Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Compreensão da Constituição Federal do Brasil e seus Requisitos de Elegibilidade, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda a constituição federal do brasil (cf), com foco em seus capítulos e artigos relacionados a direitos e deveres individuais e coletivos, nacionalidade, direitos políticos e dos partidos políticos. Além disso, é discutido o conceito de brasileiro nato e naturalizado, os requisitos de elegibilidade e a perda da nacionalidade. Também é mencionado o papel do estrangeiro no contexto brasileiro.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/08/2010

george-marta-5
george-marta-5 🇧🇷

10 documentos

1 / 12

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
MATÉRIA: Direito Eleitoral
PROFESSOR (a): Celso Spitzcovsky
AULA 1 DATA: 26-06-09
Algumas colocações de ordem quanto aos materiais utilizados em aula:
1) Trazer a CF, a base do Direito Eleitoral está na CF (nacionalidade, direitos políticos e
partidos políticos);
2) Código Eleitoral;
3) Lei 9.504/97, esta lei rege as eleições. Contém as regras atuais em matéria de eleição. Mas
a legislação muda constantemente, no entanto, desde 1997 a legislação continua a mesma.
Conforme a CF, um ano antes do processo eleitoral, as normas devem estar aprovadas.
Portanto, a partir de outubro deste ano as regras deverão estar aprovadas para que sejam
utilizadas na próxima eleição. Até agora nada sinaliza que para as eleições de 2010 a presente
Lei sofra alterações.
4) Acompanhe e se cadastre no STF para que saiba as decisões recentes proferidas pelo STF.
Nenhum livro consegue acompanhar a velocidade dessas decisões, exemplo: cassações de
governadores. O cadastramento é gratuito.
5) Quanto ao livro: O Direito Eleitoral, Cursos e Concursos- Fábio Soares de Morais (é um
livro menor e didático, voltado para os concursos públicos) da Editora Saraiva.
NACIONALIDADE:
Muitas vezes a matéria não aparece nos livros de Direto Eleitoral, pois os autores incluem o
tema junto a outros.
É um dos requisitos de elegibilidade relacionado pela CF (artigo 14, § 3°, inciso I da CF). São
condições de elegibilidade da forma da lei:
I- a nacionalidade brasileira.
1) Definição:
Nacionalidade é o vínculo jurídico que une uma pessoa a um determinado Estado. O vínculo
jurídico poderá ser estabelecido em momentos diferentes.
2) Espécies:
Nacionalidade primária ou originária: aquela que se adquire no momento do nascimento.
Exemplo: nasceu no território de um Estado, independentemente na manifestação de vontade,
já adquirirá a nacionalidade daquele Estado.
Nacionalidade secundária ou derivada: irá adquirir no curso da sua existência. Se a pessoa
adquire esse vínculo, este vínculo dependerá da manifestação de vontade (pois o indivíduo
não nasceu com este vínculo).
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Compreensão da Constituição Federal do Brasil e seus Requisitos de Elegibilidade e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

MATÉRIA: Direito Eleitoral PROFESSOR (a): Celso Spitzcovsky AULA 1 DATA: 26-06- Algumas colocações de ordem quanto aos materiais utilizados em aula:

  1. Trazer a CF, a base do Direito Eleitoral está na CF (nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos);
  2. Código Eleitoral;
  3. Lei 9.504/97, esta lei rege as eleições. Contém as regras atuais em matéria de eleição. Mas a legislação muda constantemente, no entanto, desde 1997 a legislação continua a mesma. Conforme a CF, um ano antes do processo eleitoral, as normas devem estar aprovadas. Portanto, a partir de outubro deste ano as regras deverão estar aprovadas para que sejam utilizadas na próxima eleição. Até agora nada sinaliza que para as eleições de 2010 a presente Lei sofra alterações.
  4. Acompanhe e se cadastre no STF para que saiba as decisões recentes proferidas pelo STF. Nenhum livro consegue acompanhar a velocidade dessas decisões, exemplo: cassações de governadores. O cadastramento é gratuito.
  5. Quanto ao livro: O Direito Eleitoral, Cursos e Concursos- Fábio Soares de Morais (é um livro menor e didático, voltado para os concursos públicos) da Editora Saraiva. NACIONALIDADE: Muitas vezes a matéria não aparece nos livros de Direto Eleitoral, pois os autores incluem o tema junto a outros. É um dos requisitos de elegibilidade relacionado pela CF (artigo 14, § 3°, inciso I da CF). São condições de elegibilidade da forma da lei: I- a nacionalidade brasileira. 1) Definição: Nacionalidade é o vínculo jurídico que une uma pessoa a um determinado Estado. O vínculo jurídico poderá ser estabelecido em momentos diferentes. 2) Espécies: Nacionalidade primária ou originária: aquela que se adquire no momento do nascimento. Exemplo: nasceu no território de um Estado, independentemente na manifestação de vontade, já adquirirá a nacionalidade daquele Estado. Nacionalidade secundária ou derivada: irá adquirir no curso da sua existência. Se a pessoa adquire esse vínculo, este vínculo dependerá da manifestação de vontade (pois o indivíduo não nasceu com este vínculo).

3) Critérios: Quanto aos critérios para aquisição desse vínculo jurídico: são dois.

  1. “Jus soli ”: leva em consideração o local onde o indivíduo nasceu. Considera-se nacional o indivíduo que nasceu no território daquele Estado (não se limita as fronteiras do Estado, exemplo, se nasceu numa embaixada, numa embarcação, também são detalhes que se inserem no território daquele Estado).
  2. Jus sanguinis ”: é aquele que leva em consideração o laço sanguíneo. Não de privilegia o local onde o indivíduo nasceu e sim a sua descendência. Até que grau alcança?
  • Vai depender das previsões legais de cada Estado. 4) Reflexos: Temos duas figuras: o polipátrida e o apátrida. O polipátrida é aquele que possui mais de uma pátria, tem a dupla nacionalidade e possui vínculo com mais de um Estado. Exemplo: nasceu no Brasil ( jus soli ) e é filho de italiano (jus sanguinis ). O apátrida não tem vínculo jurídico com Estado nenhum. Exemplo: indivíduo nasceu na Itália e, é filho de brasileiro. Pelo fato de ter nascido na Itália não adquire vínculo jurídico com aquele Estado, por que a Itália adota o critério do “j us sanguinis ”. É filho de brasileiro, mas se preencher condições que a CF brasileira exige (e que veremos mais a frente). 5) No Brasil a) Localização A matéria está disciplinada no Título II, nos Direitos e Garantias Fundamentais. O Título II foi dividido em 5 capítulos diferentes: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade (artigos 12 e 13 da CF) , direitos políticos (artigo 14 a 16 da CF) e dos partido políticos (artigo 17 da CF). Quando o vínculo jurídico é originário, fala-se em nacional nato (em regra, pois veremos algumas exceções). Quando o vínculo jurídico é adquirido no curso da sua existência (secundária ou derivada) fala-se em naturalizado. No caso do Brasil, quem é brasileiro nato e que é o naturalizado?
  • Artigo 12 da CF e assim veremos: a) Natos ( trabalha com três situações diferentes):
  • A CF dá duas situações distintas no artigo 12, inciso II os quais veremos a seguir: a) A CF diferenciou o estrangeiro oriundo de países de língua portuguesa e os demais. Aplica- se para o estrangeiro oriundo de países de língua portuguesa. Não só de Portugal. Os requisitos para que esse assume o vínculo jurídico: a1) Um ano ininterrupto de residência e idoneidade moral. Não dá para ficar menos que um ano ininterrupto. É um requisito de natureza objetiva. Pode acontecer do indivíduo comprar ou alugar uma casa, mas se mantida por um ano ininterrupto poderá adquirir a nacionalidade. Quanto a idoneidade moral, trata-se de um requisito subjetivo. b) Para os demais estrangeiros: de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil a mais de 15 anos e ausência de condenação penal. c) Portugueses São estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa (um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral), mas a CF deu tratamento diferenciado no artigo 12, § 1° da CF. Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo, os casos previstos nesta CF. Se o português quiser ter direitos inerentes do brasileiro naturalizado sem adquirir formalmente esse vínculo, ele poderá, desde que preenchidos esses requisitos (residência permanente no país e reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal). Se preenchido os dois requisitos serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado. Podemos concluir que são direitos inerentes aos naturalizados pelo final do artigo: “salvo os casos previstos nesta CF”, que implica naqueles casos inerentes aos brasileiros natos. A CF deu aos portugueses uma possibilidade de escolha, pois o português tem a opção de adquirir o vínculo formalmente ou de ter apenas os direitos inerentes, ainda que o vínculo formal com o Brasil não tenha sido concretizado. Os naturalizados são estrangeiros que no curso de sua existência procuraram assumir um vínculo jurídico com o Brasil. d) Diferença entre brasileiros natos e naturalizados. Prevista no artigo 12, § 2° da CF. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição. Podem existir diferença entre eles, mas o único instrumento apto a produzir essas diferenças é de competência da CF. O legislador ordinário poderá reproduzir essa diferenças. O estatuto do estrangeiros, Lei ordinária 6815/80, não poderá inovar o que a CF já estabeleceu. Que diferenças são essas?

I) Artigo 12, § 3° da CF. Trabalha com os cargos privativos de brasileiros natos. Para os testes de múltipla escolha, cuidado, costuma cair muito nos concursos. O examinador pedirá a reprodução do artigo. Dica: as primeiras hipóteses reproduzem a linha sucessória do Presidente da República.

  1. Presidente da República;
  2. Vice Presidente da República;
  3. Presidente da Câmara;
  4. Presidente do Senado Federal;
  5. Ministros do STF; Atenção: não é proibido um naturalizado ser Deputado Federal, e sim ser Presidente da Câmara. A idéia foi de preservar os dois Poderes (Executivo e Legislativo), a linha sucessória do Presidente e, o Judiciário também, pois os Ministros devem ser brasileiros natos. Além disso, aparece ainda:
  6. Cargos diplomáticos;
  7. Oficial da Forças Armadas ;
  8. Ministro de Estado de Defesa. Cuidado com os detalhes! II) Artigo 222 da CF que trata das empresas jornalísticas. Estabelece que: a propriedade de empresa jornalística e de rádiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Este artigo está dentro do capítulo da comunicação social. Propriedade de empresa jornalística pode ser assumido por brasileiro nato ou pelo naturalizado (desde que a mais de 10 anos). Além disso, a CF acrescentou que essa propriedade pode ser por pessoa jurídica, desde que através da lei brasileira. Exemplo: uma igreja poderá assumir um meio de comunicação. III) Quanto a extradição, previsto no artigo 5°, inciso LI da CF. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum (para diferenciar de crime de natureza política) praticado antes da naturalização, (primeira hipótese) ou comprovado (indícios não servem) envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Significa que esta segunda hipótese poderá ser a qualquer tempo, antes ou depois da naturalização. Para que o naturalizado seja objeto de extradição deve preencher os requisitos.

nacionalidade brasileira (faltou a obrigatoriedade como condição para ali permanecer ou exercer direitos civis). Se a iniciativa partiu do brasileiro, neste caso, como a opção foi do brasileiro, ele perderá a nacionalidade brasileira. f) Quanto aos símbolos nacionais (artigo 13 da CF). São símbolos: o hino, a bandeira, as armas e o selo nacional. Se são símbolos, o desrespeito a eles produz uma inconstitucionalidade e poderá representar inclusive, crimes (no passado artistas não podiam gravar o hino nacional; atualmente no esporte temos a obrigatoriedade da execução do hino nacional antes de cada partida, mas sempre ocorre um desrespeito ao hino no cantar). **DIREITOS POLÍTICOS:

  1. Definição** É o conjunto de regras que disciplinam a forma de atuação da soberania dentro de um Estado. Essas regras variam conforme o perfil assumido por cada Estado. 2) No Brasil a) Definição Direito políticos no Brasil é o conjunto de regras que disciplina a forma de atuação da soberania popular. Sabemos que a soberania é popular, com base no conceito de República que significa -“ res publica ”- coisa pública (desde a CF de 1881). Se a “ res” é pública a titularidade dessa “ res ” é do povo. O poder público só pode atuar para atingir o interesse da coletividade ou interesse público primário, sob pena do ato implicar desvio de finalidade (forma de ilegalidade).Esta idéia aparece no artigo 1° , parágrafo único da CF: todo poder emana do povo (soberania popular) que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos previstos nesta CF. Existem duas formas de exercício da soberania: por representantes eleitos ou nos termos dessa CF. Forma direta do exercício da soberania: ocorre nos termos previstos na CF. Ver artigo 14 da CF que se encontram os instrumentos para o exercício da soberania: sufrágio, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei. O que têm em comum é que: são instrumentos através dos quais o povo exerce diretamente a soberania sem nenhum intermediário. a)Sufrágio
  2. Definição

É um direito público subjetivo de natureza política que tem o cidadão de eleger, de ser eleito (votar e ser votado) e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Não será qualquer nacional que o terá: nem todo o nacional é cidadão. O nacional é o individuo que adquiriu um vínculo jurídico com o Estado. O cidadão está no pleno exercício dos direitos políticos. Exemplo: nasceu no Brasil (jus soli ) e tem 14 anos (não é cidadão, não tem capacidade de votar e ser votado, logo, não tem direito ao sufrágio).

  1. Espécies de sufrágio O sufrágio será universal ou restrito. Será universal quando todos, dentro dos limites fixados na CF, têm direito a ele (menores de 16 não tem direito ao exercício de sufrágio). Se for restritivo, apresenta restrições: por idade, quanto a capacidade financeira(só pode ter direito ao sufrágio quem tem renda anual superior a determinado valor, já tivemos essa restrição no Brasil durante o período imperial), restrições quanto ao sexo (até a CF de 1934 mulheres não tinham direito a voto). b) Voto Deve ser direto e secreto. Observação : o que é o voto?
  • É um instrumento do exercício do direito de sufrágio. É através do voto que se exterioriza o direito subjetivo do sufrágio. Observação: quais as características do voto?
  • O voto é direto e secreto(artigo 60, § 4°, inciso II e artigo 14 da CF) .Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que tente abolir o voto direto, secreto(ninguém é obrigado a revelar em quem votou), universal e periódico(a cada nova eleição tem nova votação). Não poderão ser alteradas através de emenda e nem sequer ser objeto de deliberação. Mas existe uma exceção! Há uma situação em que o voto não será direto que é para a Presidência da República. A exceção está no artigo 81, § 1° da CF: eleição indireta para a presidência da República feita pelo Congresso Nacional quando vagarem os cargos de Presidente e Vice no último período do mandado presidencial(segundo mandato). Portanto, a exceção ocorre no caso de dupla vacância (eleição feita de forma indireta pelo Congresso Nacional). Isso quase aconteceu no Brasil quando o ex Presidente Color de Melo foi condenado por crime de responsabilidade em 1992 (leva a perda do mandato e a vacância do cargo). Mas naquele momento o Vice presidente não queria assumir (Itamar Franco) ,pois queria ser candidato as eleições de 1994 (não tínhamos a emenda da reeleição).Se o cargo de vice
  • O referendo também é uma forma de consulta direta a população, mas não se trata de uma forma de consulta originária e sim de uma forma de consulta derivada. A população referenda (ratifica ou não), decisão já tomada pelos órgãos públicos (pelo legislador). Exemplo: o estatuto do desamamento prescreveu a necessidade de um referendo para que a população pudesse ser consultada a cerca dessa possibilidade. A lei 9709/98 regulamenta os dois estatutos(plebiscito e referendo). Quem tem competência?
  • É competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49, inciso XV da CF) para autorizar plebiscito e realizar referendo. d) Iniciativa popular de lei É a possibilidade que a CF atribuiu a população de propor diretamente projeto de lei. Representa um avanço considerável. Mas por outro lado, a CF estabeleceu requisitos muito difíceis de serem preenchidos (artigo 61, §2° da CF).
  • O projeto de lei deve ser subscrito por 1% do eleitorado nacional no mínimo.
  • Este 1% tem que estar dividido em pelo menos 5 Estados.
  • E para dificultar ainda mais a CF acrescentou que não menos de 3/10 em cada um deles. Por isso até hoje não existe nenhum projeto aprovado desta forma. A novelista Glória Peres não conseguiu preencher os requisitos mesmo com o apoio de toda a mídia aliada (o homicídio qualificado como crime hediondo foi feito por um parlamentar). Imaginando-se que esses requisitos tenham sido preenchidos, aonde será apresentado?
  • Na Câmara dos Deputados , que é a casa que representa o povo. A Câmara poderá ainda rejeitar o projeto. A lei 9.709/98 ( a mesma que regulariza plebiscito e referendo) diz que tem que ser tema único (do projeto de lei) e a rejeição liminar só poderá ocorrer por aspectos objetivos. Outros instrumentos que não estão no artigo 14 da CF também podem ser considerados manifestação direta da soberania popular: a ação popular. e) Ação popular O indivíduo vai a juízo para defender os interesses da coletividade. Artigo 5°, inciso LXXIII da CF: a ação popular só poderá ser proposta por um cidadão. Quem é o cidadão?
  • Aquele que se encontra no pleno exercício dos direitos políticos (capacidade de votar e ser votado). Tem que juntar como prova o título de eleitor e o comprovante das últimas eleições.

Embora não esteja no artigo 14 da CF é um instrumento de manifestação direta através do Judiciário. Com isso a ação civil pública também se enquadra, pois o objetivo é atingir atos de improbidade administrativa. Como se manifesta a soberania popular através de representação?

  • Temos que analisar as condições de elegibilidade (a outra hipótese: nos termos desta CF acabamos de estudar). CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: Essa condições aparecem no artigo 14, § 3° da CF. Quais são as condições? São condições de elegibilidade da forma da lei: “Na forma da lei” remete a lei 9.504/97 e ao Código Eleitoral 4737/65. a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros não podem concorrer a mandatos eletivos. Não confunda: os estrangeiros podem concorrer a cargos públicos (artigo 37, inciso I da CF), pois cargos e empregos públicos são acessíveis a brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Qualquer brasileiro pode concorrer a mandatos eletivos?
  • Por esta regra não tem nenhum tipo de restrição, mas pela interpretação sistemática sim(leva em conta outros dispositivos constitucionais). Em geral podem, ao menos que o cargo seja privativo de brasileiro nato (artigo 12, § 3° da CF os quais já tivemos a oportunidade de estudar nesta aula), são eles: Presidente da República, Vice Presidente da República, Presidente da Câmara e do Senado, Ministros do STF, Oficial das Forças Armadas, cargos de diplomata e Ministros de Estado de Defesa. Brasileiro naturalizado pode concorrer ao cargo de Senador, só não poderá ser Presidente do Senado. b) Pleno exercício dos direitos políticos. Deve ser demonstrado a capacidade para votar e de ser votado. Exemplo: O Color de Melo quando foi registrar a sua candidatura no mês de julho, a justiça eleitoral aceitou a impugnação feita, pois embora tivesse capacidade para votar ele não tinha capacidade para ser votado (devido a condenação em dezembro de 2002), o artigo 52 parágrafo único da CF (entenderam que ele ainda estava sofrendo os efeitos da condenação que o STF impôs, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública). A justiça eleitoral entende que o momento que esse requisito tem que ser comprovado é no momento da candidatura.