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Classificação doutrinária de alguns crimes.
Tipologia: Notas de estudo
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Conceitue e exemplifique:
1) Crimes Comuns: É o que pode ser pra�cado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal.
2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma par�cular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.
3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O �po penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da ví�ma (art. 123), pai ou mãe (art.
4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Dis�nguem-se dos delitos próprios porque estes não são susce�veis de ser come�dos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem come�dos por qualquer pessoa – ninguém os pra�ca por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia.
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efe�va lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual , quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou cole�vo , quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.
7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no �po ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no �po; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).
9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalís�co, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prá�ca da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).
10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o �po penal obje�vo, em princípio, uma a�vidade posi�va do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “par�cipar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
11) Crimes Omissivos: São os que obje�vamente são descritos com uma conduta nega�va, de não fazer o que a lei determina, consis�ndo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalís�co. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135).
12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, pra�cando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.
13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.
14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito a�vo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito a�vo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
16) Crime Con�nuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, pra�cados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade obje�va.
17) Crimes Principais: Independem da prá�ca de delito anterior.
18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo disposi�vo penal que, no �po, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi come�do outro delito (furto, roubo, estelionato etc).
19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição obje�va de punibilidade. (art. 7º, II).
20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição obje�va de punibilidade.
21) Crimes Simples: É o �po básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subje�vo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.
22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais �pos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).
23) Crime Progressivo: Um �po abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.
24) Delito Puta�vo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele pra�cada cons�tui crime mas em verdade cons�tui uma conduta a�pica, ou seja não há punição para o ato pra�cado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a ví�ma de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sen�nela, os quais apanham o autor no momento da prá�ca ilícita; não se trata de crime puta�vo, pois não há provocação.
26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prá�ca de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento u�lizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à ví�ma. Por exemplo: matar um cadáver.
28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.
29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.
30) Crime Falho: Em sendo a tenta�va perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.
32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
33) Crimes de Dupla Subje�vidade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o des�natário são ofendidos.
43) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prá�ca de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito).
44) Crime Comum: A�ngem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais.
45) Crime Polí�co: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes polí�cos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.
46) Crime Mul�tudinário: Come�do por influência de mul�dão em tumulto (linchamento).
47) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140).
48) Crime Inominado: Par�ndo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.
49) Crime de Ação Mul�pla: O �po contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prá�ca de crime. Pode-se pra�car o crime definido no art. 122, induzindo, ins�gando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste úl�mo, as condutas são fases do mesmo crime.
50) Crime de Forma Livre: É o pra�cado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser come�do de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.
51) Crime de Forma Vinculada: O �po já descreve a maneira pela qual o crime é come�do. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no �po penal (art. 284 e incisos, CP).
52) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP).
53) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria ví�ma, e não pelo ministério público.
54) Crime Habitual: Cons�tuido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que cons�tuem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou es�lo de vida. Embora a prá�ca de um ato apenas não seja �pica, o conjunto de vários, pra�cados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.
55) Crime Profissional: Qualquer delito pra�cado por aquele que exerce uma profissão, u�lizando-se dela para a a�vidade ilícita. Assim, o aborto pra�cado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc.
56) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento cons�tu�vo, ou agravante de outro (art. 108).
57) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio come�do sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repen�namente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pra�ca uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano deli�vo - que é obra de um ato repen�no deste.
58) Crime Funcional: Come�do pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser pra�cado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser come�do também pelo par�cular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa
alheia pode configurar peculato, se come�da por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando pra�cada por par�cular).
59) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime.
60) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.
62) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na ví�ma. Dividem-se em:
a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.
b) Delitos de sen�mento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.
c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.
63) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em a�tude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em a�tude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.
64) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)
65) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, pra�cados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prá�ca criminosa pelo empresário possui certos requintes que a dis�ngue da delinqüência comum.”
66) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.
67) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele pra�cado sem mo�vo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com mo�vo fú�l. No mo�vo fú�l, o mo�vo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante.
68) Delito de circulação: “Pra�cado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)
69) Delito Transuente: Não deixa ves�gios.
70) Delito Não Transuente: Deixe ves�gios.
71) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tenta�va a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358)
72) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a a�vidade em um país sem a�ngir qualquer bem jurídico de seus cidadãos.
73) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.
74) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (par�cipação impunível).
previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.
90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Cons�tuição os prevê.
91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das ins�tuições militares. Ex: Dormir em serviço.