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Requisitos para Cargos Políticos no Brasil: Análise da Constituição, Notas de estudo de Direito

Este documento discute os requisitos de elegibilidade para ocupar diferentes cargos políticos no brasil, de acordo com a constituição federal. Aborda temas como nacionalidade brasileira, pleno exercício de direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, idade mínima, reeleição e improbidade administrativa.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/08/2010

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MATÉRIA: Direito Eleitoral
PROFESSOR (a): Celso Spitzcovsky
AULA 2 DATA: 27-06-09
ELEGIBILIDADE:
Estávamos trabalhando com a questão relacionada aos direitos políticos, aula passada
falávamos da nacionalidade, soberania popular, os instrumentos para o exercício da soberania
popular de forma direta (sufrágio, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei) e o
povo sendo representado por terceiros (requisitos da elegibilidade, artigo 14, §3° da CF).
trabalhamos: ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, salvo alguns casos que são
exclusivos dos brasileiros natos), pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral,
domicílio eleitoral na circunscrição.
“§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.
O requisito da nacionalidade brasileira se comprova quando a candidatura será registrada,
pelo calendário eleitoral terá que ser feito até o dia do mês de julho (comprovar a
nacionalidade, pleno exercício dos direito políticos, alistamento eleitoral e domicílio eleitoral
na circunscrição). O domicílio eleitoral se comprova um ano antes das eleições.
e) Filiação partidária.
A filiação partidária deverá ser comprovada no momento do registro da candidatura, um ano
antes das eleições. Em outubro deste ano teremos o fim prazo para a filiação partidária, tendo
em vista as eleições que virão em 2010 (Lei 9.504/97, artigo 9° e na Lei 9096/95 lei orgânica
dos partidos políticos em seu artigo 18).
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MATÉRIA: Direito Eleitoral PROFESSOR (a): Celso Spitzcovsky AULA 2 DATA: 27-06-

ELEGIBILIDADE: Estávamos trabalhando com a questão relacionada aos direitos políticos, aula passada falávamos da nacionalidade, soberania popular, os instrumentos para o exercício da soberania popular de forma direta (sufrágio, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei) e o povo sendo representado por terceiros (requisitos da elegibilidade, artigo 14, §3° da CF). Já trabalhamos: ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, salvo alguns casos que são exclusivos dos brasileiros natos), pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição. “§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador”.

O requisito da nacionalidade brasileira se comprova quando a candidatura será registrada, pelo calendário eleitoral terá que ser feito até o 5° dia do mês de julho (comprovar a nacionalidade, pleno exercício dos direito políticos, alistamento eleitoral e domicílio eleitoral na circunscrição). O domicílio eleitoral se comprova um ano antes das eleições. e) Filiação partidária. A filiação partidária deverá ser comprovada no momento do registro da candidatura, um ano antes das eleições. Em outubro deste ano teremos o fim prazo para a filiação partidária, tendo em vista as eleições que virão em 2010 (Lei 9.504/97, artigo 9° e na Lei 9096/95 lei orgânica dos partidos políticos em seu artigo 18).

Se a CF exige a filiação partidária, não é possível a filiação avulsa. O STF no ano passado decidiu que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao parlamentar. Se eventualmente, o parlamentar se eleger por um determinado partido não poderá mudar de legenda, salvo algumas exceções: mudança de ideologia do partido, perseguição com intensidade dentro do partido. A regra é não mudar de partido. O partido surge como um intermediário do poder (povo) e aqueles que o pretendem representar (partido). A filiação partidária deverá estar configurada um ano antes das eleições. Esse requisito poderá trazer problemas para algumas pessoas que pretendam se candidatar. Exemplo: Os militares. Enquanto estiverem na ativa não poderão se filiar a nenhum partido; ou se exoneram um ano antes ou alguma solução terá que ser oferecida. Exemplo: Para a magistratura, se quiser se candidatar conforme o artigo 95 parágrafo único da CF (impedimentos da magistratura) entre os impedimentos, um deles é o exercício de atividade político partidária. O Juiz não pode exercer política partidária, para a manutenção da imparcialidade, quando for julgar uma questão eleitoral. Como resolver a situação deles?

  • O indivíduo teria que pedir a exoneração do cargo para poder concorrer às eleições. O mesmo tipo de problema se apresenta aos integrantes do Ministério Público que com a EC n° 45/04, alterou a redação do artigo 128, § 5°, inciso II, letra “e” da CF: tem o mesmo impedimento que aparece em relação aos magistrados, eles não podem exercer política partidária e para se filiar ao partido também devem pedir a exoneração. No artigo 29 do ADCT, § 3º diz: membros do MP poderão optar pelo regime anterior no que diz respeito a garantias e vantagens. Muita gente que entrou antes da CF de 88 tentou se candidatar sem o afastamento definitivo da carreira. As candidaturas não foram aceitas, mas em nível Federal o TSE aceitou. Ninguém tem direito adquirido a manutenção de regime jurídico. Argumentou-se que essa regra é uma regra transitória e não de caráter permanente. Ementa: o artigo 128, a proibição do exercício de atividade político partidária tem aplicação linear e imediata pouco importando a data de ingresso. Não se tem direito adquirido a manutenção de direito adquirido. Ementa : consulta, matéria eleitora, disciplina a CF membros do Ministério Público, aplicação da ementa n° 45 é imediata e sem ressalvas abrangendo todos os membros do Ministério Público antes e depois da CF de 88.

1) São inelegíveis os inavistáveis e os analfabetos (§4° do artigo 14 da CF): não estão alistados na justiça eleitoral. O alistamento eleitoral é um dos requisitos de elegibilidade, aqueles que não podem se alistar estão proibidos de levar a diante a sua candidatura (artigo 14, §2° também tem essa previsão). “§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Os estrangeiros são inavistáveis e, portanto, inelegíveis. Para o inavistável encontra-se a previsão no 14, §2° da CF (quem não pode se alistar).

  • Conscritos.
  • Menores de 18 anos (idade mínima para mandato de vereador).
  • Analfabetos: caráter subjetivo. Existem graus de analfabetismo. Exemplo hipotético: um indivíduo que não sabe escrever consegue uma legenda, pois tem representatividade. Dificilmente um juiz irá impugnar a candidatura dele, mas é possível. Geralmente são reformadas em segunda instância. Súmula n°1 do TSE: o exercício do cargo eletivo não é circunstância suficiente para determinar reforma de decisão mediante o qual o candidato foi considerado analfabeto. O fato do indivíduo já estar no exercício do mandato eletivo não é suficiente para impugnar, alterar a decisão que o considerou analfabeto. 2) O §5° do artigo 14 das CF diz que são inelegíveis: o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Inelegibilidade relacionada à reeleição. Teve a sua redação oferecida pela EC n° 16/97, que introduziu a reeleição no país. O atual presidente cogitou na alteração para um terceiro mandato. A CF nesse parágrafo torna inelegível aquele que quiser concorrer para outro mandato que já tenha uma eleição. Esta regra se aplica para quem?
  • Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houverem sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. Logo, significa que esta regra se aplica para o Poder Executivo. Não vale para o Legislativo, os Parlamentares podem concorrer às eleições quantas vezes quiserem. Detalhe: conforme o presente §5° valerá também para aqueles que tenham sucedido ou substituído no curso do mandato. Então, poderemos ter problemas. Exemplo: quando o ex Governado Mário Covas se candidatou e seu Vice era o Geraldo Alckime, no segundo mandato o ex Governador não foi até o final, já que ele não pode completar o mandato o

Alckime assumiu para o restante do mandato. A discussão que apareceu, é que depois de ter substituído, o Alckime não poderia se reeleger. Mas ele argumentou que nunca tinha sucedido o Governador antes, e poderia tentar o terceiro como Governador e não como Vice (dois vices e um governador). A emenda da reeleição foi aprovada depois do mandato do ex Presidente Fernando Henrique. Em 94 o Itamar iria se candidatar, mas o Itamar teve um problema, era vice do Color (condenado por crime de responsabilidade) e o Itamar teria que assumir o mandato. O Itamar não queria assumir, pois tinha a intenção de concorrer o mandato. Foi convencido a assumir. O Fernando Henrique se candidatou em 94 e quando estava terminando seu mandato de 97 ele aprovou a emenda da reeleição e ficou mais um ano. Para se candidatar a uma reeleição o indivíduo não precisa se afastar do mandato para concorrer a uma reeleição. A única pessoa que se afastou para concorrer a uma reeleição foi o Covas. Porém, desde quando aprovada a emenda da reeleição, ninguém se afastou. 3) § 6º do artigo 14 da CF. Para concorrerem a outros cargos , o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Hipótese diferente do parágrafo anterior, aqui não se trata de reeleição e sim a candidatura para outro cargo. Para concorrer à reeleição não precisa renunciar, mas para concorrer para outro cargo precisa renunciar 6 meses antes. Exemplo: Governador quer se candidatar a Presidente da República, terá que renunciar 6 meses antes.Terá que se desincompatibilizar do cargo 6 meses antes. Tem até o inicio de abril, para as pessoas que querem se candidatar a outro cargo, deve haver a desincompatibilizações. No mês junho ocorrerá a convenção partidária No mês de julho tem-se o registro das candidaturas para aqueles que conseguiram legenda nas candidaturas. 4) § 7º do artigo 14 da CF. Inelegibilidade reflexa: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Isso só ocorre na mesma jurisdição do titular. 5) Militares, § 8º do artigo 14 da CF. Não é qualquer militar que pode concorrer às eleições, somente o alistável é elegível. Têm militares que são inavistáveis. O militar alistável (ver parágrafo 2 do artigo 14, os conscritos são inavistáveis durante o serviço obrigatório) é elegível atendida às seguintes condições: I) se contar com menos de 10 anos de serviço deverá se afastar da atividade. É um critério temporal. E se tiver mais de 10 anos?

  • Será agregado pela autoridade superior (não se afasta formalmente) e se for eleito, no momento da diplomação passará a inatividade. Ninguém que esteja exercendo mandato eletivo poderá estar na atividade. No mês de abril temos a desincompatibilização. No mês de junho ocorrem as convenções partidárias. No mês de julho ocorre o registro das candidaturas. Em outubro ocorrem as eleições. Em novembro ocorre a prestação de contas da campanha. E em dezembro ocorre a diplomação. Se o militar for eleito após a diplomação o militar tem que se afastar e ser aposentado. Mas temos um problema: um dos requisitos é a filiação partidária que tem que estar comprovada um ano antes das eleições. Se o militar tem que se afastar. Conforme o artigo 142 § 3° , inciso V da CF: que o militar enquanto em serviço ativo não pode estar filiado a partidos políticos. Partindo dessa premissa, a justiça eleitoral resolveu o problema através da resolução 22717/08. A solução encontrada está no artigo 16, § 1º: a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a mandato eletivo. Excluiu a prova filiação partidária uma ano antes para os militares, a condição de filiação partidária não é exigível ao militar que pretenda se candidatar. Mas tem que se registrar a candidatura após a aprovação em convenção partidária. c) Hipóteses legais , artigo 14, § 9º da CF. Outras hipóteses de elegibilidade poderão ser criadas por lei complementar que estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Através de qual instrumento essa nova hipóteses poderão ser criadas?
  • Só através de Lei Complementar. Sob pena de uma inconstitucionalidade formal. Não poderá se criada por medida provisória (se aprovada for se transforma em lei ordinária). Não cabe também criar nova hipóteses por resoluções, que é um instrumento pelo qual o TSE dita regras para as eleições a serem realizadas naquele ano. O TSE sabendo disso, não vá alterar por resolução, mas ocorre muitas vezes por uma simples mudança de interpretação. Ou seja, altera o entendimento sem mudar o dispositivo (súmula nº. 1 do TSE que depois veremos). A Lei complementar 64/90 ampliou as hipóteses. Conforme a CF são para atingir quais objetivos?
  • Para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o tendo em vista o exercício do mandato, considerado a vida pregressa do candidato. Detalhe: a CF diz que as hipóteses envolvem improbidade e imoralidade administrativa, será possível impugnar registro de candidatura daqueles que estão sendo processados por imoralidade e improbidade administrativa?
  • Quando a CF falou em imoralidade e improbidade administrativa é que ela quis dar maior amplitude. O princípio que rege a Administração é o da moralidade (princípio maior). Pela previsão CF ato imoral é sinônimo de ato inconstitucional. A improbidade administrativa é uma espécie qualificada de imoralidade. Isso por que apresenta como elemento comum a configuração do dolo (intenção do agente em praticar o ato). A CF estabeleceu sanções específicas para a prática de atos de improbidade, no artigo 37 § 4º da CF (sanções pela prática de atos de improbidade administrativa). São elas: perda da função suspensão dos direitos políticos, declaração de indisponibilidade de bens e ressarcimento de danos causados ao erário. A CF considera que a prática de um ato de improbidade configura crime de responsabilidade (artigo 85 da CF): considera-se crime de responsabilidade os atos praticados pelo Presidente que atentem contra a CF e , entre as hipóteses, tem o ato de improbidade que também configura crime de responsabilidade. A CF delegou ao legislador ordinário de regular os crimes de improbidade (Lei 8429/92), essa lei que disciplina a improbidade administrativa mostra que são três hipóteses de improbidade (artigos 9, 10 e 11 da lei 8429/92). Sem entrarmos em grandes detalhes:
  • No artigo 9º, diz os atos mais graves que importam em enriquecimento ilícito.
  • No artigo 10, gravidade intermediaria aqueles que causam danos ao erário.
  • No artigo 11, atos de improbidade considerados menos graves, desrespeito aos princípios constitucionais.

A possibilidade de se permitir a candidatura de uma pessoa que está sendo processada poderá gerar problemas. Exemplo: o candidato está sendo processado 50 vezes por fatores diferentes. O indivíduo pode querer se candidatar exatamente por que está sendo processado. Se conseguisse se eleger parlamentar ele adquiriria imunidade, os processos ficariam suspensos enquanto o mandato não terminasse. Fica suspenso enquanto durar o mandato. Lembre-se: mandato parlamentar não tem limite para a reeleição. Se não bastasse, não se aposentam compulsoriamente aos 70 anos, parlamentar não é servidor e sim agente político. Lembre que por conta dessa redação a CF permite a ampliação das hipóteses de inelegibilidade. Se tiver curiosidade de abrir a LC 64/90 existem diversas hipóteses, mas o objetivo não é analisar cada uma das situações previstas. “E também para preservar a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, abuso no exercício de função, cargo ou emprego na Administração Direta e Indireta” a pessoa também poderá se tornar inelegível. Essa questão ganha importância quanto a possibilidade de reeleição (não exige a desincompatibilização). Também se aplica para aqueles que estão no Legislativo. A LC já existe?

  • Sim é a LC 64/90. A LC no seu artigo 1º estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo, por exemplo as mais importantes: 1) Alínea “d”: tiverem representação (eleitoral) julgada procedente pela justiça eleitoral, transitada em julgado por abuso do poder econômico para a eleição na qual concorrem bem como para as que se realizem nos três anos seguintes. Quando começa a correr esse três anos?
  • O TSE editou a súmula 19: o prazo começa a fluir a partir da data da eleição em que o abuso do poder econômico se verificou. A justiça eleitoral já cassou o mandato do Governador do Piauí por abuso do poder econômico, que foi configurado quando venceram as eleições de 2006. Se tiver o pré- questionamento caberá o recurso extraordinário, ou seja, o processo poderá demorar bastante. Estamos em 2009, então, os “três anos” estão se esgotando. Se quisessem se candidatar para as eleições municipais não se candidataria, mas para as eleições de 2010 ele poderá se candidatar (a morosidade da justiça levou a essa situação). Quem for assumir o mandato de Governador por conta da perda daquele que foi cassado. Cassaram o mandato do Governador

do Maranhão, assumiria a Rosana Sarney. Se ela for candidata a eleição de 2010 não terá restrições. O abuso do poder econômico exige sentença com o trânsito em julgado. 2) Alínea “e”: aquele que tiver condenação criminal com o trânsito em julgado. Por quanto tempo a pessoa se torna inelegível?

  • Pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena. Por conta que aquele que está cumprindo pena fica com os seus direitos políticos suspensos (artigo 15 da CF). 3) Alínea “g” : inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas, salvo, se a questão foi submetida a apreciação do poder judiciário. Quem decide sobre a aprovação ou rejeição de contas?
    • Podem ter as suas contas rejeitadas aqueles que titularizam mandatos. No Executivo, tem que enviarem anualmente suas contas ao Tribunal de Contas. A regra geral é que se o TC o rejeitar eles se tornam inelegíveis. O TC é órgão auxiliar do Poder Legislativo. Se o TC fizesse parte do Judiciário essa hipótese de inelegibilidade não teria o menor sentido. As decisões do Tribunal não têm força de coisa julgada, por que são inerentes apenas das sentenças judiciais. Se não tem força de coisa julgada, logo, podem ser objeto de reapreciação. O Legislativo do qual o Tribunal surge como auxiliar pode reapreciar a decisão. Exemplo: O TC Município surge como auxiliar da Câmara. O TC do Estado surge como auxiliar da Assembléia Legislativa. O TC da União surge como auxiliar do Congresso Nacional. A maioria dos Municípios não tem Tribunal de Contas. Em SP temos 600 Municípios e apenas o Município de SP tem Tribunal próprio. Quando o Município não tem Tribunal próprio, então, as contas serão apreciadas pelo Tribunal Estadual.Quando o Tribunal do Estado aprecia as contas do Município que não tem Tribunal próprio, então, ele funciona como órgão auxiliar da Câmara dos Vereadores. O TC Estado pode assumir esse duplo papel. Por esta hipótese da alínea “g”, as contas poderão ser apreciadas pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário (que só pode fazer o controle de legalidade). Por isso que “salvo, se a questão for submetida à apreciação pelo Poder Judiciário”. Nesse caso a inelegibilidade ficará afastada. Qual o prazo que o tribunal de Contas tem para publicar as decisões impugnando contas e tornando inelegíveis os candidatos?
  • Até 5 de julho, ou seja, até o término dos registros das candidaturas (Lei 9504/97, artigo 11, parágrafo 5°). O problema é que é o mesmo prazo que o candidato tem para se registrar a candidatura e ele não teve prazo nenhum para se defender. Entra o princípio da razoabilidade. Aquele que tiver a sua conta rejeitada fica inelegível, não só para aquele pleito eleitoral, mas

O prazo para a impugnação é de 15 dias. b) Início. São 15 dias contados a partir da diplomação. A diplomação ocorre em dezembro!(em abril tem-se o prazo para a desincompatibilização, Junho ocorre as Convenções, escolha do candidato, Julho tem-se o registro, outubro as eleições, depois em Novembro teremos o período reservado para a prestação de contas para a Justiça Eleitoral e se limites foram ultrapassados e, em dezembro ocorrerá a diplomação dos eleitos e em seguida vem a posse, que varia de acordo com o mandato. Para Prefeito, Presidente e Governador a posse é dia 1° de Janeiro. O prazo para a propositura da AIME vai entre a diplomação e a posse. c) Rito. O rito é previsto pela LC 64/90. Se houver a condenação daqueles que foram acionados através da AIME temos uma situação de inelegibilidade. É um rito sumário, pois deverá se dar contraditório e ampla defesa (artigo 5°, inciso LV da CF), os prazos são pequenos. A AIME tramitará em segredo de justiça , essa ação corre em sigilo. O autor responde na forma da lei se temerária a ação (ação proposta por má fé). Exemplo: quer entrar com uma ação dessas por que perdeu a última eleição. d) Os atos geradores. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (que tenham se verificado durante a campanha eleitoral, flagrados durante a campanha ou depois do resultado final das eleições). Na fase da prestação de contas as Justiça Eleitoral pode detectar problemas na prestação de contas. Teremos uma aula inteira para trabalhar com ações eleitorais. E falaremos mais do rito da AIME.