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Codide posturas do município de Três Rios.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!


















































CAPÍTULO IX – Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro TÍTULO IV - Do Licenciamento do Comércio, da Indústria e dos Prestadores de Serviço
Art. 5º - A pena será pecuniária, consistirá em multa e imporá a obrigação de fazer e desfazer.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regular, será inscrita em Dívida Ativa. § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência , coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se- á em vista: I – a maior ou menor gravidade de infração; II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura: quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregues qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo Único – No caso de mercadoria perecível, o proprietário terá um prazo máximo de 12 horas, a critério da autoridade competente, para o pagamento das multas e resgate do material apreendido, findo o qual prazo, será a mercadoria destinada às Instituições de Caridades locais.
Art. 12 – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I – os incapazes na forma da lei; II – os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 13 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Dos Autos de Infração
Art. 14 – Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, apurada a violação das disposições deste Código, ou quaisquer outras normas legas, aplica as sanções cabíveis.
Art. 15 - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração, qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, Secretários, ou Chefes de Serviço, por qualquer pessoa, ou verificada pelos Agentes Fiscalizadores em sua ação normal.
Art. 21 – Em cada inspeção em que for verificado irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridade federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Do Higiene das Vias Públicas
Art. 22 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 23 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiro à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2 – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. § 3º - Todo munícipe, empresas públicas ou privadas, autarquias ou concessionárias de serviço público, serão obrigados a fechar os buracos feitos nas vias publicas, em função de obras ou consertos por eles realizados, sob pena de multas diária, a ser aplicada pelo Fiscal Municipal, após as devidas notificações previstas no Código Tributário Municipal. (criado pela Lei 2934 de 12/05/2006)
Art. 24 – É proibido fazer varreduras dos prédios comerciais, industriais, residenciais, terrenos e veículos, e, bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou quaisquer detritos, sobre o passeio ou via pública. Parágrafo Único – É expressamente proibido atirar lixo, detritos, galhos de árvores, bananeiras, restos de construção e demolição, terra de escavação e outros, nas valas, córregos, rios e logradouros públicos.
Art. 25 – A ninguém é lícito sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 26 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanque situados nas vias públicas; II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 27 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 28 – É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da cidade e povoações, de indústrias que, pela natureza de seus produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, o meio ambiente ou provocar qualquer espécie de poluição. § 1º - As fábricas de fertilizantes à base de matérias orgânicas, em razão de desagradável odor que delas emana, deverão ser mantidas afastadas do perímetro urbano da cidade, vilas e povoados. § 2º - Fica proibida a localização de depósito de gás ou qualquer outro inflamável, na Zona ZH-1 delimitada no Plano Diretor Urbanístico de Três Rios.
Art. 29 – Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
C A P Í T U L O III
Art. 34 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva poderão ser dotados de instalação incineradora de lixo de lixo a juízo da Prefeitura, convenientemente dispostos, perfeitamente vedadas e dotadas dos dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 35 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Art. 36 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possa expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único – Em casos especiais, e critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
C A P Í T U L O IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 37 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre produção, o comércio o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos,
Art. 38 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos ao local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 39 – Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I. O estabelecimento terá balcão frigorífico ou recipiente com superfície impermeável e ã prova de mosca, poeiras o quaisquer contaminações, para o depósito de verduras ou legumes que devem ser consumidos sem coeção; II. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estante, rigorosamente limpas afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; III. as gaiolas para ovos serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 40 – É proibido ter depósito ou exposto à venda: I. Ovos doentes; II. Frutas não sazonadas; III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 41 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 42 – o gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.43 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias confeitarias os estabelecimentos congêneres deverão ter: I. O piso revestido de ladrilho; as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejos a altura mínima de 2(dois) metros; II. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.
Art. 44 – Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos , suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 49 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I. a existência de uma lavanderia à água fervente com instalação completa de desinfecção; II. a existência de depósito apropriado para roupa servida; III. a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 50 deste Código; IV. a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter pisos de ladrilhos ou cerâmica e as paredes revestidas de azulejos até a altura mínima de 2(dois) metros.
Art. 50 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros de habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 51 – As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe foram aplicadas, obedecer o seguinte: I. possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II. conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III. possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV. possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de 24 horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural. V. Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI. Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII. Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
Da Polícia do Costumes, Segurança e Ordem Pública
C A P Í T U L O I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 52 – É expressamente proibido às casas de comércio, bancas de jornais ou ambulantes a exposição de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outras matérias pornográficas ou obscenas, salvo os caso tolerados pelo Serviço de Censura e Diversões Públicas. Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo acarretará ao infrator a cassação de sua licença.
Art. 53 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências.
Art. 54 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I. Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado do funcionamento; II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III. A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV. Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos e as cargas e descargas de veículos que não poderão ser realizadas no horário de 22h às 5h; (Inciso alterado pela Lei n 2.253 de 25/11/98) VI. Os produzidos por arma de fogo;
c) À propaganda educacional, realizada pela rede oficial de ensino; d) Às pregações evangélicas, em praça pública; e) Aos clubes recreativos, blocos carnavalescos e escolas de samba, quando de suas programações.
§ 3º - A propaganda volante só poderá ser realizada por firmas especializadas, salvo os casos previstos no Código Tributário do Município, respeitada a legislação Federal ou Estadual sobre a matéria.
§ 4º - Na propaganda volante, somente será permitida a utilização de aparelhagem sonora reguladas para emissão de som, que atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, nível sonoro de intensidade de até 60 (sessenta) decibéis. (redação modificada pela Lei nº 2.532 de 09/10/2001)
§ 5º - O horário permitido para a realização de propaganda volante em todo o Município é das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de Segunda a Sexta-feira, e das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas aos sábados. Aos domingos de 10 (dez) às 18 (dezoito) horas, permitido apenas propaganda de evento e ou de utilidade pública. (redação modificada pela Lei nº 2.039 de 22/04/96)
§ 6º - Não será permitida a propaganda volante: a) Na Praça São Sebastião; b) Frente a Hospital, maternidade, casas de saúde e colégios em qualquer horário.
§ 7º - Não será tolerado nas vias públicas, ainda que nas proximidades dos estúdios de firmas gravadoras, os testes das propaganda gravadas.
Art. 56 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos. § 1º - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis.
§ 2º - Os postes, orelhões e caixas de postagens deverão ser colocados e mantidos em perfeito estado de conservação de modo a observarem a segurança e a ordem pública. (parágrafo incluído pela Lei n 2.262 de 16/12/98)
Dos Divertimentos Públicos
Art. 57 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 58 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único – O requerimento de licença para localização de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares, relativas à construção, higiene e segurança.
Art. 59 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras. I. Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI. Serão todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
II. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 66 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estarem depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 67 – A armação de circos de pano ou parques de diversões poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura. §1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano. §2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. §3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. §4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 68 – Para permitir armação do circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houve necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 69 – Na autorização de licença para estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura observará sempre o sossego e decoro da população.
Art. 70 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Do Trânsito Público
Art. 71 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 72 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre tr6ansito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha e claramente visível de dia e luminoso à noite.
Art. 73 – Compreende – se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias púbicas em geral. §1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2(duas) horas.