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Os requisitos técnicos para o compartilhamento de infraestruturas de redes de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, de acordo com a resolução aneel n° 797 de 12/12/17 e as diretrizes da resolução conjunta aneel, anatel e anp n° 001 de 24/11/99 e n° 004 de 16/12/2014. O procedimento se aplica às redes de distribuição aérea de energia elétrica, em tensão secundária e primária, até 36,2 kv, nas áreas urbanas e rurais, por redes de telecomunicações. O documento aborda as responsabilidades dos ocupantes, a necessidade de adequação na rede de distribuição elétrica para o compartilhamento, a liberação da construção da rede ocupante e as precauções necessárias durante os serviços de manutenção das redes.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Tipo: Critério
ESTA NORMA AO SER IMPRESSA SERÁ CONSIDERADA CÓPIA NÃO CONTROLADA
Órgão emissor: DDE – Gerencia de Engenharia e Expansão da Rede de Distribuição
Órgão emissor: DDE – Gerência de Engenharia e Expansão da Rede de Distribuição
Órgão responsável pela publicação: DPC – Gerência de Planejamento e Controle
Permitida a reprodução desde que citada a fonte (^) Esta norma ao ser impressa será considerada cópia não controlada
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SUMÁRIO
OBJETIVO ......................................................................................................................... 5 REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 5 DEFINIÇÕES ..................................................................................................................... 6 REQUISITOS GERAIS....................................................................................................... 6 PREMISSAS PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE TELECOMUNICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO NA INFRAESTRUTURA DA LIGHT .......................................................... 8 ORIENTAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DA REDE DE TELECOMUNICAÇÃO UTILIZANDO INFRAESTRUTURA DA LIGHT ...................................................................................... 11 AFASTAMENTOS MINÍMOS ........................................................................................... 14 ANEXOS .......................................................................................................................... 15
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Este procedimento tem como objetivo estabelecer os requisitos técnicos para o compartilhamento de infraestruturas de redes de distribuição de energia elétrica com as redes de telecomunicações e Petróleo, em consonância com Resolução n° 797 de 12/12/17 da ANEEL e as Diretrizes da Resolução Conjunta nº 001 de 24/11/99 e nº 004 de 16/12/ através da qual a ANEEL, a ANATEL e a ANP aprovaram o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e de Petróleo.
Aplica-se às ocupações de infraestrutura das redes de distribuição aérea de energia elétrica, em tensão secundária e primária, até 36,2 kV, nas áreas urbanas e rurais, por redes de telecomunicações, tanto para as novas instalações, quanto para as reformas em instalações existentes.
Este procedimento não se aplica às ocupações em postes ornamentais e torres metálicas.
As normas e documentos complementares relacionados a seguir contêm disposições que, ao serem citadas, constituem prescrições para este procedimento. Também servem para nortear os casos omissos. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação, sendo certo que este procedimento deverá estar permanentemente adequado à legislação pertinente, às determinações do PODER CONCEDENTE, à regulamentação da ANEEL, e/ou outros aplicáveis ou que venham a sucedê-los, sendo automaticamente incorporados ao presente.
NR 10:2004 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, do Ministério do Trabalho e Emprego
ABNT NBR 15214:2006 – Rede de distribuição de energia elétrica – Compartilhamento de infraestrutura com rede de telecomunicações
ABNT NBR 15688:2009 – Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nús
ABNT NBR 15992:2011 – Redes de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com cabos cobertos fixados em espaçadores para tensões até 36,2kV
ABNT NBR-5984 – Norma Geral de Desenho Técnico
Resolução Conjunta nº 001 de 24/11/1999 da ANEEL, ANATEL e ANP
Resolução Normativa n° 797 de 12/12/2017 da ANEEL
Resolução Conjunta nº 004 de 16/12/2014 da ANEEL e ANATEL
Decreto Municipal 34442/
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e com os padrões de construção da LIGHT, conforme análise da viabilidade técnica. Ver Anexo A.1.
4.2 A aplicação deste procedimento não dispensa a OCUPANTE da responsabilidade quanto aos aspectos técnicos que envolvam a instalação da rede e equipamentos, tais como: projeto, construção, qualidade dos serviços e dos materiais empregados.
4.3 Na execução dos serviços, a OCUPANTE deve observar as condições estabelecidas na NR 10 e outras aplicáveis, que fixem as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas e, também, de usuários e terceiros.
4.4 Se houver necessidade de adequação na rede de distribuição aérea de energia elétrica para o compartilhamento, a OCUPANTE deverá informar à LIGHT e, a execução deverá ser acordada entre as partes.
4.5 A LIGHT, a seu critério, poderá avaliar uma solução de adaptação ou substituição da infraestrutura de rede aérea existente e, neste caso, apresentará os custos para este atendimento que serão acordados entre as partes.
4.6 As adequações das ocupações existentes decorrentes das determinações deste procedimento devem ter seus cronogramas de execução acordados entre as partes.
4.7 A OCUPANTE somente poderá iniciar a construção da sua rede na infraestrutura da rede de distribuição aérea de energia elétrica, após a sua liberação pela LIGHT.
4.8 Não é permitido executar o lançamento de cabos e/ou cordoalha nos locais onde exista projeto de adequação da rede de distribuição aérea de energia elétrica. Para esses locais é obrigatório aguardar a execução da adequação da rede.
4.9 Todos os serviços que necessitarem de desligamento da rede de distribuição aérea de energia elétrica por motivo de construção da OCUPANTE, devem ser agendados com antecedência na LIGHT.
4.10 Dependendo do cronograma de execução da rede da OCUPANTE na infraestrutura da LIGHT, algumas obras poderão ser executadas através da contratação dos serviços de linha viva, por uma empreiteira cadastrada e liberada para tal tarefa.
4.11 A LIGHT deve ser informada de qualquer possibilidade de energização da rede da OCUPANTE em condições permanentes ou transitórias que possam apresentar riscos a operadores da LIGHT ou a terceiros.
4.12 Ambas as Empresas, OCUPANTE e LIGHT, devem tomar todas as precauções necessárias durante os serviços de manutenção das redes, para evitar danos à rede da outra concessionária.
4.13 Quando necessária qualquer intervenção de manutenção que possa comprometer as instalações da outra concessionária, esta deverá ser avisada com antecedência sobre o assunto com prazo nunca inferior a 15 dias.
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4.14 A OCUPANTE deve dispor de meios de comunicação e turmas de prontidão para reparos de emergência envolvendo a estrutura compartilhada. Não havendo a intervenção emergencial da OCUPANTE em tempo hábil, a LIGHT se reserva o direito de realizar as ações necessárias para restabelecer o serviço aos seus clientes.
5.1 A solicitação de compartilhamento deve conter as informações e documentos previstos em contrato e os indicados no Art. 6º da Resolução Normativa ANEEL n° 797 de 12/12/2017 e observadas os aspectos indicados neste procedimento. Todos os documentos devem ser entregues em 3 (três) cópias impressas e 1 (uma) cópia em mídia digital. Devem seguir a margem e representação gráfica, definidas na NBR-5984 - Norma Geral de Desenho Técnico e serem no formato AUTOCAD.
Nota: A cópia em mídia digital deve possuir as informações georreferenciadas conforme Anexo A.2, em formato shapefile (extensões *.SHP; *.SHX; .DBF). Na sua impossibilidade, o envio deve estar em formato de planilha (.xlsx).
5.2 É de responsabilidade da OCUPANTE, apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, do profissional responsável pelo projeto / construção / reforço e/ou adequação / execução e fiscalização da obra na infraestrutura da LIGHT.
5.3 É de responsabilidade da OCUPANTE, a observância às normas quanto aos critérios de projeto, o cálculo do esforço resultante na estrutura, devido à(s) rede(s) existente(s) no poste, já considerando a rede que deseja implantar, para verificação da suportabilidade do poste quanto ao acréscimo da nova rede ou da necessidade de algum tipo de adequação / manutenção. Para tanto, considerar, para as redes da LIGHT, as trações de projeto constantes no Anexo A.14. Para as demais redes de outras possíveis OCUPANTES, deve ser verificado com as mesmas a grandeza mencionada.
5.4 Os padrões de projeto e construção devem estar de acordo com os valores e definições contidos nessa Especificação de Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e nas demais Normas Brasileiras Registradas (NBRs).
5.5 O esforço mecânico resultante total na estrutura, não pode exceder a resistência/carga nominal do poste.
5.6 Indicar todos os esforços resultantes das redes da LIGHT e da OCUPANTE nos postes em intensidade, direção, sentido e ponto de aplicação, tanto da rede projetada como da existente se houver. Para efeito de projeto considerar a temperatura de 0º C.
5.7 Devem ser apresentados à LIGHT, memorial de cálculo descritivo com os detalhes técnicos, por exemplo, especificação dos cabos e cordoalhas existentes da LIGHT e das demais OCUPANTES e as respectivas informações relativas aos valores de trações e flechas dos respectivos cabos, utilizados no projeto e na construção.
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a) Não possuam nenhum equipamento instalado, tais como: transformadores, religadores, seccionalizadores, capacitores, para-raios, caixas para medidores existentes (exceto o medidor destinado exclusivamente ao faturamento desse equipamento da OCUPANTE) ou que tenha equipamento de outra OCUPANTE.
b) Não estejam localizados em esquinas.
c) Não possuam descidas de cabos subterrâneos da LIGHT.
d) Não situar-se no Município do Rio de Janeiro, em virtude do Decreto Municipal 34442/2011.
5.18 As dimensões dos equipamentos do sistema da OCUPANTE, para instalação em postes, não devem exceder 600mm de largura, 600mm de altura e 450mm de profundidade.
5.19 Quando aprovados pela LIGHT, o equipamento do sistema da OCUPANTE deve ser instalado, de modo que a base do equipamento esteja a 3400mm do nível do solo, conforme figura A.1 e bem como deverá estar em uma das opções contida na figura A.3, de forma a evitar situações de risco ou comprometimento da segurança da infraestrutura e de terceiros.
5.20 A caixa de emenda e a reserva técnica do cabo óptico de telecomunicações devem ficar no vão da rede, a uma distância mínima de 2000mm do poste ou devem ser instalados em caixa subterrânea.
5.21 Indicar no projeto qualquer equipamento que necessite alimentação pela rede da LIGHT, para fins de medição e faturamento.
5.22 Qualquer equipamento da OCUPANTE que estiver ou que será interligado a rede da LIGHT, deve possuir proteção adequada contra curto-circuito e sobretensão.
5.23 Os equipamentos e dispositivos da OCUPANTE, energizados através da rede da LIGHT, devem ser identificados na sua face frontal, com o nome da OCUPANTE, tensão e potência nominal, devem ainda indicar claramente esta condição, bem como a identificação da origem da alimentação.
5.24 Os equipamentos informados no item 5.21, devem conter filtros de modo a não provocar interferências na onda de tensão da LIGHT, como introdução de harmônicos.
5.25 Os aterramentos e proteções contra curto-circuito e sobretensões devem ser projetados independentes dos da LIGHT, de modo que não transfiram tensões para as instalações de terceiros.
5.26 Deve ser evitada coincidência de ponto de ancoragem da cordoalha e/ou cabo da OCUPANTE com o fim de linha da rede de distribuição de energia elétrica e/ou de outra rede de outra OCUPANTE, bem como a coincidência de emendas de cabos no mesmo vão que houver emenda de cabo de outra OCUPANTE.
5.27 Deve ser indicado o poste onde será realizada a descida lateral para o compartimento, a ser definido pela OCUPANTE, para reserva técnica do cabo, emenda, ou para instalação de equipamentos da rede.
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5.28 Para vãos maiores de 40 metros é necessário a intercalação de poste, cabendo à LIGHT estabelecer as condições e características do mesmo, observada a adequada fixação dos cabos existentes à estrutura intercalada.
6.1 Os cabos e cordoalhas das redes devem ser instalados na faixa de ocupação de 500 mm reservada a essas ocupações, conforme disposto nos anexos A.1, A.4 e A.5, respeitando-se a quantidade e posições dos pontos de fixação disponibilizados.
6.2 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma OCUPANTE não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada as outras, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme anexos A.1, A.3 e A.4.
6.3 Os cabos, fios e cordoalhas das redes devem ser instalados no poste, no mesmo lado da rede de distribuição secundária de energia elétrica existente ou prevista pela LIGHT, inclusive nos postes com transformador.
6.4 É vedada a instalação das redes das OCUPANTES em disposição horizontal.
6.5 O cabo da OCUPANTE deve ter identificação legível, por meio de plaqueta de material resistente à intempéries, não metálico, contendo o tipo do cabo, o nome da OCUPANTE e um telefone de emergência, conforme anexo A.6, que deve ser fixada no cabo a uma distância de 200 mm a 400 mm do poste. A fixação da mesma deve ser executada a cada 3 postes.
6.6 Excepcionalmente, nas estruturas em que haja a necessidade de afastamento da rede da OCUPANTE em relação a edificações e/ou equipamentos, podem ser utilizados uma ferragem ou dispositivo afastador, de uso exclusivo de cada OCUPANTE, desde que não obstrua o espaço reservado a outras OCUPANTES.
6.7 Não é permitido a instalação nos postes da LIGHT de materiais da OCUPANTE, tais como: reserva técnica do cabo de telecomunicações, caixa de emenda, plataformas, suportes ou apoios para operação dos mesmos.
6.8 Somente será permitida a instalação de um único equipamento por poste da Light, desde que satisfaçam todos os critérios abaixo:
a) Não possuam nenhum equipamento instalado, tais como: transformadores, religadores, seccionalizadores, capacitores, para-raios, caixas para medidores existentes, exceto o medidor destinado exclusivamente ao faturamento desse equipamento de telecomunicações e/ou de outras OCUPANTES;
b) Não estejam localizados em esquinas;
c) Não possuam descidas de cabos subterrâneos da LIGHT.
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6.19 Para atender à distância de segurança do condutor ao solo, da rede da OCUPANTE em travessias, observados os procedimentos da LIGHT, admite-se alternativa, tal como a elevação da rede, observados os afastamentos mínimos estabelecidos no item 7. Neste caso é admitida a utilização de dois pontos de fixação no poste, conforme anexo A.12.
6.20 Não aterrar nenhum poste com distâncias inferiores a 300 m de subestações da LIGHT.
6.21 A passagem do cabo de descida do aterramento deve ser feito com fixação própria, evitando passar por braçadeiras, cintas ou qualquer outra ferragem das redes da LIGHT.
6.22 A OCUPANTE não deverá instalar o seu cabo se constatada qualquer irregularidade (poste fora de prumo, rede baixa, etc), avisando imediatamente à LIGHT.
6.23 Antes do lançamento do cabo e/ou cordoalha, a OCUPANTE deve observar os afastamentos mínimos mencionados no item 7 dessa especificação. Se no local não forem atendidos os afastamentos mínimos exigidos, a OCUPANTE precisa regularizá-los antes do início da obra, através da execução dos projetos de reforço e/ou adequação da infraestrutura. Se for preciso qualquer adequação na rede da LIGHT ainda não contemplada em projeto, para instalação da rede da OCUPANTE, a LIGHT deve ser comunicada para que as providências sejam tomadas.
6.24 O cabo e/ou cordoalha da OCUPANTE deve seguir sempre em paralelo com a catenária dos cabos da rede secundária (baixa tensão) de energia elétrica no meio do vão, mantendo sempre as distâncias mínimas de afastamento.
6.25 Após a operação de lançamento da rede, a OCUPANTE deve cuidar para não deixar pontas vivas de cabos, expostas e penduradas. Tais pontas devem ser protegidas por materiais resistentes às intempéries, UV etc e fixadas a algum ponto da rede da OCUPANTE.
6.26 Para fixação de duto de descida da rede da OCUPANTE ver anexo A.9.
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7.1 As distâncias mínimas de segurança entre cabos e/ou cordoalhas das redes das OCUPANTES e o solo, em situações de flecha mais crítica dos cabos (flecha máxima), devem ser as contidas na Tabela 1. “ h ” no anexo A.1:
Tabela 1
7.2 As distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de energia elétrica da LIGHT e os cabos e/ou cordoalhas das redes das OCUPANTES em situações de flecha mais crítica dos cabos (flecha máxima), devem ser as contidas na Tabela 2:
Tabela 2 7.3 As distâncias mínimas de segurança entre os condutores da rede primária e os condutores da rede secundária ou ramal de ligação secundário, em situações de flecha mais crítica dos cabos (flecha máxima), devem ser as contidas na Tabela 3. “ e ” no anexo A.1:
Tabela 3
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A.1 – Compartilhamento de poste com as OCUPANTES.
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A.2 – Informações georreferenciadas que deverão estar na mídia digital.
A.3 – Opções a serem utilizadas na instalação do equipamento da OCUPANTE.
Logradouro Nº do Imóvel
Nº do Poste Esforço Bairro Município Latitude Longitude
Nome do logradouro onde o poste está localizado
N° do imóvel próximo à localização do poste
Numeração do poste em campo
Esforço resultante por ponto de fixação
Bairro onde o poste está localizado
Munícipio o qual o poste está localizado
Valores em graus decimais ou em metros
Valores em graus decimais ou em metros.
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A.5 – Afastamentos mínimos para ocupação de poste com rede primária e sem previsão de rede secundária.
1- Devem ser obedecidas as distâncias mínimas “h” do cabo da rede da OCUPANTE ao solo, de acordo com 7.1.
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A.6 – Plaqueta de identificação de cabos da OCUPANTE do poste.