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codigo de etica, Notas de estudo de Biomedicina

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 15/09/2010

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giulia-barichello-5 🇧🇷

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CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
Código de Ética aprovado pela resolução do C.F.B.M. - nº 0002/84 de 16/08/84 - D.O.U. de
27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54,55,60 - publicado 31/07/84.
CAPITULO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às
normas do presente Código.
Artigo 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pela Comissão de Ética e
julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de
Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
Artigo 3º - Obriga-se o Biomédico a :
I - Zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e
encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e
encargos;
II - Manifestar quando de sua inscrição no Conselho, à existência de qualquer impedimento
para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a supereminência de
incompatibilidade ou impedimento;
III - Respeitar as Leis e Normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV - Guardar sigilo profissional;
V - Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII - Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no
cumprimento do dever;
VIII - Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX - Observar os ditames da ciência técnica;
X - Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPITULO II
Do Exercício Profissional
Artigo 4º - No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá :
I - Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;
II - Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e
tecnicamente, comprovados;
III - Defender a profissão e prestigiar suas entidades;
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CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

Código de Ética aprovado pela resolução do C.F.B.M. - nº 0002/84 de 16/08/84 - D.O.U. de 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54,55,60 - publicado 31/07/84.

CAPITULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.

Artigo 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pela Comissão de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.

Artigo 3º - Obriga-se o Biomédico a :

I - Zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

II - Manifestar quando de sua inscrição no Conselho, à existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a supereminência de incompatibilidade ou impedimento;

III - Respeitar as Leis e Normas estabelecidas para o exercício da profissão;

IV - Guardar sigilo profissional;

V - Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;

VI - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

VII - Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII - Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;

IX - Observar os ditames da ciência técnica;

X - Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.

CAPITULO II

Do Exercício Profissional

Artigo 4º - No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá :

I - Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;

II - Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;

III - Defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV - Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V - Selecionar, com critério e escrúpulo,os auxiliares para o exercício de sua atividade;

VI - Ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII - Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII - Exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.

CAPITULO III

Da Divulgação e Propaganda

Artigo 5º - O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa cientifica e de interesse social.

Parágrafo Único - O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade ética.

Artigo 6º - Os anúncios individuais ou coletivos, deverão restringir-se :

a) Ao nome usual do Biomédico e respectivo número de inscrição no Conselho;

b) A profissão e às especialidades devidamente registradas;

c) Aos títulos mais significativos da profissão;

d) Aos endereços e horários de trabalho.

Artigo 7º - O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.

Parágrafo Único - A placa externa obedecerá às indicações constante do artigo 6º e suas alíneas.

Artigo 8º - É vedado ao Biomédico :

a) Oferecer seus serviços profissionais através de rádio, televisão ou impressos volantes;

b) Servi-se dos meios de comunicação, tais como rádio, televisão e publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;

c) Divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;

d) Publicar fotografia do paciente, salvo em veículo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou do seu representante legal;

e) Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;

f) Anunciar mais de uma especialidade.

I - Cumprir integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo Conselho Regional, relativos ao exercício profissional;

II - Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;

III - Tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;

IV - Propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;

V - Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.

CAPITULO VII

Das Infrações Disciplinares

Artigo 12º - Constituem infrações disciplinares :

I - Transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;

IV - Valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;

V - Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VI - Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrario à lei ou destinado a fraudá-la;

VII - Praticar no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;

VIII - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;

IX - Faltar a qualquer dever profissional.

Artigo 13º - As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Artigo 14º - A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34º do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber :

a) Advertência, em aviso reservado;

b) Repreensão, em aviso reservado;

c) Multa equivalente a até 10 ( dez ) vezes o valor da anuidade;

d) Suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 ( três ) anos, em aviso reservado;

e) Cancelamento do registro profissional.

CAPITULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 15º - Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Artigo 16º - O profissional condenado por setença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.