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Atos Processuais, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Estudo de Direito Processual Civil I

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 07/03/2012

brenda-cibelle-12
brenda-cibelle-12 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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* Desembargadora do TJDFT, 1992 a 7/12/1999. Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, a partir de 27/10/1999.
Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 e
16/04/1997.
ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI*
Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios
São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a
constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a
cessação da relação processual.
Classificação dos atos processuais
Os atos processuais podem ser classificados usando-se:
1. critério subjetivo= tendo em vista aquele que pratica o
ato:
a) ato judicial - art.162 (compreendendo os do juiz e dos
auxiliares da justiça- art. 166)
b) ato das partes - art. 158 (igualmente de terceiros
intervenientes)
2. critério objetivo= é mais científico e tem por base o ato
em si considerado e a função operativa por ele exercida no processo:
a) declarações unilaterais de vontade (incluem os atos de
postulação (petição inicial, contestação) e as meras manifestações de
vontade; ex: reconhecimento da procedência do pedido)
b) declarações bilaterais de vontade - (não se constituem
tecnicamente em atos processuais, porém, em negócios jurídicos
processuais; ex: transação)
Classificação dos atos processuais segundo o critério subjetivo
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  • Desembargadora do TJDFT, 1992 a 7/12/1999. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 27/10/1999. Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 e

FÁTIMA NANCY ANDRIGHI*

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual.

Classificação dos atos processuais Os atos processuais podem ser classificados usando-se:

  1. critério subjetivo= tendo em vista aquele que pratica o ato:

a) ato judicial - art.162 (compreendendo os do juiz e dos auxiliares da justiça- art. 166)

b) ato das partes - art. 158 (igualmente de terceiros intervenientes)

  1. critério objetivo= é mais científico e tem por base o ato em si considerado e a função operativa por ele exercida no processo:

a) declarações unilaterais de vontade (incluem os atos de postulação (petição inicial, contestação) e as meras manifestações de vontade; ex: reconhecimento da procedência do pedido)

b) declarações bilaterais de vontade - (não se constituem tecnicamente em atos processuais, porém, em negócios jurídicos processuais; ex: transação)

Classificação dos atos processuais segundo o critério subjetivo

Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 e

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Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do processo e tem diversos significados e se dividem:

a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes

b) atos simples e atos complexos

Atos processuais do juiz (atos judiciais) - art. 162

  1. sentenças= se põe fim ao processo
  2. decisões interlocutórias= sem por fim ao processo
  3. despachos com conteúdo decisório
  4. despachos sem conteúdo decisório
  5. despachos meramente ordinatórios

Classificação segundo a função desempenhada pelo juiz

  1. instrutórios (inspeções em pessoas ou coisas, ouvir testemunhas ou alegações dos procuradores das partes)
  2. documentação (rubricar folhas dos autos, assinar)

Atos dos auxiliares da Justiça

  1. de movimentação e de documentação= são os atos de movimentação processual (termos, conclusão, remessa, certidões)
  2. e de execução= ordinariamente são os do oficial de Justiça, são normalmente atos realizados fora dos auditórios e cartórios (penhora, citação, intimação)

Atos processuais das partes

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a) de lugar

b) de tempo

c) de modo

a) o lugar dos atos do procedimento Os atos processuais cumprem-se normalmente na sede do juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam efetuar-se em outro lugar. Ex: vitação, notificação, intimação, penhora, seqüestro

b) o tempo dos atos do procedimento

O tempo deve ser levado em consideração pelo legislador sob dois aspectos:

a) determinando a época em que se devem exercer os atos processuais - art. 172-

b) estabelecendo prazos para sua execução - art. 177

Termos - ou prazos - são a distância temporal entre os atos do processo.

Classificação dos prazos

  1. legais= são todos aqueles estatuídos na lei = art. 177 e demais artigos que especificamente disciplinem prazos.

  2. judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo juiz = art. 454, § 3° (prazo para memoriais)

  3. convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se

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tranfroam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção, nos moldes do art. 181

  1. comuns= são os que existem, simultaneamente, para ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência recíproca)

  2. particulares= são aqueles existentes para uma só das partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o prazo será também considerado comum, contudo se com advogados diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos = art. 191)

  3. próprios= os que efetivamente implicam uma conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada)

  4. impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma conseqüência processual (prazos para o juiz - art. 187, e para os serventuários da justiça art. 193 a 199, cuja conseqüência é meramente administrativa)

  5. dilatório= são os prazos instituídos em benefício das partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade destas.

  6. peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou para menos, mesmo convencionalmente - art. 182.

Contagem dos prazos= art. 184

Se faz continuadamente, computando-se também os dias feriados.

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**preclusão consumativa= quando consiste em fato extintivo, caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi validamente exercida - art. 473

c) modo dos atos processuais No que concerne ao modo, o procedimento pode ser analisado relativamente:

a) a linguagem no procedimento= oral, escrito e misto. Quando se exige a conservação por escrito o princípio é da documentação.

O procedimento oral exige o cumprimento do princípio da imediação= exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar; segue-se o princípio da identidade física do juiz= o juiz deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato direto com os atos processuais; segue-se o princípio da concentração da causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas audiências em curtos intervalos. Este sistema do procedimento oral não vingou e somente a Lei 7.244/84 adotou a verdadeira oralidade, acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual e gratuidade.

b) modo do procedimento: atividade e impulso processual

O princípio do impulso processual garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular= princípio do impulso oficial. Antes do CPC de 1939 adotava-se o sistema do impulso das partes: a todo o momento, autor e réu deviam

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solicitar o andamento da causa, de fase em fase, porque o processo ficaria paralisado se viesse a faltar sua iniciativa. O impulso oficial foi consagrado a partir do CPC/39 no art. 112 e no CPC/73 no art. 125.

c) o modo do procedimento: o rito A própria índole dos vários processos exige uma diferença de procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica material, mais ou menos relevante para a sociedade, bem como outras circunstâncias (como o valor da causa).

  1. SISTEMA DA LEGALIDADE DAS FORMAS

A falta absoluta de exigências legais quanto às formas procedimentais levaria à desordem e incerteza, principalmente à insegurança para as partes. Por outro lado, as formas não devem redundar em perda da rapidez do processo. A aversão às formas só existe pelo excesso de formalismo, o qual não deve ser abolido por completo e, tampouco pode ser deixado ao juiz a tarefa de determinar as formas, pois ficariam sujeitos ao arbítrio de cada Juiz.

A experiência tem demonstrado que a exigência das formas deve atender critérios racionais, sempre atenta à finalidade como que são impostas e evitando o culto às formas como se elas fossem um fim em si mesmas.

São teoricamente admissíveis três sistemas:

  1. sistema de liberdade das formas

  2. sistema da soberania do juiz (sistema de eqüidade)

  3. sistema da legalidade da forma (que comporta variações, quanto ao rigor).