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Código de obras e edificações de Goiânia, Notas de estudo de Urbanismo

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE GOIÂNIA

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 01/06/2013

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LEI

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FRANCISCO R. VALE JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ADRIAM RODRIGUES

Assessor de Expediente e Despacho - Gabinete Civil

LUIZ FERNANDO CRUVINEL TEIXEIRA

Consultor

EQUIPE TÉCNICA

Magali Teixeira Daher

Celimene Machado de Faria Arantes

Eliany Auxiliadora Coutinho Moraes

Ramos Albuquerque Nóbrega

Sandra Sarno R. Santos

Lucy de Paula Toledo Almeida

Marta Horta Figueiredo de Carvalho

Valéria Fleury de Carvalho Penido

Silvio Costa Mattos

César Ricardo Nunes da Rocha

Douglas Branquinho

Alberto Aureliano Bailoni

Edy Lamar W. Silva Achcar

Jeová de Alcântara Lopes

Jonas Henrique Lobo Guimarães

Seção II Do Proprietário e do Possuidor Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.

§ 1º É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização da Prefeitura.

§ 2º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é necessário apresentação do título de domínio do imóvel, respondendo o proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade, não implicando a sua aceitação, por parte do Município, no reconhecimento do direito de propriedade.

Art. 6º O proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade do imóvel ou obra, bem como pela contratação de profissional habilitado para exercer a qualidade de autor do projeto e/ou responsável técnico da obra. Seção III Do Município

Art. 7º Na exclusiva observância das prescrições edilícias do Município e legislação urbanística, a Prefeitura licenciará o projeto e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização.

Parágrafo único. A licença para execução dos serviços de que trata este artigo não poderá ser concedida quando pendente o cumprimento de penalidade aplicada na instância administrativa, salvo se houver recurso com efeito suspensivo.

LIVRO II

DOS ATOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I

Dos Instrumentos de Controle das Atividades Edilícias

Art. 8º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura licenciará o levantamento da edificação existente a ser regularizada pela primeira vez, desde que atendida as prescrições desta Lei. Art. 9º A requerimento da parte interessada, a Prefeitura fornecerá informações, laudos técnicos, assim como, consentirá na execução e implantação de obras e edificações, segundo Manual de Procedimentos Administrativos e mediante a emissão de:

I. Informação e Análise de Uso do Solo; II. Alvará de Demolição; III. Termo de Comunicação; IV. Alvará de Autorização; V. Licenciamento; VI. Alvará de Construção; VII. Revalidação de Alvará de Construção; VIII. Certidão de Conclusão de Obra; IX. Certidão de Início de Obra; X. Certidão de Demarcação e de Limites e Confrontações; XI. Certidão de Remembramento; XII. Certidão de Desmembramento; XIII. Certidão de Remanejamento; XIV. Certidão de Regularidade da Obra ou Edificação.

Parágrafo único. O valor relativo ao pagamento das taxas referentes aos incisos I, V e VIII serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU. Seção I Informação de Uso do Solo

Art. 10 A Informação de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos,

PELAGRANDEZADAPÁTRIA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Criado pela Lei Nº 1.552, de 21/08/

IRIS REZENDE MACHADO

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário - Chefe do Gabinete Civil

PAULO GOUTHIER JÚNIOR

Editor do Diário Oficial do Município

Impressão e Acabamento:

Tiragem: 200 exemplares Endereço: Av. do Cerrado, 999 - A.P.M. 09 Parque Lozzandes - Goiânia - GO CEP: 74.805-010 Fone: 3524- Atendimento:

Versão on line: www.goiania.go.gov.br/governo

das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas

PUBLICAÇÕES / PREÇOS

A- Atas, Balanços, Editais, Avisos, Tomadas de Preços, Concorrências B- Públicas, Extratos Contratuais e outras. Assinaturas e Avulso ASSINATURA SEMESTRAL VENDA AVULSA PUBLICAÇÕES DIVERSAS EDIÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL EDIÇÃO DO PLANO DIRETOR

R$ R$ R$ R$ R$

160, 2, 20, 10, 34,

(dois reais e cinquenta centavos);

(cento e sessenta reais);

acima de 01 (uma) página R$ 5,00(cinco reais) por página ou fração;(vinte reais) até 01 (uma) página, (dez reais) (trinta e quatro reais)

usos e atividades admitidos pela legislação urbanística.

Seção II Alvará de Demolição

Art. 11 Consiste em documento contendo expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação. Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, exigir-se-á a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado para execução do ato.

Seção III Termo de Comunicação

Art. 12 O Termo de Comunicação consiste no expediente formal do Município, endereçado à parte interessada, com o objetivo de comunicar a necessidade de complementação, correção ou prestação de esclarecimentos de qualquer natureza, acerca das peças processuais.

Seção IV Alvará de Autorização

Art. 13 Consiste em documento autorizativo a ser expedido pela prefeitura, prévio e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas, podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento . Art. 14 Será objeto de Alvará de Autorização:

I. Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de obras; II. Canteiro de Obras - Espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra; III. Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação; IV. Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas; V. E q u i p a m e n t o s o u I n s t a l a ç õ e s Diferenciados e Elementos Urbanos - Obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d’água, quadras esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos; VI. Micro Reforma – Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:

a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma; b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única para adequação do espaço para várias atividades econômicas, neste caso, tratando- se de reforma; c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma; d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16, deste Código.

§ 1º V E T A D O.

§ 2º Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540m²(quinhentos e quarenta metros quadrados).

Seção V Licenciamento

Art. 15. O Licenciamento consiste em ato obrigatório, destinado a comprovar a adequação do projeto apresentado às normas deste Código e da legislação urbanística em vigor. Parágrafo único. V E T A D O.

Art. 16 Serão objetos de Licenciamento:

I. Muro de Arrimo - Qualquer sistema de escoramento e contenção de terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação; II. Obras e/ou serviços em logradouros públicos - Qualquer tipo de intervenção sobre os logradouros públicos; III. Edificação Nova - Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total; IV. Reconstrução - Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro; V. Modificação sem Acréscimo ou Reforma - Obra com ou sem mudança de categoria de uso, que não se enquadre no disposto no inciso VI, do art. 14, deste Código, na qual não haja acréscimo de área e/ou pavimento, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto à sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação existente aprovada ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro, conforme inciso IX, deste artigo; VI. Modificação com Acréscimo - Qualquer acréscimo de área construída em projeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro; VII. Restauro – Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação,

CAPÍTULO I

Autorização

Art. 29 Toda obra temporária, micro reforma, equipamentos, elementos urbanos ou instalações diferenciadas deverão obter autorização, a requerimento da parte interessada, materializando-se no Alvará de Autorização.

Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação, a critério do Órgão Municipal competente.

CAPÍTULO II

Alvará de Demolição

Art. 30 A parte interessada deverá requerer ao Órgão Municipal competente a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do projeto legal ou, ainda, por interesse do proprietário.

CAPÍTULO III Licenciamento

Art. 31 O processo de licenciamento consiste no exame, avaliação e aprovação do projeto apresentado, materializando-se na chancela do mesmo.

CAPÍTULO IV

Alvará de Construção

Art. 32 Consiste na autorização para início de obra, conforme projeto aprovado, materializando-se no Alvará de Construção.

Art. 33 O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção.

Parágrafo único. Para o caso previsto neste artigo, o Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra.

Art. 34 Durante a execução da obra licenciada serão toleradas modificações internas, sob responsabilidade conjunta do proprietário e do Responsável Técnico - RT da obra, desde que atendidas as seguintes exigências:

I. obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de termo de compromisso firmado pelo proprietário e o responsável técnico da obra perante o Município; II. não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da volumetria, expresso pelo volume cúbico;

III. no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra, deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - “as built”.

Art. 35 A parte interessada poderá requerer ao Município revalidação do Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da inexistência de alteração

na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo.

Art. 36 O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a conseqüente emissão do Alvará de Construção.

CAPÍTULO V Certidão de Conclusão de Obra

Art. 37 Toda obra ou edificação somente poderá ser utilizada após a emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, podendo ser parcial ou total, respeitadas as seguintes exigências:

I. que não haja perigo para o público e para os habitantes; II. que preencham as condições de utilização fixadas por este Código; III. quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos; IV. a Certidão de Conclusão de Obra somente será concedida mediante a quitação integral da Outorga Onerosa; V. para o caso de conclusão parcial, a quitação do valor da Outorga Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida

Art. 38 Após a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, a mesma não poderá sofrer alteração de qualquer natureza sem o consentimento da prefeitura.

CAPÍTULO VI

Da Revogação e Anulação do Ato Administrativo

Art. 39 A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.

Art. 40 A licença ou autorização para execução de obra será anulada quando verificada ilegalidade na sua emissão, mediante o devido processo legal, operando efeito retroativo a data de sua emissão.

LIVRO IV DA PREPARAÇÂO E DO INÍCIO DA OBRA

CAPÍTULO I Das Instalações Provisórias

Seção I Fechamento ou Tapumes e Canteiro de Obras

Art. 41 Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras.

§ 1º O fechamento deverá atender às seguintes exigências:

I. ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo, oferecendo

vedação física da obra; II. possuir altura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 2º O fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;

§ 3º Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o mesmo poderá ser realizado em alvenaria;

§ 4º Estão excetuadas das exigências constantes deste artigo, as edificações para população de baixa renda licenciada pelo Município.

Art. 42 Será permitida a utilização do passeio público e recuos para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Autorização, obedecidas as seguintes disposições: I. garantir espaço livre de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), medido do alinhamento do meio fio, destinado à circulação de pedestres; II. quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), garantir o espaço livre de 1,20m ou o fechamento no alinhamento frontal do terreno; III. caso exista(m) obstrução(ões) sobre o passeio público o espaço livre deve ser computado a partir desta(s), e naqueles pontos; IV. o espaço para circulação de pedestres poderá ter a sua parte aérea utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3,00m (três metros), garantida as exigências dos incisos anteriores; V. deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá ser realizado na forma de triângulo com lados iguais, conforme anexo indicado no Manual de Procedimentos; VI. não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nos trechos subseqüente serão fechados conforme o inciso V, para assegurar a visibilidade do trânsito; VII. o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído; VIII. os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel;

Art. 43 Após a conclusão da cobertura da edificação única, ou a primeira delas, o fechamento e/ou escritório da obra, que estiver avançando no passeio público deverá, obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno, permitindo a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para passagem de pedestres, com o pé direito mínimo de 3,00m (três metros;

Parágrafo único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.

Art. 44 O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias, necessárias à sua execução, tais como: alojamento, escritório de

campo, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.

§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra ou para carga e descarga de materiais, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.

§ 2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 45 A fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:

I. se a atividade permanecer paralisada por mais de 6 (seis) meses; II. se constatado seu uso ou ocupação irregular; III. s e e s t a s i n s t a l a ç õ e s e s t i v e r e m propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros; IV. ou, ainda, se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.

Art. 46 Constatado o descumprimento do artigo anterior, a fiscalização do Município poderá, mediante notificação prévia, proceder a demolição do canteiro de obras e/ou seu fechamento ou sua demolição.

Parágrafo único. Em sendo desatendida, o Município realizará as exigências, por seus meios e lançando as despesas, com um adicional de 20% (vinte por cento), a título de administração.

Seção II Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras

Art. 47 É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro ou áreas públicas, em função de processos construtivos.

Parágrafo único. A proteção de que trata o caput deste artigo, deverá atender os requisitos da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) do Ministério do Trabalho, ou leis correlatas.

CAPÍTULO II Do Movimento de Terra e do Muro de Arrimo

Art. 48 Quando o desnível do terreno, edificado ou não, em relação ao logradouro, ou aos terrenos vizinhos for superior a 1,00m (um metro), ou ainda em caso de ameaça de desabamento, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou outra solução técnica para a contenção do solo.

Art. 49 Caso ocorra a paralisação das atividades de movimentação de terras e/ou construção do muro de arrimo, deverão ser tomadas providências para a estabilização da área movimentada.

de águas pluviais utilizando os imóveis vizinhos.

Art. 52 O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), e em nenhuma hipótese, altura superior a 3,00m (três metros), em relação ao nível do terreno, quando em desnível. § 1º Será admitido fechamento com altura superior ao estabelecido nos artigos anteriores, quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com o excedente em grade ou similar.

§ 2º No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, o portão de acesso deverá atender as seguintes exigências:

I- largura livre mínima de 4,00m (quatro metros); II- altura livre mínima de 4,50m (quatro vírgula cinqüenta metros)

A r t. 5 3 E x c e t u a d a s a s h a b i t a ç õ e s unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou conjunto de edificações com mais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatório.

Art. 54 Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás (GLP), para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT - NBR 13523 e a NBR13932, bem como atender às seguintes exigências:

I. ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior; II. o armazenamento deverá estar fora das edificações em ambiente exclusivo e no interior do lote; III. com acesso direto ao logradouro público pode ocorrer no recuo frontal obrigatório; IV. estar protegido do sol, da chuva e da umidade; V. estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas.

§ 1º Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, uso misto, comércio e/ou prestação de serviço, indústria e uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão.

CAPÍTULO II Das Calçadas

Art. 55 Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando o “grade” da rua, sob responsabilidade do proprietário, instruído pelo Manual de Procedimentos

Administrativos e atendidas as seguintes exigências:

I. permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização de revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade; II. largura mínima do calçamento do passeio de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código, caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa; III. apresentar declividade máxima de 3%(três por cento), do alinhamento para o meio-fio; IV. durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada por mais de 3 (três meses), será tolerado um calçamento provisório, com largura mínima de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) livre de qualquer obstáculo e revestimento que permita o acesso dos munícipes; V. durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas. VI. apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Código e normas da ABNT – NBR 9050. Art. 56 É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as normas da ABNT

  • NBR – 9050, não conflitante com a circulação de veículos, conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Código e atendidas as seguintes exigências: I. será permitido o rebaixamento máximo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) para cada testada de lote menor que 14,00m (quatorze metros); II. em casos de lotes com testada igual a 14,00m (quatorze metros), poderá ocorrer dois rebaixos por testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles; III. em casos de lotes com testada superior a 14,00m (quatorze metros) poderá ocorrer um rebaixo a cada 7,00m (sete metros) de testada, desde que com espaço mínimo de 5,00m (cinco metros) entre eles; IV. em casos de lotes de esquina serão consideradas as duas testadas; V. o acesso de veículos em lotes de esquina será locado, no mínimo, à distância de 10,00m (dez metros), contados do ponto de interseção do prolongamento dos alinhamentos dos lotes; VI. para posto de gasolina, admite-se o rebaixo total do meio-fio conforme Anexo 5, deste Código; VII. quando se tratar de habitação geminada e habitação em série com acesso direto à via, dispensando corredor de acesso comum, poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por unidade habitacional; VIII. quando se tratar de habitação coletiva poderá ocorrer 1 (um) rebaixo por acesso; IX. para os usos habitacionais o rebaixo no meio-fio deve corresponder ao acesso de veículos ao lote, exceto quando se tratar de vagas exigidas externas ao empreendimento; X. admitido rebaixo de 5,00m (cinco metros), para acesso a estacionamento de veículos, com manobra interna ao lote para fluxo de entrada e saída de veículos; XI. para as vagas externas de edificações residenciais e usos de comércio, prestação de serviço, indústria e

institucional, será admitido por rebaixo, acesso a, no máximo, 3 (três) vagas, conforme Anexo 6, deste Código; XII. quando se tratar de acesso de ônibus e caminhões, será admitido rebaixo superior a 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), desde que com testada de lote superior a 14,00m (quatorze metros); XIII. quando utilizado o disposto nos incisos III, VIII, X, XI e XII, os rebaixos não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel; XIV. em casos de lotes em vias com faixa exclusiva para transporte coletivo, onde é proibido estacionar na via pública, deverá ser consultada a Divisão de Estruturação Viária, do Órgão Municipal de Planejamento, para rebaixo total da guia de meio-fio; XV. os lotes de configuração irregular, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste artigo serão encaminhadas à Câmara Técnica de Uso do Solo, do Órgão Municipal de Planejamento, para análise.

CAPÍTULO III Da Iluminação e Ventilação

Art. 57 Os compartimentos das edificações serão iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação.

§ 1º Nenhuma das aberturas para iluminação e ventilação naturais da edificação poderá distar das divisas do lote, a menos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros), conforme Anexo 7, deste Código.

§ 2º As paredes sem iluminação e ventilação, quando afastadas das divisas, não poderão distar destas menos de 0,80m (oitenta centímetros), conforme Anexo 8, deste Código.

§ 3º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos 0,75m (setenta e cinco centímetros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 4º Será tolerado, para compartimentos avarandados, localizados no pavimento térreo, afastamento mínimo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) quando houver fechamento na respectiva divisa, com altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros), conforme Anexo 9, deste Código.

§ 5º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 0,10m x 0,20m (dez centímetros de largura sobre vinte centímetros de comprimento) e construídas a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, conforme Anexo 9, deste Código.

§ 6º As pérgulas serão permitidas, podendo ocupar os espaços destinados à iluminação e ventilação, quando coincidente com a laje de cobertura do pavimento térreo, do mezanino ou primeiro pavimento.

Art. 58 Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos neta lei.

§ 1º Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.

§ 2º A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e

ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for iluminada e ventilada por poço de ventilação.

§ 3º Poderá existir iluminação e ventilação por forro falso, em compartimentos fechados contíguos, desde que respeitado o pé-direito mínimo, estabelecido por este Código para os compartimentos das edificações.

§ 4º Será permitida a utilização de processos mecânicos e artificiais de iluminação e de ventilação, tais como iluminação zenital, exaustão mecânica e dutos nos seguintes compartimentos: corredores, quartos de vestir, depósitos e banheiros.

§ 5º Quando houver exigência de iluminação e ventilação será tolerada iluminação zenital quando esta concorrer, no máximo, com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação exigida, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.

Art. 59 Os compartimentos destinados à cozinha, copa, quarto de serviçal, área de serviço, banheiro, quarto de vestir ou “closed” e depósito, poderão ser iluminados e ventilados por poço de ventilação descoberto, conforme Anexo 10, deste Código, e atendidas as seguintes exigências:

I. o diâmetro (D) do círculo inscrito será considerado livre de qualquer obstáculo, inclusive beirais; II. ter acesso para possibilitar sua inspeção; III. quando em edificações com até 3 ( três) pavimentos:

a) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro (D), mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros); b) quando o poço de ventilação servir exclusivamente para banheiros ou sanitários, o círculo inscrito será admitido com diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

IV. acima de 3 (três) pavimentos deverá permitir a inscrição de um circulo cujo diâmetro ( D ) seja calculado pela fórmula:

D = 1,50m + 0,20 (N – 3 ) onde N é o número de pavimentos da edificação e, em qualquer caso, ter no mínimo área de 7,00m² (sete metros quadrados).

§ 1º O pavimento térreo, quando em pilotis, não será computado como pavimento. § 2º Não será admitido escalonamento.

CAPÍTULO IV

Das Marquises e Coberturas

Art. 60 Admite-se marquises nas fachadas das edificações não habitacionais, construídas em balanço sobre o recuo frontal obrigatório, que deverão obedecer às seguintes exigências:

I. ter área máxima de 50% (cinqüenta por cento) do recuo em questão; II. fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético; III. apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros ) em relação ao nível do passeio;

a) até 10 (dez) unidades habitacionais será isento da exigência de vagas adicionais, externa ao empreendimento; b) de 11 (onze) a 100 (cem) unidades habitacionais serão exigidas 02 (duas) vagas adicionais, externa ao empreendimento.

Art. 68 As edificações deverão atender ao disposto no Anexo 17 deste Código.

Art. 69 Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões, numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos.

Art. 70 As vagas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação permanente, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, ou através de exaustão mecânica.

Parágrafo único. Quando as vagas para estacionamento em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.

Seção I Acesso e Circulação de Veículos

Art. 71 O rebaixo de guias de meio-fio destinado a acesso de veículos, deverá atender ao disposto no Capítulo II, deste Título – Das calçadas.

Art. 72 As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego:

I. para o portão de acesso 3,50m (três vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários; II. para circulação em linha reta 3,00m (três metros) de largura e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de altura livre de passagem, quando destinadas a automóveis e utilitários; III. será admitida uma única faixa de acesso e circulação de automóveis e utilitários quando esta se destinar, no máximo, ao acesso de 150 (cento e cinqüenta) veículos. Acima destes valores a faixa de acesso e circulação, em linha reta, passa a ter 5,00m (cinco metros); IV. para circulação por rampa atender a Tabela IV, deste Código.

Art. 73 As rampas deverão atender à Tabela IV e aos Anexos 12 e 13 deste Código e apresentar:

I. recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do lote para seu início; II. patamar de acomodação mínimo de 5,00m (cinco metros).

Seção II Espaços de Manobra e Dimensionamento das Vagas de Estacionamento

Art. 74 Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma

que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos, exceto os casos previstos neste Código, para vagas autorizadas internas ao lote e externas à edificação ou empreendimento conforme legislação urbanística.

Art. 75 As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto na Tabela V e nos Anexos 11, 12, 13, 14, 15 e 16, deste Código.

Parágrafo único. A vaga, quando paralela à faixa de acesso [“baliza” = 0°(zero grau)], será acrescido 0,50m (cinqüenta centímetros) no comprimento e 0,50m (cinqüenta centímetros) na largura para automóveis e utilitários.

Tabela IV – Rampas Exigências mínimas em metros

TABELA V - DIMENSÃO DE VAGAS E FAIXAS DE
ACESSO E MANOBRA

Exigências mínimas em metros

***** Quando em sentido duplo de tráfego, ocorrendo manobras, atender ao estabelecido para 46 a 90º.

Seção III Carga e Descarga

Art. 76 As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão atender a legislação urbanística referente a estacionamento de veículos e carga e descarga, constante da lei de controle das atividades não residenciais. . Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros públicos.

CAPÍTULO VII Da Acessibilidade e da Pessoa com Deficiência e com Mobilidade Reduzida

Art. 77 Deverão ser observadas as normas da ABNT – NBR 9050 e legislação complementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da edificação, tais como: símbolo internacional de acesso, corrimão e guarda-corpo ou seus sucedâneos legais.

Art. 78 Para as edificações destinadas ao

Vaga para Estacionamento

Faixa de Acesso e manobra à Vaga ( F ) Tipo de veículo

Altura ( H )

Largura ( L )

Comprimento ( C ) (^) 0 a 45º * 46 a 90º Pequeno 2.10 2.30 4.60 3.00 4. Médio 2.10 2.40 4.80 3.50 4. Grande 2.30 2.50 5.50 4.00 5. Acessibilidade Atender ABNT NBR 9050 4.00 5. Moto 2.00 1.00 2.00 2.50 (^) 2.

LARGURA ( L ) RAMPA Sentido Único

Sentido Duplo

PÉ DIREITO INCLINAÇÃO Máxima (%)

RAIO INTERNO ( R )

PATAMAR DE ACOMODAÇÃO

RETA 3,00^ 5,50^20 3,50 (^) - 18 CURVA

  • 6,

2, 15

3,50 5,

desempenho de atividades com atendimento e circulação de uso e de atendimento de público ou de uso coletivo, deverá ser garantido pelo menos 01 (um) acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos compartimentos de atendimento e circulação de público, bem como as rotas de interligação às principais funções da edificação, em conformidade com o art. 18, do Decreto n.º5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Em substituição à rampa, admite-se solução mecânica de transporte vertical que garanta o acesso e que deverá ser identificada no projeto legal a ser licenciado.

Art. 79 O local destinado a estacionamento de veículos, quando em desnível em relação à edificação, deverá ser ligado à mesma com condições de acesso e circulação.

Art. 80 Deverá ser oferecido 01(um) compartimento, destinado a sanitário público para ambos os sexos, de acordo com as normas da ABNT, além do descrito no art. 22, do Decreto n.º 5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

I. edificações comerciais e/ou prestação de serviços destinadas a uma única atividade de grande porte; II. comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); III. atividade de organização religiosa de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); IV. estabelecimento de ensino de até médio porte; V. atividade de atenção a saúde humana de até 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); VI. bares e outros estabelecimentos de até 180m² (cento e oitenta metros quadrados), especializados em servir bebidas.

§ 1º Para as edificações comerciais e/ou de prestação de serviços, com até 02 (dois) pavimentos de salas, os sanitários deverão ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), exceto quando forem dotados de sanitários agrupados, quando deverá ser oferecido 01(um) compartimento destinado a sanitário público para ambos os sexos.

§ 2º Do total da reserva técnica, para o estabelecido nos incisos I a VI, será exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050. Art. 81 Deverá ser oferecido 01 (um) compartimento, destinado a sanitário público para cada sexo, com porta de 0,80m ( zero, oitenta metros), de acordo com as normas da ABNT – NBR 9050, além do descrito no art. 22, do Decreto n.º5.296/2004, para os seguintes usos e portes:

I. comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado) de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados); II. atividade de organização religiosa de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados); III. estabelecimento de ensino de grande porte; IV. atividade de atenção a saúde humana de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados); V. bares e outros estabelecimentos de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), especializados em servir bebidas; VI. galerias comerciais e edifícios comerciais

de grande porte, quando com mais de 03 (três) pavimentos de salas comerciais, sendo um sanitário por pavimento podendo, neste caso, ser para ambos os sexos.

Parágrafo único. Do total da reserva técnica, quando com até 100 (cem) vagas, para o estabelecido nos incisos I a VI, exigido 01(uma) vaga para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050. Acima deste valor 2% (dois por cento) da reserva técnica, sendo, no mínimo, 04 (quatro) vagas.

Art. 82 Para Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Capítulo, o órgão municipal de planejamento consultará o Grupo de Trabalho de Acessibilidade do CREA - GO ou outra Comissão de acessibilidade se houver.

TÍTULO II DAS NORMAS DA EDIFICAÇÃO POR CATEGORIA DE USO

Art. 83 Além do disposto no Título I , do Livro V , deste Código, referentes às edificações em geral, deverão ser obedecidos os requisitos constantes deste Título.

Art. 84 Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Faculta-se o Licenciamento do projeto legal, com a apresentação do protocolo do mesmo junto ao Corpo de Bombeiros, sendo que a emissão do Alvará de Construção se dará somente mediante a apresentação do projeto aprovado pelo mencionado órgão.

CAPÍTULO I Da Habitação

Art. 85 As dimensões mínimas dos compartimentos da habitação devem atender ao contido na Tabela VI, deste Código, exceto quando se tratar de habitação unifamiliar, geminada e em série com 04 (quatro) unidades.

Art. 86 O dimensionamento das vagas da habitação, juntamente com o espaço para manobras, devem atender ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V – Do Estacionamento, deste Código.

Parágrafo único. Admite-se o uso de vagas de gaveta, desde que pertencentes a uma única unidade habitacional.

Art. 87 A vaga para estacionamento de veículo para os usos de habitação unifamiliar, geminada e seriada deverá atender as seguintes exigências mínimas:

I. a primeira ou única vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta, com dimensionamento para carro de tamanho médio; II. a segunda vaga exigida, conforme reserva técnica e podendo ser coberta ou descoberta com dimensionamento para carro de tamanho pequeno, sendo para a primeira vaga, conforme inciso anterior.

Seção I Habitação Unifamiliar

Art. 88 Considera-se habitação unifamiliar

comum, que atenda às seguintes exigências: I. mínimo de 12% (doze por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 6% (seis por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável; II. conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros); III. estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos; IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda, conforme ABNT – NBR

Art. 95 As habitações coletivas com área construída superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado a recreação e lazer, coberta ou não e de uso comum, que atenda às seguintes exigências:

I. mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno em espaço contínuo ou não, ocorrendo em diferentes níveis, e quando descoberta 15% (quinze por cento) do total, podendo ser utilizada como área permeável; II. conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 4,00m (quatro metros); III. estar separado de local de circulação e estacionamento de veículos; IV. ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho para proteção contra queda conforme ABNT – NBR

Tabela VI - Habitação/Dimensões Mínimas

Observações:

  • Iluminação e ventilação: cálculo em relação à área do piso.
    • Livre de elemento estrutural.

I. admite-se estar e jantar conjugados, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados); II. para o cálculo de iluminação e ventilação, excluídas as áreas de quarto de vestir e closed; III. ligado à área de serviço, não podendo ser reversível; IV. exigida iluminação e ventilação com área acima de 4,00m (quatro metros); V. será admitido para habitação com 01 (um) quarto tipo Kitinete, Hotel Residência, Apart hotel, Flat, Pensionato e similares, sala com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e cozinha com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), com dimensões mínimas, respectivamente,

de 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e 1,20m (um vírgula vinte metros ).

Art. 96. Para projeto legal de interesse social, as áreas dos compartimentos da unidade habitacional poderão ter 75% (setenta e cinco por cento) das áreas referentes ao primeiro quarto e primeira sala definidas na TABELA VI , desde que a unidade tenha área máxima de 70m² (setenta metros quadrados).

§ 1º Para o cálculo da área mínima dos quartos, serão consideradas a área e círculo inscrito mínimos do 1º quarto.

§ 2º A dimensão mínima – círculo inscrito - da sala, poderá ser reduzida no máximo para 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) e a da cozinha para 1,20m (um vírgula vinte metros).

§ 3º Deverá observar o disposto no art. 28, do Decreto n.º5.296, de 02 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II Atividade Comercial, Prestação de Serviço, Indústria e Uso Institucional

Art. 97 O quantitativo, o dimensionamento e o espaço para manobras das vagas devem atender a reserva técnica, conforme lei de controle das atividades não residenciais e ao disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro V – Do Estacionamento, deste Código.

Parágrafo único. A vaga de estacionamento obrigatória deve atender ao exigido para carros médios, de acordo com a Tabela V, deste Código. Para as vagas oferecidas além do exigido, será tolerado dimensionamento para carros pequenos.

Seção I Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis, Inclusive Lavajatos

Art. 98 Os postos de serviços automotivos destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que podem ser exercidas em conjunto ou isoladamente.

I. a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar adequadas à sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos; II. os elementos estruturais, as bombas para abastecimento e equipamentos deverão respeitar os recuos obrigatórios.

Seção II Garagens ou Estacionamento Coletivo de Veículos

Art. 99 Os locais cobertos ou descobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins comerciais no interior dos lotes, deverão dispor de compartimento destinado à administração e instalação sanitária.

Seção III Atividade de Organização Religiosa

Art. 100 As edificações com fins de Atividade de Organização Religiosa serão classificadas conforme classe estabelecida pelo CNAE.

**Área (m²)


**Círculo Inscrito Ø em metro


**Iluminação e Ventilação naturais ***

Pé Direito (metro)

Obs.

Corredor - 0,80 2, 1ª Sala 10,00 2,80 1/7 2,50 I e V Outras Salas 5,00 2,00 1/7 2, Escritório 4,00 1,50 1/7 2, 1º Quarto 9,00 2,50 1/7 2,50 II Demais Quartos 7,00 2,30 1/7 2, Quarto Serviçal 4,00^ 1,50^ 1/7^ 2,50^ III Cozinha 4,50 1,60 1/7 2,50 V Sótão e similares - - - 1, Serviço 1,80 1,00 1/7 2, Banheiro 2,00 1,10 1/10 2,25 V Lavabo ou banheiro com 02 peças

1,20 1,00 1/10 2,25 V

Depósito - - 1/10 - IV

Art. 101 As edificações devem atender os seguintes requisitos:

I. Os vãos de entrada e saída de pessoas terão largura mínima de 2,00m (dois metros); II. no compartimento destinado a atividade religiosa, os vãos de iluminação e ventilação naturais devem ter área mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento e pé direito mínimo de 3,00m (três metros), ressalvados.

Art. 102 Quando a edificação religiosa abrigar outras atividades compatíveis ao fim a que se destina, como escola, pensionato ou residência, estas deverão satisfazer às exigências próprias previstas neste Código.

Seção IV Atividade de Atenção à Saúde Humana

Art. 103 Será considerada edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana aquela que possibilitar assistência à saúde em geral, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:

I. clínica médica, de diagnóstico, odontologia e de recuperação física ou mental; II. ambulatório; III. pronto socorro; IV. posto de saúde ou puericultura; V. hospital ou casa de saúde; VI. banco de sangue, laboratórios de análise e clínica de anatomia patológica; VII. clínica de radiação ionizante e não ionizante; VIII. qualquer clínica sob responsabilidade técnico-médica, de psicologia, de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia alternativa e afins; IX. abrigo para idosos; X. Creche para crianças com necessidade especiais;

Art. 104 A edificação destinada à Atividade de Atenção à Saúde Humana deve atender às seguintes exigências:

I. os compartimentos devem atender às normas técnicas para edificações, destinadas a estabelecimentos de saúde, conforme regulamentação própria do Ministério da Saúde; II. o projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um “De Acordo” pelo Órgão Municipal ou Estadual de Vigilância Sanitária, inclusive quando se tratar de clínica veterinária.

Parágrafo único. A análise de que trata o inciso anterior será de responsabilidade de um profissional da área de arquitetura e/ou engenharia.

Seção V Prestação de Serviços de Educação

Art. 105 Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de educação, incluindo, dentre outros, os seguintes:

I. escola maternal e pré-escola; II. ensino fundamental e médio - educação de jovens e adultos; III. curso supletivo;

IV. curso preparatório; V. educação Profissionalizante de nível médio; VI. ensino superior ou pós-graduação; VII. curso de línguas e cursos diversos; VIII. cursos similares.

Parágrafo único. O projeto de arquitetura deverá ser previamente analisado e carimbado com um “De Acordo” pelo órgão municipal ou estadual de educação, atendendo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n.º 9.394/96 ou seu sucedâneo legal.

Seção VI Alojamento

Art. 106 Será considerada edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem ou moradia de caráter transitório ou não, incluindo dentre outros, os seguintes tipos: I. hotéis e motéis; II. hotel residência, flat e apart-hotel; III. pensões, hospedarias e albergues; IV. pensionatos; V. dormitórios; VI. pousadas; VII. outras atividades similares.

Parágrafo único. A edificação destinada à prestação de serviços de hospedagem deve ter, no mínimo, 01 (um) quarto de dormir, atendendo à acessibilidade, conforme normas da ABNT – NBR 9050.

Seção VII Uso Misto

Art. 107 A utilização de duas ou mais categorias de uso, caracterizando uso misto, em uma edificação ou num conjunto integrado de edificações, estará condicionada às exigências estabelecidas para cada um dos usos envolvidos por esta Lei, inclusive quanto às exigências de vagas para estacionamento de veículos.

PARTE II
DAS AÇÕES FISCAIS
LIVRO I
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES E
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 108 Com o objetivo de assegurar a eficiência e eficácia das normas de fiscalização de obras e, ainda, a fiscalização dos projetos licenciados, será objeto de regulamento próprio o Manual de Procedimentos e Atividades Fiscais.

Art. 109 Considera-se infração:

I - qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que importe na inobservância deste Código ou de outras Leis Urbanísticas;

II - a falta de pagamento da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 115 Ocorrendo situações de risco, conflito, constrangimento ou impedimento ao ato da fiscalização ou, ainda, a impossibilidade de identificação do infrator no local da irregularidade, a lavratura da peça fiscal ocorrerá no órgão de fiscalização do Município, com base nos dados do Cadastro Imobiliário ou outro documento oficial disponível.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o infrator tomará ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.

Art. 116 Todos os processos formalizados, em decorrência de atos fiscais, deverão ser instruídos com relatório circunstanciado, em formulário próprio, contendo croqui e/ou registro fotográfico, com o objetivo de detalhar e complementar a informação fiscal.

Art. 117 Os danos causados pela execução das obras devem ser imediatamente reparados por seu(s) responsável(eis), sem prejuízo das sanções e penas cabíveis.

Art. 118 Nos casos definidos pelo servidor fiscal como grave, poderá ser solicitado parecer da Procuradoria Geral do Município ou outros órgãos afetos e, se necessário, comunicado o Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO III Das Penalidades Previstas

Art. 119 Ao infrator da legislação urbanística, que de qualquer modo concorra para a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I.multa; II. embargo da obra; III. interdição total ou parcial da obra ou da edificação; IV. apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos; V. cassação da licença ou autorização; VI. demolição total ou parcial da obra ou da edificação; VII. advertência; VIII. suspensão do registro junto ao órgão municipal competente; IX. suspensão do licenciamento ou da autorização da obra.

Parágrafo único. A penalidade prevista no item VIII, será aplicável somente aos profissionais e/ou firmas responsáveis técnicos por obras.

Art. 120 As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem obrigatoriedade seqüencial à ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos da legislação urbanística vigente.

Art. 121 A desobediência a ordem legal, no desempenho da função do servidor fiscal, no exercício de sua função, ensejará a requisição de força policial, em conformidade com os requisitos legais, e o pedido de abertura de inquérito para apuração da responsabilidade no cometimento do crime previsto

no art. 330, do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações estabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, providenciará procedimento judicial cabível.

Seção I Da Multa

Art. 122 Multa é a pena pecuniária imposta ao infrator pelo órgão de fiscalização municipal, em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 123 A multa será imputada de acordo com os valores constantes da Tabela de Valores de Multa, a ser regulamentada, por lei especifica, no prazo previsto no art. 178, após julgado procedente o Auto de Infração de detecção da irregularidade.

Art. 124 Serão aplicadas multas diárias nos casos de:

I. desrespeito ao Termo de Embargo; II. uso ou ocupação de obra embargada; III. uso ou ocupação de obra sem a Certidão de Conclusão de Obra; IV. por uso diverso do licenciado;

Art. 125 Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado, progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.

§ 1º Considera-se infrator reincidente aquele autuado mais de uma vez por infração de mesma natureza. § 2º Considera-se infração continuada a pratica ou omissão reiterada da infração que gerou a atuação.

Art. 126 As multas serão aplicadas, tomadas por base os valores previstos no artigo 123, devendo ainda ser aplicado os fatores de atualização conforme as circunstancias atenuantes ou agravantes do caso concreto. Parágrafo único. Considera-se fatores agravantes ou atenuantes, para os efeitos deste artigo, as condições estabelecidas em lei especifica, conforme prevê o artigo 123 desta lei.

Art. 127 As multas por inobservância às disposições desta Lei e da legislação pertinente, referentes a imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural equivalerão a 10 (dez) vezes o valor previsto no art. 123.

Art. 128 A multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, caso o infrator sane as irregularidades em prazo de até 30 (trinta) dias, mediante comprovação de vistoria fiscal.

Parágrafo único. A vistoria fiscal será procedida mediante solicitação da parte interessada.

Art. 129 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos legais e administrativos serão judicialmente executadas.

Art. 130 Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação tributária municipal.

Seção II Do Embargo

Art. 131 Embargo é a ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento ; de impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas ; ou de impedimento de ocupação, no caso de obras concluídas.

Art. 132 As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão embargadas mediante Termo de Embargo acompanhado de relatório fiscal, nos termos do regulamento específico, por determinação do órgão de fiscalização municipal e independente da aplicação de outras penalidades, quando constatada a ocorrência de qualquer uma das seguintes contingências:

I. início da obra com licenciamento vencido; II. iminente risco de ruir ou ameaça à segurança de pessoas ou de bens, públicos ou privados; III. inexistência da Anotação do responsável técnico da obra, quando exigido; IV. risco ou danos ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico; V. execução de obra de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condição de resistência conveniente, que comprometa sua estabilidade, comprovados os fatos por laudo ou vistoria de setores competentes.

Art. 133 A obra embargada deverá permanecer paralisada e sob permanente fiscalização.

Art. 134 Ocorrendo o descumprimento do embargo, será aplicada multa por dia de desatendimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º Considera-se descumprimento ao Termo de Embargo:

I- o reinício ou a continuação das atividades de obra irregular; II- a modificação da fase da obra em relação à descrita no momento da lavratura do respectivo Termo de Embargo ou à fase indicada no relatório de acompanhamento de embargo; III- a ocupação ou uso de obra embargada.

§ 2º Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas em Laudo Fiscal.

§ 3º No caso de situação considerada grave pelo órgão de fiscalização municipal e ocorrendo o desrespeito reiterado ao embargo administrativo, deverá ser acionada a Procuradoria Geral do Município, para adotar procedimento judicial cabível.

Art. 135 O embargo de obra somente cessará após sua total regularização,.

Parágrafo único. No caso estabelecido neste

artigo, o leva interessado ou ocorrer por relatório com informações fiscais que atestem a regularização da obra.

Art. 136 O Município, a seu critério, poderá fixar placa indicativa de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a mesma sob inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel que será cientificado de tal fato.

§ 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída, ainda que parcialmente, antes do devido levantamento do embargo, quando a mesma será recolhida pela fiscalização.

§ 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do responsável pela obra.

Seção III Da Interdição

Art. 137 Interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação e será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização, sempre que a obra ou edificação apresentar situação de risco ou ameaça à segurança das pessoas ou aos bens, públicos ou privados, bem como em caso de descumprimento de embargo.

§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou paralisada ou em edificação concluída.

§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.

§ 3º Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos bens e pessoas.

Art. 138 A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram, bem como o recolhimento das penalidades quando houver.

Seção IV Da Apreensão

Art. 139 Verificada a desobediência às determinações de paralisação de obra irregular, serão apreendidos, pelo servidor fiscal, os materiais de construção que possam ser usados na continuidade da mesma.

§ 1º Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.

§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que pagas as penalidades pecuniárias impostas.

§ 3º Os procedimentos para liberação serão adotados, conforme legislação pertinente, no que for cabível, à exceção do prazo de resgate dos bens apreendidos, que será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apreensão pelo interessado, prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida autorização administrativa.

§ 4º Transcorrido o prazo previsto no item

ntamento do embargo poderá ser requerido pelo