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Estatísticas de Acidentes, Quadros da NR4, Cálculo de Horas Trabalhadas e Outros
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!















































































Cálculo e Custos de Acidentes
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UNOP DE CAMPO GRANDE
OFICINA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE PERDAS
DOCENTE:
Marcio Carvalho Alves
Cálculo e Custos de Acidentes
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CÁLCULO E CUSTOS DE ACIDENTES
Apostila SENAC CAMPO GRANDE
Coordenação do Curso Técnico de Segurança do Trabalho
Setor de
Técnico de Segurança do Trabalho e Higienista Ocupacional Marcio Carvalho Alves Técnico de Segurança do Trabalho - Reg. RJ/003352.9 SSST/MTE Técnico de Edificações e Seg. Trabalho – Reg. 1993102194 CREA RJ Consultor Ambiental – Reg. 1717049 IBAMA Tel.: 55 (21) 8818 - 3953 Cel.: 55 (21) 970 0 - 4740 E-Mail: [email protected] ou [email protected]
CONTROLE DE REVISÕES REV. CÓD. DATA DESCRIÇÃO E / OU FOLHA ATINGIDA EXECUÇÂO APROVAÇÃO A PR 23 / Abr / 0 8 Versão Preliminar de Cálculo e Custos de Acidentes Marcio Alves Marlon N. Costa B C D E F G H I
CÓDIGO / FINALIDADE DA REVISÃO EO Emissão Original PR Preliminar AP Aprovado pelo Coordenador RG Revisão Geral CT Para Cotação AT Atualização Apostila de Cálculo e Custos de Acidentes 86 páginas
Cálculo e Custos de Acidentes
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Cálculo e Custos de Acidentes
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De condição existencial e essencial para o ser humano, o trabalho, muitas vezes, se torna sinônimo de debilitação, doenças e até a morte.
Conceito:
Base-Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
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Exemplo:
Se um enfermeiro sofre um corte no braço ao quebrar acidentalmente um frasco contendo sangue de um paciente contaminado pelo vírus HIV, e é contaminado, é considerado acidente do trabalho.
Não serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; (exemplo Artrite, Alzheimer e Parkinson, Ostoporose) b) a inerente ao grupo etário; ( velhice) c) a que não produz capacidade laborativa; d) a doença endêmica (Leptospirose, Leishmaniose, Dengue), salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto, determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para a perda ou redução da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a recuperação;
b) o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação ou incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; A doença proveniente da contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) o acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:
Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por essa, dentro de seus planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
Durante o aviso prévio de iniciativa da empresa no período da redução da jornada.
Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
Art 7º "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
De acordo com a Norma Brasileira 18, o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando:
a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu proposto;
b) em estacionamento proporcionado pela empresa para o seu veículo, não estando exercendo qualquer função do seu emprego;
c) empenhado em atividades esportivas, patrocinadas pela empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente;
d) residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades não-relacionadas com o seu emprego;
e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado com o seu emprego.
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autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, os prazos previstos em lei (Lei nº 8.213, de 24.07.91 -art. 22, § 2Q).
A falta de comunicação por parte da empresa não a exime de responsabilidade da multa aplicada ao caso, conforme a lei.
Os sindicatos e as entidades representativas das categorias poderão acompanhar a cobrança das multas que serão aplicadas pelo INSS.
1.2. Principais Fatores que Causam os Acidentes e Doenças do Trabalho
Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o acidente. Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso, e, portanto, passíveis de prevenção.
Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores ambientais.
a) Falha Humana - também chamada de Ato Inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contrária às normas de segurança. São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes.
É toda a ação, consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos materiais e equipamentos.
Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se prestarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais falhas, que podem ocorrer em virtude de:
Inadequação entre o homem e a função;
Desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma para evitá-Ios;
Desajustamento, motivado por:
Seleção ineficaz; Falhas de treinamento;
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Problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros; Política salarial e promocional imprópria; Clima de insegurança quanto à manutenção do emprego; Diversas características de personalidade.
Nota-se, portanto, a necessidade de analisar conscientemente um acidente, levantando todas as causas possíveis, uma vez que a falha humana pode ser provocada por circunstâncias que fogem do alcance do empregado e poderiam ser evitadas. Tais circunstâncias poderiam inclusive não apontar o homem como o maior causador dos acidentes.
b) Fatores Ambientais - os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho.
Exemplificando, podemos citar:
Falta de iluminação; Ruídos em excesso; Falta de proteção nas partes móveis das máquinas; Falta de limpeza e ordem (asseio); Passagens e corredores obstruídos; Piso escorregadio; Proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador.
Por ocasião das Inspeções de Segurança, são levantados os fatores ambientais de insegurança e, por meio de recomendações para correção de tais falhas, poderão ser evitadas.
Embora nem todas as condições inseguras possam ser resolvidas, é sempre possível encontrar soluções parciais para as situações mais complexas e soluções totais para a maior parte dos problemas observados.
Diversas turbulências naturais (tempestades, furacões, etc.) podem ser previstas pelo homem embora nem sempre sejam passíveis de adequado controle.
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A incapacidade total e permanente é a invalidez incurável para o trabalho. Nesse caso, o trabalhador não tem mais condições para trabalhar. É o que acontece, por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas em um acidente do trabalho. Nos casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador. Os danos causados pelos acidentes são sempre bem maiores do que se imagina à primeira vista.
1.2.2. Efeitos Econômicos e Sociais dos Acidentes
Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que concorrem para a causa de um acidente de trabalho, poderemos reduzir sensivelmente sua ocorrência.
Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes veremos a seguir, como sendo:
Inspeções de segurança; Processos educativos para o trabalhador; Campanhas de segurança; Análise dos acidentes; CIPA atuante.
Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação dos seguintes itens:
Homem - uma lesão, que representa apenas um dos possíveis resultados de um acidente.
Material - quando o acidente afeta apenas material.
Maquinaria - quando o acidente afeta apenas máquinas. Raramente um acidente com máquina se limita a danificar somente a máquina.
Equipamento - quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras, guindastes, transportadoras, etc.
Tempo - perda de tempo é o resultado constante de todo acidente, mesmo que não haja dano a nenhum dos itens acima mencionados.
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1.2.3. Benefícios Decorrentes do Acidente do Trabalho
O Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
1.2.3.1. Aposentadoria por Invalidez
Devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- Ihe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início.
1.2.3.2. Auxílio Doença
Será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao do acidente do trabalho. No caso de acidente do trabalho, corresponderá a 92% do salário de contribuição vigente no dia do acidente. Somente cessará após a perícia médica e a reabilitação profissional, quando o empregado retomar às suas atividades.
1.2.3.3. Auxílio Acidente
Benefício mensal e vitalício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
a) redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.
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1.2.3.7. Serviço Social
Sempre que necessitar, nos casos de acidente do trabalho, para auxiliar na utilização de seus benefícios, os segurados poderão contar com profissionais altamente especializados, facilitando- se o acesso aos mesmos.
1.2.3.8. Reabilitação Profissional
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a (re) educação e (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do meio em que vive. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação social e profissional;
b) reparação ou substituição dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento um pagamento único de 150% do limite máximo do salário de contribuição;
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A manutenção de um cadastro de acidentes, com informações, relativas aos acidentes adequadamente selecionados, permitirá não apenas avaliar os resultados alcançados pela organização de segurança, mas também orientar sobre quais as medidas de prevenção que se fazem necessárias ou que devem ser a dotadas em caráter prioritário.
Qualquer acidente é um acontecimento inesperado ou não. Quando um trabalhador se acidenta, poderá ocorrer uma lesão. Esta lesão, conseqüência do acidente, por si só constitui uma prova de que algum risco, ou alguma combinação de risco, não foi adequadamente corrigido. Portanto, uma série de lesões ocorridas em qualquer indústria ou em qualquer atividade industrial constitui o único indicio de segurança aplicável aquela indústria ou aquela atividade. Um número excessivo de lesões constitui a prova de que o trabalho não está sendo realizado dentro das condições de segurança. A perfeição em matéria de segurança poderia somente ser lograda se o trabalho sempre fosse executado e nunca ocorresse um acidente. Contudo, para podermos aplicar uma medida com relação às lesões ocorridas, com a finalidade de determinarmos o grau de segurança alcançado, torna-se necessário saber com que freqüência ocorrem e a gravidade daquelas lesões.
Avaliação dos Resultados
A maneira usual para a verificação das condições de nossas indústrias em relação à prevenção de acidentes é através do cadastro de acidentes. Além do mais, o cadastro serve para:
Avaliar se o programa de segurança está sendo bem orientado e bem conduzido. Avaliar se os gastos feitos com o programa estão sendo compensado. Criar interesse na prevenção de acidentes. Determinar as fontes principais dos acidentes. Fornecer informação sobre os atos e condições inseguras.
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As estatísticas de acidentes não são compiladas unicamente com fins de investigação e estudo da prevenção dos acidentes. Embora seja esta a razão principal, também é importante que todos os interessados conheçam devidamente qual a situação existente no tocante aos acidentes, para alertá-los e estimular seu interesse, ajudando-os a adquirir a consciência da segurança.
Para esses elementos pode ser conveniente apresentar os dados estatísticos não somente em cifras, mas também em forma gráfica, que indiscutivelmente chama-se melhora atenção que os números. Num país como o nosso, em que grande parte da população é desprovida de preparo adequado, a publicação de figuras que exponham informações sobre os acidentes e seus efeitos resultam em arma de grande eficácia para convencer os trabalhadores sobre a importância de sua segurança. As figuras que se seguem contêm exemplos de representação gráfica de estatística de acidentes.
A CIPA, de acordo com a NR-5^2 da Portaria no^ 3214/78, e obrigada a preencher uma ficha com dados sobre o acidente. Essa ficha deverá ser aberta quando da ocorrência de acidente com afastamento e será discutida em todas as reuniões até que as medidas propostas para evitar repetição do acidente tenham sido adotadas.
Ao tomar conhecimento da ocorreria o Departamento de Segurança deverá providenciar a investigação do acidente. Um elemento do Departamento dirigir-se-á ao local onde fará uma inspeção detalhada e colherá depoimentos dos operários da seção e, posteriormente, do encarregado. Quando houver vítima, esta deverá também descrever o ocorrido.
A descrição do acidente e a identificação de suas causas serão apresentadas pelo encarregado da investigação ao Departamento de Segurança, que verificará a conveniência de alguma medida já adotada em caráter provisório e procurara encontrar as soluções mais cabíveis.
(^2) NR – Norma Regulamentadora (portaria 3.214 do Ministério do trabalho e emprego)
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Qualquer programa de Segurança deve incluir métodos de controle e avaliação dos resultados. A reunião das informações e dados relativos às ocorrências, a partir dos diversos formulários, tais como a Ficha de Comunicação de Acidentes (CAT^3 ) Ficha de Investigação de Acidentes e Ficha de Inspeção de Segurança, possibilita a fixação das metas e objetivos.
Para um resumo dos acidentes em tabelas e gráficos que possibilitem controle e avaliação mais rápidos e precisos, podem ser estimados resumos periódicos, por exemplo, mensais e anuais. Em termos gerais, considera-se o ano estatístico de 1o^ de janeiro a 31 de dezembro e o mês estatístico do 1o^ ultimo dia desse mês.
Vários coeficientes e taxas podem ser utilizados. Os índices citados a seguir são os mais comuns, e embora alguns autores critiquem uns em defesa de outros, acreditam que todos são válidos em termos estatísticos.
(^3) CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho