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Resumão que encontrei na Internet (não fui eu quem fiz)
Tipologia: Notas de estudo
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Legislação Penal Especial
Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/ Silvio Maciel
A parte criminal do CTB vai dos ar�gos 291 a 312; A primeira parte, que vai do ar�go 291 ao 301, traz as disposições gerais. A segunda parte, que vai do ar�go 302 ao 312, traz os crimes em espécie.
A aplicação da lei 9099/95 nos crimes de trânsito: existem 11 crimes de trânsito. Desses 11 crimes, 8 são infrações de menor potencial ofensivo (não têm pena máxima superior a 02 anos). Portanto, aplicam-se-lhes as normas da lei dos juizados. Apenas 3 crimes não se submetem à aplicação da lei 9099.
No caso do ar�go 302 do CTB – homicídio culposo no trânsito – cuja pena cominada em abstrato é de 02 a 04 anos, não se admite a aplicação da lei 9099 e nem mesmo a suspensão condicional do processo.
Homicídio culposo no CP Homicídio culposo no CTB
1 a 3 anos de detenção Cabe Suspro
2 a 4 anos de detenção
Cominar penas diferentes para crimes iguais viola o princípio da proporcionalidade? O STF já disse que não. para o Supremo a cominação de penas desiguais para os crimes de homicídio culposo não viola o princípio da proporcionalidade. O fundamento do STF é o de que os al�ssimos índices de acidentes no trânsito autorizam a discricionariedade polí�ca do legislador em cominar penas desiguais para estes crimes. RE 424864. STJ, HC 63.284. A tese da defesa era a de que a diferença de penas é incons�tucional. Portanto, o juiz deveria desconsiderar a pena do CTB para aplicar a pena do CP.
Outro crime que não é infração de menor potencial ofensivo é a embriaguez ao volante. A pena deste crime é de 06 meses a 03 anos de detenção. Assim, apesar de não ser aplicada a lei 9099, este ilícito permite a suspensão condicional do processo. Antes da Lei Seca era cabível a transação penal para este crime, apesar de ele não ser de menor potencial ofensivo. A proibição advinda com a Lei Seca é irretroa�va, já que se trata de lei penal gravosa. Assim, quem cometeu crime de embriaguez ao volante antes da Lei Seca, con�nua tendo direito à transação.
Por fim, o crime previsto no ar�go 303 do CTB, que é o de lesão corporal da condução de veículo, tem pena de 06 meses a 02 anos. Neste caso, pode ser aplicada a lei 9099? DEPENDE. Deveremos analisar se o delito foi pra�cado dentro ou fora das circunstâncias do ar�go 291, §1º do CTB.
Se pra�cado em uma das circunstâncias do ar�go 291, §1º do CTB
Se pra�cado fora das circunstâncias do ar�go 291, §1º do CTB
Não é cabível Será cabível transação penal
Não é cabível Será cabível composição civil de danos
Inquérito, inclusive com prisão em flagrante se for o caso.
Termo circunstânciado
Ação penal será pública incondicionada. A ação penal será pública condicionada à representação.
Há uma forte discussão na doutrina e na jurisprudência se acidente de trânsito com o condutor embriagado ou par�cipante de racha configura dolo eventual. O próprio CTB admite lesão corporal culposa em situação de embriaguez e de racha, ainda que seja para excluir bene�cios. Conclusão: não se pode afirmar que todo acidente de trânsito com condutor embriagado ou com o condutor em situação de racha configura crime doloso (dolo eventual).
O crime de lesão corporal culposa no trânsito é infração penal de menor potencial ofensivo? Em regra sim, já que a pena máxima não passa de 02 anos. Contudo, encontramos duas exceções: 1) Se a LCC for pra�ca em uma das circunstâncias do ar�go 291, §1º, não será IMPO. Já que não caberá transação, não caberá composição civil... 2) Se houver alguma causa de aumento de pena do ar�go 303, parágrafo único. Neste caso, como a pena máxima é de 02 anos, ao somarmos a causa de aumento, ela superará o patamar de pena admi�do para as IMPO.
Suspensão e proibição do direito de dirigir - Ar�go 292 a 296 do CTB
O CTB fala em suspensão e proibição do direito de dirigir. A suspensão é aplicada ao condutor que já tem habilitação ou permissão para dirigir. Ele fica suspenso de exercer um direito que já tem. A proibição é aplicada ao conduto que não é habilitado ou não tem permissão para dirigir. O condutor fica proibido de obter a habilitação.
Natureza jurídica: No CTB a suspensão e a proibição são penas aplicadas na sentença condenatória e também podem ser medidas cautelares diversas da prisão.
Como penas:
Para os crimes previstos nos ar�go 302, 303, 306, 307 e 308, a suspensão e a proibição já estão cominadas no �po penal incriminador, como penas principais, cumula�vamente com a pena de prisão e/ou multa. Portanto, se o juiz condenar por um destes crimes, ele obrigatoriamente deverá aplicar a pena de prisão e mais a suspensão ou proibição do direito de dirigir.
Já nos casos dos delitos previstos nos ar�gos 304, 305 e 309 a 312, a suspensão e a proibição não estão cominadas no �po penal incriminador, mas o juiz deve aplica-las se o condenado é reincidente específico em crimes do CTB (Ar�go 296 do CTB), cumula�vamente com a pena de prisão/multa.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prá�ca de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Obs.: As penas de suspensão ou proibição do direito de dirigir são penas restri�vas de direitos, mas são penas principais e não subs�tu�vas da prisão, mas cumula�vas a ela.
Em todos os casos, a duração da pena será de 02 meses a 05 anos, exceto no caso do ar�go 307 do CTB. O STF e o STJ já pacificaram que a pena se suspensão ou a pena de proibição do direito de dirigir devem ter proporcionalidade com a pena de prisão aplicada, o que significa
Multa reparatória
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da ví�ma, ou seus sucessores, de quan�a calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
A multa reparatória é valor de reparação civil fixado em sentença penal.
Natureza jurídica:
1ª corrente: é sanção civil aplicada pelo juiz criminal pelos seguintes mo�vos: se des�na à ví�ma ou seus sucessores e não ao Estado; não pode ser superior ao valor do prejuízo material da ví�ma; o valor da multa reparatória é descontado de eventual condenação civil de indenização. ESSA CORRENTE É AMPLAMENTE MAJORITÁRIA. O caput fala em prejuízo material – a multa reparatória não pode ser fixada para prejuízos por danos morais, já que estes devem ser discu�dos na esfera civil. 2ª corrente: a multa reparatória é sanção penal. Isto por dois mo�vos: ela é calculada como multa penal (em dias-multa), nos termos do ar�go 49, §1º do CP. Ademais, ela é cobrada e executada como multa penal (nos termos dos ar�gos 50 a 52 do CP). É incons�tucional, pois não está cominada no �po penal incriminador, havendo violação ao princípio da legalidade.
3ªC (Capez): diz que não é nem sanção penal nem sanção civil; na verdade a multa reparatória é efeito extrapenal secundário da sentença penal.
Uma das penas restri�vas de direitos é a prestação pecuniária (art. 43, I do CP). No art. 45, §1º diz que a prestação pecuniária são des�nadas à ví�ma ou seus sucessores.
O juiz pode cumular a multa reparatória com a prestação pecuniária?
O juiz pode aplicar cumula�vamente a pena restri�va de direitos (prestação pecuniária) com a multa reparatória do art. 247 do CP.
Ex: juiz aplica 1 ano de prisão e subs�tui esse ano de prisão por uma prestação pecuniária de 10 salários mínimos e, além disso, o juiz fixa uma multa reparatória de 5 salários mínimos. O condenado terá que pagar a prestação pecuniária de 10 salários mínimos e a multa de 5, o que totalizará 15. Isso é possível. São sanções de naturezas diferentes: uma é pena e a outra é sanção civil. É claro que ambas serão aba�das de eventual condenação civil. Neste sen�do o REsp 736794/SC.
Lei n° 9.503/97 - arts. 291 a 301: Disposições gerais
Segundo o art. 107, IX, CP, o juiz não pode aplicar o perdão judicial em qualquer crime, mas apenas nos casos previstos expressamente em lei. O CTB previa o perdão judicial em seu art. 299, o qual, contudo, foi vetado. Portanto, o CTB não prevê perdão judicial, e daí, em tese, não seria cabível perdão judicial no homicídio culposo e na lesão culposa de trânsito. Contudo, a doutrina é pacífica no sen�do que é possível realizar analogia in bonam partem para aplicar o perdão judicial no CTB.
Art. 301, CTB. “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte ví�ma, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”
Só existem dois crimes que dão ensejo a acidente no CTB, a saber, lesão corporal culposa e homicídio culposo. Os demais são crimes de perigo. Assim, nos arts. 302 e 303:
SE O CONDUTOR PRESTAR SOCORRO SE O CONDUTOR NÃO PRESTAR SOCORRO
-Não há prisão em flagrante. -Não há exigência de fiança. -Não há causa de aumento de pena da omissão.
-Há prisão em flagrante. -Há exigência de fiança. -Há aumento de pena da omissão de socorro.
Este socorro, segundo o CTB, tem de ser pronto e integral. Assim, a demora injus�ficada na prestação do socorro autoriza a prisão em flagrante. O que se entende por prestar socorro? Significa socorrer pessoalmente ou solicitar o socorro de terceiros. Atenção: se o delegado de polícia entender que houve dolo eventual do condutor, haverá prisão em flagrante, mesmo que este tenha prestado pronto e integral socorro para a ví�ma.
Prevalece que se aplica o art. 302 em homicídio culposo pra�cado tanto em via pública quanto par�cular, pois o �po penal não contém a elementar “via pública” presente em outros disposi�vos do CTB. Assim, se o homicídio culposo ocorre em uma via pública ou em uma fazenda, aplica-se o CTB em ambos os casos.
- Causas de aumento de pena no homicídio culposo: Art. 302, parágrafo único, CTB. “No homicídio culposo come�do na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 2 0 II – pra�cá1 1 lo em faixa de pedestres ou na calçada; (^) 2 0 III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê1 1 lo sem risco pessoal, à ví�ma do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou a�vidade, es�ver conduzindo veículo de transporte de passageiros; V – Revogado. Lei no 11.705, de 19-6-2008.”
Inciso I: a falta de habilitação deixa de ser crime autônomo e passa a ser causa de aumento no homicídio. Inciso III: a omissão de socorro deixa de ser crime autônomo e passa a ser causa de aumento no crime de homicídio. Inciso IV: o aumento se aplica mesmo que o veículo esteja ocasionalmente vazio no momento do acidente. Não há o aumento se o veículo for de transporte de cargas. Inciso V: o inciso V foi incluído pela Lei n° 11.275/06 e depois revogado pela Lei n° 11.705/ (causa de aumento de pena pela embriaguez).
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 302, CTB
Não havia causa de aumento de pena para a embriaguez no homicídio culposo. Discu�a-se por qual crime responde o condutor que pra�ca
Acrescentou a causa de aumento de pena da embriaguez no homicídio culposo (inciso V).
Revogou essa causa de aumento. Retorna a mesma discussão.
1ª corrente: responde apenas por crime de homicídio culposo (art. 302, CP), ficando absorvido o crime de embriaguez ao volante. Fundamenta-se no argumento de que o homicídio culposo é crime de dano, e mais grave, absorvendo a embriaguez ao volante, que é crime de perigo menos grave. 2ª corrente (prevalece): o condutor responde pelos crimes de homicídio culposo e embriaguez ao volante em concurso formal, pois tais crimes têm momentos consuma�vos diferentes e obje�vidades jurídicas dis�ntas, de forma que um não pode absorver o outro. 3ª corrente: o condutor responde por homicídio doloso (art. 121, CP). Obs. 1: o STF decidiu (por maioria) que o homicídio culposo no trânsito com motorista embriagado é culpa consciente, e não dolo eventual (HC 107.801, Rel. Min. Luiz Fux).
Obs. 2: o STJ entende que a definição de dolo eventual ou culpa consciente é questão de mérito a ser decidida pelos jurados, e não pelo tribunal em sede de habeas corpus (no qual se requer a desclassificação do homicídio doloso para culposo). Obs. 3: o próprio STF decidiu que homicídio em situação de “racha” é dolo eventual, não se aplicando o entendimento adotado no HC 107.801 (HC 101.698). Art. 303, CTB. “Pra�car lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2 0 Parágrafo único. Aumenta1 1 se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do ar�go anterior.”
Aplica-se ao crime de lesão corporal culposa tudo o que foi dito sobre o
homicídio culposo, inclusive as causas de aumento de pena.
Ex.: motorista sem habilitação pra�ca lesão corporal culposa no trânsito, mas a ví�ma não
representa por esse crime. Como fica a causa de aumento da falta de habilitação? O agente
pode responder pelo crime do art. 309, CTB autonomamente? Segundo STF e STJ, não. Há
entendimento pacífico dos tribunais de que, havendo a lesão, a falta de habilitação deixa de
ser crime autônomo e passa a funcionar como circunstância acessória (causa de aumento de
pena) do crime de lesões corporais. Se um não existe, também não existe o outro.
Art. 304, CTB. “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato 2 0 socorro à ví�ma, ou, não podendo fazê1 1 lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não cons�tuir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste ar�go o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de ví�ma com morte instantânea ou com ferimentos leves.”
O crime de omissão de socorro pressupõe a existência de acidente. Ocorre que os
crimes dos arts. 302 e 303 já possuem causa de aumento pela omissão de socorro. O
condutor do veículo, responsável pelo homicídio ou lesão culposa, que omite socorro, já
responde pela causa de aumento de pena da omissão, e por isso não pode responder pela
omissão de socorro do art. 304, CTB, sob pena de bis in idem. Assim, quem responde pelo
art. 304, CTB? Inicialmente a doutrina sustentou que esse �po penal era inaplicável. Todavia,
é mais acertado entender que pra�ca esse crime o condutor que atua sem culpa, mas omite
socorro.
Havendo acidente com omissão de socorro à ví�ma, teremos três situações
jurídicas:
a) Condutor culpado que omite socorro: responde por homicídio culposo ou lesão
culposa (conforme o caso), com a pena aumentada pela omissão.
2ª) O condutor não culpado pelo acidente, que omite socorro, responde pelo crime de omissão de socorro no CTB. Já que se ele não agiu com culpa ele ano cometeu homicídio culposo ou lesão culposa, o que permite que ele responda por omissão de socorro. 3ª) O conduto não envolvido no acidente, que omite socorro, responde pela omissão de socorro do código penal (ar�go 135 CP). Ora, se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o Código de Trânsito.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste ar�go o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de ví�ma com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Existe o crime de omissão de socorro mesmo que:
A omissão do infrator seja suprida por terceiros. Obs.: Se os terceiros se adiantaram ao socorro, não houve crime de omissão de socorro.
Houver morte instantânea da ví�ma.
A ví�ma tenha sofrido ferimentos leves (desde que sejam ferimentos que reclamem socorro)
Embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoa�va que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Execu�vo federal es�pulará a equivalência entre dis�ntos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime �pificado neste ar�go. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Ar�go 306 antes da lei 11.705/08 Ar�go 306 após a lei 11.705/
Não era necessário provar a quan�dade de álcool no sangue. Bastava provar a influência do álcool.
Agora não basta provar a influência do álcool, é necessário também provar a quan�dade mínima de álcool no sangue.
Era possível provar o crime por exame de sangue, por e�lômetro, por exame clínico (visual).
Agora o crime só pode ser provado por exame de sangue ou por e�lômetro. Não é mais possível provar o crime por exame visual, já que este não atesta a quan�dade de álcool no sangue. O infrator não é obrigado de se submeter ao exame de sangue ou soprar o bafômetro. Portanto, se ele se recusa a produzir estar provas, não há como processa-lo pelo delito.
O STJ entende que o exame visual não serve como prova do crime do ar�go 306. REsp 1.111.
O �po �nha a seguinte expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”
Esta expressão foi suprimida da redação atual.
O crime era de perigo concreto. O ônus da acusação era provar que houve a conduta e que ela gerou uma situação real de perigo.
O crime passou a ser de perigo abstrato ou presumido. Ou seja, basta ao MP provar a conduta. Este é o entendimento unânime no STJ e no STF.
Obs.: O crime de embriaguez ao volante somente existe se o indivíduo es�ver na condução de veículo automotor. Obs.: O ar�go 306 somente se aplica se o fato ocorrer em via pública. Portanto, se o indivíduo es�ver dirigindo o veículo embriagado, mas em via par�cular, não haverá a �pificação do delito. Neste caso haverá o crime do ar�go 132 do CP. Atenção! As vias internas dos condomínios são vias públicas.
Crime de racha
Art. 308. Par�cipar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou compe�ção automobilís�ca não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para o STF e o STJ, o crime de racha é dolo eventual. Antes do CTB, esta conduta configurava mera contravenção de direção perigosa. Este é um crime de concurso necessário e que exige no mínimo dois par�cipantes, já que não tem como o agente apostar corrida com ele mesmo. Este é um crime de mão própria, vez que somente pode pra�ca-lo o condutor do veículo. Mas, apesar disso, ele admite coautoria. Admite-se a par�cipação de terceiro que não seja o condutor (por induzimento, ins�gação ou auxilio material). Este crime só existe se houver veículo automotor terrestre e via pública. Portanto, bater racha com jet-ski não configura o crime. Bater racha no interior da fazenda pode configurar o delito do ar�go 132 do CP.
O crime de racha não abrange somente a corrida entre carros, mas também a par�cipação em disputa e compe�ção. corrida Par�cipar de disputa Compe�ção
O crime de racha é crime de perigo concreto, já que exige para a sua consumação que a conduta resulte em dano potencial. Quer dizer, se o racha não gerar nenhuma situação real e concreta de perigo, não haverá o crime.
Dirigir sem habilitação
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Este crime somente existe se envolver veículo automotor e via pública. O crime consiste em conduzir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação.