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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA UERR CURSO: DIREITO 3° SEMESTRE DISCIPLINA: TEORIA DA CONSTITUIÇAO PROFESSOR: DR. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO ACADEMICOS: ANDREIA SARAIVA, BECKEMBAUER RODRIGUES, GILSON GENTIL, JOSUE ANDRADE, OZIEL, RUSSIAN LIBERATO, ZILPA DE SOUZA
Da Organização Federal DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Art. 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte. Art.3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14. quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado. Art. 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional. Art.5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.
Art. 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretarem impostos: 1 º ) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção; 2 º ) sobre Imóveis rurais e urbanos; 3 º ) sobre transmissão de propriedade; 4 º ) sobre indústrias e profissões. § 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar: 1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia; 2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios. § 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados. § 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal. § 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral. Art 10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente. Art 11 - É vedado aos Estados, como à União: 1 º ) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem; 2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 3 º ) prescrever leis retroativas.
Art.12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º e 9º, é licito à União como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1. Art. 13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal. Parágrafo único - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. Art.14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior. A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionais. Art. 15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
Art 19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art 20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato. Art 21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres. Art 22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte. Art 23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados. § 1º - Excetuam-se desta proibição: 1 º ) as missões diplomáticas; 2 º ) as comissões ou comandos militares; 3 º ) os cargos de acesso e as promoções legais. § 2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos, de que tratam os n. os I e II do parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da União se achar empenhadas.
Art 24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei. Parágrafo único - A inobservância dos preceitos contidos neste artigo e no antecedente importa em perda do mandato. Art 25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício de qualquer outra função durante as sessões. Art 26 - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional: 1 º ) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistado como eleitor; 2 º) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis. Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº IV do art. 69. Art 27 - O Congresso declarará, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral. Da Câmara dos Deputados Art 28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto, garantida a representação da minoria. § 1º - o número dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser inferior a quatro por Estado. § 2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto decenalmente. Art 29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.
Poder Legislativo CONSTITUIÇÃO DE 1891 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Congresso Nacional: Bicameral (art.16 §1º) Bicameral (art.44,caput) Número de deputados: proporção de 1 para 70. habitantes, não devendo ser inferior a 4 deputados por estado (art. 28 §1º) Proporcional à população, com ajustes no ano anterior à eleição, sendo no mínimo 8 e no máximo 70 deputados por estado (art. 45 §1º) Número de senadores: 3 por estado –maiores de 35 anos, com mandato de 9 anos, renovando-se pelo terço trienalmente (arts. 30 e 31) 3 por estado –maiores de 35 anos, com mandato de 8 anos, com renovação alternada por 1 e 2 terços de quatro em quatro anos ( art. 46 §§1,2) Legislatura: 3 anos (art. 17 §3º) Legislatura: 4 anos (art.44, parágrafo único) Subsídio pecuniário e ajuda de custo igual para deputados e senadores (art.22) Idêntico subsídio para deputados federais e senadores (art.49, VII) Imunidade Parlamentar: Material e Formal (arts. 19 e
Imunidade Parlamentar: Material e Formal (art.
Compete privativamente ao senado julgar(art. 33) - Obs: O vice-presidente da república será o presidente do senado(art. 32) Processar e julgar, o presidente e o vice nos crimes de responsabilidade. Mulher não poderia ser senadora nem deputada (art. 26 § 1º) Mulher pode ser deputada ou senadora.
PODER EXECUTIVO
Paralelo entre CF – 1891 x 1988 ART. 41: Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação. ART. 76: O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. ART. 41 § 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal
PODER JUDICIÁRIO