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Código de Obras do Município de São Paulo
Tipologia: Notas de estudo
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Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º. - Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Integram a presente lei os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados:
Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções,
fixando as alíquotas, bases de cálculo e período de incidência do fato gerador do tributo.
Tabela de Multas por desatendimento a disposições do Código de Obras e Edificações, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido.
Art. 2º -Enquadram-se na categoria de especiais, regidos pela Lei no 8.777, de 14 de setembro de 1978, os seguintes processos:
I. Alvará de Alinhamento e Nivelamento; II. Alvará de Autorização; III. Alvará de Aprovação; IV. Alvará de Execução; V. Alvará de Funcionamento de Equipamentos; VI. Certificado de Conclusão; VII. Alvará de Licença para Residências Unifamiliares; VIII. Certificado de Mudança de Uso.
Art. 3º- A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - Considera-se como totalmente atingido o imóvel:
cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º -A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e com decretação de utilidade pública em vigor, será permitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, a título precário e observado o disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
Art. 5º -À execução das obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
§ 3º -A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo.
§ 4º -Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.
§ 5º- Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 20% (vinte por cento) do valor, sujeitos a atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
Art. 8º - Ficam isentos do pagamento da taxa o requerimento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, previsto no item 3.10 do anexo I, quando se tratar de edificação de moradia econômica, bem como a comunicação de pequenas reformas previstas no item 3.3, letra "d", do anexo I.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Art. 9º -As construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.
Parágrafo único - Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Art. 10 - O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do Anexo I e no Anexo III.
Art. 11 - Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Art.12 - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento e fixadas por ato do Executivo.
Parágrafo Único - São considerados programas habitacionais de interesse social, dentre outros, a reurbanização de favelas, intervenção em cortiços e construção
organizada por mutirões.
Art. 13 - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos:
a) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização;
b) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta lei, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;
c) estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
d) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade.
Art. 14 - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente lei, nos seguintes casos:
I. De pedidos, protocolados e numerados na Prefeitura até a data de início da vigência desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos;
II. De pedidos, ingressados após a data da publicação desta lei, de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos em vigor.
Parágrafo Único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta lei.
Art. 15 - As regularizações das edificações continuam regidas, no que couber, pelas disposições do art. 5o da Lei no 8.382, de 13 de abril de 1976, e legislação correlata posterior.
3.7-Alvará de Execução 3.8-Alvará de Funcionamento de Equipamentos 3.9-Certificado de Conclusão 3.10-Alvará de Licença para Residências Unifamiliares 3 .11-Certificado de Mudança de Uso
4.1-Análise dos Processos 4.2-Prazos para Despacho 4.3-Prazo para Retirada de Documento 4.4-Procedimentos Especiais
5.1-Canteiro de Obras 5.2-Fechamento do Canteiro de Obras 5.3-Plataforma de Segurança e Vedação Externa das Obras
6-PROCEDIMENTOS FISCAIS 6.1-Verificação da Regularidade da Obra 6.2-Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação 6.3-Penalidades
7-EDIFICAÇÕES EXISTENTES 7.1-Reformas 7.2-Reconstruções
8.1-Habitação 8.2-Comércio e Serviço 8.3-Prestação de Serviços de Saúde 8.4-Prestação de Serviços de Educação 8.5-Prestação de Serviços de Hospedagem 8.6-Prestação de Serviços Automotivos 8.7-Indústrias, Oficinas e Depósitos 8.8-Locais de Reunião 8.9-Prática de Exercício Físico ou Esporte 8.10-Atividades e Serviços de Caráter Especial 8.11-Atividades Temporárias 8.12-Uso Misto
9-COMPONENTES - MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 9.1-Desempenho 9.2-Componentes Básicos 9.3-Instalações Prediais 9.4-Equipamentos Mecânicos 9.5-Elevadores de Passageiros 9.6-Edificações de Madeira
10.1-Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados 10.2-Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação 10.3-Classificação dos Volumes de uma Edificação 10.4-Aeração e Insolação do Volume Inferior "Vi" 10.5-Aeração do Volume Superior "Vs." - Faixa Livre "A" 10.6-Aeração e Insolação do Volume Superior "Vs." - Espaço Livre "I" 10.7-Aeração e Insolação do Volume Enterrado ou Semi-Enterrado "Ve" 10.8-Aeração Induzida 10.9-Aeração e Insolação Alternativas 10.10-Ajustes da Faixa Livre "A" e Espaço Livre "I" 10.11-Mobiliário 10.12-Saliências e Obras Complementares 10.13-Obras Junto a Represas, Lagos e Cursos D’água 10.14-Movimento de Terra
11.1-Classificação e Dimensionamento 11.2-Aberturas (portas e janelas)
12.1-Normas Gerais 12.2-Espaços de Circulação 12.3-Escadas 12.4-Rampas 12.5-Potencial de Risco 12.6-Lotação das Edificações 12.7-Dimensionamento dos Espaços de Circulação Coletiva 12.8-Disposição de Escadas e Saídas 12.9-Espaços de Circulação Protegidos 12.10-Condições Construtivas Especiais 12.11-Sistemas de Segurança
13.1-Acesso 13.2-Circulação 13.3-Espaços de Manobra e Estacionamento
14-INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 14.1-Quantificação 14.2-Dimensionamento
16.1-Habitação 16.2-Prestação de Serviços de Educação 16.3-Indústrias, Oficinas e Depósitos 16.4-Locais de Reunião
compartimento.
MEZANINO : pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
MOBILIÁRIO : elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento.
MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l000m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
MURO DE ARRIMO : muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00m (um metro).
OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA COMPLEMENTAR : edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
OBRA EMERGENCIAL : obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
PAVIMENTO : plano de piso.
PEÇA DESCRITIVA : texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.
PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.
PERFIL DO TERRENO : situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.
PERFIL ORIGINAL DO TERRENO : aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.
PISO DRENANTE : aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.
REFORMA : obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria.
PEQUENA REFORMA : reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações
edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo.
RECONSTRUÇÃO : obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.
REPARO : obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
RESTAURO OU RESTAURAÇÃO : recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.
1.2-SIGLAS E ABREVIATURAS
Para efeito de citação neste Código, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:
COE: Código de Obras e Edificações LOE: Legislação de Obras e Edificações LPUOS: Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo NT: Norma Técnica NTC: Norma Técnica de Concessionária NTO: Norma Técnica Oficial (registrada na ABNT) PMSP: Prefeitura do Município de São Paulo
Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóveis, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições desta lei e legislação complementar.
Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, da LPUOS e legislação correlata pertinente, a PMSP licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização.
Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da PMSP, do direito de propriedade sobre o imóvel.
2.3.2.3- O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço serão responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na PMSP relativas ao imóvel. Ver LEI 11948-
Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo. 2.4.1 - É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da PMSP, sempre que entender conveniente, ainda que a legislação federal não o exija.
2.4.2 - O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido da licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
2.4.2.1 -Para os efeitos desta lei, será considerado Autor o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
2.4.2.2 -Para os efeitos desta lei, será considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na PMSP e observância das N.T.O..
2.4.3- Será comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pela PMSP.
2.4.4 -É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.
2.4.4.1 -Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
2.4.4.2 -A PMSP se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a PMSP fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, através da emissão de: a) Ficha Técnica; b) Diretrizes de Projeto; c) Comunicação; d) Alvará de Alinhamento e Nivelamento; e) Alvará de Autorização; f) Alvará de Aprovação; g) Alvará de Execução; h) Alvará de Funcionamento de Equipamentos; i) Certificado de Conclusão; j) Alvará de Licença para Residências Unifamiliares; k) Certificado de Mudança de Uso.
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP emitirá Ficha Técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
3.1.1 -A Ficha Técnica prescreverá em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto, Alvará de Aprovação e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares conforme a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Ficha Técnica, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação. 3.2.1 -As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação, movimento de terra, volumetria, Aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos e áreas da edificação a ser
documento de propriedade, será exigida a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata localização do lote na quadra. 3.4.2 -O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada por lei.
3.5-ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a PMSP concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a PMSP não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização: a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório; b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel; d) avanço de tapume sobre parte do passeio público; e) utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido; f) transporte de terra ou entulho.
3.5.1- O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas. Ver RESOLUCAO CEUSO 064-
Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a PMSP emitirá Alvará de Aprovação para: a) movimento de terra; b) muro de arrimo; c) edificação nova; d) reforma; e) aprovação de equipamento; f) sistema de segurança.
3.6.1 -Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados no "caput" desta Seção.
3.6.2 -O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com: a) documentação referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LPUOS; b) peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições
mínimas previstas na LOE e na LPUOS; c) apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.
3.6.2.1 -Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico. Quando, dentro deste limite, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos à LPUOS serão observados em relação aos dados constantes do título.
3.6.2.2 -Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura reti-ratificada.
3.6.3 -Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto.
3.6.4 -O Alvará de Aprovação prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação 3.6.4.1 -Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará de Aprovação será dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3.6.4.2 -A revalidação do Alvará de Aprovação não será necessária quando houver Alvará de Execução em vigor. Ver RESOLUCAO CEUSO 095-
3.6.4.3 -O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: a) existência de pendência judicial; b) calamidade pública; c) declaração de utilidade pública ou interesse social; d) pendência de processo de tombamento.
3.6.5 -Poderão ser emitidos diversos Alvarás de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de Alvará de Execução.
3.6.6- O Alvará de Aprovação poderá enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
do despacho de deferimento do pedido.
3.7.4 -Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um.
3.7.5 -Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
3.7.6 -Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
3.7.7 -No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Dirigente Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de Conclusão. 3.7.7.1- Serão consideradas etapas da obra a conclusão: a) do sistema estrutural da fundação; b) da superestrutura da edificação, excluído o ático.
3.7.8 -O Alvará de Execução, quando destinado exclusivamente a movimento de terra prescreverá em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por iguais períodos.
3.7.9 -Para os demais casos, o Alvará de Execução prescreverá em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, se não for devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação. 3.7.9.1 -Concluído o sistema estrutural de fundação, o Alvará de Execução prescreverá em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras. 3.7.9.2 -Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá. 3.7.9.3 -Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará de Execução de edificação cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.
3.7.10 -Quando se tratar de um conjunto de edificações, ou de uma edificação cujo sistema estrutural permita a execução em etapas, o Alvará de Execução prescreverá: a) a)em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, desde que não tenha sido concluído o sistema estrutural de fundação de, pelo menos, um dos blocos; b) b)em 1 (um) ano se não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras do bloco já iniciado ou a conclusão do sistema estrutural de fundação de outros blocos. 3.7.10.1 -Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução
não mais prescreverá para este bloco.
3.7.11 -O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: a) existência de pendência judicial; b) calamidade pública; c) decretação de utilidade pública ou interesse social; d) pendência de processo de tombamento.
3.7.12 -Durante a vigência do Alvará de Aprovação, desde que as obras não tenham sido iniciadas, novo Alvará de Execução poderá ser emitido para outro projeto aprovado cancelando-se, então, o Alvará de Execução anterior. 3.7.13 -As obras paralisadas e com Alvará de Execução prescrito, poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução, desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença. Ver RESOLUCAO CEUSO 095-
3.7.13.1 -Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da PMSP, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas desde que: a) não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LPUOS no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento; b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LPUOS: c) a edificação for adaptada às normas de segurança.
3.7.14 -O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo.
3.7.15 -O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser: a) revogado, atendendo a relevante interesse público; b) cassado, juntamente com o Alvará de Aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição
3.8-ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a PMSP emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos, inclusive para aqueles integrantes do Sistema de Segurança. Ver RESOLUCAO CEUSO 084-
3.8.1 -O Alvará de Funcionamento de Equipamentos terá validade de 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de sua emissão. 3.8.2 -Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão