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código de obras Macaé-RJ
Tipologia: Notas de estudo
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ADVERTÊNCIA Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa.
SUMÁRIO
Artigos Páginas TÍTULO I Das Disposições Preliminares 1° ao 5° 01 a 02
TÍTULO II Do Parcelamento do Solo Urbano CAPÍTULO I Das Disposições Gerais 6° ao 11 02 a 03
CAPÍTULO II Dos Requisitos Urbanísticos e Ambientais 12 ao 28 03 a 07 Seção I Das Áreas Públicas Reservadas 22 ao 26 06 a 07 Seção II Do Sistema de Vias de Circulação 27 ao 28 07
CAPÍTULO III Das Responsabilidades do Loteador e do Poder Público Municipal 29 ao 31 07 a 08
CAPÍTULO IV Do Licenciamento dos Parcelamentos 32 ao 52 08 a 15 Seção I Da Consulta Prévia para Loteamento 32 ao 34 08 a 09 Seção II Da Aprovação do Projeto de Loteamento 35 ao 39 09 a 12 Seção III Do Alvará de Loteamento e do Registro Imobiliário 40 ao 44 12 a 13 Seção IV Da Execução, da Conclusão e da Entrega das Obras 45 ao 47 13 a 14 Seção V Da Aprovação do Projeto de Desmembramento 48 ao 52 14 a 15
CAPÍTULO V Das Modalidades Especiais de Parcelamento 53 ao 74 16 a 21 Seção I Dos Loteamentos Fechados 53 ao 65 16 a 19 Seção II Do Remembramento 66 ao 71 19 a 20 Seção III Das Vilas 72 ao 74 20 a 21
CAPÍTULO VI Dos Condomínios 75 ao 78 21 a 22 CAPÍTULO VII Das Infrações às Normas de Parcelamento do Solo 79 ao 84^ 22 a 24 Seção Única Dos Mecanismos para Contenção de Loteamentos Irregulares
84 23
TÍTULO III Do Ordenamento Urbanístico CAPÍTULO I Do Zoneamento Urbano 85 ao 114^ 24 a 35 Seção I Da Área de Proteção Ambiental Vale Encantado 107 ao 110^ 34 a 35 Seção II Das Áreas Reservadas 111 ao 114^35
CAPÍTULO II Dos Usos e das Atividades 115 ao 125^ 35 a 45 Seção Única Das Atividades Desconformes 122 ao 125^ 45 a 46
CAPÍTULO III Dos Parâmetros Urbanísticos e das Intensidades de Ocupação 126 ao 151^ 46 a 54 Seção I Do Lote Mínimo 133 ao 134^ 47 a 49 Seção II Dos Afastamentos das Divisas do Lote 135 ao 141^ 49 a 50 Seção III Da Taxa de Ocupação do Lote 142 ao 144^ 50 a 51 Seção IV Do Coeficiente Básico de Aproveitamento do Lote 145 ao 147^ 51 a 53 Seção V Da Altura Máxima da Edificação 148 ao 149^53 Seção VI Da Taxa de Permeabilização 150 ao 151^ 53 a 54
TÍTULO IV Do Sistema Viário Estrutural CAPÍTULO I Da Classificação e Caracterização das Vias 152 ao 163^ 54 a 58 CAPÍTULO II Do Nivelamento e do Alinhamento 164 ao 170^ 58 a 59 CAPÍTULO III Do Sistema Viário urbano 171 ao 175^59 CAPÍTULO IV Da Denominação das Vias Públicas 176 ao 177^60 CAPÍTULO V Das Estradas Municipais 178 ao 184^ 60 a 62
TÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias 185 ao 190^ 62 a 63
Dispõe sobre o Código de Urbanismo do Município de Macaé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ delibera e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares à Lei Complementar nº 076, de 18 de dezembro de 2006, dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, o ordenamento urbanístico e o sistema viário de circulação, no Município, em atendimento ao disposto no art. 243, inciso V, alíneas ‘a’ e ‘c’ do Plano Diretor de Macaé.
Art. 2º Constituem objetivos deste Código: I – diversificar e integrar usos compatíveis; II – distribuir os usos e a intensidade do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente; III – ordenar a expansão de áreas industriais; IV – descentralizar e fomentar a expansão de áreas predominantemente comerciais; V – garantir as condições favoráveis de iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações; VI – controlar o processo de verticalização das edificações, através: a) da restrição da interferência lesiva à paisagem; b) da coibição ao sombreamento nas praias; c) do equilíbrio da densidade populacional com a oferta de áreas públicas e serviços de infra-estrutura urbana; d) do atendimento ao interesse social.
Art. 3º Os dispositivos contidos neste Código, relativos ao ordenamento urbanístico e ao sistema viário de circulação, são aplicáveis à Macrozona de Ambiente Urbano prevista no Plano Diretor do Município e, no que diz respeito ao parcelamento do solo urbano, estende-se à Macroárea de Uso Sustentável, considerando as sedes de distritos, localidades rurais e núcleos isolados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º As disposições deste Código deverão ser observadas obrigatoriamente: I – na concessão de alvarás de construção; II – na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III – na concessão de alvarás de parcelamento do solo; IV – na execução de projetos viários de alinhamento; V – na execução de planos, programas, projetos e obras públicas referentes à urbanização e à edificação de qualquer natureza.
Art. 5º Fazem parte integrante e indissociável deste Código os seguintes anexos: I – Mapas do Zoneamento Urbano: a) Zonas e Setores; b) Setores Viários Estruturais; c) Setores Viários de Serviços; d) Setor Especial de Preservação Histórico-Cultural; II – Lista de Atividades; III – Tabela de Atividades por Zonas e Setores; IV – Quadro de Afastamentos das Divisas do Lote; V – Quadro de Parâmetros Urbanísticos das Zonas Urbanas; VI – Quadro de Parâmetros Urbanísticos dos Setores Viários; VII – Mapa de Estradas Municipais; VIII – Mapa de Hierarquia Viária; IX – Mapa de Ciclovias; X – Listagem das vias de trânsito rápido, vias arteriais e vias coletoras; XI – Glossário.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º É proibida a realização de parcelamento do solo para fins urbanos sem a prévia aprovação do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Embora satisfazendo às exigências deste Código, qualquer projeto de parcelamento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal responsável, tendo em vista: I – as diretrizes municipais para o uso do solo urbano ou as definidas em planos específicos de desenvolvimento urbano; II – a defesa dos recursos naturais, paisagísticos e do patrimônio histórico e cultural do Município.
Art. 7º Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas inseridas em perímetros urbanos aprovados por lei municipal.
Art. 8º É vedado o parcelamento do solo urbano nas seguintes situações: I – em glebas ou terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
§ 2º Os lotes que abrigarem faixas não edificáveis deverão possuir dimensões tais que garantam o pleno atendimento dos índices urbanísticos previstos nas normas de uso e ocupação do solo para a zona ou setor em que se localizarem.
§ 3º Ao longo dos corpos hídricos e margens de lagoas, preferencialmente, deverão ser projetadas vias de circulação, ciclovias e áreas verdes, privilegiando o uso coletivo e favorecendo a paisagem natural respeitadas as Faixas Marginais de Proteção previstas em legislação pertinente.
Art. 14. No parcelamento do solo urbano, deverão ser observadas as determinações da legislação federal, estadual e municipal vigentes quanto às faixas de domínio, faixas marginais de proteção e faixas não edificáveis, garantidas as seguintes dimensões mínimas:
I - 30,00m (trinta metros) ao longo de cada margem dos cursos d’água e ao longo das lagoas, salvo maiores exigências da legislação ambiental;
II - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das rodovias federais e estaduais, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio;
III - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das estradas municipais e rodovias sob conserva municipal, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio, de acordo com o Título IV deste Código;
IV - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado das ferrovias, a partir do término da sua respectiva faixa de domínio;
V - 33,00m (trinta e três metros) a partir do limite da linha de preamar média na planície costeira;
VI - 15,00m (quinze metros) ao longo de cada lado da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão;
VII - ao longo de dutovias, a partir da respectiva faixa de domínio, exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente.
§ 1° Por determinação dos órgãos públicos competentes ou das concessionárias de serviços públicos, poderão ser exigidas faixas de proteção não edificáveis superiores àquelas exigidas neste Código.
§ 2º Na elaboração e execução de projetos viários sob responsabilidade do Município, poderão ser reservadas faixas não edificáveis ao longo dos leitos das vias para fins de adequação às dimensões estabelecidas pela hierarquia definida ou de ampliação futura ou, ainda, destinadas à segurança do tráfego.
Art. 15. O órgão municipal responsável poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificável destinada à instalação de infra-estrutura.
Art. 16. Nenhum curso d’água poderá ser alterado, canalizado ou tubulado sem autorização prévia do órgão municipal responsável e com parecer favorável do órgão estadual ou federal competente.
Art. 17. As Áreas de Preservação Permanente - APP inseridas nos parcelamentos urbanos poderão ser utilizadas como espaços livres de uso público para implantação de infra- estrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, desde que:
I - a vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral dos objetivos ecológicos da APP;
II - a utilização da área não gere degradação ambiental; III - seja observado o limite máximo de 05% (cinco por cento) de impermeabilização do solo;
IV - haja autorização prévia do órgão competente.
§ 1º Nas APP utilizadas como espaços livres de uso público na forma do caput, fica vedada a movimentação de terra, a menos que se destine ao controle de cheias, à regularização de vazão, à proteção dos mananciais ou à estabilização de encostas, com autorização prévia do órgão competente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às áreas com vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.
§ 3º A APP não utilizada na forma do caput pode ser deduzida da área total do imóvel, para efeito de cálculo do percentual de áreas destinadas a uso público previsto neste Código.
Art. 18. A critério do órgão competente, a APP pode ser transposta pelo sistema viário ou utilizada para a implantação e manutenção de sistemas de drenagem de águas pluviais e outras obras exigidas pelo Poder Público Municipal e concessionários de serviços públicos, desde que a intervenção seja de baixo impacto ambiental e não descaracterize a totalidade da APP. Art. 19. Os parcelamentos destinados à instalação de indústrias deverão conter áreas verdes necessárias para proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, bem como observar as regras específicas estabelecidas para a respectiva zona industrial, conforme determinar o órgão municipal responsável no processo de licenciamento do projeto de parcelamento.
Art. 20. O parcelamento do solo urbano, quando localizado na orla, deverá assegurar o acesso livre e desimpedido às praias, respeitadas as normas que regulam as áreas de interesse da segurança nacional e as unidades de conservação de acesso restrito criadas na forma da legislação ambiental.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, os parcelamentos situados na orla deverão observar as regras específicas estabelecidas pelos planos de gerenciamento costeiro, quando houver.
Art. 21. O comprimento das quadras nos projetos de parcelamentos não poderá exceder a 300,00 m (trezentos metros).
Seção I Das Áreas Públicas Reservadas
Art. 22. Nos projetos de loteamento, deverá ser destinada ao uso público área equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba ou do terreno.
III - poderão, a critério do órgão municipal responsável, ser reunidas num só bloco.
Seção II Do Sistema de Vias de Circulação
Art. 27. As vias de circulação devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos d’água, às praias e demais áreas de uso comum do povo.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se cumprir o disposto no caput, deverão ser construídas praças de retorno ao final das vias com raio mínimo igual a 6,00m (seis metros).
Art. 28. As vias de circulação abertas em novos loteamentos sujeitam-se à hierarquia prevista no Sistema Viário Urbano estabelecido neste Código.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO LOTEADOR E DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 29. Cabe ao loteador: I - a demarcação dos lotes, quadras e áreas dos loteamentos e dos desmembramentos, destinadas a uso público, quando for o caso;
II - a implantação do sistema viário e da infra-estrutura básica; III - a implantação dos elementos da infra-estrutura complementar que venham a ser exigidos no ato da aprovação do projeto por órgão municipal responsável.
§ 1º Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, disposição adequada do sistema de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais, pavimentação das vias de circulação e iluminação pública.
§ 2º Considera-se infra-estrutura complementar a rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado, arborização dos logradouros públicos e outros elementos não contemplados na infra-estrutura básica.
§ 3º Para loteamento com 100 (cem) ou mais unidades, contínuas ou não, é obrigatória a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), quando não houver rede em um raio de 500 m (quinhentos metros), conforme às especificações fornecidas pelo órgão municipal responsável e de acordo com o Plano Municipal de Saneamento.
§ 4º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas urbanas declaradas por lei como de interesse social deverá obedecer aos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 30. Cabe ao Poder Público Municipal ou a seus concessionários, a partir do recebimento das obras, a operação e a manutenção da infra-estrutura básica e complementar e das áreas destinadas a uso público.
Parágrafo único. A manutenção da arborização urbana caberá ao empreendedor, pelo período de 18 (dezoito) meses, conforme disposto na Lei Municipal n° 3010/07.
Art. 31. Admite-se a contratação de parceria público-privada e a operação urbana consorciada, nos termos das respectivas leis, para o cumprimento das exigências previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. No âmbito da parceria prevista no caput deste artigo, poderão ser estabelecidos incentivos específicos para os agentes privados promotores de parcelamento do solo para fins urbanos em ZEIS ou demais áreas que demandem intervenções para fins sociais.
Seção I Da Consulta Prévia para Loteamento
Art. 32. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá solicitar ao órgão municipal responsável, que defina as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento instruído com os seguintes elementos:
I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - 2 (duas) cópias da planta de situação da gleba a ser parcelada na escala 1:20. (um para vinte mil) e uma em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, apresentando o fechamento da poligonal da gleba com indicação das coordenadas UTM e a orientação magnética;
III - 2 (duas) cópias impressas da planta da gleba a ser parcelada na escala 1:1.000 (um para mil) e 1 (uma) cópia em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, assinadas pelo proprietário e pelo profissional habilitado, contendo:
a) o levantamento topográfico planialtimétrico da gleba, apresentando o fechamento da poligonal da gleba com indicação das coordenadas UTM, com todos os seus confrontantes e dimensões lineares e angulares conforme certidão de registro, com as curvas de nível de metro em metro;
b) o levantamento planialtimétrico da gleba com as curvas de nível de metro em metro; c) a localização dos cursos d'água, vegetação e construções existentes; d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área em consulta;
e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV - documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel a ser parcelado.
Art. 33. O órgão municipal responsável indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento e de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário municipal relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento pretendido;
IX - 8 (oito) jogos de peças gráficas impressas e 1 (uma) em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, impressos e em meio digital, devidamente assinados pelo proprietário e pelo profissional responsável, contendo cada jogo:
a) planta de situação na escala de 1:10.000 (um para dez mil), com as seguintes informações:
c) projetos técnicos da infra-estrutura básica, na escala 1:1.000 (um para mil):
d) memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo:
§ 1° A critério do órgão municipal responsável e de acordo com as diretrizes do planejamento municipal, poderá ser exigida a apresentação de projetos técnicos de infra- estrutura complementar, em atendimento ao disposto no artigo 29 deste Código.
§ 2° Nos projetos de arborização urbana, deverão ser adotados os parâmetros técnicos contidos na Lei n° 3010/07.
§ 3° Excluem-se da garantia a que se refere o inciso VI deste artigo as áreas não edificáveis, reservadas ao uso público e às vias de circulação.
§ 4° Para cálculo da área loteável serão deduzidas da gleba as áreas de preservação e faixas não edificáveis porventura existentes.
§ 5° Os percentuais de áreas destinadas ao uso público serão calculados tomando por base de cálculo a área loteável.
Art. 37. A aprovação do projeto de loteamento será concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do ingresso do pedido, suspendendo-se a contagem desse prazo toda vez que a interrupção da análise se der por motivo imputável ao loteador e poderá ser indeferido a qualquer tempo durante o processo a critério do órgão municipal responsável.
Art. 38. Após a aprovação do projeto de loteamento, 4 (jogos) jogos de cópias serão devolvidos ao loteador, devendo um deles ser mantido na obra, 1 (um) jogo de cópias será enviado ao órgão fazendário municipal para atualizar o cadastro municipal e os demais permanecerão arquivados no órgão municipal responsável pela aprovação de projetos de parcelamento do solo.
Art. 39. No ato de aprovação do projeto pelo órgão municipal responsável, o loteador assinará o termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cumprir com as responsabilidades a ele impostas de acordo com o artigo 29 deste Código;
II - levará a registro o termo de caucionamento no Registro de Imóveis onde consta a matrícula da gleba.
Art. 44. Qualquer modificação no projeto de loteamento após a expedição do alvará para sua execução é condicionada à prévia aprovação pelo Município e sua tramitação será idêntica a de um novo processo de aprovação de loteamento, excluída a etapa referente à consulta prévia.
Seção IV Da Execução, da Conclusão e da Entrega das Obras
Art. 45. Compete ao loteador executar, conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipais responsáveis, sem qualquer ônus para o Município, as obras e serviços constantes do artigo 29 deste Código, segundo as determinações técnicas dos órgãos e concessionárias de serviço público competentes.
§ 1º Poderá ser exigida a execução de outros serviços e obras a critério dos órgãos competentes, desde que comprovada sua necessidade, tendo em vista o interesse público.
§ 2º Após o recebimento das obras por parte do Poder Público Municipal, durante o período de 5 (cinco) anos, constatados a inobservância do projeto aprovado e eventuais vícios de construção, o loteador será intimado pelo órgão competente a realizar as adaptações ou reparos que se fizerem necessários.
Art. 46. A execução do loteamento deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação do loteamento junto ao órgão municipal responsável, prorrogável uma única vez pelo período de 2 (dois) anos, a pedido do loteador.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado antes de findo o prazo inicial, e será objeto da expedição de novo alvará, informando se tratar de prorrogação e mencionando o número do alvará anterior.
§ 2º A não conclusão do empreendimento no prazo de 4 (quatro) anos, contados da aprovação do loteamento junto ao órgão municipal responsável, havida ou não a prorrogação do prazo inicial, acarretará a execução da garantia prestada pelo loteador.
§ 3º Em caso de execução incompleta, incorreta ou incompatível do loteamento, o Município poderá executar as obras restantes, valendo-se da garantia prestada quando da aprovação do empreendimento, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais impostas ao loteador.
Art. 47. Concluídas as obras de infra-estrutura, o loteador solicitará vistoria ao órgão municipal responsável para expedição do termo de verificação de execução de obras e liberação das áreas caucionadas.
§ 1º É facultado ao loteador, após executados os serviços de infra-estrutura básica do loteamento, com execução da pavimentação e da arborização, requer a liberação de 50% (cinqüenta por cento) da garantia prestada, o que se dará através da emissão de certidão de liberação de caução.
§ 2º A garantia remanescente será liberada apenas quando da entrega definitiva do loteamento devidamente concluído e da expedição do termo de verificação de execução de obras, emitido pelo órgão municipal responsável.
Seção V Da Aprovação de Projeto de Desmembramento
Art. 48. O desmembramento será concedido pelo órgão municipal responsável através de alvará.
Art. 49. O pedido de desmembramento será instruído com os seguintes documentos: I - cópia da guia de recolhimento do preço público; II - documentação atualizada que comprove a propriedade do imóvel a ser desmembrado;
III - cópia da certidão negativa de débitos tributários do imóvel perante o órgão fazendário municipal;
IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto, devidamente quitada;
V - 5 (cinco) jogos de peças gráficas impressas e 1 (uma) em meio digital em formato compatível à base cartográfica digital do Município, acompanhadas dos respectivos memoriais descritivos, impressos e em meio digital, devidamente assinadas pelo proprietário e responsável técnico, contendo cada jogo:
a) planta de situação do loteamento na escala 1:10.000 (um para dez mil) com indicação do norte magnético e do lote a ser desmembrado; b) planta do terreno, em escala 1:1.000 (um para mil), indicando:
Art. 50. A aprovação do projeto de desmembramento será concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do ingresso do pedido, suspendendo-se a contagem desse prazo toda vez que a interrupção da análise se der por motivo imputável ao proprietário.
Art. 55. As áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários, as áreas livres e as de lazer, nos termos previstos na Seção I do Capítulo II do Título II deste Código, deverão estar situadas externamente e contíguas ao perímetro do loteamento fechado.
§ 1º A critério do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, as áreas destinadas ao uso público de que trata o caput deste artigo poderão situar-se em outro local dentro do perímetro urbano.
§ 2º A área referente ao lazer de uso exclusivo do loteamento fechado, quando existir, não poderá ser considerada no percentual de áreas públicas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 56. A implantação de loteamentos fechados: I - não poderá implicar em conflito com os interesses públicos da cidade, especialmente no que se refere à preservação ambiental e ao desempenho das funções urbanas;
II - não poderá impossibilitar o acesso público às praias, aos rios, aos lagos, às lagoas ou a qualquer outro bem de uso comum do povo.
Parágrafo único. É permitido no loteamento fechado apenas o controle do acesso à área fechada do empreendimento.
Art. 57. É vedada a implantação de loteamentos fechados: I - com área superior a 15ha (quinze hectares); II - contíguos que excedam a dimensão referida no inciso anterior; III - nas zonas residenciais 3, 4, 5 e 7, conforme definição do Título III deste Código; IV - nas zonas de uso diversificado 2, 3, 4 e 5, conforme definição do Título III deste Código.
Art. 58. No fechamento do perímetro do loteamento da modalidade de que trata esta Seção deverá ser garantida a visibilidade para os logradouros públicos limítrofes, por meio de elementos construtivos vazados, do tipo cerca, cobogós, grade, dentre outros.
Art. 59. As vias de circulação dos lotamentos fechados sujeitam-se à hierarquia prevista no Sistema Viário urbano estabelecido neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese do Poder Público Municipal, por ocasião da fixação de diretrizes viárias, seccionar a área objeto de projeto de loteamento fechado, essas vias serão liberadas para tráfego, sendo passíveis de permanecerem fechadas as porções remanescentes.
Art. 60. Será de inteira responsabilidade do(s) proprietário(s) ou da entidade representativa dos proprietários dos imóveis que compõem o loteamento fechado a obrigação de desempenhar:
I - a manutenção e conservação das vias de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
II - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
III - a limpeza das vias de circulação; IV – a prevenção de sinistros;
V - outros serviços que se fizerem necessários; VI - a garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população.
§ 1º A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção pelo proprietário ou entidade representativa dos proprietários não os isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
§ 2º A manutenção e conservação dos demais serviços de infra-estrutura básica e complementar serão de responsabilidade das concessionárias públicas correspondentes.
Art. 61. Quando o(s) proprietário(s) ou a entidade representativa dos proprietários do loteamento fechado se omitir(em) na prestação dos serviços definidos no artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá assumi-los, determinando a perda do caráter de loteamento fechado.
Parágrafo único. Quando da descaracterização do loteamento fechado, será determinada a abertura ao uso público das vias de circulação, que passarão a integrar normalmente o sistema viário municipal, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus para o Município, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será do(s) proprietário(s) do loteamento fechado ou da entidade representativa dos proprietários dos imóveis que compõem o loteamento fechado.
Art. 62. O procedimento para a aprovação de loteamentos fechados, além das disposições contidas neste artigo, será regido pelas normas pertinentes à análise e aprovação de loteamentos contidas no artigo 36 deste Código.
§ 1º A aprovação será requerida pelo(s) proprietário(s), instruindo seu pedido com os seguintes documentos, além daqueles exigidos para análise e aprovação de loteamentos e o procedimento seguirá o mesmo rito:
I - indicação em planta da área a ser fechada; II - descrição sucinta do tipo de fechamento a ser procedido, bem como eventuais instalações, tais como portarias, guaritas e cancelas;
III - cópia da documentação que comprove a constituição de uma entidade representativa do empreendimento.
§ 2º Os contratos padrão de compromisso de venda e compra e as escrituras de compra e venda dos lotes compreendidos no loteamento fechado deverão prever expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros, espaços livres e bens públicos objetos de permissão de uso a título precário.
§ 3º A permissão de uso das áreas destinadas ao uso público será formalizada nos seguintes termos:
I - o órgão municipal responsável pelo planejamento urbano deverá aprovar previamente, nos autos do processo administrativo, a implantação do loteamento fechado;
II - as permissões de uso das vias de circulação e das áreas de uso público serão oficializadas por meio de decretos distintos do Poder Executivo Municipal, que deverão conter os seguintes elementos básicos: