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Código de Obras e Edificações Ilustrado
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!





























































































O Código de Obras e Edificações – COE, sancionado pelo Prefeito João Dória em maio de 2017 e em vigor desde julho de 2017, apresenta um novo modelo de licenciamento de edificações. O COE vem para resolver entraves que perduram por anos e dificultam a transformação de São Paulo em sua vocação de cidade dinâmica e global.
A primeira conquista deste Código é a simplificação. Com base na experiência administrativa da SMUL em liberar edificações, o texto da lei também detalhou procedimentos internos para faci- litar e desburocratizar a análise dos projetos pelos técnicos. A nova lei está menos burocrática e em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. Visa, assim, deixar os procedimentos e o processo de licenciamento mais simples, tanto para o cidadão, quanto para os técnicos, além de contribuir para o crescimento e desenvolvimento da cidade.
Com este COE, os detalhes internos das edificações ficam a critério do proprietário e do autor do projeto, que agora possuem responsabilidades explícitas. Deste modo, a Prefeitura poderá se focar nos aspectos urbanísticos, ambientais, de sustentabilidade, acessibilidade e segurança dos empreendimentos.
Hoje, na administração pública, perseguimos o princípio da transparência. Com os regramentos administrativos mais claros, existem poucas exigências técnicas complementares, o que dá agili- dade ao processo. Em relação aos códigos anteriores, este não legisla quando já existem normas técnicas, evitando sobreposições de normas, além de possibilitar que o profissional habilitado exerça seu oficio com responsabilidade.
Este COE traz avanços significativos. Foram revistos os prazos, indeferimentos, instâncias, além de outros assuntos importantes que tornaram a legislação edilícia mais moderna. Agora há poucas regras edilícias e urbanísticas efetivamente relevantes. A racionalização e agilização; a responsabi- lização de empreendedores e profissionais; a modernização e informatização dos procedimentos são os principais destaques a lei.
Com o novo COE, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento está mais perto de atin- gir sua meta de modernizar o licenciamento na cidade de São Paulo. A expectativa é de diminuir consideravelmente o tempo de licenciamento para os empreendimentos na cidade, tornar os processos eletrônicos, e assim, ter projetos com maior qualidade no Município.
Heloisa Maria de Salles Penteado Proença Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
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24 Seção I - Das responsabilidades e direitos
26 Seção II - Dos documentos de controle da atividade edilícia
39 CAPÍTULO III - DAS TAXAS (DAS ISENÇÕES DE TAXAS E DISPENSA DO PAGAMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS)
43 CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 44 Seção I - Dos procedimentos gerais
48 Seção II - Das instâncias e prazos para despacho
50 Seção III - Dos procedimentos especiais
54 Seção I - Da edificação regular
54 Seção II - Da reforma
55 Seção III - Da requalificação
56 Seção IV - Da reconstrução
57 CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EDILÍCIA 58 Seção I - Verificação da regularidade da obra
59 Seção II - Da verificação da estabilidade, segurança e salubridade da obra
61 Seção III - Das penalidades
63 CAPÍTULO VII - DO ALINHAMENTO E DO MELHORAMENTO VIÁRIO
67 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
78 1 - Do canteiro de obras
78 2 - Da implantação
79 3 - Das condições ambientais
82 4 - Das condições de acessibilidade
85 5 - Das condições de aeração e insolação
86 6 - Das condições de segurança de uso e circulação
90 7 - Do equipamento mecânico
91 8 - Do estacionamento
94 9 - Das instalações sanitárias
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116 Seção 3.A - Alvará de aprovação
118 Seção 3.B - Alvará de execução
119 Seção 3.C - Projeto modificativo
119 Seção 3.D - Certificado de conclusão
120 Seção 3.E - Certificado de regularização
120 Seção 3.F - Certificado de acessibilidade
121 Seção 3.G - Certificado de segurança
121 Seção 3.H - Alvará de autorização
123 Seção 3.I - Cadastro de equipamentos
124 Seção 3.J - Manutenção de equipamentos
125 Seção 3.K - Diretrizes de projeto
126 CAPÍTULO 4 - DECLARAÇÕES 126 Seção 4.A - Modelo de declaração de movimento de terra
127 Seção 4.B - Modelo de declaração de movimento de terra com imóvel contaminado ou potencialmente contaminado
128 Seção 4.C - Modelo de declaração para licenciamento da instalação de equipamento no alvará de execução
129 Seção 4.D - Modelo de declaração de impraticabilidade técnica de atendimento às condições de acessibilidade
130 Seção 5.A - Modelo de quadro de uso e ocupação do solo
132 Seção 5.B - Modelo de quadro de vagas de estacionamento
132 Seção 5.C - Modelo de quadro de lotação e escoamento
133 Seção 5.D - Modelo de quadro de áreas para fins de outorga onerosa e classificação da unidade residencial
134 Seção 5.E - Modelo de quadro de áreas para licenciamento da atividade edilícia
136 CAPÍTULO 6 - DESENHOS ESQUEMÁTICOS DO PROJETO SIMPLIFICADO 136 Seção 6.A - Implantação
137 Seção 6.B - Planta nível acesso (uso misto)
138 Seção 6.C - Planta nível térreo não residencial
139 Seção 6.D - Planta pavimento tipo residencial
140 Seção 6.E - Planta pavimento tipo não residencial
141 Seção 6.F - Planta ático
142 Seção 6.G - Planta subsolo com estacionamento
143 Seção 6.H - Cortes
144 Seção 6.I - Demonstração de segurança
145 Seção 6.J - Demonstração de segurança
146 Seção 6.K - Atendimento quota ambiental
147 Seção 6.L - Atendimento quota ambiental
148 Seção 6.M - Atendimento quota ambiental
149 Seção 6.N e 6.O - Edificações até 1.500 Mts
150 Critérios para cálculo de áreas
151 Modelo de folha de rosto
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO NOVO CÓDIGO
SIMPLIFICAÇÃO Considerando os limites da capacidade de controle do Poder Público sobre o processo de desenvolvimento urbano, optou-se por uma proposta restrita a regras edilícias e urbanísticas efetivamente relevantes.
ESTRUTURA DA LEI O Código de Obras e Edificações vem sendo utilizado por profissionais da área há mais de 20 anos. Avaliou-se como desejável manter a estrutura atual do texto, já conhecida e considerada adequada.
ATUALIZAÇÃO O novo COE deve estar em consonância com os processos de modernização administrativa, voltados para a informatização do licenciamento de obras, bem como atualizado em relação a novas tecnologias construtivas, demandas da sociedade e sustentabilidade ambiental. Deve ainda abrir mão de exigências edilícias já regradas por Normas Técnicas.
ADEQUAÇÃO AO NOVO PLANO DIRETOR E LPUOS Considerando a nova disciplina urbanística do município, coloca-se como necessária e oportuna a atualização e adequação do COE aos novos marcos legais.
CLAREZA O novo texto deve ter regras claras, permitindo objetividade na sua aplicação e reduzindo ao máximo a necessidade de interpretação, seja por técnicos especializados ou por colegiados criados com essa finalidade.
RESPONSABILIZAÇÃO Além de explicitar claramente as responsabilidades de proprietário, possuidor, responsável técnico pelo projeto e responsável técnico pela obra, o conteúdo do novo COE deve refletir essa disposição, evitando excesso de exigências quanto a detalhes dos projetos que não cabem à municipalidade aferir ou controlar.
2017
COE
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compiladas para um futuro decreto regulamentador. Novamente procedeu-se à apresentação e discussão das alterações com as entidades profissionais e empresariais parceiras (ASBEA, SECOVI, SINDUSCON, etc.).
Dentre as principais alterações e inovações incorporadas à minuta do Projeto de Lei destacam-se:
Após a sanção da Lei 16.642/2017, o Grupo de Trabalho da SMUL elaborou o Decreto regulamen- tador nº 57.776/17 no prazo de 60 dias, com a colaboração das mesmas entidades que haviam participado da elaboração da Lei.
O resultado deste processo pode ser conferido a seguir. Na primeira parte, com o objetivo de fa- cilitar a compreensão, o leitor encontra o texto da lei combinado com o Decreto Regulamentador nº 57.776/17. Na sequência, a Portaria nº 221 indica a documentação necessária e os padrões de apresentação dos projetos. Na parte final, há o índice remissivo, no qual estão listados os princi- pais termos que compõem o texto da lei e o decreto, permitindo que o leitor realize a busca por assuntos específicos.
Pedro Luiz Ferreira da Fonseca
COMO LER O TEXTO DA LEI E DECRETO ILUSTRADOS?
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
CAPÍTULO III – DAS TAXAS
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V – DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE
CAPÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EDILÍCIA
CAPÍTULO VII – DO ALINHAMENTO E DO MELHORAMENTO VIÁRIO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TEXTO DA LEI E DECRETO ILUSTRADOS
LEI E DECRETO
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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INSTÂNCIAS DE APROVAÇÃO
As instâncias administrativas para a apreciação e decisão dos pedidos de que trata este Código foram simplificadas e operam da seguinte maneira:
Diretor de divisão^ 1ª instância / Supervisor
Diretor de depto /^ 2ª instância Chefe de gabinete
3ª instância Secretário / Subprefeito
4ª instância Prefeito
1ª instância Diretor de divisão / Supervisor
1ª instância Diretor de divisão / Supervisor
2ª instância Diretor de depto / Chefe de gabinete
3ª instância Secretário / Subprefeito
4ª instância CEUSO
5ª instância Prefeito
PEDIDO INICIAL
PEDIDO INICIAL
RECURSO
RECURSO
RECONSIDERAÇÃODE DESPACHO
RECONSIDERAÇÃODE DESPACHO
PEDIDO INICIAL
PEDIDO INICIAL
RECURSO
RECURSO
Diretor de divisão1ª instância / Supervisor
Diretor de divisão^ 1ª instância / Supervisor
Diretor de depto /^ 2ª instância Chefe de gabinete
3ª instância Secretário / Subprefeito
4ª instância Prefeito
2ª instância Coordenador / Coord. de CPDU
3ª instância Secretário / Prefeito Regional
1ª instância Diretor de divisão / Supervisor
LEI 16.642/17 DECRETO 57.776/
COMO ERA
COMO FICOU
LEI 11.228/92 DECRETO 32.329/92 ANISTIA LEI 11.522/
ANISTIA LEI 13.558/03 ANISTIA LEI 13.876/04 ANISTIA DECRETO 45.324/
LEI 11.228/92 LEI 15.764/13 DECRETO 54.213/
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Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
JOÃO DORIA , Prefeito do Município de São Pau- lo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Regulamenta a Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; define os membros da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO as disposições dos artigos 122 e 123 do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, DECRETA:
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LEI ART. 1º - ART. 2º DECRETO ART. 1º - ART. 4º CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COE ILUSTRADO
Art. 1º Fica aprovado o Código de Obras e Edi- ficações do Município de São Paulo – COE, que disciplina, no Município de São Paulo, as regras gerais a serem observadas no projeto, no licen- ciamento, na execução, na manutenção e na utilização de obras, edificações e equipamen- tos, dentro dos limites do imóvel, bem como os respectivos procedimentos administrativos, executivos e fiscalizatórios, sem prejuízo do dis- posto na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 1º Este decreto regulamenta os procedi- mentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manu- tenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras comple- mentares, terraços e mobiliários, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, nos termos do disposto na Lei n.º 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – COE.
§ 1º Integram este decreto os anexos a seguir discriminados:
I - Anexo I – Disposições Técnicas;
II - Anexo II – Desenhos;
III - Anexo III – Tabela de Multas;
IV - Anexo IV – Tabelas Relativas às Áreas Não Computáveis.
§ 2º Os modelos de projeto simplificado, qua- dros, legendas, documentos e declarações para instruir cada um dos pedidos de emissão de documentos de atividade edilícia de que trata o COE serão fixados mediante portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Li- cenciamento – SMUL.
Art. 2º Para os fins deste decreto, os órgãos, entidades e expressões serão identificados pelas seguintes siglas ou abreviaturas:
I - ART – Anotação de Responsabilidade Téc- nica perante o CREA;
II - AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - CAU – Conselho de Arquitetura e Ur- banismo;
IV - CCIR – Certificado de Cadastro de Imó- vel Rural;
V - CEPAC – Certificado de Potencial Adicional Construtivo;
VI - COE – Código de Obras e Edificações;
VII - CREA– Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
VIII - DIS – Decreto de Declaração de Inte- resse Social;
IX - DOC – Diário Oficial da Cidade;
X - DUP – Decreto de Declaração de Utilidade Pública;
XI - ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XII - IEOS – Intimação para Execução de Obras e Serviços;
XIII - IT – Instrução Técnica (Corpo de Bom- beiros);
XIV - LOE – Legislação de Obras e Edificações, incluindo o COE;
XV - LPUOS – Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
XVI - NEC – Notificação de Exigências Com- plementares;
XVII - NT – Norma Técnica, expedida por órgão competente, exceto ABNT;
XVIII - NTO – Norma Técnica Oficial (regis- trada na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT);
XIX - OU – Operação Urbana;
XX - OUC – Operação Urbana Consorciada;
XXI - PDE – Plano Diretor Estratégico;
XXII - PR – Prefeitura Regional;
XXIII - Prefeitura – Prefeitura do Município de São Paulo;
XXIV - RRT – Registro de Responsabilidade Técnica perante o CAU;
XXV - SLCe – Sistema de Licenciamento Ele- trônico de Construção;
XXVI - SMPR – Secretaria Municipal das Pre- feituras Regionais;
XXVII - SMUL – Secretaria Municipal de Ur- banismo e Licenciamento;
XXVIII - TEV/COE – Taxa para Exame e Verifi- cação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia.
Art. 3º Enquadram-se como processos es- peciais, com procedimento definido neste decreto, os pedidos de emissão dos seguintes documentos de controle da atividade edilícia previstos no artigo 12 do COE:
I - Alvará de Aprovação;
II - Alvará de Execução;
III - Projeto Modificativo;
IV - Certificado de Conclusão;
V - Certificado de Regularização;
VI - Certificado de Acessibilidade;
VII - Certificado de Segurança;
VIII - Alvará de Autorização;
IX - Cadastro de Equipamento;
X - Manutenção de Equipamento;
XI - Ficha Técnica;
XII - Diretrizes de Projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a análise e de- cisão dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia de que tratam o COE e este decreto.
§ 1º A competência de análise e decisão pode- rá ser transferida às PRs e SMPR por decreto, em razão da metragem da área, da lotação ou da categoria de uso.
§ 2º Ficam mantidas as delegações de com- petências às PRs e SMPR, até a revisão dos respectivos decretos de delegação de com- petência em vigor.
Art. 2º A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:
LEI E DECRETO
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LEI ART. 3º - ART. 3º DECRETO ART. 4º - ART. 4º CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - às normas do Plano Diretor Estratégico – PDE^1 , da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS^2 e das Operações Urbanas Consorciadas – OUC^3 ;
II - aos planos de melhoramento viário apro- vados;
III - às servidões administrativas;
IV - às restrições decorrentes das declarações de utilidade pública e de interesse social;
V - às limitações decorrentes do tombamento e da preservação de imóveis;
VI - às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;
VII - às restrições para a ocupação de áreas com risco ou contaminadas;
VIII - a quaisquer leis ou regulamentos relacio- nados às características externas da edificação ou equipamento e sua inserção na paisagem urbana;
IX - às exigências relativas às condições de segu- rança de uso das edificações com alto potencial de risco de incêndios e situações de emergência.
Art. 3º Para fins de aplicação das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes de- finições:
I - acessibilidade: condição de utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de edificação, espaço, mobiliário e equipamento;
II - acessível: edificação, espaço, mobiliário e equipamento que possa ser utilizado e vivencia- do por qualquer pessoa, inclusive aquela com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os parâmetros definidos em norma técnica pertinente;
III - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, os direitos humanos e liberdades fundamentais;
IV - alinhamento: linha de divisa entre o terreno e o logradouro público;
V - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
VI - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máqui- nas, piso técnico de elevadores, equipamentos, caixa d’água e circulação vertical;
VII - beiral: prolongamento da cobertura que se sobressai das paredes externas da edificação;
VIII - canteiro de obras: espaço delimitado pelo tapume, destinado ao preparo e apoio à execu- ção da obra ou serviço, incluindo os elementos provisórios que o compõem, tais como estande de vendas, alojamento, escritório de campo, depósitos, galeria, andaime, plataforma e tela protetora visando à proteção da edificação vi- zinha e logradouro público;
IX - demolição: total derrubamento de uma edificação;
X - edificação: obra coberta destinada a abri- gar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
XI - edificação transitória: edificação de cará- ter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XII - embargo: ordem de paralisação dos tra- balhos na obra ou serviço em execução sem a respectiva licença ou por desatendimento à Legislação de Obras e Edificações – LOE ou LPUOS;
XIII - equipamento: elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a ela se inte- grando, tais como equipamentos mecânicos de transporte, tanques de armazenagem, bombas e sistemas de energia, aquecimento solar e a gás, podendo ser:
a) equipamento permanente: equipamento de caráter duradouro;
b) equipamento transitório: equipamento de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XIV - interdição: ordem e ato de fechamento e desocupação do imóvel em situação irregular ou de risco em relação às condições de estabi- lidade, segurança ou salubridade;
XV - mobiliário: elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento, tais como:
a) guarita e módulo pré-fabricado;
b) jirau, elemento constituído de estrado ou passadiço, instalado a meia altura em com- partimento;
c) abrigo ou telheiro sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
d) estufas, quiosques, viveiros de plantas, chur- rasqueiras;
e) dutos de lareiras;
f) pérgulas;
XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno ou substituição do solo em terrenos alagadiços ou que implique em alteração topo- gráfica superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de desnível ou a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos) de volume;
1 Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planeja- mento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e aplica-se à totalidade do seu território. 2 Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo