Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


comportamento profissional, Notas de estudo de Enfermagem

- - - - - - -

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 15/11/2008

ana-paula-campanharo-6
ana-paula-campanharo-6 🇧🇷

2 documentos

1 / 40

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ESCOLA TÉCNICA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Comportamento perante a equipe e ao paciente
Ana Paula Campanharo, Rosangela, Verônica, Sebastião, Sidnei, Rosilene, Tadeu,
Márcia, Madalena, Paulo, Gustavo, Elisangela e Nélio
Ana Paula Campanharo, Rosangela, Verônica, Sebastião, Sidnei,
Rosilene, Tadeu, Márcia, Madalena, Paulo, Gustavo, Elisangela, Nélio
imorés, Setembro de 2008 - 1 -
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28

Pré-visualização parcial do texto

Baixe comportamento profissional e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity!

ESCOLA TÉCNICA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

Comportamento perante a equipe e ao paciente

Ana Paula Campanharo, Rosangela, Verônica, Sebastião, Sidnei, Rosilene, Tadeu, Márcia, Madalena, Paulo, Gustavo, Elisangela e Nélio

Ana Paula Campanharo, Rosangela, Verônica, Sebastião, Sidnei,

Rosilene, Tadeu, Márcia, Madalena, Paulo, Gustavo, Elisangela, Nélio

Psicologia aplicada a ética profissional

Introdução

Introdução______________________________________

Profissão de Enfermagem

CÓDIGO DE ÉTICA __________________________

Profissão de técnico em segurança do trabalho

CÓDIGO DE ÉTICA ____________________________

Profissão de Técnico em Radiologia

como profissional ajudando o paciente a organizar suas idéias e comunicar-se de forma adequada.

Profissão de Enfermagem

Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e dá

outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 8º, inciso III; CONSIDERANDO o resultado dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com participação dos diversos segmentos da profissão;

CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária; RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2º - Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.

Art. 3º - Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na área de Enfermagem, todos os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 4º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-160/93, 161/93 e 201/97.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE

ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

CAPÍTULO II

Dos Direitos

Art. 7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. Art. 8º - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.

Art. 9º - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.

Art. 10 - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Art. 11 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.

Art. 12 - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.

Art. 13 - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.

Art. 14 - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais. Art. 15 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses de classe.

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades

Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 18 - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 19 - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão.

Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art. 34 - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 35 - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.

Art. 36 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.

Art. 37 - Ser honesto no relatório dos resultados da pesquisa. Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração. Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência e negligência.

Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.

Art. 41 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO V

Das Proibições Art. 42 - Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência. Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assistência.

Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 45 - Provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

Art. 46 - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.

Art. 47 - Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente.

Art. 48 - Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência.

Art. 49 - Executar a assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 64 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

Art. 65 - Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou fecundação artificial.

Art. 67 - Usar de qualquer mecanismos de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 68 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

Art. 69 - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado ético profissional.

Art. 70 - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de saúde, de entidade de classe e/ou de instituição onde trabalha.

CAPÍTULO VI

Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Art. 72 - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.

Art. 73 - Facilitar a fiscalização do exercício profissional. Art. 74 - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 75 - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no exercício profissional.

Art. 76 - Facilitar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos de classe.

Art. 77 - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.

Art. 78 - Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 79 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art. 80 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 81 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.

Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 87 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração.

II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração. III - O dano causado e suas conseqüências. IV - Os antecedentes do infrator. Art. 88 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

Parágrafo segundo - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

Art. 89 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.

II - Ter bons antecedentes profissionais. III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação. IV - Realizar atos sob emprego real de força física. V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração. Art. 90 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser reincidente. II - Causar danos irreparáveis. III - Cometer infração dolosamente. IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe.

V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.

VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima. VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.

VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais Art. 97 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 98 - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria.

Art. 99 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Profissão de técnico em segurança do trabalho

LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em

Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de

Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau; II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.