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Caderno de empresarial de títulos de crédito + recuperação e falências
Tipologia: Notas de aula
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Se caracteriza como um papel que é entregue a uma pessoa de confiança. Ao longo dos anos, percebeu-se que para facilitar o comércio havia necessidade de se materializar essa “confiança”. Assim, o objetivo dos títulos de crédito, desde sua origem, seria facilitar a circulação de riquezas. O título de crédito é, basicamente, um papel entregue a uma pessoa em confiança, sendo o gozo de dinheiro presente pelo dinheiro futuro – a pessoa recebe um título de crédito para gozar daquele valor econômico naquele momento, podendo ressarcir quem lhe cedeu o mesmo depois. O título de crédito não é forçado no Brasil: basicamente, a pessoa não é obrigada a confiar em ninguém, ou seja, a pessoa não poderá ser compelida a aceitar um título de crédito (um cheque, uma nota promissória, etc). Documento, papel, cártula: Atualmente, cada vez mais a regra de característica física do título de crédito tem sido flexibilizada. Com a evolução da internet, etc., cada vez mais vem se admitindo os títulos de crédito eletrônicos ou virtuais, também chamados de escriturais. Tratando-se de direito cambiário, para facilitar o comércio entre países diferentes, visa-se uma uniformização das regras referentes a títulos de crédito. Ou seja, no que concerne a títulos de crédito, a regulação tende a ser uniforme para quase toda a comunidade internacional. Verifica-se uma tendência de globalização, com as leis internas trazendo abordagens semelhantes às dos tratados internacionais concernentes àquela matéria. EX: A regra da letra de câmbio é a mesma no Brasil, no Irã, na China, etc.
Doutrinário: Título de crédito é o documento formal e necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Legal: Art. 887, CC – o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (formal). Pretendeu o legislador tratar o título de crédito como obrigação, e não como coisa. Direito previsto em título de crédito x Direito previsto em contrato O contrato, em princípio, nasce entre as partes e morre entre as partes. Já os títulos de crédito nascem para circular as riquezas. Por isso, as regras dos títulos de crédito servem para dar segurança a essa circulação. Por isso, os títulos de crédito têm características que permitem de forma mais simples e ágil a participação de terceiros nessa relação.
Toda obrigação cambial é uma obrigação unilateral de vontade, não dependendo do consentimento de mais ninguém. Basta a intervenção de uma pessoa no título para haver uma obrigação cambiária. EX: escrevo um cheque para Vinícius e peço para Isabel levá-lo a ele. Ela, por si só, assina o cheque como avalista. Ninguém consentiu com isso além dela, mas já foi gerada uma obrigação para Isabel. Para o processo civil, o título de crédito tem natureza de título executivo extrajudicial.
OBS: o fato de o título de crédito ter uma omissão não o invalida, podendo ser preenchidas as lacunas como, por exemplo, em um cheque em branco. Existem duas teorias acerca do início da obrigação cambiária. Teoria da Emissão: Entende que a obrigação cambiária não surge com a simples assinatura do título, mas quando ele sai voluntariamente da posse do emitente para outra pessoa. Teoria da Criação: A mera assinatura já cria a obrigação cambiária, derivando o direito simplesmente de sua criação, – por exemplo, assino um título para Mariana e ela o endossa para outra pessoa sem o meu consentimento. Não haveria como contatar o emitente a todo momento que aquele título circulasse. Por isso, como o objetivo do título de crédito é dar segurança à circulação do crédito, é preciso haver alguma garantia ao terceiro de boa fé que receber o título de uma pessoa com assinatura de outra, e essa garantia será o fato existir a obrigação cambiária decorrente daquele título desde sua criação, independente da voluntariedade daquela circulação. Por isso, entende-se doutrinariamente que ninguém é obrigado a transformar uma obrigação contratual em uma obrigação cambiária, porque a dívida cambial tende a circular. Ninguém é obrigado a se obrigar cambialmente. No Brasil: Segundo Penalva Santos, tanto a lei uniforme de Genebra que trata dos títulos de crédito no mundo inteiro como nosso CC, em seu art. 16 adotou a teoria da emissão. A doutrina majoritária, porém, entende que foi adotada a teoria da criação com nuances da teoria da emissão. No Brasil, ao assinar o título a pessoa já está vinculada. Mas se o título saiu da posse da pessoa por algum motivo ilícito, a legislação brasileira permite sua anulação, exigindo para tanto uma sentença, enquanto o título não estiver de posse de terceiro de boa-fé. EX: Leonardo passou um título de crédito para Mariana, que o endossou para Vinícius, que estava de boa fé. A partir do momento que o título foi endossado ao Vinícius, ele não poderá mais ser anulado judicialmente. Por isso, geralmente, quando se vai entrar com a ação a pessoa já pede a busca e apreensão do título de crédito de modo a evitar o endosso do título para terceiro.
Via de regra, a mera emissão de um título de crédito é apenas uma forma diferente de representar a mesma obrigação, e não causa novação. Os títulos são sempre emitidos pro solvendo, extinguindo a obrigação somente quando pagos. Sendo assim, a mera emissão do título não causa novação, e o pagamento do título de crédito extingue ambas as obrigações (a anterior e a cambiária). EXCEÇÃO: Títulos pro soluto – não tem previsão legal. É quando a mera emissão do título já quita a obrigação original independentemente de seu pagamento. Para o título ser emitido em caráter pro soluto, é preciso que isso conste de forma expressa no contrato. EX: O Leonardo está vendendo o imóvel por 1 milhão de reais, e José lhe paga 800 mil reais em dinheiro, colocando no contrato que os 200 mil restantes estão sendo pagos naquele ato mediante a emissão de duas notas promissórias no valor de 100 mil reais cada, em caráter pro soluto. Isso significa que José quitou aquela compra imobiliária, e ainda que a nota promissória não seja paga, aquele contrato de compra e venda não poderá mais ser rescindido por falta de pagamento. Leonardo não poderá pedir a rescisão do contrato de compra e venda, podendo apenas promover a execução do título.
EX: emiti uma nota promissória em favor de Mariana. Ela não substitui a obrigação que lhe deu origem. Não há que se falar em autonomia dos títulos de crédito enquanto ele se encontra com o credor original (o princípio da autonomia é para proteger terceiros de boa fé). Nesse caso, se a Mariana não cumprir a sua obrigação contratual, não serei obrigada a pagar o título. Ou seja, o que rege a obrigação do devedor principal do título com o credor original é a lei do contrato, podendo alegar a exceção do contrato não cumprido. Autonomia: existência separada da obrigação principal. Não há obrigação de pagar o título enquanto a outra parte não cumprir sua obrigação contratual, enquanto a posse deste título estiver com a parte originária. No caso acima, se a nota promissória estava em posse de Mariana, eu não serei obrigada a pagar o título de crédito. Mas se Mariana já tiver endossado o título para Vinícius, não poderei me escusar de pagar, ainda que Mariana não tenha cumprido sua obrigação contratual. Nesse último caso, o título de crédito será autônomo, porque apesar de eu não ter contrato com Vinícius, o meu único vínculo com ele que me obrigaria a pagá-lo será o título de crédito. Perante o credor original, o que explica a obrigação do emitente será com base na lei contratual – a obrigação será contratual. Perante terceiro, explica-se a obrigação com base na declaração unilateral de vontade do emitente – a obrigação será cambiária. Nesse caso, contra o credor original o emitente poderá se escusar de pagar o título com base no não-cumprimento da outra parte no contrato, mas contra o terceiro de boa-fé só poderá fazê-lo com fundamento em algum problema do título. Obs. se o terceiro for de má-fé, tudo que pode ser alegado contra o credor original poderá também ser alegado contra o terceiro de má-fé.
Em uma relação cambiária, além do credor e do devedor principal, há outras figuras agindo como intervenientes, chamados de devedores cambiários indiretos ou coobrigados.
- Devedor principal (devedor cambiário direto) Quando ele paga o título, o título acaba. O devedor principal, também, nem sempre é emitente do título (ora o emitente será um devedor principal, ora um obrigado e ora o credor, dependerá do tipo de título). Será o emitente do título em uma cédula de crédito, em um cheque, em uma nota promissória, etc., mas não será em todos os casos. EX: Cheque. O emitente é o devedor principal. EX 2: Duplicata, que é uma cópia dos dados de uma fatura em um título de crédito. O emitente nesse caso será o credor. - Coobrigado (devedor cambiário indireto) São aqueles que só podem ser acionados pelo credor, judicial ou extrajudicialmente, após um posicionamento negativo daquele que seria o devedor principal. OBS: eles mudam conforme as espécies de títulos de crédito. EX: Letra de câmbio, o emitente será o devedor cambiário indireto. Bruna deve ao Leonardo por conta de um acordo que celebrou com ele. Leonardo precisa do valor agora, e foi ao banco pedir um empréstimo, pelo qual foi exigida uma garantia. Como Bruna lhe devia, ele acordou com o banco que ao invés de receber o valor de Bruna, determinar que ela efetuasse o pagamento ao banco, emitindo ao banco uma letra de câmbio nestes termos. Leonardo só será obrigado a pagar se a Bruna não o fizer. Obs. “judicial ou extrajudicialmente”: não significa que o banco terá primeiro que ajuizar uma ação contra a Bruna para depois poder cobrar Leonardo. A lei versa que a única prova que se admite é o protesto do título, não é possível cobrar de um coobrigado se o título não estiver protestado. Por isso, os coobrigados, em regra, só poderão ser cobrados após o título ter sido levado a protesto. O protesto só é possível ou sequer necessário quando o devedor principal recusou-se a pagar. O principal efeito do protesto é preservar o direito de cobrar dos coobrigados. Os coobrigados são os endossantes e avalistas, respondendo solidariamente e sendo possível àquele que pagou cobrar dos demais. Também, se diz que o título de crédito é um título de resgate, ele tende a ser resgatado pelo devedor principal. Se não houver protesto dentro do prazo, os coobrigados deixam de ser devedores, mas o principal poderá ser cobrado normalmente. Entende-se que o protesto é um ônus necessário. EX: Vinicius emitiu uma nota promissória para Bruna, que endossou para Joaquim, que endossou para Carol, que endossou para Leonardo. Se Leonardo protestar o título dentro do prazo, poderá executar todos ao mesmo tempo.
Se a pessoa perder o título, deverá propor uma ação de anulação de títulos perdidos ou extraviados, sendo citado e notificado o devedor principal para que não pague a mais ninguém, com publicação disto em jornal de grande circulação. A sentença dessa ação, por sua vez, tem natureza declaratória e substituirá o título perdido. Também, estando o título em mãos de terceiro de boa fé, se antes do ajuizamento da ação o terceiro de boa fé executar o devedor principal, ele estará obrigado a pagar. OBS: Cheque sustado é título executivo. Exceções ao princípio da cartularidade a) Duplicata A duplicata é um título existente apenas no Brasil. EX: Supermercados Vinicius Ltda adquiriu do fornecedor Leonardo S/A com prazo para pagamento superior a 30 dias. Assim, haverá uma “nota fiscal fatura”. Com base na nota fiscal fatura, pode se emitir uma duplicata. Leonardo S/A pode preferir que um banco realize a cobrança para ele, e para isso ele emitirá uma duplicata para o banco cobrar dos Supermercados (é por isso que a duplicata está sujeita ao aceite, que é a verificação realizada pelo devedor entre o valor da duplicata e da fatura, senão o credor poderia colocar qualquer valor que desejasse). Leonardo S/A levou a duplicata para aceite de Supermercados Ltda, e Supermercados Ltda, para ficar com a duplicata em sua posse, escreveu um documento para Leonardo S/A, afirmando que faria o pagamento até a data de vencimento. Leonardo S/A poderá exercer a cobrança desse valor após o vencimento mesmo sem a duplicata, pois tem um documento assinado do devedor de o mesmo está em posse da duplicata e comprometido a pagar até a data de vencimento. EX 2: no caso acima, Supermercados Ltda se recusa a pagar, se recusa a fazer o aceite e se recusa a devolver a duplicata. A duplicata sempre está registrada nos livros da empresa, com referência à nota fiscal fatura que duplicou. Leonardo S/A vai ao cartório, então, fazer o protesto por indicação. O cartório determinará a devolução da duplicata a Leonardo e, se Supermercados Ltda se recusar a devolver a duplicata, o cartório fará o protesto por indicação de duplicata não devolvida, cedendo uma certidão a Leonardo S/A que, mesmo sem a duplicata, com a certidão do protesto poderá executar a duplicata, juntando a nota fiscal fatura com comprovação de entrega da mercadoria. Praticamente, se protestou o título e se executou o título sem, contudo, estar com o título em mãos. OBS: se a duplicata, no caso acima, for devolvida sem o aceite, será feito o protesto por falta de aceite. Basicamente, se houver o aceite normal da duplicata, apenas ela será necessária para cobrar o valor. Se não houver o aceite nem a devolução, será necessário juntar a certidão de protesto por indicação de duplicata não devolvida, a nota fiscal fatura e o comprovante de cumprimento. E se houver devolução mas não o aceite, precisa se juntar a duplicata, o comprovante de cumprimento de sua obrigação contratual e a nota fiscal fatura.
b) Títulos virtuais ou escriturais São aqueles existentes apenas de forma eletrônica, e não física. A lei determina quais são os títulos eletrônicos e como eles funcionarão, serão cobrados, executados, etc. Geralmente, são títulos vinculados a e emitidos por instituições financeiras. O registro e controle do título eletrônico é realizado por qualquer empresa privada autorizada pelo BCB para registrar e controlar esses títulos de forma eletrônica (EX: Bovespa). Para executar o título eletrônico é necessário tirar um documento no registro da instituição que faz a custódia do título, certificando que o título pertence àquela pessoa e não foi pago pelo banco emitente. Divergência: Qualquer título pode assumir a forma virtual? (Obs. quando a lei específica determina que certo título pode ser emitido por instrumentos eletrônicos, não há questionamento) Foi aprovado em enunciado pelo CJF entendendo que os títulos poderão ser emitidos de forma escritural se simplesmente atenderem a determinados requisitos. Porém, muito embora haja esse enunciado, não se verifica a existência de títulos de crédito virtuais que não estão previstos como tal na lei. OBS: saque = emissão A emissão desses títulos, com raras exceções, está atrelada ao mercado financeiro e de valores mobiliários. Dessa forma, o saque e a transferência desses títulos virtuais se dá por meio do “sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil”. Esses sistemas são mantidos por instituições privadas autorizadas pelo BACEN, em especial temos a CETIP e a BOVESPA. Podem ser escriturais, por exemplo, os seguintes títulos: LCI, CCI, CRI, LF, CDA, WA, CCA, CRA, debentures, ações, certificados de CCB, etc.
Como regra, só se pode exigir o que está escrito no título, não tendo validade jurídico- cambial o que estiver em documento à parte, salvo na folha de alongamento. Esse princípio também tem suas exceções: Verbas que decorrem diretamente da Lei; Aceite em documento à parte; Aceite tácito da duplicata (at. 15, inciso II, da Lei 5.474/68). Casos interessantes: cheque pós-datado e conta corrente conjunta. OBS: Folha de alongamento (o que se cola no título para ter mais espaço de assinatura, etc.) não é exceção.
Via de regra, o título de crédito é um documento independente. Para ele existir, não é necessário outro documento. EX: Nota promissória, letra de câmbio, etc. A nota promissória pode ser emitida independentemente da existência de outro documento. A letra de câmbio não está vinculada a nenhum outro documento, também. EXCEÇÃO: Por exemplo, a ação. Para existir e ser válida uma ação, é necessário que haja um estatuto criando uma sociedade. Se a empresa da ação for dissolvida, aquela ação não terá validade alguma. OBS: A duplicata entre as partes originárias é dependente da nota fiscal fatura. A partir do momento que ela entra em circulação, passa a ser independente.
Cada assinatura lançada no título dá origem a uma obrigação cambiária nova, absolutamente independente da validade das demais obrigações, anteriores ou posteriores. Para muitos, a autonomia dá ensejo a dois subprincípios, o da abstração, que é a desvinculação do título do negócio que lhe deu origem a partir da sua entrada em circulação, e o da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Arts. 896 e 889 § 2 º CC e 17 LUG Visa proteger terceiros de boa-fé, vinculando o título entre as partes originais ao contrato celebrado por ambas, e transformando-o em autônomo quando em posse de terceiro de boa-fé. Entende-se que há o efeito purificador do endosso, porque as mazelas existentes sobre o crédito não afetarão mais o crédito em posse do terceiro – o título abstrai-se da obrigação principal. Cada pessoa que assina o título contrai uma obrigação nova, completamente independente da validade e da eficácia das demais obrigações constantes do título. Enquanto no direito se verifica que quando nula uma obrigação, serão nulas todas as obrigações dela decorrentes, no direito cambiário, ainda que a obrigação seja nula, as decorrentes dela não serão nulas também. Cada assinatura será uma obrigação diferente. EX: o Leonardo é interditado como absolutamente incapaz por sentença e, ainda assim, emite uma nota promissória a Carol, que a endossa e transfere para o Joaquim. Quando o Joaquim foi cobrar Leonardo, o curador alegará que a obrigação dele é nula, não podendo Joaquim cobrá-lo. Porém, Joaquim poderá cobrar a Carol, pois nula é apenas a obrigação o Leonardo (emitente) e não da Carol (endossante). EX 2: A Isabel é avalista de Leonardo, interditado absolutamente incapaz, tendo ele emitido para Isabel e ela endossado para o Joaquim. O Joaquim poderá cobrar da avalista do Leonardo. Se isso fosse uma relação contratual, o credor não poderia cobrar do fiador pois nula a obrigação do afiançado nula a obrigação do fiador, mas isso não se aplica ao direito cambiário. Ainda, como a obrigação de Leonardo é nula de pleno direito, Isabel não poderá ajuizar ação de regresso contra ele.
EX 3: Leonardo endossou para Carol porque ela o ludibriou, e Carol endossou para Joaquim, que endossou para Vinícius. Ainda que o endosso entre Leonardo e a Carol seja nulo, isso não irá afetar os posteriores, sendo estes existentes, válidos e eficazes. A autonomia se desdobra em dois subprincípios, que são a abstração e a inoponibilidade.
- Abstração É o princípio que explica a desvinculação do título do negócio que lhe deu origem, quando ele for endossado para um terceiro de boa-fé. Já que a relação fica restrita às partes contratantes, o título vai abstraído ao terceiro. Entre as partes originárias, quanto à vinculação do título a obrigação que lhe deu origem, o máximo que pode ocorrer é o título pro soluto, onde o contrato não pode ser rescindido pelo não pagamento do título. O subprincípio da abstração é a desvinculação do título da obrigação que lhe deu origem, a abstração é o princípio da autonomia a partir do seu primeiro endosso a terceiro de boa-fé. Exemplo: Leonardo e Luiza celebraram contrato de prestação de serviços, devendo Leonardo construir uma estante na casa de Luiza. Ela emitiu para ele um cheque pós-datado. Digamos que a estante feita por Leonardo foi mal feita, mas, ainda assim, Leonardo tenta depositar o cheque e Luiza o sustou. Leonardo, então, executou o cheque. Como são partes originárias, por conta da duplicidade de Vivante, mesmo que Leonardo execute o cheque a Luiza poderá alegar a exceção do contrato não cumprido para não pagar o cheque, uma vez que o título entre as partes originárias não causa novação. Exemplo 2: no mesmo caso acima, Leonardo endossou o cheque sustado para Carol, que promoveu uma execução contra Luiza. Quando o cheque foi endossado para Carol, estando ela de boa-fé, a causa debendi (o que ocasionou a criação do título, neste caso, o contrato de Leonardo e de Luiza) se desvincula do título, sem o mesmo levar os vícios ou problemas das obrigações que lhe deram origem. Luiza poderá cobrar de Carol, e Carol será obrigada a pagar. Ela poderá até cobrar de Leonardo por meio de ação de regresso, mas não poderá se eximir de pagar Luiza. - Inoponibilidade É a proibição de um devedor cambiário alegar em sua defesa assuntos que não lhe dizem respeito, ou seja, matérias e argumentos os quais são inerentes a outro devedor cambiário. Exemplo: Cédula de crédito bancário do banco Itaú. Ele fez empréstimo desta cédula à Estação Cinema e exigiu avalistas, Isabel, Camila. A Estação Cinema vem a ter problemas, e no processo de falência determina-se que só poderá ser cobrado dela 25% do valor. Ainda assim, nenhuma das avalistas poderá usar isso como argumento de defesa, pois exceções pessoais de terceiros são inoponíveis contra o credor. Isto se dá porque o avalista se compromete a pagar o título.
Não há previsão legal, é uma possibilidade apenas da jurisprudência. Posição contrária: Mesmo havendo problema na causa de origem, esta posição entende que a autonomia não deve ser superada.
Para haver segurança estabilidade, é preciso que se criem regras peremptórias, no intuito de evitar surpresas na circulação de riquezas e, por isso, existem formalidades diferentes para cada título, onde, não sendo respeitados os requisitos, perdem-se as garantias cambiárias e ele é considerado inválido. Ao contrário do Direito Empresarial como um todo, o Direito Cambiário é extremamente formal, de sorte que os títulos de credito possuem diversos requisitos essenciais à sua validade jurídico-cambial. Na ausência desses requisitos obrigatórios, o título perde a sua força executiva, passando a valer como um mero documento (art. 888, CC). As lacunas deixadas pelo emitente, porém, podem ser validamente preenchidas pelo portador, desde que de boa-fé, conforme art. 891 CC e súmula 387 STF. Cada título possui sua lei específica, e, de acordo com cada título, variam os requisitos essenciais. O título pode vir a perder sua força executiva se não respeitados os seus requisitos de validade. O nome do título, o valor, a assinatura, etc. são requisitos essenciais gerais. Exemplo: Data de emissão. Se não constar do título, ele perderá sua força executiva. OBS: Data de vencimento não é essencial, pois se não constar do título, ele é exigível desde já. Súmula 387 STF: as lacunas deixadas pelo emitente, mesmo referentes a requisitos essenciais, podem ser preenchidas pelo portador se este o fizer de boa fé. Exemplo: o emitente do cheque deixou o valor em branco, para pagar o serviço de um carpinteiro. O carpinteiro preencheu ele mesmo o valor do serviço e depositou o cheque. Isso é válido.
Só existe título de crédito se ele estiver previsto em lei.
Enrico Tulio Liebman: Título de crédito tem, em tese, poder executivo, sem ser necessário analisar sua razão concreta. Se ele tiver algum vício, isso posteriormente pode ser discutido, mas a princípio já existe o poder executivo. O juiz também não poderá, de ofício, conhecer de ofício vícios do título de crédito (exceto prescrição ou matérias de ordem pública) ou demandar saber o motivo de emissão do título.
Poderão ser próprios/cambiais ou impróprios/cambiariformes. A letra de cambio e a nota promissória materializam uma operação de crédito (gozo de dinheiro presente por dinheiro futuro). Assim, a doutrina afirma que ambos os títulos são os verdadeiros títulos de crédito, também chamados de próprios ou cambiais. Já os demais não seriam verdadeiros títulos de crédito, mas apenas um método de pagamento, ou um direito de propriedade, etc. Estes são conhecidos como títulos impróprios ou cambiariformes. O legislador deseja dar a esses títulos o mesmo tratamento dos títulos cambiais. EX: A ação dá status de sócio e permite a participação do acionário, mas não pode ser executada para se obter um crédito.
Poderão ser causais ou abstratos. Diversos títulos de crédito são abstratos, ou seja, qualquer negócio poderá lhe dar origem. O cheque, por exemplo, pode ter como origem uma doação, uma compra e venda, um contrato de caução, etc. Nota promissória e letra de cambio também são títulos abstratos. Porém, boa parte dos títulos só podem ser emitidos para determinados negócios, sendo, assim, causais. O título de crédito emitido fora da hipótese que a lei prevê será considerado nulo de pleno direito. EX: contrato de leasing com empresa para pagamento em 36 prestações, e com base nesse contrato, a contratante emitiu duplicatas. Essas duplicatas são nulas porque a duplicata só pode ser emitida para representar o crédito decorrente de uma fatura, decorrente de uma compra e venda ou prestação de serviços. Essas duplicatas valerão como documento, mas não terão força cambial (executiva). Obs. Securitização – na cédula de crédito imobiliário, o emitente precisa ser um credor imobiliário em uma situação prevista na lei deste título. Como é credor e ainda não recebeu os imóveis, esse sujeito poderá emitir uma cédula de crédito imobiliário para já receber o valor do qual é credor por meio da circulação do título. Isso é a securitização.
Os títulos quanto à circulação poderão ser nominativos, nominais à ordem, nominais não à ordem e ao portador.
- Nominais Nos títulos nominais o nome do beneficiário consta no título. EX: Gabriela emitiu um cheque de 220 reais para João. Ao emitir esse cheque para o João, preencheu “pague-se a” com “João”. Este título está nominal ao João, com cláusula à
Endosso (^) Cessão de crédito Natureza jurídica: Declaração cambiária, ato unilateral de vontade. O endosso só se aplica a títulos de crédito com a cláusula à ordem. O endosso, por ser do direito cambiário, aplica- se a autonomia. O endosso possui efeito purificador, limpando os vícios intrínsecos. O endosso não pode ser parcial. Ou o título é endossado ou não o é. Ainda assim, o endosso parcial não é nulo, apenas sendo considerado como não escrito (há divergências quanto a isso), presumindo-se o endosso como sendo total. O endosso não pode ser condicional, sendo nulo de pleno direito. Não há endosso. O endosso garante o pagamento, sendo o endossante devedor cambiário indireto. Assim, o endosso é pro soluto e pro solvendo. Natureza jurídica: Contrato, ato bilateral de vontades. A cessão é de direito comum, sendo capaz de transferir qualquer crédito. A cessão, por ser do direito civil, não aplica o princípio da autonomia. Pelo direito civil, ninguém pode transferir um direito melhor do que aquele que possui. A cessão pode ser parcial, ou seja, pode-se ceder apenas parte de um direito sem isso, contudo, anular a cessão. A cessão pode ser condicional, seja a condição suspensiva ou resolutiva. O cedente não garante o pagamento do título cedido, via de regra. A cessão é apenas pro soluto, e não pro solvendo.
- Ao portador Títulos ao portador são aqueles em que não há indicação do nome do beneficiário, circulando por mera tradição (geralmente constava “pague-se ao portador deste título X reais”. Com raras exceções (títulos de loteria e cheque até 100 reais), desde 1990, pelas leis 8021 e 8088 foram proibidos os títulos ao portador. Por isso, praticamente todos os títulos de crédito exigem o nome do beneficiário como requisito essencial, não existindo mais títulos ao portador no Brasil, apenas as exceções citadas.