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Código de obras, Notas de estudo de Urbanismo

Código de obras

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 07/05/2010

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DECRETO N.º 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992
Regulamenta a Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações, e
outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e
Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para
sua regulamentação;
Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no
Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações;
Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de
competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações;
Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos
anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei n.º 10.237,
de 17 de dezembro de 1986;
Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova
sistemática de atuação;
Considerando, ainda, ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes do
Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,
Decreta:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. - Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos
administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário,
dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de
órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992.
Parágrafo único. Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados:
ANEXO 1 - CONCEITOS
ANEXO 2 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
ANEXO 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES
ANEXO 4 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
(DECRETO N.º 32.329/1992) 01
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DECRETO N.º 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992 – Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 17 do Código de Obras e Edificações, que determina prazo para sua regulamentação;

Considerando a necessidade de agrupamento das edificações conforme as finalidades previstas no Capítulo 8 do Código de Obras e Edificações;

Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas e da delegação de competências à nova sistemática imposta pelo Código de Obras e Edificações;

Considerando que os novos documentos criados pelo Código de Obras e Edificações diferem dos anteriormente emitidos pela Prefeitura, em especial dos mencionados no artigo 20 da Lei n.º 10.237, de 17 de dezembro de 1986;

Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em razão da nova sistemática de atuação;

Considerando, ainda, ser recomendável a representação gráfica das normas técnicas constantes do Código de Obras e Edificações para o seu bom entendimento,

Decreta:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Este Decreto delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações, equipamentos e mobiliário, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, nos termos do disposto na Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992.

Parágrafo único. Integram o presente Decreto os Anexos 1 a 18, assim discriminados:

ANEXO 1 - CONCEITOS

ANEXO 2 - DIREITOS E RESPONSABILIDADES

ANEXO 3 - DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

ANEXO 4 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

ANEXO 5 - PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS

ANEXO 6 - PROCEDIMENTOS FISCAIS

ANEXO 7 - EDIFICAÇÕES EXISTENTES

ANEXO 8 - USO DAS EDIFICAÇÕES

ANEXO 9 - COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E

EQUIPAMENTOS

ANEXO 10 - IMPLANTAÇÃO - AERAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

ANEXO 11 - COMPARTIMENTOS

ANEXO 12 - CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

ANEXO 13 - ESTACIONAMENTO

ANEXO 14 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

ANEXO 15 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS

QUÍMICOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

ANEXO 16 - EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

ANEXO 17 - ADAPTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES ÀS CONDIÇÕES

MÍNIMAS DE SEGURANÇA

ANEXO 18 - DESENHOS EXEMPLIFICATIVOS

Art. 2º - Para efeito de citação neste Decreto, as entidades ou expressões serão identificadas pelas seguintes siglas ou abreviaturas:

AR: Administração Regional

AVS: Auto de Verificação de Segurança

CEUSO: Comissão de Edificações e Uso do Solo

CNLU: Comissão Normativa da Legislação Urbanística

COE: Código de Obras e Edificações

CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

DOM: Diário Oficial do Município

HIS: Habitação de Interesse Social

Art. 3º - Enquadram-se no item IV do § 1º do artigo 7º da Lei n.º 8.777, de 14 de setembro de 1978, e na alínea "d", do artigo 34, do Decreto n.º 15.306, de 14 de setembro de 1978, na categoria de processos especiais, os pedidos de:

I. Diretrizes de Projeto;

II. Alvará de Alinhamento e Nivelamento;

III. Alvará de Autorização;

IV. Alvará de Aprovação;

V. Alvará de Execução;

VI. Certificado de Conclusão;

VII. Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;

VIII. Certificado de Mudança de Uso;

IX. Alvará de Funcionamento de Equipamentos;

X. Auto de Verificação de Segurança.

§ 1º - Os processos relativos à matéria tratada no COE ou constante da LOE poderão ser recebidos e autuados nos protocolos das AR's ou SEHAB, independentemente da competência para decisão do pedido.

O ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 36.161/96 REVOGOU O § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO N.º 32.329/

§ 2º - A partir de 1 de janeiro de 1995, os processos referidos neste artigo poderão ser recebidos e autuados também nos protocolos de SAR, SMA, SEMPLA, SMT e Gabinete do Prefeito.

§ 3º - Nos processos de interesse de órgãos ou serviços públicos, além dos procedimentos usuais, serão adotados os seguintes:

a) o pedido, ou ofício, deve vir acompanhado da documentação exigida no Anexo 3 deste Decreto;

b) procedida a autuação e após o recolhimento das taxas, se devidas, o processo seguirá a tramitação normal, para efeito de exame frente à legislação municipal;

c) as comunicações ao interessado, inclusive sobre eventuais desconformidades com as normas municipais, serão feitas mediante ofício, adotando-se o mesmo procedimento para a resposta final;

d) recebida a comunicação da conclusão da obra, será procedida a vistoria ao local e encaminhada resposta por ofício.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - Fica delegada aos Secretários de SAR e SEHAB competência para, mediante Portaria Intersecretarial, estabelecer o campo de atuação de cada Secretaria para o licenciamento e a fiscalização das obras e serviços previstos no COE, inclusive na adaptação das edificações às condições mínimas de segurança.

§ 1º - Enquanto não editada a Portaria Intersecretarial, o licenciamento e a fiscalização de obras e serviços previstos no COE será feito conforme a atual distribuição de competências.

§ 2º - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, e os programas habitacionais de interesse social como: a reurbanização de favelas, a intervenção em cortiços, a construção organizada por mutirões, e a construção de moradia econômica, se objeto de regulamentação própria, terão, nesta, determinada a competência para atuação.

Art. 5º - Fica delegada à CEUSO, além das usuais, competência para, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, examinar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão em caso de:

I - reinicio de obra paralisada, com Alvará de Execução prescrito, em desacordo com a LOE e a LPUOS, conforme subitem 3.7.13.1 do COE;

II - reforma com mudança de uso em edificação com comprovada existência regular em período igual ou superior a 10 (dez) anos, conforme item 7.1.3 do COE;

III - reconstrução, conforme item 7.2.4 do COE;

IV - tipos de acesso em edificação de uso misto com atividade temporária, conforme item 8.12.3 do COE;

V - justaposição de edificação nova à edificação lindeira, nos termos do item 10.10.3 do COE;

VI - avanço de marquise sobre logradouro público caracterizado como rua de pedestres, conforme Tabela 10.12.1 do COE;

VII - aceitação de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de modo diverso aos estabelecidos pela LOE nas edificações destinadas a Atividades e Serviços de Caráter Especial, conforme seção 16.5 do COE;

VIII - atualização das prescrições da LOE, conforme disposto no artigo 13 do COE;

IX - dúvidas em caso de aplicação das prescrições do COE.

Art. 6º - Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações à SEHAB ou ao Administrador Regional da AR para representar a Municipalidade:

I - nas escrituras de doação de áreas necessárias à execução de melhoramento público, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992;

Art. 7º - Compete ao Administrador Regional, no âmbito de sua região administrativa, nos termos do disposto no Decreto n.º 27.894, de 20 de julho de 1989, a solicitação do auxílio da Polícia do Estado para garantia de atos administrativos.

Art. 8º - Compete ao Administrador Regional, ou ao Procurador Assistente da AR, requerer, no Distrito Policial competente, abertura de inquérito policial, nos termos da Lei Processual e do COE.

Art. 9º - As instâncias administrativas, para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Decreto, são as seguintes:

I - No âmbito da SAR:

a) Supervisor Regional de Uso e Ocupação do Solo;

b) Administrador Regional;

c) Secretário da SAR;

d) CEUSO;

e) Prefeito;

II - No âmbito da SEHAB:

a) Diretor de Divisão Técnica;

b) Diretor de Departamento;

c) Secretário da SEHAB;

d) CEUSO;

e) Prefeito.

O ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 42.461/02 TRANSFORMA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º, DO DECRETO N.º 32.329/92, RENUMERANDO-O COMO PARÁGRAFO 1º.

Parágrafo único. O despacho do Prefeito, em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

O ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 42.461/02 ACRESCENTOU O PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 9º DO DECRETO N.º 32.329/

§ 2º - A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO EM NÍVEL DE DIRETOR DE DIVISÃO TÉCNICA, A QUE SE REFERE O INCISO II, ALÍNEA "A", DESTE ARTIGO, PODERÁ SER DELEGADA AOS TÉCNICOS LOTADOS NA RESPECTIVA DIVISÃO, MEDIANTE PORTARIA DO SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, MANTIDA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA A APRECIAÇÃO E DECISÃO DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO." (NR)

Art. 10 - Do despacho decisório caberá:

I - pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância ou à autoridade que avocou o processo na forma prevista no artigo 13;

II - recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão ou reconsideração.

§ 1º - Os pedidos de reconsideração de despacho ou recursos interpostos fora de prazo serão sumariamente indeferidos, por despacho declaratório exarado pelo Diretor da Divisão Técnica ou autoridade equiparada ou superior.

§ 2º - O disposto no § 1º será, também, aplicável a recursos apresentados quando já encerrada a instância administrativa em caráter definitivo, nos termos do parágrafo único, do artigo 9º deste Decreto.

Art. 11 - A revogação atendendo a relevante interesse público, de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberá, exclusivamente, à chefia do Executivo Municipal.

Art. 12 - A cassação, em caso de desvirtuamento da licença concedida, e a anulação, em caso de comprovação de ilegalidade na expedição de Alvará de Aprovação, Alvará de Execução ou Alvará de Licença para Residência Unifamiliar caberão ao Diretor de Departamento da SEHAB ou ao Administrador Regional da AR, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 13 - O Prefeito poderá avocar, para sua decisão, qualquer processo para o qual entenda recomendável a deliberação da Chefia do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos Secretários da SAR e SEHAB, no âmbito de suas respectivas competências.

O ARTIGO 2º DO DECRETO N.º 36.161/96 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DO DECRETO N.º 32.329/

“ART. 14 – NOS PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA TRATADA NO COE, A APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO É MOTIVO IMPEDITIVO AO PROTOCOLAMENTO DE PEDIDO.”

Art. 14 - A PMSP não poderá exigir, a partir de 1 de janeiro de 1995, nos processos relativos à matéria tratada no COE, apresentação de qualquer tipo de documento ou dado cuja emissão ou guarda seja de sua responsabilidade.

§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica à notificação-recibo do IPTU, por se tratar do documento de identificação do imóvel perante a PMSP.

§ 2º - A apresentação incompleta de documentação não é motivo impeditivo ao protocolamento de pedido.

Art. 15 - As taxas devidas pelo exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do Município têm como fato gerador o pedido de licenciamento.

Art. 21 - O interessado poderá optar, na hipótese de exame de projetos beneficiados por Operação Interligada requerida até a data de início da vigência deste Decreto, entre atender a legislação anterior, ou às disposições da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, restando-lhe garantido o coeficiente de aproveitamento e a metragem contratada.

Art. 22 - O interessado poderá optar, nas hipóteses de exame de Projeto de Adaptação, emissão de AVS, e execução de obras e serviços necessários para adaptação das edificações às condições mínimas de segurança, entre atender integralmente às normas da legislação anterior, ou às normas deste Decreto, nos seguintes casos:

I - Pedidos protocolados e numerados na PMSP até a data de início da vigência deste Decreto, ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais;

II - Pedidos de alteração ou modificação de projetos ou obras e/ou serviços protocolados após a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem o agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações ao COE e a este Decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - A Comissão Especial de Avaliação do Código de Obras e Edificações, constituída pelo artigo 16 do COE, será composta por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos e entidades:

a) CEUSO: 4 (quatro) membros;

b) SEHAB: 3 (três) membros;

c) SAR: 3 (três) membros;

d) SEMPLA;

e) SMT;

f) SSO;

g) SVP;

h) SF;

i) SJ;

j) ASBEA: Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;

k) Centro de Controle de Zoonoses;

l) Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;

m) CREA;

n) Federação do Comércio;

o) IAB: Instituto de Arquitetos do Brasil;

p) IE: Instituto de Engenharia;

q) Movimento "Defenda São Paulo";

r) SASP: Sindicato dos Arquitetos de São Paulo;

s) SEAM: Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Município;

t) SECOVI: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo;

u) SEESP: Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo;

v) SINAENCON: Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva;

w) SINDUSCON: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo.

Art. 24 - Os artigos do Ato n.º 663, de 10 de agosto de 1934, não revogados pela Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975, que não contrariem a Lei n.º 11.228, de 25 junho de 1992 e seus Anexos, continuam a vigorar.

Art. 25 - As normas da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, constantes na legislação modificadora da Lei n.º 8.266, de 20 de junho de 1975, permanecem em vigor, em especial quanto a:

I - cômputo da área do andar térreo, conforme artigo 13 da Lei n.º 8.881, de 29 de março de 1979;

II - ocupação de recuos de frente, conforme artigo 3º da Lei n.º 9.483, de 22 de junho de 1982;

III - implantação de cabines, conforme Lei n.º 10.571, de 08 de julho de 1988.

Art. 26 - Enquanto não regulamentadas todas as disposições da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, ficam mantidos e recepcionados os Decretos, Portarias, Resoluções, Orientações Normativas e Ordens Internas que com ela não sejam incompatíveis.

Parágrafo único. O Alvará de Autorização para transporte de terra ou entulho, previsto no item 3.5.f, do COE, será regulamentado por ato próprio.

NBR – 5627 - Exigências Particulares das Obras de Concreto Armado e Protendido em Relação à Resistência ao Fogo

NBR – 5628 - Resistência ao Fogo de Componente Construtivo e Estrutural

NBR – 5665 - Cálculo do Tráfego nos Elevadores

NBR – 5666 - Elevadores Elétricos - Terminologia

NBR – 5674 - Manutenção de Edificações

NBR – 5681 - Controle Tecnológico da Execução de Aterros em Obras de Edificações

NBR – 5682 - Contratação, Execução e Supervisão de Demolições

NBR – 6118 - Projeto e Execução de Obras de Concreto Armado

NBR – 6119 - Cálculo e Execução de Lajes Mistas

NBR – 6120 - Cargas para o Cálculo de Estruturas de Edificações

NBR – 6122 - Projeto e Execução de Fundações

NBR – 6135 - Chuveiros Automáticos para Extinção de Incêndio

NBR – 6136 - Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Estrutural

NBR – 6401 - Instalações Centrais de Ar Condicionado para Conforto - Parâmetros Básicos de Projeto

NBR – 6484 - Execução de Sondagens de Simples Reconhecimento dos Solos

NBR – 6493 - Emprego de cores Fundamentais para Tubulações Industriais

NBR – 6494 - Segurança nos Andaimes

NBR – 6675 - Ar Condicionado Doméstico - Instalação

NBR – 7170 - Tijolo Maciço Cerâmico para Alvenaria

NBR – 7171 - Bloco Cerâmico para Alvenaria

NBR – 7173 - Blocos Vazados de Concreto Simples para Alvenaria Sem Função Estrutural

NBR – 7190 - Cálculo e Execução de Estrutura de Madeira

NBR – 7192 - Projeto, Fabricação e Instalação de Elevadores

NBR – 7195 - Cor na Segurança do Trabalho

NBR – 7197 - Projeto de Estruturas de Concreto Protendido

NBR – 7198 - Instalações Prediais de Água Quente

NBR – 7200 - Revestimentos de Paredes e Tetos com Argamassa - Materiais – Preparo, Aplicação e Manutenção

NBR – 7202 - Desempenho de Janela de Alumínio em Edificações de Uso Residencial e Comercial

NBR – 7229 - Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Finais

NBR – 7367 - Projeto e Assentamento de Tubulações de PVC Rígido para Sistemas de Esgoto Sanitário

NBR – 7480 - Barras e Fios de Aço Destinados a Armaduras para Concreto Armado

NBR – 7481 - Telas de Aço Soldado para Armadura de Concreto

NBR – 7505 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos

NBR – 7532 - Identificação de Extinção de Incêndio - Dimensões e Cores

NBR – 7678 - Segurança na Execução de Obras e Serviços de Construção

NBR – 8039 - Projeto e Execução de Telhados com Telha Cerâmica Tipo Francesa

NBR – 8160 - Instalações Prediais de Esgotos Sanitários

NBR – 8222 - Execução de Sistema de Proteção Contra Incêndio em Transformadores

NBR – 8400 - Cálculo de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas

NBR – 8491 - Tijolo Maciço de Solo-cimento

NBR – 8545 - Execução de Alvenaria Sem Função Estrutural de Tijolos e Blocos Cerâmicos

NBR – 8660 - Revestimento de Piso - Determinação da Densidade Crítica de Fluxo de Energia Térmica

NBR – 8798 - Execução e Controle de Obras em Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto

PNB – 98 - Armazenamento e Manuseio de Líquidos Inflamáveis e Combustíveis

PNB – 216 - Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos.

Art. 28 - Nos termos do artigo 19 da Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992, encontram-se revogadas, em especial, às seguintes disposições legais:

I - artigos 1º a 16 e 23 a 25 da Lei n.º 8.881, de 29 de março de 1979, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto;

II - artigo 2º da Lei n.º 9.483, de 22 de junho de 1982;

III - artigos 1º a 5º, 11 e 16, no que for pertinente, da Lei n.º 9.668, de 29 de dezembro de 1983;

IV - artigos 2º a 5º da Lei n.º 10.071, de 03 de junho de 1986;

V - artigos 19 a 22 da Lei n.º 10.334, de 13 de julho de 1987;

VI - artigos 4º a 9º da Lei n.º 10.671, de 28 de outubro de 1988;

VII - artigo 2º, no que for incompatível, da Lei n.º 10.832, de 05 de janeiro de 1990;

VIII - artigos 1º a 10 da Lei n.º 10.870, de 19 de julho de 1990;

IX - Leis:

9.199, de 18 de dezembro de 1980;

9.414, de 22 de dezembro de 1981;

9.531, de 22 de julho de 1982;

9.912, de 18 de junho de 1985;

10.169, de 20 de outubro de 1986;

10.395, de 20 de novembro de 1987, revogada no que for incompatível;

10.571, de 08 de julho de 1988, ressalvado o disposto no artigo 23 deste Decreto;

10.738, de 12 de julho de 1989;

10.739, de 13 de julho de 1989;

10.774, de 10 de dezembro de 1989;

10.995, de 14 de junho de 1991;

11.135, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor em 24 de setembro de 1992, juntamente com a Lei n.º 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos:

10.878, de 07 de fevereiro de 1974, exceto o artigo 27 com a redação dada pelo Decreto 23.458, de 19 de fevereiro de 1987;

10.888, de 13 de fevereiro de 1974;

10.936, de 15 de março de 1974;

11.014, de 13 de maio de 1974;

15.111, de 21 de junho de 1978;

15.491, de 29 de novembro de 1978;

15.907, de 31 de março de 1979;

15.980, de 29 de junho de 1979;

16.210, de 23 de novembro de 1979;

17.359, de 05 de junho de 1981;

17.817, de 11 de fevereiro de 1982;

20.943, de 24 de maio de 1985;

22.684, de 28 de agosto de 1986;

22.817, de 26 de setembro de 1986, exceto os artigos 5º ao 9º;

22.819, de 26 de setembro de 1986;

27.074, de 07 de outubro de 1988;

27.875, de 12 de julho de 1989; e

31.112, de 14 de janeiro de 1992.

VIII - JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, tal como uma plataforma elevada para controle em indústria, ou estrado para estoque em loja ou compartimento de uso limitado, observados os limites fixados na Seção 10.11 do COE, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto.

IX - MEZANINO: para efeito das disposições do COE, mezanino é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; para efeito das disposições da LPUOS, o mezanino somente será considerado andar se possuir área superior a 1/3 (um terço) da área do andar subdividido, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto.

X - MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento, tal como guaritas e pérgulas, respeitado o disposto na Seção 10.11 do COE.

XI - OBRA COMPLEMENTAR: obra destinada a edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tal como portarias e passagens cobertas, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE.

XII - PAVIMENTO: é o plano de piso, conforme desenho 1.II do Anexo 18 deste Decreto.

XIII - PEÇA GRÁFICA: é a representação gráfica, em escala adequada, de elementos para a compreensão de um projeto ou obra, conforme legenda constante do desenho 1.I do Anexo 18 deste Decreto.

XIV - SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro, tal como abas ou marquises, respeitado o disposto na Seção 10.12 do COE.

XV – SALUBRIDADE: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto e manutenção.

DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO 2.A – DO MUNICÍPIO

Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações, equipamentos e mobiliário, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrentes de deficiências do projeto, execução ou utilização.

SEÇÃO 2.B – DO PROPRIETÁRIO

O proprietário do imóvel poderá tratar de seus interesses junto à PMSP e, quando necessário, deverá comprovar sua atividade sobre o imóvel, com os documentos constantes do item 3.A.3 deste Decreto.

2.B.1 – No caso de órgão público, a titularidade poderá, ainda, ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido na ação expropriatória do imóvel ou, conforme o caso, por documento que, mesmo em área maior, caracterize a propriedade.

2.B.2 – Em se tratando de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, o requerimento poderá ser instruído com o respectivo compromisso de compra e venda, ou contrato que, embora denominado de forma diversa, tenha no seu conteúdo cláusulas que gerem os mesmos efeitos jurídicos do compromisso de compra e venda.

SEÇÃO 2.C – DO POSSUIDOR

O possuidor do imóvel poderá tratar de seus interesses junto à PMSP e, quando necessário, deverá comprovar seus direitos sobre o imóvel, com os documentos constantes do item 3.A.4 deste Decreto.

SEÇÃO 2.D – DO PROFISSIONAL

Somente o profissional habilitado junto ao CREA e à PMSP poderá tratar, junto a esta, dos assuntos técnicos relacionados com o projeto ou obra de sua responsabilidade.

2.D.1 – Durante a análise do pedido fica assegurado, ao profissional habilitado, o atendimento pessoal pelo técnico municipal encarregado de sua análise, sendo-lhe facultada a indicação de outro profissional habilitado para este fim.

2.D.2 – Considera – se:

I – Baixa de responsabilidade a ciência, por parte da Prefeitura, do desligamento do profissional responsável, relativamente à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada.

II – Assunção de responsabilidade – a aceitação, por parte da Prefeitura, de novo profissional, legalmente habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução de obra regularmente licenciada, autorizada ou comunicada.

III – Transferência de responsabilidade – a ocorrência simultânea de baixa e assunção de responsabilidade.

2.D.2.1 – A baixa, a assunção e a transferência de responsabilidade técnica ocorrem na data da apresentação da devida Comunicação à PMSP.

2.D.2.2 – A aplicação de multas ao profissional que se desliga cessa quando da apresentação da Comunicação de baixa ou transferência de responsabilidade.