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Vinhoto - Vinhoto
Tipologia: Notas de estudo
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Sumário Página
1 Objetivo...................................................................................................................................... 2 Documentos Complementares.................................................................................................. 3 Definições................................................................................................................................... 4 Considerações Específicas........................................................................................................ 5 Critérios e Procedimentos para o Armazenamento, Transporte e Aplicação no Solo....... 6 Plano de Aplicação de Vinhaça: Instruções............................................................................ 7 Caracterização do Solo............................................................................................................ 8 Referências...............................................................................................................................
1 Objetivo
Esta norma tem como objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para o armazenamento, transporte e aplicação da vinhaça, gerada pela atividade sucroalcooleira no processamento de cana-de-açúcar, no solo do Estado de São Paulo.
2 Documentos Complementares
Os documentos relacionados a seguir contém disposições que constituem fundamento para esta norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita à revisão e alterações, aqueles que realizam procedimentos com base nesta, devem verificar a existência de legislação superveniente aplicável ou de edições mais recentes das normas citadas.
Na aplicação desta norma é necessário consultar:
2.1 Legislação Federal
2.2 Legislação Estadual
2.3 Normas Técnicas
2.3.1 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas:
2.3.2 CETESB:
2.3.3 Outros Documentos:
Que a aplicação de vinhaça no solo não se constitui em atividade passível de licenciamento no âmbito da CETESB, nos termos do Artigo 57 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468, de 08 de setembro de 1976.
As portarias do extinto Ministério do Interior nº 323, de 29 de novembro de 1978, e nº 158, de 03 novembro de 1980, que proíbem o lançamento direto ou indireto da vinhaça em qualquer coleção hídrica e nº 124, de 30 de agosto de 1980, que dispõe sobre o armazenamento de substâncias capazes de causar poluição hídrica.
O estabelecido no artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo, que determina a necessidade de se adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos.
O artigo 3º do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976, que considera poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo, com intensidade, em quantidade e concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento ou normas dele recorrentes.
O artigo 17 do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 08 de setembro de 1976, que estabelece que os efluentes de qualquer natureza somente poderão ser lançados nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, situadas no território do Estado, desde que não sejam consideradas poluentes.
O disposto na Lei Estadual nº 6.134, de 02 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado.
A Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo agrícola.
A Lei Estadual nº 7.641, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a proteção ambiental das bacias dos Rios Pardo, Mogi-Guaçú e Médio Grande, estabelecendo critérios para uso e ocupação do solo.
5 Critérios e Procedimentos para o Armazenamento, Transporte e Aplicação no Solo
5.1 A área a ser utilizada para a aplicação de vinhaça no solo deve atender às seguintes condições:
5.1.1 Não estar contida no domínio das Áreas de Preservação Permanente – APP ou de reserva legal, definidas no Código Florestal – Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 7.803, de julho de 1989, nem nos limites da zona de amortecimento definidos para as unidades de conservação de proteção integral.
5.1.2 No caso de a área estar localizada no domínio de Área de Proteção Ambiental – APA, a
aplicação de vinhaça não poderá estar em desacordo com os seus regulamentos.
5.1.3 No caso de a área estar localizada no domínio de APA estadual não regulamentada, a aplicação de vinhaça deverá ser aprovada pelo seu órgão gestor.
5.1.4 Não estar contida no domínio de área de proteção de poços.
5.1.5 Não estar contida na área de domínio das ferrovias e rodovias federais ou estaduais.
5.1.6 Estar afastada, no mínimo, 1.000 (um mil) metros dos núcleos populacionais compreendidos na área do perímetro urbano. Essa distância de afastamento poderá, a critério da CETESB, ser ampliada quando as condições ambientais, incluindo as climáticas, exigirem tal ampliação.
5.1.7 Estar afastada, no mínimo, 6 (seis) metros das Áreas de Preservação Permanente – APP, e com proteção por terraços de segurança.
5.1.8 A profundidade do nível d’água do aqüífero livre, no momento de aplicação de vinhaça deve ser, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
5.1.9 No caso de áreas com declividade superior a 15%, deverão ser adotadas medidas de segurança adequadas à prevenção de erosão.
5.1.10 Nas áreas com declividade superior a 15%, além das práticas conservacionistas, deverá ser efetuada a escarificação do solo. Se, após a escarificação, a dosagem de aplicação de vinhaça for superior à capacidade de infiltração do solo, a aplicação deverá ser parcelada.
5.2 Os tanques de armazenamento de vinhaça deverão atender ao disposto no item 5.1 desta norma e ser impermeabilizados com geomembrana impermeabilizante ou outra técnica de igual ou superior efeito. Os prazos para impermeabilização dos tanques de armazenamento instalados antes da edição da primeira versão desta norma (05 de abril de 2005), estão fixados na Portaria CTSA 01, de 28 de novembro de 2005.
5.3 Deverão ser instalados nas áreas dos tanques, uma quantidade mínima de 04 (quatro) poços de monitoramento, sendo 01 (um) à montante e 03 (três) à jusante, localizados de acordo com o mapa potenciométrico e construídos conforme a norma NBR 13.895:1997.
5.3.1 Na água coletada dos poços de monitoramento, deverão ser determinados os seguintes parâmetros, devendo os mesmos atender aos padrões da legislação pertinente:
técnica de igual ou superior efeito. Os prazos para impermeabilização dos canais mestres ou primários instalados antes da edição da primeira versão desta norma (05 de abril de 2005), estão fixados na Portaria CTSA 01, de 28 de novembro de 2005.
5.6 Ao término de cada safra, deverá ser promovida a limpeza dos tanques e canais mestres impermeabilizados, sendo que a vinhaça eventualmente remanescente deverá ser neutralizada.
5.6.1 A vinhaça remanescente nos tanques e canais mestres ou primários deverá ser aplicada, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Norma, em solos agrícolas para uso da cultura canavieira.
5.7 Anualmente, deverá ser realizado ou atualizado o Plano de Aplicação de Vinhaça, a ser elaborado conforme instruções contidas no item 6 , os procedimentos estabelecidos pela Portaria CTSA 01, de 28 de novembro de 2005 e assinado por profissional devidamente habilitado junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que deverá recolher a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) específica.
5.7.1 Até a data de 02 (dois) de abril de cada ano, o empreendimento deverá encaminhar à CETESB o Plano de Aplicação de Vinhaça , observadas as instruções contidas no item 6 desta norma.
5.7.2 O Plano de Aplicação de Vinhaça será utilizado pela CETESB para fins de acompanhamento e fiscalização.
5.8 A dosagem para a aplicação de vinhaça para enriquecimento do solo agrícola, deverá ser calculada considerando a profundidade e a fertilidade do solo, a concentração de potássio na vinhaça e a extração média desse elemento pela cultura, conforme fórmula constante do item 6 desta norma.
5.8.1 A concentração máxima de potássio no solo não poderá exceder 5% da Capacidade de Troca Catiônica – CTC. Quando esse limite for atingido, a aplicação de vinhaça ficará restrita à reposição desse nutriente em função da extração média pela cultura, que é de 185kg de K 2 O por hectare por corte. Estes parâmetros poderão ser, a critério da CETESB, revistos conforme os resultados do estudo de avaliação mencionado no item 5.10 desta norma ou outros estudos.
5.8.2 Nos casos em que houver necessidade de expansão na área de aplicação de vinhaça para o atendimento ao disposto neste artigo, o Plano de Aplicação de Vinhaça deverá ser atualizado e reapresentado à CETESB.
5.9 A caracterização, para fins de fertilidade do solo agrícola, das áreas que receberão a aplicação da vinhaça, deverá ser realizada antes do início da safra e de acordo com os procedimentos descritos no item 7 desta norma.
5.10 A partir da primeira safra após a publicação desta Norma Técnica, as agroindústrias do setor sucroalcooleiro no Estado de São Paulo, por meio de suas entidades representativas e com a participação de entidades de pesquisas científicas, deverão promover estudos para a avaliação da qualidade das águas subterrâneas, do solo e avaliação dos parâmetros adotados na fórmula de dosagem referida no item 5.8.1 e item 6.1.3 Esses estudos serão realizados em áreas de
aplicação de vinhaça previamente indicadas pela CETESB, ouvidas as entidades representativas.
5.10.1 A indicação das áreas de avaliação, as instalações dos poços de monitoramento e as metodologias de amostragem, serão estabelecidas observando os respectivos documentos técnicos, citados nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 :
5.10.2 Os resultados analíticos deverão ser comparados com os valores orientadores estabelecidos pela CETESB e com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5.11 Ocorrendo alterações prejudiciais ao solo agrícola, a aplicação de vinhaça deverá ser suspensa, cabendo à CETESB comunicar o fato à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para os fins previstos na Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, sem prejuízo de suas atribuições legais.
a) Na ocorrência de contaminação das águas subterrâneas, deverá ser suspensa a aplicação de vinhaça, cabendo à CETESB comunicar à Vigilância Sanitária quando existirem poços de abastecimento no entorno, em consonância com a articulação prevista no Decreto Estadual n° 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, sem prejuízo de suas atribuições legais.
6 Plano de Aplicação de Vinhaça: Instruções
O Plano de Aplicação de Vinhaça no solo será constituído de memorial descritivo da prática de aplicação pretendida, acompanhado de planta na escala de 1:20.000, ou superior, contendo as taxas indicativas de dosagem a serem aplicadas, em m^3 /ha, diferenciadas em cores, com intervalos de aplicação a cada 150m^3 /ha.
A planta e planilha complementares deverão indicar, no mínimo:
6.1 Caracterização da vinhaça a ser utilizada nas aplicações no solo
6.1.1 Caracterização
A vinhaça deverá ser caracterizada quanto aos seguintes parâmetros:
185 = massa, em kg, de K 2 O extraído pela cultura por hectare, por corte.
kvi = concentração de potássio na vinhaça, expressa em kg de K 2 O /m 3 , apresentada em boletim de resultado analítico, assinado por responsável técnico.
7 Caracterização do Solo
7.1 Caracterização da qualidade do solo que receberá aplicação de vinhaça
7.1.1 Amostragem do solo
Será utilizada uma amostra composta, constituída de quatro sub-amostras, coletadas em gleba homogênea de, no máximo, 100 (cem) hectares. As sub-amostras deverão ser coletadas, uma no centro de um círculo com raio de 10 metros e as outras três ao longo do perímetro, distanciadas cerca de 120 graus uma da outra. Essa amostragem deverá estar geo-referenciada com suas coordenadas.
As amostras deverão ser coletadas com trado, de maneira contínua, até a profundidade de 0, metros. O solo deverá ser colocado em recipiente limpo, específico para essa finalidade. Após a coleta das quatro sub-amostras, homogeneizar e, por quarteamento, retirar uma amostra de 500 gramas, que será encaminhada para análise de solo em laboratório integrado ao Instituto Agronômico – IAC.
7.1.2 Caracterização da qualidade do solo
Deverão ser determinados nas amostras compostas, conforme descrito acima, os seguintes parâmetros:
8 Referências
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