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codigo de bustamante direito internacional privado
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Divisão de Atos Internacionais DECRETO N. 18.871 – DE 13 DE AGOSTO DE 1929 Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que approvou a Convenção de direito internacional privado, adoptada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assignada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo- se effectuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Panamericana, em Washington, a 3 de Agosto corrente; Decreta que a mesma Convenção, appensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém. Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. Octavio Mangabeira. WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi approvada e assignada pelos Plenipotenciarios dos Estados Unidos do Brasil, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte: Convenção de Direito Internacional Privado OS PRESIDENTES DAS REPUBLICAS DO PERÚ, URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA, VENEZUELA, COLOMBIA, HONDURAS, COSTA RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAY, HAITI, REPUBLICA DOMINICANA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUBA, Desejando que os respectivos paizes se representassem na Sexta Conferencia Internacional Americana, a ella enviaram, devidamente autorizados, para approvar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem uteis aos interesses da America, os seguintes senhores delegados: PERÚ: Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.
Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiéirrez Lee. HONDURAS: Fausto Dávila, Mariano Vásquez. COSTA RICA: Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco. CHILE: Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vidósola, Manuel Bianchi.< p> BRASIL: Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola. ARGENTINA: Honorio Pueyrredón, Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil. PARAGUAY: Lisandro Diaz León. HAITI: Fernando Dennis, Charles Riboul. REPUBLICA DOMINICANA: Francisco J. Peynado, Gustavo A Diaz, Elias Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez.
Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Flecther, Oscar W. Underwood, Morgan J. O’Brien, Dwight W. Morrow, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe. CUBA: Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Aristides Agüero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús Maria Barraqué. Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte: Art. 1º As Republicas, contratantes acceitam e põem em vigor o Codigo de Direito Internacional Privado, annexo á presente convenção. Art. 2º As disposições desse Codigo não serão applicaveis senão ás Republicas contratantes e aos demais Estados que a elle adherirem, na forma que mais adiante se consigna. Art. 3º Cada uma das Republicas contratantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto á acceitação de um ou varios artigos do Codigo annexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir.
Conferencia Internacional Americana seguinte, para a resolução que fôr procedente. Art. 8º Se alguma das pessoas juridicas internacionaes contratantes ou adherentes quizer denunciar a presente Convenção, notificará a denuncia, por escripto, á União Panamericana, a qual transmittirá immediatamente ás demais uma cópia literal authentica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido. A denuncia não produzirá effeito senão no que respeita ao contractante que a tiver notificado e depois de um anno de recebida na Secretaria da União Panamericana. Art. 9º A Secretaria da União Panamericana manterá um registro das datas de deposito das ratificações e recebimento de adhesões e denuncias, e expedirá cópias authenticadas do dito registro a todo contractante que o solicitar. Em fé do que, os plenipotenciarios assignam a presente convenção e põem nella o sello da Sexta Conferencia Internacional Americana. Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez e portuguez e que se depositarão na Secretaria da União Panamericana,
com o fim de serem enviadas cópias authenticadas de todos a cada uma das Republicas signatarias. CODIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO TITULO PRELIMINAR Regras geraes Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes. Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro. Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozarão tambem, no territorio dos demais de garantias individuaes identicas ás dos nacionaes, salvo as restricções que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis. As garantias individuaes identicas não se estendem ao desempenho de funcções publicas, ao direito de suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposição especial da legislação interna.
definição ás instituições ou relações juridicas que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º. Art. 7º Cada Estado contractante applicará como leis pessoaes as do domicílio, as da nacionalidade ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna. Art. 8º Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos Estados contratantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional. LIVRO PRIMEIRO Direito Civil Internacional TITULO PRIMEIRO Das pessoas CAPITULO I DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO Art. 9º. Cada Estado contractante applicará o seu direito proprio á determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e á sua acquisição, perde ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estarrecidas nos restantes artigos deste capitulo.
Art. 10. Ás questões sobres nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que ellas se debatem, apllicar-se-á a lei daquella das nacionalidades discutidas em que tiver domicílio a pessoa de que se trate. Art. 11. Na falta desse domicílio, applicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os principios acceitos pela lei do julgador. Art. 12. As questões sobre acquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de accôrdo com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida. Art. 13. Ás naturalizações collectivas, no caso de independencia de um Estado, applicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo das estipulações contractuaes entre os dois Estados interessados, as quaes terão sempre preferencia. Art. 14. Á perda de nacionalidade deve applicar-se a lei da nacionalidade perdida. Art. 15. A recuperação da nacionalidade submette-se á lei da nacionalidade que se readquire. Art. 16. A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as approve.
Art. 22. O conceito, acquisição, perda e reacquisição do domicílio geral e especial das pessoas naturaes ou juridicas reger-se-ão pela lei territorial. Art. 23. O domicílio dos funccionarios diplomaticos e o dos individuos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou commissão de seu governo ou para estudos scientifico ou artisticos, será o ultimo que hajam tido em territorio nacional. Art. 24. O domicílio legal do chefe da familia estende-se á mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrario na legislação pessoal daquelles a quem se attribue o domicílio de outrem. Art. 25. As questões sobre a mudança de domicílio das pessoas naturaes ou jurídicas serão resolvidas de acordo com a lei do tribunal, se este for de uma dos Estados interessados e, se não, pela do lugar em que se pretenda te adquirido o ultimo domicílio. Art. 26. Para as pessoas que não tenham domicílio, entender-se-á como tal o lugar de sua residência, ou aquele em que se encontrem.
Art. 27. A capacidade das pessoas individuais rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrições fixadas para seu exercício, por este Código ou pelo direito local. Art. 28. Aplicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favorável, assim como para a viabilidade e os efeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou múltiplos. Art. 29. As presunções de sobrevivência ou de morte simultânea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação á sua respectiva sucessão. Art. 30. Cada Estado aplica a sua própria legislação, para declarar extinta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuais e o desaparecimento ou dissolução oficial das pessoas jurídicas, assim como para decidir de a menoridade, a demência ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restrições da
clausulas basicas ou no direito em vigor referente ás sociedades. CAPITULO IV DO MATRIMONIO E DO DIVORCIO SECÇÃO I CONDIÇÕES JURIDICAS QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMONIO Art. 36. Os nubentes estarão sujeitos á sua lei pessoal, em tudo quanto se refira á capacidade para celebrar o matrimonio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e á sua dispensa. Art. 37. Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados sufficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação. Art. 38. A legislação local é applicavel aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensaveis, á forma do consentimento, á, força obrigatoria ou não dos esponsaes, á opposição ao matrimonio ou obrigação de denunciar os impedimentos e ás
consequencias civis da denuncia falsa, á forma das diligencias preliminares e á autoridade competente para celebrá-lo. Art. 39. Rege-se pela lei pessoal comum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indemnização em consequencia de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso. Art. 40. Os Estados contratantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas á necessidade da, dissolução dum casamento anterior, aos graus de consanguinidade ou affinidade em relação aos quaes exista estorvo absoluto, á prohibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adulterio que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um delles e á propria prohibição, referente ao responsavel de attentado contra a vida de um dos conjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nullidade que se não possa remediar. SECÇÃO II DA FORMA DO MATRIMONIO Art. 41. Ter-se-á em toda parte como valido, quanto á forma, o matrimonio celebrado na que estabeleçam como efficaz as
Art. 45. Fica sujeita ao direito territorial a obrigação dos conjuges de viver juntos, guardar fidelidade e soccorrer-se mutuamente. Art. 46. Tambem se applica imperativamente o direito local que prive de effeitos civis o matrimonio do bigamo. SECÇÃO IV DA NULLIDADE DO MATRlMONIO E SEUS EFFEITOS Art. 47. A nullidade do matrimonio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submettida a condição intrinseca ou extrinseca que a tiver motivado. Art. 48. A coacção, o medo e o rapto, como causas de nullidade do matrimonio, são regulados pela lei do lugar da celebração.< p> Art. 49. Applicar-se-á a lei pessoal de ambos os conjuges, se, fôr comum; na sua falta, a do conjuge que tiver procedido de boa fé, e, na falta de ambas, a do varão, ás regras sobre o cuidado dos filhos de matrimonios nullos, nos casos em que os paes não possam ou não queiram estipular nada sobre o assumpto. Art. 50. Essa mesma lei pessoal deve applicar-se aos demais effeitos civis do matrimonio nullo, excepto os que se referem aos bens dos conjuges, que seguirão a lei do regimen economico matrimonial.
Art. 51. São de ordem publica internacional as regras que estabelecem os effeitos judiciaes do pedido de nullidade. SECÇÃO V DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E DO DIVORCIO Art. 52. O direito á separação de corpos e ao divorcio regula- se pela lei do domicílio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores á acquisição do dito domicílio, se as não autorizar, com iguaes effeitos, a lei pessoal de ambos os conjuges. Art. 53. Cada Estado contractante tem o direito do permitir ou reconhecer, ou não, o divorcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com effeitos ou por causas que não admitta o seu direito pessoal. Art. 54. As causas do divorcio e da separação de corpos submeter-se-ão á lei do lugar em que forem solicitados, desde que nelle estejam domiciliados os conjuges. Art. 55. A lei do juiz perante quem se litiga determina as consequencias judiciaes da demanda e as disposições da sentença a respeito dos conjuges e dos filhos. Art. 56. A separação de corpos e o divorcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem effeitos civis, de accôrdo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contratantes, salvo o disposto no art. 53.