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Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde na Integração de Ações em Saúde Pública, Notas de estudo de Cultura

As responsabilidades e prerrogativas da secretaria estadual de saúde em relação à integração de ações em saúde pública, meio ambiente e saneamento básico. Aborda as responsabilidades da secretaria em relação à coordenação de redes, estabelecimento de normas, colaboração com a união, acompanhamento e avaliação de indicadores, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, saneamento básico e meio ambiente, serviços de saúde penitenciários, atenção especial a portadores de deficiência e ações administrativas. Além disso, discute as responsabilidades dos gestores municipais e a importância da organização da rede de ações e serviços de saúde.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 06/11/2010

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Coletânea de Normas para o Controle
Social no Sistema Único de Saúde
Série E. Legislação de Saúde
Brasília – DF
2006
2.ª edição
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Baixe Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde na Integração de Ações em Saúde Pública e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity!

MINISTÉRIO DA SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Coletânea de Normas para o Controle

Social no Sistema Único de Saúde

Série E. Legislação de Saúde

Brasília – DF

2.ª edição

© 2006 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é de responsabilidade da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www.saude.gov.br/editora

Série E. Legislação de Saúde

Tiragem: 2.ª edição – 2006 – 40.000 exemplares

Elaboração, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Conselho Nacional de Saúde Esplanada dos Ministérios, bloco G Edifício Anexo, ala B, 1.º andar, sala 103 a 128 CEP: 70058-900, Brasília – DF Tels.: (61) 3315-2150/3315- Faxes: (61) 3315-2472/3315- E-mail: [email protected] Home page: http:// conselho.saude.gov.br

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Coletânea de Normas para o Controle Social no Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. – 2. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2006. 208 p. – (Série E. Legislação de Saúde) ISBN 85-334-1175-

  1. Normas jurídicas. 2. SUS (BR). I. Título. II. Série. NLM WA 32 Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2006/

Títulos para indexação: Em inglês: Norms Collection for the Social Control in the Unified Health System Em espanhol: Collección de Normas para el Control Social en el Sistema Único de Salud

EDITORA MS Documentação e Informação SIA, trecho 4, lotes 540/ 71200-040 Brasília – DF Tels.: (61) 3233-1774/ Fax: (61) 3233- Home page: http://www.saude.gov.br/editora E-mail : [email protected]

Equipe Editorial : Normalização: Vanessa Kelly Revisão: Lilian Assunção e Daniele Thiebaut Capa, projeto gráfico e diagramação: Fabiano Bastos

Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde , 36

Lei n.º 9.452, de 20 de março de 1997. Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências , 39

Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências , 40

Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS/1993, 49

Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS, 68

Noas-SUS 01/2001, 107

Noas-SUS 01/2002, 140

Resolução n.º 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, 141

Resolução n.º 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde , 148

Diretrizes Operacionais para os Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, 155

Equipe Técnica, 206

APRESENTAÇÃO

Concebido pela Constituição de 1988, o Sistema Único de Saúde (SUS) representou um marco definitivo na garantia do direito à saúde do cidadão brasileiro, ao determinar um caráter universal às ações e aos serviços de saú- de no País. Nessas quase duas décadas, o processo de consolidação do SUS implicou mudanças na legislação, buscando garantir a implementação do sistema e acompanhar as transformações econômicas e sociais do País. Diante desse extenso arcabouço legal e normativo, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) observou a necessidade de disponibilizar um instrumento que permita aos conselheiros de saúde de todo o País um rápido acesso à le- gislação federal que regulamenta o setor. Apresentamos, então, a Coletânea de Normas para o Controle Social no Sistema Único de Saúde. A obra apresenta as principais leis federais que regem o sistema, entre elas: a Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90); a Lei n.º 8.142, que dis- põe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as trans- ferências de recursos financeiros para a área da Saúde; a Norma Operacional Básica do SUS (NOB/1993 e 1996); e a Norma Operacional de Assistência à Saúde (Noas/2001 e 2002). Também estão presentes os dispositivos constitucionais que definem as diretrizes do sistema de saúde brasileiro (Art. 6. º^ e Art. 196 a Art. 200 da CF), além da Emenda Constitucional 29/2000, que assegura recursos míni- mos das três esferas de gestão para o financiamento das ações e dos serviços de saúde. A coletânea traz ainda as resoluções n.º 322 e n.º 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde que deliberam, respectivamente, sobre diretrizes para aplicação da EC 29/2000 e estruturação dos conselhos de saúde. Sabemos que a presente publicação não esgota toda a bibliografia norma- tiva da saúde no Brasil. A intenção do CNS é oferecer aos conselheiros de saúde um instrumento de consulta prática que os auxilie no exercício pleno do controle social em prol de uma assistência à saúde digna dos brasileiros.

Desejamos a todos uma boa leitura!

Eliane Cruz Secretária Executiva do Conselho Nacional de Saúde

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 5/10/

(ARTIGO 6.º E SEÇÃO II – DA SAÚDE)

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infân- cia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000)

SEÇÃO II Da Saúde

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me- diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doen- ça e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fisca- lização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede re- gionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1.º O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1.º pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) § 2.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos deri- vados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3.º; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 29 de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arreca- dação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3.º; (Incluído pela Emenda Consti- tucional n.º 29 de 2000) § 3.º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) I - os percentuais de que trata o § 2.º; (Incluído pela Emenda Constitu- cional n.º 29 de 2000) II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde desti- nados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados des- tinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saú- de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União (Inclu- ído pela Emenda Constitucional n.º 29 de 2000) Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1.ºAs instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subven- ções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3.º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a re- moção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribui- ções, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de inte- resse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamen- tos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

LEI N.º 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organiza- ção e o funcionamento dos serviços correspon- dentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1.º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegu- rem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promo- ção, proteção e recuperação. § 2.º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empre- sas e da sociedade. Art. 3.º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e ser- viços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletivi- dade condições de bem-estar físico, mental e social.

TÍTULO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Disposição Preliminar

Art. 4.º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração di- reta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1.º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produ- ção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2.º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5.º São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinan- tes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1.º, do art. 2.º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, pro- teção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assisten- ciais e das atividades preventivas. Art. 6.º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de Saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substân- cias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os pre- ceitos da ética profissional; VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o am- biente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 7.º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados con- tratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.198 da Consti- tuição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articu- lado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saú- de e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e hu- manos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assis- tência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Art. 8.º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9.º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I, do art.198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secreta- ria de Saúde ou órgão equivalente; e III- no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10 Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1.º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princí- pio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2.º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá or- ganizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. Art. 11 (Vetado). Art. 12 Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, su-

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de sa- neamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitó- rias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e De- rivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacio- nais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recu- peração da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a defi- nição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de Saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização ine- rentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

SEÇÃO II Da Competência

Art. 16 À direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho. III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária. IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que te- nham repercussão na saúde humana; V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador; VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epide- miológica; VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aero- portos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de for- mação de recursos humanos na área de Saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articula- ção com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de in- teresse para a saúde; XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institu- cional; XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de por- tos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da Unidade Federada. Art. 18 À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede re- gionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articu- lação com sua direção estadual; III - participar da execução, do controle e da avaliação das ações referen- tes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador. V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipa- mentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que te- nham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos munici- pais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sani- tária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e con- vênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Es- tados e aos Municípios.

TÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habi- litados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22 Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão ob- servados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23 É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de or- ganismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1.º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde manti- dos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus em- pregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garan- tir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as nor- mas de direito público. Art. 25 Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 26 Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâ- metros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.