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Este documento discute os requisitos de elegibilidade para ocupar diferentes cargos políticos no brasil, de acordo com a constituição federal. Aborda temas como nacionalidade brasileira, pleno exercício de direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, idade mínima, reeleição e improbidade administrativa.
Tipologia: Notas de estudo
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MATÉRIA: Direito Eleitoral PROFESSOR (a): Celso Spitzcovsky AULA 2 DATA: 27-06-
ELEGIBILIDADE: Estávamos trabalhando com a questão relacionada aos direitos políticos, aula passada falávamos da nacionalidade, soberania popular, os instrumentos para o exercício da soberania popular de forma direta (sufrágio, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei) e o povo sendo representado por terceiros (requisitos da elegibilidade, artigo 14, §3° da CF). Já trabalhamos: ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, salvo alguns casos que são exclusivos dos brasileiros natos), pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição. “§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.
O requisito da nacionalidade brasileira se comprova quando a candidatura será registrada, pelo calendário eleitoral terá que ser feito até o 5° dia do mês de julho (comprovar a nacionalidade, pleno exercício dos direito políticos, alistamento eleitoral e domicílio eleitoral na circunscrição). O domicílio eleitoral se comprova um ano antes das eleições. e) Filiação partidária. A filiação partidária deverá ser comprovada no momento do registro da candidatura, um ano antes das eleições. Em outubro deste ano teremos o fim prazo para a filiação partidária, tendo em vista as eleições que virão em 2010 (Lei 9.504/97, artigo 9° e na Lei 9096/95 lei orgânica dos partidos políticos em seu artigo 18).
Se a CF exige a filiação partidária, não é possível a filiação avulsa. O STF no ano passado decidiu que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao parlamentar. Se eventualmente, o parlamentar se eleger por um determinado partido não poderá mudar de legenda, salvo algumas exceções: mudança de ideologia do partido, perseguição com intensidade dentro do partido. A regra é não mudar de partido. O partido surge como um intermediário do poder (povo) e aqueles que o pretendem representar (partido). A filiação partidária deverá estar configurada um ano antes das eleições. Esse requisito poderá trazer problemas para algumas pessoas que pretendam se candidatar. Exemplo: Os militares. Enquanto estiverem na ativa não poderão se filiar a nenhum partido; ou se exoneram um ano antes ou alguma solução terá que ser oferecida. Exemplo: Para a magistratura, se quiser se candidatar conforme o artigo 95 parágrafo único da CF (impedimentos da magistratura) entre os impedimentos, um deles é o exercício de atividade político partidária. O Juiz não pode exercer política partidária, para a manutenção da imparcialidade, quando for julgar uma questão eleitoral. Como resolver a situação deles?
1) São inelegíveis os inavistáveis e os analfabetos (§4° do artigo 14 da CF): não estão alistados na justiça eleitoral. O alistamento eleitoral é um dos requisitos de elegibilidade, aqueles que não podem se alistar estão proibidos de levar a diante a sua candidatura (artigo 14, §2° também tem essa previsão). “§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Os estrangeiros são inavistáveis e, portanto, inelegíveis. Para o inavistável encontra-se a previsão no 14, §2° da CF (quem não pode se alistar).
Alckime assumiu para o restante do mandato. A discussão que apareceu, é que depois de ter substituído, o Alckime não poderia se reeleger. Mas ele argumentou que nunca tinha sucedido o Governador antes, e poderia tentar o terceiro como Governador e não como Vice (dois vices e um governador). A emenda da reeleição foi aprovada depois do mandato do ex Presidente Fernando Henrique. Em 94 o Itamar iria se candidatar, mas o Itamar teve um problema, era vice do Color (condenado por crime de responsabilidade) e o Itamar teria que assumir o mandato. O Itamar não queria assumir, pois tinha a intenção de concorrer o mandato. Foi convencido a assumir. O Fernando Henrique se candidatou em 94 e quando estava terminando seu mandato de 97 ele aprovou a emenda da reeleição e ficou mais um ano. Para se candidatar a uma reeleição o indivíduo não precisa se afastar do mandato para concorrer a uma reeleição. A única pessoa que se afastou para concorrer a uma reeleição foi o Covas. Porém, desde quando aprovada a emenda da reeleição, ninguém se afastou. 3) § 6º do artigo 14 da CF. Para concorrerem a outros cargos , o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Hipótese diferente do parágrafo anterior, aqui não se trata de reeleição e sim a candidatura para outro cargo. Para concorrer à reeleição não precisa renunciar, mas para concorrer para outro cargo precisa renunciar 6 meses antes. Exemplo: Governador quer se candidatar a Presidente da República, terá que renunciar 6 meses antes.Terá que se desincompatibilizar do cargo 6 meses antes. Tem até o inicio de abril, para as pessoas que querem se candidatar a outro cargo, deve haver a desincompatibilizações. No mês junho ocorrerá a convenção partidária No mês de julho tem-se o registro das candidaturas para aqueles que conseguiram legenda nas candidaturas. 4) § 7º do artigo 14 da CF. Inelegibilidade reflexa: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Isso só ocorre na mesma jurisdição do titular. 5) Militares, § 8º do artigo 14 da CF. Não é qualquer militar que pode concorrer às eleições, somente o alistável é elegível. Têm militares que são inavistáveis. O militar alistável (ver parágrafo 2 do artigo 14, os conscritos são inavistáveis durante o serviço obrigatório) é elegível atendida às seguintes condições: I) se contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar da atividade. É um critério temporal. E se tiver mais de 10 anos?
A possibilidade de se permitir a candidatura de uma pessoa que está sendo processada poderá gerar problemas. Exemplo: o candidato está sendo processado 50 vezes por fatores diferentes. O indivíduo pode querer se candidatar exatamente por que está sendo processado. Se conseguisse se eleger parlamentar ele adquiriria imunidade, os processos ficariam suspensos enquanto o mandato não terminasse. Fica suspenso enquanto durar o mandato. Lembre-se: mandato parlamentar não tem limite para a reeleição. Se não bastasse, não se aposentam compulsoriamente aos 70 anos, parlamentar não é servidor e sim agente político. Lembre que por conta dessa redação a CF permite a ampliação das hipóteses de inelegibilidade. Se tiver curiosidade de abrir a LC 64/90 existem diversas hipóteses, mas o objetivo não é analisar cada uma das situações previstas. “E também para preservar a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta e Indireta” a pessoa também poderá se tornar inelegível. Essa questão ganha importância quanto a possibilidade de reeleição (não exige a desincompatibilização). Também se aplica para aqueles que estão no Legislativo. A LC já existe?
do Maranhão, assumiria a Rosana Sarney. Se ela for candidata a eleição de 2010 não terá restrições. O abuso do poder econômico exige sentença com o trânsito em julgado. 2) Alínea “e”: aquele que tiver condenação criminal com o trânsito em julgado. Por quanto tempo a pessoa se torna inelegível?
O prazo para a impugnação é de 15 dias. b) Início. São 15 dias contados a partir da diplomação. A diplomação ocorre em dezembro!(em abril tem-se o prazo para a desincompatibilização, Junho ocorre as Convenções, escolha do candidato, Julho tem-se o registro, outubro as eleições, depois em Novembro teremos o período reservado para a prestação de contas para a Justiça Eleitoral e se limites foram ultrapassados e, em dezembro ocorrerá a diplomação dos eleitos e em seguida vem a posse, que varia de acordo com o mandato. Para Prefeito, Presidente e Governador a posse é dia 1° de Janeiro. O prazo para a propositura da AIME vai entre a diplomação e a posse. c) Rito. O rito é previsto pela LC 64/90. Se houver a condenação daqueles que foram acionados através da AIME temos uma situação de inelegibilidade. É um rito sumário, pois deverá se dar contraditório e ampla defesa (artigo 5°, inciso LV da CF), os prazos são pequenos. A AIME tramitará em segredo de justiça , essa ação corre em sigilo. O autor responde na forma da lei se temerária a ação (ação proposta por má fé). Exemplo: quer entrar com uma ação dessas por que perdeu a última eleição. d) Os atos geradores. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (que tenham se verificado durante a campanha eleitoral, flagrados durante a campanha ou depois do resultado final das eleições). Na fase da prestação de contas as Justiça Eleitoral pode detectar problemas na prestação de contas. Teremos uma aula inteira para trabalhar com ações eleitorais. E falaremos mais do rito da AIME.