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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES, Notas de estudo de Direito Penal

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DOS CRIMES

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 15/02/2023

lysandra-santos
lysandra-santos 🇧🇷

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Crimes comuns: É aquele crime que pode ser praticado por qualquer pessoa,
não exige uma qualificação específica.
Exemplo: lesão corporal
Crimes especiais ou próprios: São definidos como aqueles crimes que
pressupõe no agente uma qualidade particular ou condição especial.
Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público)
Crimes de mão própria: No delito de mão própria ninguém os pratica por
intermédio de outrem, embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa.
Exemplo: falso testemunho
Crimes de mera conduta: A lei não exige qualquer resultado naturalístico,
contentando-se com a ação a omissão do agente, não sendo relevante o resultado
material, é como se fosse uma ofensa presumida diante da prática da conduta.
Exemplo: Ameaça (Art. 147)
Crimes simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos
mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente
sua gravidade.
Exemplo: furto simples
Crimes complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única criação legal.
Exemplo: crime (Art.157) que nada mais é que a junção de um crime de
furto e um de ameaça
Crimes unissubjetivos: É o que se perfaz com um único ato, como por exemplo
a injúria verbal.
Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto,
roubo, extorsão, estupro etc.
Crimes plurissubsistentes: É aquele que exige mais de um ato para sua
realização.
Exemplo: estelionatário

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Crimes comuns: É aquele crime que pode ser praticado por qualquer pessoa,

não exige uma qualificação específica. Exemplo: lesão corporal

Crimes especiais ou próprios: São definidos como aqueles crimes que

pressupõe no agente uma qualidade particular ou condição especial. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público)

Crimes de mão própria: No delito de mão própria ninguém os pratica por

intermédio de outrem, embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa. Exemplo: falso testemunho

Crimes de mera conduta: A lei não exige qualquer resultado naturalístico,

contentando-se com a ação a omissão do agente, não sendo relevante o resultado material, é como se fosse uma ofensa presumida diante da prática da conduta. Exemplo: Ameaça (Art. 147)

Crimes simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos

mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente sua gravidade. Exemplo: furto simples

Crimes complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única criação legal.

Exemplo: crime (Art.157) que nada mais é que a junção de um crime de furto e um de ameaça

Crimes unissubjetivos: É o que se perfaz com um único ato, como por exemplo

a injúria verbal. Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc.

Crimes plurissubsistentes: É aquele que exige mais de um ato para sua

realização. Exemplo: estelionatário