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Progressividade Extrafiscal do IPTU no Município de João Pessoa: Requisitos e Importância, Notas de estudo de Direito Tributário

Este documento aborda a questão da progressividade extrafiscal do imposto predial territorial urbano (iptu) no município de joão pessoa, analisando os requisitos legais que o município deve enfrentar para legitimar a exigência do iptu extrafiscal. O texto também discute as características do iptu e suas exceções, além de apontar as consequências de não obedecer às determinações do plano diretor municipal.

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 30/03/2022

livia-de-vasconcelos-lins
livia-de-vasconcelos-lins 🇧🇷

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CURSO DE DIREITO
LÍVIA DE VASCONCELOS LINS
A PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL DO IPTU NO MUNICÍPIOS
JOÃO PESSOA
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CURSO DE DIREITO

LÍVIA DE VASCONCELOS LINS

A PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL DO IPTU NO MUNICÍPIOS

JOÃO PESSOA

LÍVIA DE VASCONCELOS LINS

A PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL DO IPTU NO MUNICÍPIO DE JOÃO

PESSOA/PB

Projeto de Pesquisa elaborado para a inscrição no processo de orientação de TCC, supervisionado pelo Núcleo de Monografias Jurídicas do Centro Universitário de João Pessoa, como requisito obrigatório para a elaboração do TCC. JOÃO PESSOA 2015

1 INTRODUÇÃO

Após todo o processo de crescimento urbano, que é um movimento progressivo desde os primórdios, passou-se a perceber uma indispensabilidade em termos de organização, para que as cidades não evoluíssem fisicamente de forma desordenada. O imposto tratado neste artigo foi uma das formas que as autoridades viram de promover o controle deste acontecimento. Há a previsão, em lei, da progressividade do IPTU fiscal, que visa à arrecadação de acordo com os princípios constitucionais; e, extrafiscal, obstinada a garantir o uso correto do prédio urbano. O trabalho de TCC, construído em formato de artigo científico, tratará sobre a temática “A Progressividade Extrafiscal do IPTU no Município de João Pessoa/PB”. A base legal deste imposto encontra-se no art. 182, §4º, II da Constituição Federal, entretanto, a lei municipal também será fonte de pesquisa para a edificação do nosso estudo. Considerando a previsão legal da progressividade da alíquota do IPTU no tempo, Quais os requisitos enfrentados pelo Município para legitimar a exigência do IPTU, como sendo extrafiscal? Para que o IPTU progressivo no tempo (ou extrafiscal) seja cobrado legitimamente, é necessária a obediência aos requisitos previstos legalmente, e isto será tratado ao longo da nossa análise. 2 JUSTIFICATIVA

Há, neste estudo, uma extrema relevância para a sociedade, pois, é necessário que se observe que, apesar de previsto legalmente, o Estado não pode agir de forma imperiosa. Primeiro, para que seja fixado o aumento progressivo das alíquotas do Imposto Predial Territorial Urbano, é fundamental que o contribuinte descumpra o que determina o Plano Diretor do Município em que está localizado o imóvel, não observando, assim, a função social a que o bem está destinado. A cobrança do IPTU é uma obrigação e não uma faculdade. Portanto, inescusável para o Município. Pagando, o contribuinte, este imposto de forma correta, em nada fomentará discussões. Entretanto, para o caso do dono do imóvel que não cumpre o que se faz estabelecido no Plano Diretor, a lei prevê o aumento da alíquota do IPTU de forma progressiva, com o intuito de desestimular o comportamento do devedor do tributo. Por oportuno, atento-me a esclarecer que, edificando um trabalho com este tema, poderemos ajudar os pólos ativo e passivo desse imposto, especificando ao Estado o que ele precisa obedecer e mostrando ao contribuinte que mesmo o bem sendo dele, existem regras a serem cumpridas para a forma como o imóvel deve ser utilizado. Pesquisando na rede mundial de computadores, pude observar diversos trabalhos sobre o meu tema, qual seja “A Progressividade do IPTU”. Entretanto, em se tratando do Município de João Pessoa/PB, existem poucos. Os que foram publicados resumem-se a dois. Ou seja, há uma necessidade e importância no presente trabalho, já que poucos tratam da progressividade extrafiscal do IPTU no nosso Município. Diversas instituições disponibilizam pós graduação e mestrado, onde seus alunos apresentaram trabalhos de conclusão concernentes à nossa temática, tais como artigos e dissertações. Com isso, pode-se demonstrar o interesse que este tema desperta nos orientando e orientador. A professora da casam Sulamita Escarião, tem um artigo publicado intitulado de “FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA: REQUISITOS EXIGIDOS AO MUNICÍPIO PARA LEGITIMAR A ADOÇÃO DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO TEMPO”. Foi justamente ao ler tal trabalho que me interessei pelo tema.

d) Apontar os requisitos a serem enfrentados pelo Município de João Pessoa/PB para legitimar a cobrança do IPTU extrafiscal; e) Concluir o artigo fazendo um resumo do que foi ortografado. 5 REFERENCIAL TEÓRICO O Imposto Predial Territorial Urbano é um tributo que tem sua previsão legal no artigo 156, da Constituição Federal Brasileira, pago por quem tem a propriedade do imóvel localizado em zona e/ou extensão urbana, sendo este o seu fato gerador; e, instituído pelo Município, como determina o artigo supracitado, observando exceções. Segundo o que dispõe o artigo 182, §2º, também da Constituição, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”, ou seja, há uma necessidade de que o bem localizado em área urbana obedeça à função social a que estará proposto, de acordo com o Plano Diretor do Município em que ele esteja localizado. Fazendo um levantamento dos aspetos gerais e anteriores do IPTU, podemos observar, primeiramente, o Alvará com força de lei de 27.07.1808, que criou a Décima Urbana (imposto da décima dos prédios urbanos), de competência do Governo Central, e foi o primeiro registro de exigência fiscal sobre propriedade no Brasil. Posterior ao alvará, ocorreu a Lei Imperial 59, de 08.10.1833 que tratava de uma previa instituição do Imposto Predial, que era de competência das províncias. Então veio a Constituição Federal de 1934, que em seu artigo 13, §2º, II já previa a incidência do imposto e estabelecia a competência sendo dos Municípios, entretanto, uma reforma na constituição de 1937 dividiu a competência, sendo o imposto sobre os territórios da alçada do Estado, e os imóveis, do Município. Isto foi mudado em 1946, que união os termos “predial” e “territorial”, exigindo que somente o Município pudesse instituir o imposto.

O que está consolidado na Constituição Federal mais recente é a concordância com o que foi a determinação de 1946, verificando a competência ordinária dos Municípios. Todavia, observando que, extraordinariamente, a União e o Distrito Federal podem competir, com fulcro no artigo 147, da CF. Em relação às características, pode-se dizer que, quanto à finalidade, o IPTU é essencialmente fiscal, observando o Princípio da Capacidade Contributiva, ou seja, ele tem como finalidade principal arrecadar. Porém, considerando o ART. 182, par. 4º, II, CF, poderá também assumir caráter extrafiscal, atentando ao Princípio da Função Social da Propriedade. Quanto à possibilidade de repercussão financeira, afirma-se que ele é um tributo direto, não existindo a possibilidade de repercutir em outra pessoa, portanto, quem suporta o ônus financeiro é o proprietário do imóvel. Por fim, quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência, é um imposto real, pois a incidência é sobre a coisa. Em termos de aspectos da Regra Matriz de Incidência Tributária, o aspecto material define a hipótese de incidência, e, de acordo com o artigo 32, do Código Tributário Nacional artigo do CTN, tem-se o fato gerador. É interessante citar o RESP 325.489, onde a Ministra Relatora Eliana Calmon exteriorizou no seu voto o entendimento de que o possuidor, por direito real, é aquele que exerce a posse com animus definitivo (posse robusta), afastando a figura do mero detentor como sendo o possuidor. O aspecto espacial é a zona urbana do Município, que é justamente o espaço territorial definido numa lei local. É importante frisar que toda zona urbana deve ter, pelo menos, 2 dos 5 beneficiamentos que contém o artigo 32, do CTN. Existe uma exceção que diz respeito à finalidade do bem no artigo 15 do Decreto de Lei 57/66, que serve aos imóveis que estão localizados na zona urbana e não pagam IPTU, mas pagam ITR e os demais tributos. Os doutrinadores discutem sobre a comprovação da finalidade do imóvel para encaixá-lo ou não no artigo 15, do DL. O aspecto temporal, que deverá ser definido na lei municipal, é o momento em que surge a obrigação tributária. Via de regra, a observância de proprietários de imóveis localizados na zona urbana acontece uma vez em cada ano, geralmente no dia 1º de janeiro de cada exercício. O aspecto pessoal trata do sujeito ativo, que é o Município onde estiver localizado o imóvel, lembrando sempre da competência cumulativa da União e do

fiscal, com previsão no artigo 156, §1º I e II, e outra é a extrafiscal, encontrada no artigo 182, §4º, II, todos da CF. Elas são distintas e possuem modos diferentes de emprego. Existiu uma discussão a respeito da progressividade fiscal, porque o entendimento do era que, por ser um imposto real, o IPTU não deveria se basear na capacidade contributiva do sujeito passivo, uma vez que era quase impossível definir o tamanho da verdadeira capacidade contributiva. A situação causou uma confusão, pois fez com que os Municípios começassem a criar IPTU progressivo com base na capacidade contributiva, mas sem atender a finalidade principal dele. Por isso, entendeu-se, a princípio, pela inconstitucionalidade da progressividade fiscal. No ano de 2000, veio a Emenda Constitucional 29, que fixou a possibilidade do artigo 156, §1º, I e II, e, desde então, passou-se a aceitar o IPTU fiscal. Entretanto, deve-se observar o que diz a Súmula 668, do STF: “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”. Para atingir a adequada utilização do imóvel, a tributação foi utilizada como instrumento. O artigo 182, §4º, II é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano que promova seu adequado aproveitamento sob pena de (...) IPTU progressivo no tempo. Em nome de uma política de desenvolvimento urbano, é preciso que o proprietário utilize seu imóvel de maneira adequada, cumprindo a função social do bem, mas respeitando também seu direito de propriedade. Todo Município brasileiro com mais de 20.000 habitantes tem seu Plano Diretor, que estabelece qual é a função social dos imóveis urbanos. Por isso, a legislação decreta que, se não houver o devido aproveitamento do prédio urbano, o contribuinte estará suscetível ao que dispõe o inciso II do §4º. Se o proprietário não obedecer, estará obrigado a pagar uma carga tributária maior, que se dará pelo aumento da alíquota, com a finalidade de inibir tal comportamento e motivar o dono dar a adequada utilização ao bem. Essa disciplina do Município com o contribuinte está determinada no Estatuto das Cidades (Lei Geral nº 10.257/01), em seu artigo 7º.

A doutrina chama esse imposto de IPTU Sanção ou IPTU Progressivo no Tempo. É de grande relevância lembrar que ele não trata da capacidade contributiva do indivíduo, mas da função social da propriedade e, em razão disso, não terá efeito confiscatório, não ferindo, assim, o Princípio do Não Confisco. No Município de João Pessoa/PB, a Lei Complementar que regula as obrigações e os direitos tributários é a de número 53, de 2008 (Código Tributário Municipal). O IPTU será tratado nos artigos 183 ao 198 da LC. As alíquotas progressivas estarão previstas nos artigos 193, 194 e 195. Além de alíquotas, base de cálculo e aspectos, poderemos observar nesses dispositivos legais os requisitos que o Município de João Pessoa/PB precisará enfrentar para legitimar a cobrança do IPTU extrafiscal. 6 METODOLOGIA Esta sessão aborda questões relativas à metodologia referente aos requisitos enfrentados pelo Município de João Pessoa-PB para legitimar a exigência de IPTU extrafiscal progressivo no tempo. A natureza da vertente metodológica desta pesquisa terá uma abordagem qualitativa. Isto se deve em razão de possuirmos aqui uma preocupação social na medida em que observamos se os requisitos previstos na Lei Municipal estão sendo obedecidos, a fim de que o Estado e o contribuinte cumpram seu legítimo papel na ordem tributária. Concernente ao método de abordagem, faremos uso do hipotético dedutivo. Iniciaremos apresentando uma idéia da qual discordamos, a saber: a forma errada que o contribuinte está fazendo uso do seu imóvel urbano; em seguida, verificaremos: que há uma necessidade de o contribuinte obedecer às determinações do Plano Diretor municipal, e, ao mesmo passo, o Estado precisa obedecer também o que a lei expõe, tendo os dois pólos (ativo e passivo) a necessidade de acatar o que a legislação diz; ao final, defenderemos que: há uma necessidade de o Município inibir o mal uso e a falta de função social do bem, aumentando progressivamente a alíquota do imposto, até que

Primeiras atividades sob Orientação x x Organização e seleção de material (Orientação) x x Execução do trabalho (digitação e diagramação) x x Conclusões necessárias para impressão x Apresentação X REFERÊNCIAS

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CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 19. ed. São Paulo-SP: Atlas, 2008. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro-RJ: Forense, 2009. ERENBERG, Jean Jacques. Função Social da Propriedade Urbana – Municípios sem plano diretor. São Paulo-SP: Letras Jurídicas, 2008. FERREIRA Filho, Roberval Rocha; SILVA JÚNIOR. João Gomes. Direito Tributário – Teoria, jurisprudência e questões. 2. ed. Salvador-BA: Jus Podivm. 2008. FURTADO, Celso. “Os desafios da nova geração”. Revista de Economia Política , v. 24, n. 4 (96), São Paulo, p. 483-486 out-dez, 2004. PARAÍBA. Lei Complementar Municipal de nº. 53/2008 – Código Tributário do Município de João Pessoa. Disponível em: http://www.cmjp.pb.gov.br/. Acesso em: 16.11. SENADO. Municípios Brasileiros. disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/municipios-brasileiros. Acesso em 16.11.