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Código de edificações de Goiânia, Manuais, Projetos, Pesquisas de Arquitetura

CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES PARA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DIÁRIO OFICIAL Nº 440 DE 31/12/75 LEI N°. 5.062, DE 25/11/1975

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 27/12/2019

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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES PARA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
DIÁRIO OFICIAL Nº 440 DE 31/12/75
LEI N°. 5.062, DE 25/11/1975
"Revoga a Lei n°. 4.522, de 31 de dezembro de 1.971 e institui O novo Código de
Edificações para o Município de Goiânia".
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. l° - O Código de Edificações de Goiânia disciplina toda construção, modificação
de edifícios ou demolição realizada na área o Município, por qualquer proprietário.
Art. - O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação, a construção e a
fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a
higiene dos usuários e dos demais cidadãos.
Art. - O Código conservar-se-á adaptado permanentemente à Lei do Pleno
Desenvolvimento Integrado.
Art. - Este Código revoga explicitamente a Lei 4.522, de 31 de dezembro de
1971, e qualquer outra pertinente à matéria.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
Seção I
Profissionais Habilitados a Projetar e Construir
Art. - Toda Construção terá um responsável técnico e obedecerá a um projeto
elaborado por profissional legalmente habilitado.
Art. - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e
orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação do exercício das
profissões de engenheiro e arquiteto e normas complementares do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Parágrafo Único - As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o
exercício de suas atividades em Goiânia, estar inscritos em cadastro próprio do órgão
técnico da Prefeitura e no Cadastro Fiscal do Município e estar quites com a Fazenda
Municipal.
Seção II
Apresentação e Aprovação de Projetos
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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES PARA O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

DIÁRIO OFICIAL Nº 440 DE 31/12/

LEI N°. 5.062, DE 25/11/

"Revoga a Lei n°. 4.522, de 31 de dezembro de 1.971 e institui O novo Código de Edificações para o Município de Goiânia". A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I APLICAÇÃO DO CÓDIGO Art. l° - O Código de Edificações de Goiânia disciplina toda construção, modificação de edifícios ou demolição realizada na área o Município, por qualquer proprietário. Art. 2° - O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e a higiene dos usuários e dos demais cidadãos. Art. 3° - O Código conservar-se-á adaptado permanentemente à Lei do Pleno Desenvolvimento Integrado. Art. 4° - Este Código revoga explicitamente a Lei n° 4.522, de 31 de dezembro de 1971, e qualquer outra pertinente à matéria. CAPÍTULO II PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES Seção I Profissionais Habilitados a Projetar e Construir Art. 5° - Toda Construção terá um responsável técnico e obedecerá a um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. Art. 6° - Serão considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto e normas complementares do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Parágrafo Único - As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades em Goiânia, estar inscritos em cadastro próprio do órgão técnico da Prefeitura e no Cadastro Fiscal do Município e estar quites com a Fazenda Municipal. Seção II Apresentação e Aprovação de Projetos

Art. 7° - Para a aprovação de projetos de construção, demolição e modificações, o interessado deverá apresentar à Prefeitura de Goiânia o projeto de arquitetura acompanhado dos seguintes documentos: I - requerimento - conforme formulário próprio, aprovado pela Prefeitura; II - comprovante do recolhimento da taxa do CREA, acompanhado de declaração de responsabilidade técnica. III - certidão negativa de débitos do imóvel, fornecida por órgão competente do Fisco Municipal; IV - guia do IBGE; V - certidão negativa de débito para com a Pavicap, referente à taxa de asfalto, relativa do imóvel; VI - inscrição da Obra no INPS; VII - documento de propriedade do terreno. § l° - 0 projeto de arquitetura deverá ser apresentado em cinco cópias no mínimo, perfeitamente legíveis e sem rasuras ou emendas, contendo obrigatoriamente: a) planta de situação do terreno na quadra, na escala mínima de 1:1.000, devidamente cotada, contendo a orientação norte-sul e todos os elementos que caracterizem o terreno, ou seja, numeração de quadra e lotes, dimensões e área, largura do logradouro fronteiro; b) planta de locação de edificação do terreno na escala mínima de I:200, constando as distâncias da mesma às divisas; c) planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100, indicando a destinação dos compartimentos, suas dimensões, área, medidas das aberturas de iluminação e ventilação e cotas de nível. Deverá conter ainda a área e dimensões externas dos pavimentos; d) planta de cobertura na escala mínima de 1:100 indicando a dimensão dos beirais; e) elevações que dêem para os logradouros, na escala mínima de 1:100, contendo todos os elementos arquitetônicos e decorativos; f) cortes longitudinais e transversais, na escala mínima de 1:100 e convenientemente cotados, em quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo: 1 - numeração dos pavimentos; 2 - alturas: dos pés direitos, das aberturas de ventilação e iluminação, dos peitoris e barras impermeáveis e da cobertura; 3 - cotas do terreno quando este for acidentado; 4 - no caso de existência de escadas e/ou rampas, estas d3 verão constar pelo menos num dos cortes. g) Legenda ou carimbos localizados nó extremo direito inferior da folha, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou seja, 185 x 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete milímetros); contendo os seguintes elementos: 1 - natureza e local da obra; 2 - área do terreno; 3 - área ocupada pela construção; 4 - área total da construção; 5 - nome do proprietário e assinatura; 6 - nome do autor do projeto, assinatura, título e número da carteira profissional; 7 - nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura, título e número da carteira profissional;

§ l° - O acréscimo deverá atender a todas as determinações deste Código e especificações da Lei do Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia. § 2° - A licença para acréscimo só será concedida para edificações cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela Prefeitura, sendo permitida apenas uma licença de acréscimo para a mesma edificação. Seção IV "Habite-se" Art. 12 - Terminada a construção ou a reforma de uma edificação, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a concessão do "habite-se", mediante a apresentação de: I - requerimento; II - guia do IBGE; III - planta de locação da edificação em folha tamanho ofício, contendo nome e assinatura do proprietário, destino da edificação, desenho e numeração da quadra e dos lotes, projeção da(s) edificação (ões), vias circundantes, orientação norte-sul e setor; IV - cópia do projeto aprovado. § l° - O "Habite-se" será solicitado pelo proprietário ou pelo responsável técnico. § 2° - O "Habite-se" será dado pela Prefeitura depois de haver sido verificado: a) estar a construção completamente concluída; b) ter sido obedecido o projeto aprovado; c) ter sido construído passeio segundo normas da Prefeitura e solicitada a numeração oficial; d) ter sido vistoriado pelas Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO - e Corpo de Bombeiros. § 3° - Estão isentas da vistoria do Corpo de Bombeiros as edificações destinadas a habitações individuais ou em série exceto quando instaladas em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados). § 4° - Poderá ser concedido, a critério da Prefeitura, o "Habite-se" em caráter parcial, desde que as partes concluídas respeitem os seguintes requisitos: a) que não haja perigo para o público e para os habitantes; b) que preencham as condições de uso fixadas por este Código ; c) quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos. Seção V "Demolições" Art. 13 - No caso de demolição total ou parcial, de qualquer obra, o interessado deverá obter prévia autorização da Prefeitura, solicitada por requerimento acompanhado pela planta de locação e pelo projeto, se for o caso. Parágrafo Único - Se a edificação a demolir tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 7,00 m (sete metros) de altura, será exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Art. 14 - A demolição total ou parcial das construções ', poderá ser imposta pela Prefeitura de acordo com o que estabelece a Seção VII, Capítulo I, do Título IV da presente lei. TÍTULO II NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES Art. 15 - As normas constantes deste Título são aplicáveis a toda e qualquer edificação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, quando da aprovação do projeto e indicado na planta de locação, obedecendo às diretrizes gerais ditadas pelo Plano de desenvolvimento Integrado de Goiânia. Art. 17 - A ocupação e aproveitamento dos lotes estarão de acordo com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia, conforme determinação da Prefeitura. Art. 18 - Além do disposto no artigo anterior, as edificações deverão atender ao seguinte: I - terão área de iluminação e ventilação conforme o disposto no capítulo IV deste Título; II - quando afastadas das divisas não poderão distar das mesmas menos de 0,80m (oitenta centímetros); III - quando houver mais de uma edificação no lote, as mesmas atenderão as seguintes: a) distância mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as edificações; b) cada edificação deverá atender às demais especificações deste código; c) todas as edificações obedecerão às determinações fixadas para a zona quanto ao uso e ocupação do solo conforme a Lei do Zoneamento. Art. 19 - O pavimento térreo, quando sob pilotis, terá pé direito mínimo de 3,00 m (três metros). Art. 20 - Em zonas do Município indicadas pela Prefeitura, os terrenos não edificados deverão ter, no alinhamento, fechos de alvenaria ou concreto com 1,50 m (um metros e cinqüenta centímetros) de altura. Art. 21 - Em terrenos edificados. as divisas deverão ser dotadas de fechamento. § l° - Os fechamentos que constituírem divisas laterais ou de fundo, deverão ter altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno mais alto. § 2° - As edificações construídas com recuo de frente deverão ter a testada fechada por mureta ou gradil de altura igual ou inferior a 1,00 (um metro) ou cerca viva, ou ainda poderão ser dispensadas do fechamento de frente desde que nos terrenos seja mantido um ajardinamento rigoroso. § 3° - A altura da mureta ou gradil poderá ser de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nas zonas onde não houver obrigatoriedade de recuos de frente, e nas demais,

Art. 31 - Nas cozinhas, banheiros e sanitários, c revestimento das paredes até o mínimo de l,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura bem como dos pisos, deverá ser de material impermeável e lavável. Art. 32 - Na cozinha, sempre que houver pavimento superposto, o teto deverá ser construído de material incombustível. Art. 33 - Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto. Art. 34 - Nas garagens fechadas, as paredes do piso ao teto e os pisos serão obrigatoriamente revestidos de material lavável e impermeável, dotados de ralos e torneiras. Art. 35 - As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais. Art. 36 - Será obrigatória a instalação para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, assim como dos dispositivos contra incêndios, nos casos exigidos pelas normas emanadas das autoridades competentes. § l° - Nas construções executadas em vias não servidas por rede de esgoto será tolerado uso de fossas sépticas. § 2° - As instalações elétricas devem ser construídas de acordo com as normas técnicas da CELG e ABNT. § 3° - Os postos de transformação (cabinas elétricas com transformadores), quando exigidos pela CELG, devem ser construídos no pavimento térreo, ter as suas dimensões e outras exigências conforme normas técnicas da CELG e ABNT. § 4° - A construção do posto de transformação em subsolo será permitida, desde que sejam previstos dispositivos para escoamento de água em caso de inundação. Art. 37 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as áreas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios. Art. 38 - Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os efluentes devidamente tratados conforme as normas emanadas da autoridade competente. CAPÍTULO III MARQUISES E BALANÇOS Art. 39 - As marquises nas fachadas de edifícios construídos no alinhamento de logradouro deverão obedecer às seguintes exigências: I - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético; II - ter sempre largura 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) inferior à do passeio e, seja qual for o caso, balanço máximo de 3,00 m (três metros) e altura máxima de 4,00 m (quatro metros); III - não apresentar quaisquer de seus elementos estruturais ou decorativos abaixo da cota de 3,00 m (três metros).em relação ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os

quais, junto à parede, poderão ter sua cota reduzida para 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; V - serem construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo; VI - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto à qual será convenientemente disposta calha provida de condutores para coletar e encaminhar as águas sob o passeio até a sarjeta do logradouro;. VII - ser providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de material quebrável; VIII - ser construída, até a linha da divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados os casos especiais ou previstos por este Código. § l° - As marquises da mesma quadra terão altura e balanço uniformes, salvo se o logradouro for acentuadamente em declive. § 2° - Nas quadras onde já existirem marquises construídas conforme esta Lei, serão adotados a altura e o balanço de uma delas para padrão das que de futuro ali se construírem. § 3° - Não sendo aconselhável, por motivos estéticos, a reprodução das características lineares de marquises já existentes, o órgão competente da Prefeitura poderá adotar outras como padrão. § 4° - Quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises compor-se-ão de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes. Art. 40 - Nas edificações a serem construídas em lotes localizados em logradouros onde é obrigatório o recuo frontal e onde o pavimento térreo destina-se a comércio, poderão ser construídas marquises nas suas fachadas, observados os seguintes requisitos: I - ter a altura máxima do pavimento térreo; II - ter balanço máximo de 3,00 m (três metros). Parágrafo Único - Para proteção das entradas de edifício exclusivamente residenciais, serão permitidas pequenas marquises. Art. 41 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuos, de elementos de proteção e/ou composição de fachadas até a largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros), acima do l° pavimento (térreo). Art. 42 - Será permitida a existência de varandas privativas abertas em balanço, sobre o recuo frontal e/ou logradouro, quando atendido os seguintes requisitos: I - ter sempre largura I,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) inferior á do passeio e, seja qual for o caso, balanço máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e altura mínima igual a do 1°. pavimento (térreo). II - não ser utilizada como circulação obrigatória; III - quando sobre o logradouro, a altura mínima será igual a do pavimento térreo. Art. 43 - Nas zonas onde é permitido o balanço dos 2o. e 3o. pavimentos até o alinhamento do lote, a altura livre sobre o balanço será sempre igual a 4,85 (quatro metros e oitenta e cinco centímetros) em relação ao nível do passeio. Parágrafo Único - No que se refere ao presente artigo, a área compreendida sob o balanço não terá fechamentos laterais e sua utilização será permitida desde que não implique em qualquer fechamento. Art. 44 - Em lotes de esquina, situados em zona onde não houver obrigatoriedade de recuo frontal, e o chanfro não ultrapassar a dimensão de 7,50 m (sete metros e cinqüenta

Parágrafo Único - São compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os seguintes: a) os dormitórios, quartos e salas em geral; b) lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias; c) salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos; d) salas de leitura e bibliotecas; e) enfermarias e ambulatórios; f) refeitórios, bares e restaurantes; g) locais de reuniões e salões de festas; h) locais fechados para a prática de esportes ou ginástica. Art. 52 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes : I - circulação e acesso de pessoas; II - higiene pessoal; III - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças, sem a possibilidade de qualquer atividade no local; IV - troca e guarda de roupas; V - lavagem de roupas e serviço de limpeza; VI - preparo de alimentos. Parágrafo Único - São compartimentos de permanência transitória, entre outros, os seguintes: a) escadas e respectivos patamares, bem como rampas e seus patamares; b) hall de elevadores; c) corredores e passagens; d) átrios, vestíbulos e antecâmaras; e) cozinhas e copas; f) banheiros, lavabos e instalações sanitárias; g) depósitos domiciliares, despejos, rouparias e adegas; h) vestiários e camarins; i) lavanderias domiciliares, despejos e áreas de serviço; j) quarto de vestir. Art. 53 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no art. 51, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial. Parágrafo Único - São compartimentos especiais, entre outros, os seguintes: a) auditórios e anfiteatros; b) cinemas, teatros e salas de espetáculos; c) museus e galerias de arte; d) estúdios de gravação, rádio e televisão; e) laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; f) centros cirúrgicos e salas de Raios X; g) salas de computadores, transformadores e telefones; h) locais para duchas e saunas; i) garagens; j) galpões para estocagem. Art. 54 - Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:

a) os subsolos ou porões; b) as câmaras frigoríficas, cofres-fortes, caixas d'água e similares. Art. 55 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta seção ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondentes à função ou atividade. Seção III Dimensões das Aberturas Art. 56 - Nos compartimentos de permanência prolongada, os vãos destinados a iluminação e ventilação deverão ter área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento. Parágrafo Único - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos: a) corredores e passagens com área igual ou inferior a 10,00m (dez metros quadrados); b) closed e quartos de vestir com área total igual ou inferior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados); c) depósito com área igual ou inferior a 2,50 m (dois vírgula cinqüenta metros quadrados); d) escadas com edificações uni-habitacionais de até 2 (dois) pavimentos. Art. 58 - Quando a iluminação/ventilação for zenital deverá obedecer às áreas mínimas já fixadas nos artigos 56 e 57. Art. 59 - As áreas dos vãos do iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos de permanências prolongadas e transitória, serão alteradas respectivamente para 1/4 (um quarto) e 1/6 (um sexto) da área do piso sempre que a abertura der para terraço coberto, alpendre e avarandado com mais do 2,00 m (dois metros) de profundidade. Art. 60 - Os compartimentos especiais que, em face das suas características e condições vinculadas a destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados da exigência do artigo 56. Esses compartimentos deverão, porém, apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso controle satisfatório de temperatura é de grau de umidade do ar. Seção IV Iluminação e Ventilação Indireta ou Artificial Art. 61- As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas, nos casos expressamente previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação de ar, por meio de poços de ventilação e forro falso. § l° - Os poços de ventilação e forros falsos serão admitidos exclusivamente nos seguintes compartimentos: a) banheiros e sanitários; b) sanitários coletivos; c) corredores, exceto o de edifícios de uso coletivo d) compartimentos especiais.

a inscrição, no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório terão área mínima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 1,00m (um metro); IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatório terão área mínima de 2,00m (dois metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro). §1° - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo será de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros). §2° - os banheiros e sanitários que se enquadrem no previsto nos itens I, II e III deste artigo, não poderão ter comunicação direta com a sala, copa, cozinha e despensa. §3° os que se enquadrem no item IV não poderão ter comunicação direta com a cozinha e despensa. §4° - O banheiro só poderá ter comunicação direta com dormitórios, quando houver um outro banheiro comum, ou a habitação se constituir em apenas uma sala, um dormitório e cozinha. §5° - O vão de acesso dos banheiros deverá ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros): Art. 66 - Quando for necessário agrupar banheiros e sanitários em um único compartimento, serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça; I - O subcompartimento para chuveiro deverá permitir a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90 m (noventa centímetros); II - O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área mínima de 0,90 m2 (zero vírgula noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros). §l°. - As paredes internas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura. §2° - O pé-direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros) CAPÍTULO VI CIRCULAÇÃO HORIZONTAL – CORREDORES Art. 67 - Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de: I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos; II - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos; III - 2,00 m (dois metros) em codificações destinadas a local de reunião para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1 cm (um centímetro) por pessoa que exceder este número; IV - pé-direito de 2,25 no (dois metros e vinte e cinco centímetros). Art. 68 - Os corredores de circulação interna das edificações, terão as seguintes dimensões: I - de residências - largura de 10% (dez por cento) do comprimento, com uno mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros) ;

II - de circulação coletiva até 50,00 m (cinqüenta metros) de comprimento - largura de 6% (seis por conto) do comprimento, com um mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - de circulação coletiva acima de 50,00 m (cinqüenta metros) de comprimento - largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com no mínimo de 3,00 m (três metros); IV - pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros). Art. 69 - Todo corredor que tiver mais de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área, deverá ter iluminação natural e ventilação permanente adequada para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área, no mínimo. CAPÍTULO VII CIRCULAÇÃO VERTICAL Seção I Escadas e Rampas Art. 70 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas: I - 0,80 m (oitenta centímetros) em edifícios residenciais unifamiliares; II -1,20 m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e comerciais com até 3 (três) pavimentos; III - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações de mais de 3 (três) pavimentos; IV - 2,00 m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1 cm (um centímetro) por pessoa, que exceder este número. § l° - No caso da edificação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá ser reduzida para 1,20 m (um metro e vinte centímetros). § 2° - Sempre que a largura da escada ultrapassar a 3,00 m (três metros), será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 2,00 m (dois metros). § 3° - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80 m (oitenta centímetros), quando se tratar de escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada. Art. 71 - Nos edifícios destinados a local de reunião não serão permitidas escadas com trecho de leque. Art. 72 - As dimensões dos graus serão fixadas em função do uso a que se destinam, sendo o cálculo feito de modo que o dobro da altura mais a largura do piso seja igual a "K", que varia de 0,60 a 0,65 m (sessenta e sessenta e cinco centímetros). § l° - As dimensões para os degraus serão: a) para uso coletivo e privativo, altura máxima de 0,17 m (dezessete centímetros) e largura mínima de 0, 28 m (vinte e oito centímetros); b) para uso de serviço, altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros). § 2° - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07 m (sete centímetros) devendo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do bordo interno, apresentar as dimensões fixadas do presente artigo.

Art. 79 - Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT. CAPÍTULO VIII DAS GARAGENS E DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULO Art. 80 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Em qualquer caso, excluídos as espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas não terão área inferior a 12,50 m2 (doze vírgula cinqüenta metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo obrigatório o mínimo de uma vaga por unidade comercial e residencial. Art. 81 - os espaços para guarda e estacionamento de veículos poderão ter pé-direito mínimo de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros), exceto no pavimento térreo quando este for sob "pilotis". Art. 82 - As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação), poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, porém, a construção de cobertura. Art. 83 - O local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações unifamiliares atenderão ao seguinte: I - não poderão ter comunicação direta com dormitórios; II - quando em garagem fechadas: a) terão abertura que assegurem ventilação permanente; b) terão teto de material incombustível, quando existir pavimento superior; c) poderão fazer parte integrante da edificação principal ou se constituir em edificações isoladas, desde que respeitem os recuos obrigatórios para o local. Art. 84 - as garagens coletivas, privativas ou comerciais, atenderão ao seguinte: I - as vagas e as faixas de acesso e de circulação interna, serão dispostas de forma adequada a atender à finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a segurança dos usuários. Os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento; II - os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes requisitos: a) as faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio, não podendo localizar-se em distância inferior a 5,00 m (cinco metros) de qualquer esquina; b) as faixas de acesso e de circulação interna para cada sentido de trânsito, terão largura mínima de 3,00 m (três metros), 5,00 m (cinco metros) quando de duplo sentido, sendo que no caso das garagens privativas o acesso poderá ter 3,00 m (três metros) de largura; c) as faixas de acesso e de circulação interna não terão curva com raio inferior a 3, m (três metros). As faixas de acesso com o desenvolvimento em curva de raio inferior a 12,00 m (doze metros) terão a sua largura aumentada de acordo com a fórmula: L( m) + 3,00(m) + 12,00(m) - R(m) 12

onde L é a largura da faixa em metros e R raio da curva em metros; d) as faixas terão declividade máxima de 20 % (vinte por cento) tomada no eixo para os trechos em rota e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobre- elevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 5% (cinco por cento); e) o início das rampas para movimentação dos veículos, deverá obedecer aos recuos obrigatórios previstos para a edificação; f) as rampas terão pé-direito de 2,25 m (dois metros e vinte e cinco centímetros), no mínimo. III - Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, devem estes ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam as condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos; IV - Quando as garagens em edifícios dispuserem de rampas ou de elevadores simples de veículos, e nelas haja circulação interna desses veículos, deverá haver: a) em todos os pavimentos, vãos para o exterior correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, permitindo ventilação cruzada; b) se os andares destinados à guarda ou ao estacionamento de veículos atingirem altura superior a 10,00 m (dez metros), calculados nos termos do parágrafo 1° e 2° do artigo 78 deste Código, deverão ser servidos por pelo menos 1 (um) elevador de passageiros; V - Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes a localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação. TÍTULO III NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO I APLICAÇÃO Art. 85 - As normas específicas são complementares as normas genéricas das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes. CAPÍTULO II LOCAIS DE MORADIA Seção I Generalidades Art. 86 - São considerados locais de moradias, as residências isoladas, as residências geminadas, as residências em séries, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, os motéis, as pensões e similares. Art. 87 - Toda habitação terá no mínimo 35,00m2 (trinta e cinco metros quadrados) de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e um local para guarda de veículos.

III - atender às condições determinadas no Capítulo IV do título II deste Código, para iluminação e ventilação, e possuir área superior a 5,00 m (cinco metros quadrados). Subseção 3a. Das cozinhas, copas e depósitos em residências Art. 93 - As cozinhas e copas deverão ter: a - área mínima de 5,00 m (cinco metros quadrados); II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros); III - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros); IV - teto construído com material incombustível quando existir pavimento superposto. Art. 94 - Os depósitos em residências terão normalmente área máxima de 2,50 m (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) quando não possuírem iluminação e/ou ventilação. Parágrafo Único - Poderá existir depósitos com área superior a 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) quando: a) possuírem iluminação e ventilação; b) houver na habitação, no mínimo, 2 (dois) dormitórios e 1 (um) quarto de empregado doméstico; c) o depósito tiver comunicação direta com a cozinha, ou a copa, ou a área de serviço ou a garagem. Art. 95 - As cozinhas e os depósitos não poderão constituir paisagem obrigatória entre as salas e os dormitórios, os dormitórios e os banheiros ou sanitários, ou entre dormitórios. Subseção 4a. Das áreas de serviço Art. 96 - As áreas de serviço terão: I - área mínima de 1,80 m2 (um vírgula oitenta metros quadrados); II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de I,00 m (um metro); III - pé-direito mínimo de 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros). Parágrafo Único - Quando existir edícula a área de serviço deverá obrigatoriamente localizar-se na mesma a ser obrigatoriamente aberta em uma das faces. Seção III Residências isoladas Art. 97 - Consideram-se residências isoladas as habitações uni-familiares com I (um) ou 2 (dois) pavimentos, ou em função da topografia, no máximo 3 (três) pavimentos. Art. 98 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote. Art. 99 - As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da edificação principal quando: I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Zoneamento; II - tiverem área máxima construída de 30,00 m2 (trinta metros quadrados);

III - fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação. Seção IV Residências Germinadas Art. 100 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum. Art. 101 - Será permitida, em cada Dote, a edificação de, no máximo 2 (duas) casas geminadas, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica definida; II - observaram condições de ocupação fixadas pela Lei de Zoneamento; III - a parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto de cobertura; IV - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este Código; V - seja indicada no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior a 180, 00 m2 (cento e oitenta metros quadrados). Art. 102 - A propriedade das residências geminadas só poderá ser desmembrada quando cada unidade: I - tiver área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros); II - atender às condições de ocupação estabelecidas pela Lei de Zoneamento. Seção V Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial Art. 103 - Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial, o agrupamento de 3 (três) ou mais moradias cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento. Parágrafo Único - O conjunto deverá atender às exigências estabelecidas para o local peia Lei de Zoneamento. Art. 104 - As edificações de residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer às seguintes condições: I - o acesso se fará por um corredor que terá largura mínima de: a) 4,00 m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso b) 6,00 m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas de ambos os lados do corredor. II - quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a 2 (duas) vezes a largura do corredor de acesso; III - para cada unidade de moradia deverá haver no mínimo, uma área livre, equivalente à área de projeção de moradia, não sendo computada a área do recuo de frente; IV - cada conjunto de 5 (cinco) unidades terá uma área correspondente à projeção de uma moradia destinada a "play ground" de uso comum;