivo
Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 e
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Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do processo e tem diversos significados e se dividem:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes
b) atos simples e atos complexos
Atos processuais do juiz (atos judiciais) - art. 162
Classificação segundo a função desempenhada pelo juiz
Atos dos auxiliares da Justiça
Atos processuais das partes
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a) de lugar
b) de tempo
c) de modo
a) o lugar dos atos do procedimento Os atos processuais cumprem-se normalmente na sede do juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se em outro lugar. Ex: vitação, notificação, intimação, penhora, seqüestro
b) o tempo dos atos do procedimento
O tempo deve ser levado em consideração pelo legislador sob dois aspectos:
a) determinando a época em que se devem exercer os atos processuais - art. 172-
b) estabelecendo prazos para sua execução - art. 177
Termos - ou prazos - são a distância temporal entre os atos do processo.
Classificação dos prazos
legais= são todos aqueles estatuídos na lei = art. 177 e demais artigos que especificamente disciplinem prazos.
judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo juiz = art. 454, § 3° (prazo para memoriais)
convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se
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tranfroam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção, nos moldes do art. 181
comuns= são os que existem, simultaneamente, para ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência recíproca)
particulares= são aqueles existentes para uma só das partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o prazo será também considerado comum, contudo se com advogados diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos = art. 191)
próprios= os que efetivamente implicam uma conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada)
impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma conseqüência processual (prazos para o juiz - art. 187, e para os serventuários da justiça art. 193 a 199, cuja conseqüência é meramente administrativa)
dilatório= são os prazos instituídos em benefício das partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas.
peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou para menos, mesmo convencionalmente - art. 182.
Contagem dos prazos= art. 184
Se faz continuadamente, computando-se também os dias feriados.
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**preclusão consumativa= quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida - art. 473
c) modo dos atos processuais No que concerne ao modo, o procedimento pode ser analisado relativamente:
a) a linguagem no procedimento= oral, escrito e misto. Quando se exige a conservação por escrito o princípio é da documentação.
O procedimento oral exige o cumprimento do princípio da imediação= exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar; segue-se o princípio da identidade física do juiz= o juiz deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato direto com os atos processuais; segue-se o princípio da concentração da causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências em curtos intervalos. Este sistema do procedimento oral não vingou e somente a Lei 7.244/84 adotou a verdadeira oralidade, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade.
b) modo do procedimento: atividade e impulso processual
O princípio do impulso processual garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular= princípio do impulso oficial. Antes do CPC de 1939 adotava-se o sistema do impulso das partes: a todo o momento, autor e réu deviam
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solicitar o andamento da causa, de fase em fase, porque o processo ficaria paralisado se viesse a faltar sua iniciativa. O impulso oficial foi consagrado a partir do CPC/39 no art. 112 e no CPC/73 no art. 125.
c) o modo do procedimento: o rito A própria índole dos vários processos exige uma diferença de procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica material, mais ou menos relevante para a sociedade, bem como outras circunstâncias (como o valor da causa).
A falta absoluta de exigências legais quanto às formas procedimentais levaria à desordem e incerteza, principalmente à insegurança para as partes. Por outro lado, as formas não devem redundar em perda da rapidez do processo. A aversão às formas só existe pelo excesso de formalismo, o qual não deve ser abolido por completo e, tampouco pode ser deixado ao juiz a tarefa de determinar as formas, pois ficariam sujeitos ao arbítrio de cada Juiz.
A experiência tem demonstrado que a exigência das formas deve atender critérios racionais, sempre atenta à finalidade como que são impostas e evitando o culto às formas como se elas fossem um fim em si mesmas.
São teoricamente admissíveis três sistemas:
sistema de liberdade das formas
sistema da soberania do juiz (sistema de eqüidade)
sistema da legalidade da forma (que comporta variações, quanto ao rigor).