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Orientações para execução de projetos urbanos de acessibilidade
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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DEFICIÊNCIA VISUAL
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
OBESIDADE
IDOSO
NANISMO
DEFICIÊNCIA MOTORA
GESTANTE
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
++
ACESSIBILIDADE
A MAIOR
DEFICIÊNCIA É A^ INDIFERENÇA
REALIZAÇÃO Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA
COLABORAÇÃO
Superintendência de Comunicação e Eventos - SUPCEV
Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo
De acordo com o úlƟmo Censo, realizado em 2010, 23,9% da população residente no País possuí- am pelo menos uma das deficiências invesƟgadas: visual, audiƟva, motora e mental ou intelectual.
pessoas possam usufruir com igualdade, liberdade e autonomia é um compromisso de cada cidadão. Esta carƟlha tem o intuito de auxiliar os profissionais da área tecnológica no cumprimento das normas técnicas e da legislação em vigor, quando da elaboração de projetos ou execução de obras e serviços, contribuindo para melhorar a qualidade ambiental dos espaços de uso público e de uso coleƟvo, além de subsidiar a atuação dos Promotores de JusƟça na busca da efeƟvação do direito à acessibilidade.
É um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pesso- as. Deve estar presente nos espaços, no meio İsico, no transporte e inclusive de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, bem como em outros serviços e instalações de uso público, tanto na cidade como no campo. É a ausência de barreiras que garante a igualdade de oportunidades.
É a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para usufruto, na maior medida possível, de todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Ou seja, projetos com Desenho Universal são aqueles que garantem igualdade de condições desde a sua concepção.
Os profissionais da área tecnológica têm uma responsabilidade toda especial, uma vez que, por força da formação profissional, projetam e constroem os espaços para as pessoas e para a comunidade em geral.
Para se considerar um projeto acessível é necessário que ele seja concebido dentro do conceito do Desenho Universal, obedecendo ao disposto nas normas técnicas da ABNT e à legislação em vigor, nas esferas federal, estadual e municipal.
INTRODUÇÃO
ITENS IMPRESCINDÍVEIS NA ELABORAÇÃO DO PROJETO
Calçadas, travessia e guias rebaixadas, estacionamentos, vegetação, sinalização táƟl e mobiliário urbano.
Acessos e circulação, portas, rampas, escadas, guarda-corpo, elevador, plataforma verƟcal, banheiros, ambientação, áreas de esporte e lazer (incluindo piscinas), entre outros itens.
3.1 Sinalização visual para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção
- Largura livre mínima: 0,80 m.
comum até 4 m 0,90 m comum até 10 m 1,20 m comum ssuperior a 10 m 1,50 m público 1,50 m
Equação para calcular a inclinação das rampas:
i = inclinação, expressa em porcentagem (%) h = altura do desnível C = comprimento da projeção horizontal
ATENÇÃO: na existência de rampas e escadas, não esquecer o patamar em frente às portas.
h x 100 C
i =
alcance manual e visual e ser dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação interna de 0,90 m de largura, prevendo área de manobras para o acesso ao banheiro, camas e armários.
DÚVIDAS FREQUENTES
É necessário que o projeto arquitetônico ou urbanísƟco atenda a exigências legais em matéria de acessibilidade, para que seja obƟdo o alvará de construção ou reforma? Sim. Conforme o disposto no ArƟgo 10 do Decreto nº 5296/04, a concepção e implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísƟcos devem atender aos princípios do Desenho Universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação es- pecífica e as regras conƟdas no referido Decreto.
Para concessão de alvará de funcionamento ou emissão de habite-se, a edificação precisa ser construída observando as regras de acessibilidade? Sim. Na concessão de alvará de funcionamento ou em sua renovação para qualquer aƟvi- dade, devem ser observadas e cerƟficadas as regras de acessibilidade. A mesma exigência é observada por ocasião da emissão de habite-se ou habitação equivalente, e para sua reno- vação, quando esta Ɵver sido emiƟda anteriormente às exigências de acessibilidade conƟdas na legislação específica.
Os bens culturais imóveis estão dispensados de cumprir as exigências legais quanto à acessibilidade? Não. Apenas as soluções desƟnadas à eliminação, redução ou remoção de barreiras arquitetô- nicas devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução NormaƟva nº 1 do InsƟtuto do Patrimônio Histórico e ArơsƟco Nacional, de 25.11.03 (arƟgo 30 do Decreto nº 5296/04).
Quais as edificações que têm a obrigação legal de serem construídas ou de se tornarem acessíveis? As edificações públicas, as privadas de uso coleƟvo, as privadas mulƟfamiliares (área de uso comum) e, no tocante às privadas unifamiliares, estas devem ter suas calçadas livres de obstá- culos arquitetônicos e edificadas de acordo com as normas técnicas, o Código de Trânsito e a lei municipal que disciplina o assunto.
Quais as implicações para o profissional que declarar que o projeto é acessível por ocasião do preenchimento da ART sem que ele esteja de acordo com a legislação e as normas técnicas em vigor? Ele poderá responder criminalmente e civilmente pelo seu ato, além de estar sujeito a um pro- cesso disciplinar no Conselho de ÉƟca do Crea.
Podemos considerar um ambiente “meio acessível”? Não. Um ambiente é ou não acessível. E só podemos considerá-lo como acessível quando ele esƟver edificado de acordo com as normas técnicas e padrão da ABNT e com a legislação em vigor.
Quem são os beneficiados com as edificações, ambientes , espaços e produtos acessíveis? Todas as pessoas.
Qual o papel do Promotor de JusƟça na tutela do direito à acessibilidade? Ao Ministério Publico incube a defesa dos interesses sociais e individuais indisponível (arƟgo 127, caput, da CF/88), cabendo-lhe a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a promoção de direitos difusos e coleƟvos (arƟgo 129, inciso III, da CF/88), dentre os quais o direito à acessibilidade.
Resolução nº 1025 de 30 de outubro de 2009 Capítulo 1 da Anotação de Responsabilidade Técnica Art.3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relaƟvos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respecƟva aƟvidade.
www.creasp.org.br facebook.com/creasaopaulo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo