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Contabilidade 3 setor, Manuais, Projetos, Pesquisas de Economia do Setor Público

Material referente a disciplina do 3 setor.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2026

Compartilhado em 17/12/2025

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Contabilidade do 3º Setor
Material I Unidade Teórica
“O nome Terceiro Setor indica os entes que estão situados
entre os setores empresarial e estatal.
Os entes que integram o Terceiro Setor são entes privados, não
vinculados à organização centralizada ou
descentralizada da Administração Pública, mas que não
almejam, entretanto entre seus objetivos sociais, o lucro e
que prestam serviços em áreas de relevante interesse social e
público”. (ROCHA,2003).
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Contabilidade do 3º Setor

Material I – Unidade Teórica

“O nome Terceiro Setor indica os entes que estão situados entre os setores empresarial e estatal. Os entes que integram o Terceiro Setor são entes privados, não vinculados à organização centralizada ou descentralizada da Administração Pública, mas que não almejam, entretanto entre seus objetivos sociais, o lucro e que prestam serviços em áreas de relevante interesse social e público”. (ROCHA,2003).

CONCEITOS INICIAIS

As pessoas jurídicas são entidades formadas por pessoas ou bens organizados, reconhecidas pelo ordenamento jurídico como titulares de direitos e obrigações. Elas são classificadas em dois grandes grupos: pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado , conforme sua natureza, finalidade e regime jurídico aplicável.

1. Pessoas Jurídicas de Direito Público As pessoas jurídicas de direito público têm como objetivo atender interesses coletivos ou públicos e integram a estrutura do Estado. Estão sujeitas a um regime jurídico predominantemente de direito público, com prerrogativas e restrições que garantem a supremacia do interesse público. Características principais: - Criadas por lei ou ato normativo específico. - Voltadas ao atendimento do interesse público. - Submetidas a princípios como legalidade, publicidade e moralidade administrativa. - Possuem bens geralmente inalienáveis e impenhoráveis. - Gozo de privilégios, como imunidade tributária e prazos processuais diferenciados. Exemplos: - União, Estados, Distrito Federal e Municípios: São pessoas jurídicas de direito público interno que compõem a administração direta. - Autarquias: Entidades criadas para desempenhar funções administrativas específicas, como o INSS e universidades públicas. - Fundações públicas: Organizações voltadas a fins de interesse público, como cultura e pesquisa. Além disso, existem as pessoas jurídicas de direito público externo, como Estados estrangeiros e organismos internacionais (ex.: ONU, Mercosul). 2. Pessoas Jurídicas de Direito Privado As pessoas jurídicas de direito privado são constituídas por iniciativa de particulares (embora possam contar com participação estatal, como ocorre em sociedades de economia mista) e estão voltadas a interesses privados ou econômicos. Submetem-se ao regime jurídico privado, com liberdade contratual e autonomia patrimonial. Características principais: - Criadas por registro de ato constitutivo no órgão competente (ex.: Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). - Voltadas ao lucro ou à realização de objetivos particulares, salvo no caso de associações e fundações privadas. - Regidas predominantemente pelo Código Civil e legislações específicas. Exemplos:

Características principais:

  1. Finalidade: Devem atuar sem fins lucrativos, destinando eventuais excedentes financeiros à consecução de seus objetivos sociais.
  2. Composição: Formadas pela união de pessoas físicas ou jurídicas com interesses comuns, sem exigência de patrimônio inicial mínimo.
  3. Organização: Devem ter estatuto social, que regula sua estrutura interna, forma de funcionamento, direitos e deveres dos associados, e objetivos da entidade.
  4. Órgãos: Geralmente possuem assembleia geral, diretoria ou conselho administrativo, e conselho fiscal.
  5. Exemplo de atividades: Clubes esportivos, ONGs, organizações culturais, associações de moradores. = Fundações = As fundações são pessoas jurídicas de direito privado criadas por iniciativa de uma pessoa física ou jurídica, que destina um patrimônio inicial para a realização de fins específicos de interesse público ou social. Estão previstas nos artigos 62 a 69 do Código Civil Brasileiro. Características principais:
  6. Finalidade: Devem ter objetivos de interesse público, como educação, saúde, cultura, assistência social, ou pesquisa científica.
  7. Patrimônio: São constituídas por um patrimônio inicial destacado pelo instituidor, que será utilizado exclusivamente para o cumprimento de seus fins.
  8. Instituição: A criação de uma fundação ocorre por meio de um ato de vontade do instituidor (testamento ou escritura pública), sujeito à aprovação do Ministério Público, que supervisiona sua finalidade.
  9. Regime jurídico: Seu funcionamento deve estar alinhado com o estatuto e suas finalidades não podem ser alteradas livremente, dependendo de autorização judicial para mudanças.
  10. Exemplo de atividades: Hospitais filantrópicos, institutos de pesquisa, museus, fundações educacionais. Essas duas formas jurídicas são amplamente utilizadas por entidades que desejam atuar em benefício da sociedade sem fins lucrativos, mas diferem na estrutura e no foco principal de suas atividades.

TERCEIRO SETOR

Conceito e características do Terceiro Setor Mais uma vez...recapitulando! O Terceiro Setor é formado por organizações privadas sem fins lucrativos que realizam atividades de interesse público ou coletivo, buscando atender demandas sociais não supridas integralmente pelo setor público ou pelo setor privado. Essas instituições atuam de forma autônoma, mas frequentemente estabelecem parcerias com os outros setores da sociedade para potencializar suas ações. O termo "Terceiro Setor" é utilizado para diferenciar essas organizações do Primeiro Setor (o Estado, que tem como objetivo principal a gestão pública) e do Segundo Setor (o mercado, focado no lucro e no setor produtivo). O Terceiro Setor se caracteriza por um equilíbrio entre a atuação privada e o impacto social coletivo. Para ser do “terceiro setor” a organização precisa ser não governamental (sigla ONG). Caracterizam-se como ONG as entidades que não têm finalidade de lucro e não derivam do poder público, congregando objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, ecológicos ou artísticos. O terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público. “Todas as instituições ‘sem fins lucrativos’ têm algo em comum: são agentes de mudança humana. Seu ‘produto’ é um paciente curado, uma criança que aprende, um jovem que se transforma em um adulto com respeito próprio; isto é, toda uma vida transformada.” (Peter F. Drucker). O objetivo, a finalidade, das entidades do Terceiro Setor é, portanto, provocar mudanças sociais, através da transformação do indivíduo. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

  1. Quanto ao lucro : o lucro não é a razão de ser dessas entidades.
  2. Quanto a propriedade : pertencem à comunidade. Não são normalmente caracterizadas pela divisibilidade do capital em partes proporcionais, que podem ser vendidas ou permutadas.
  3. Quanto às fontes de recursos: as contribuições com recursos financeiros não dão direito ao doador de participação proporcional nos bens ou serviços da organização.
  4. Quanto às principais decisões políticas e operacionais: as maiores decisões políticas e algumas decisões operacionais são tomadas por consenso de voto, via assembleia geral, por membros de diversos segmentos da sociedade direta ou indiretamente eleitos. Além disso, a responsabilidade social difere das demais organizações lucrativas. Em uma organização sem fins lucrativos, a administração não tem responsabilidade de prover retorno sobre os investimentos. Em resumo, o lucro pode existir, mas não é razão de ser dessas entidades, apenas serve como meio necessário para a manutenção e continuidade das mesmas. Nestas entidades o lucro é chamado de Superávit, e o mesmo não pode ser distribuído entre diretores e/ou representantes da entidade. Logo, é possível definir Entidades sem fins lucrativos como instituições privadas com propósitos específicos de provocar mudanças sociais e cujo patrimônio é constituído,
  • entidades de caráter recreativo e esportivo;
  • associações de classe;
  • entidades sindicais;
  • sociedades cooperativas. II – Quanto à origem dos recursos financeiros e materiais a) As que dependem fundamentalmente das subvenções governamentais: estas entidades são, normalmente, as consideradas de Utilidade Pública, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Podem receber subvenções de caráter ordinárias (periódicas) ou extraordinárias (esporádicas). As primeiras normalmente servem para subsidiar as despesas de manutenção, folha de pagamento e materiais utilizados na atividade social. As subvenções esporádicas são, normalmente, utilizadas para atender a projetos específicos de investimentos, como construção, ampliação e manutenção dos bens utilizados nas atividades ou para a realização de eventos e atividades não regulares. Trata-se, portanto, de recursos designados para atender a fins específicos, sujeitos, via de regra, à prestação de contas, de acordo com as regras impostas pelos órgãos subventores. b) As que não dependem de subvenções governamentais: são aquelas entidades que tem como principais fontes de recursos as contribuições, doações, e cobrança de taxas de serviços dos sócios, associados e da comunidade em geral. Não recebem subvenções governamentais, mas podem receber subvenções de outras entidades privadas nacionais ou organizações internacionais. São entidades religiosas, associações classistas, entidades sindicais, etc. III – Quanto à extensão dos benefícios sociais As entidades sem fins lucrativos têm por finalidade principal provocar mudanças nos indivíduos e na sociedade, das mais variadas formas. Porém, podem conter diferenças na extensão dos trabalhos. a) As que prestam serviços a toda comunidade irrestrita e incondicionalmente: A realização dos fins educacionais e assistenciais destas entidades se estende a toda a comunidade, ou seja, a terceiros, pessoas estranhas ao seu quadro social. Não se enquadra aqui, por exemplo, a escola que atenda apenas aos filhos dos associados e/ou sócios ou de seus dependentes. A condição é que toda a comunidade irrestrita e incondicionalmente tenha acesso à mesma. As igrejas são exemplos de entidades das quais estamos tratando aqui. Todos têm acesso aos cultos e às cerimônias religiosas, de forma indiscriminada. b) As que restringem seus benefícios apenas ao seu quadro social: Normalmente encontramos aqui as associações classistas, entidades sindicais, entidades de recreação e lazer (clubes), etc. O acesso a estas entidades e aos seus serviços e benefícios é, normalmente, exclusivo aos associados e/ou sócios e, em alguns casos, aos seus dependentes. ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES Juridicamente falando, uma entidade do 3º Setor pode ser instituída como uma Associação, uma Fundação, uma organização religiosa, uma organização sindical, ou um partido político.

Evidentemente, em todos os tipos jurídicos citados acima, a entidade deve ser criada sem finalidade de lucro. Vamos abordar agora os tipos jurídicos Associação e Fundação, já que os demais (religiosas, sindicais ou de partidos políticos) são mais facilmente identificáveis na vida prática. As diferenças entre associações e fundações são diversas, porém muitas vezes sensíveis. Fundação pode ser definida como o patrimônio, personalizado pela ordem jurídica, destinado a uma finalidade estipulada pelo seu instituidor. É, portanto, um acervo de bens livres que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos. Nas palavras da autora Maria Helena Diniz, fundação “é um patrimônio (propriedades, créditos ou dinheiro) colocados a serviço de um fim especial”. O patrimônio mínimo aceitável deve ser, portanto, suficiente para o cumprimento das finalidades da fundação. Quando instituídas por indivíduos ou empresas, as fundações terão personalidade de direito privado (denominadas “fundações de direito privado”), sendo submetidas integralmente às normas e regras do Código Civil Brasileiro. O objeto inserido no ato de instituição e no estatuto da fundação, e que expressa a vontade do instituidor, tem o condão de reger a fundação por toda a sua existência. Os estatutos somente poderão ser alterados mediante deliberação da maioria absoluta dos órgãos de administração da entidade e aprovação do Ministério Público, desde que tais modificações não contrariem o fim da fundação. Já nas associações, observa-se a união de pessoas em busca de uma finalidade não econômica, e sem a existência de um patrimônio inicial. Não giram em torno de um patrimônio comum, mas sim em torno de um elemento pessoal (ideias e esforços dos associados). Nas associações as pessoas se unem por fins morais, filantrópicos, espirituais, autoajuda, enfim, para alcançar um objetivo comum, distinto do lucro. Segundo o pesquisador Carvalho de Mendonça, a essência da associação consiste em “reunir e congregar esforços”. Outro fato que distingue as pessoas associativas das fundacionais é a possibilidade de as associações serem constituídas, em algumas hipóteses, com cunho social e em outras com cunho simplesmente associativo, beneficiando neste último caso apenas os pertencentes a seu quadro social. Já as fundações têm por definição um fim público, sempre e exclusivamente em benefício da coletividade, beneficiando essencialmente aqueles que estão fora do seu quadro social. Outra característica da fundação, talvez a mais marcante, é a presença do Ministério Público (MP) como órgão velador de seu patrimônio e de suas atividades. Ao teor do art. 26 do Código Civil, “velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas”, sendo que quando as atividades se estenderem a mais de um Estado, a fundação será fiscalizada pelos Ministérios Públicos de cada Estado em que ela atuar. Tal prerrogativa se justifica “primeiro, porque o patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim social) adquire personalidade (no momento em que ocorre o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor – surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio é também a pessoa (não pertencendo ao instituidor, ou aos membros de sua administração, nem ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público objetivo e

social em suas atividades, uma OS ou uma OSCIP, por meio de solicitação e obtenção de tal qualificação, se assim desejar. Quem concede a qualificação de OS ou OSCIP é o Poder Público, através de comprovação da relevância e impacto social dos serviços prestados pela entidade. Organização Social (OS) é definida por Di Pietro (2014, p. 580) como: ● A qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público. A implementação das OSs foi uma estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Seu objetivo principal foi permitir e incentivar a “publicização”, ou seja, a produção não lucrativa pela sociedade de bens e serviços não exclusivos do Estado. Pela lei das OSs, podem ser qualificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Já para OSCIP, seguindo a disciplina da Lei n. 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100/1999, Di Pietro (2014, p. 584) conceitua Organização da Sociedade Civil de Interesse Público: ● Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. Pela Lei das OSCIPs podem ser qualificadas como tais aquelas cujos objetivos sociais tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades.

  • promoção da assistência social;
  • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • promoção gratuita da educação e da saúde;
  • promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • promoção do voluntariado, do desenvolvimento econômico e social do combate à pobreza;
  • experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • promoção de direitos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos referentes às atividades acima. A dedicação as atividades acima previstas configuram-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ação correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Semelhanças entre OSs e OSCIPs: 1 ) Ambas são pessoas privadas não integrantes da administração pública.

  1. Atuam em áreas de interesse social, especificadas na lei respectiva;
  2. Não possuem finalidade lucrativa.
  3. Não podem ser qualificadas como OS e OSCIP ao mesmo tempo.
  4. Deverá haver licitação formal quando contratantes em contrato de obras, compras, serviços e alienações, com recursos da União – sendo aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o pregão. Diferenças entre OSs e OSCIPs:
  5. OS – foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” justamente pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
  6. A OS fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público; enquanto a OSCIP utiliza-se de termo de parceria.
  7. A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.
  8. A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal.
  9. OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.
  10. Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão; enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público. NBC’s PARA ENTIDADES DO 3º SETOR As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit (NBC T 10.19.1.3). Tais entidades, mesmo aquelas que tenham sede no exterior, mas que atuem no Brasil, devem seguir as normas contábeis brasileiras. Dentre tais normas, encontram-se, especificamente: NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis NBC T 10 – Aspectos Contábeis de Entidades Diversas:

O Patrimônio Social, ou Patrimônio Líquido Social, não é composto de Capital Social, Reservas de Lucros, Reservas de Reavaliação e Prejuízos Acumulados, e sim, de contas com terminologias especiais:

  1. Subgrupo Fundo Patrimonial: Fundo Institucional = composto dos valores de formação aportados pelos associados ou subscritores. Fundos Especiais = aqueles definidos pelo estatuto, para aplicação específica. Doações e Subvenções = aportes espontâneos de bens ou direitos de pessoas físicas ou jurídicas, especificamente com o objetivo de destiná-los às atividades objeto da entidade.
  2. Subgrupo Superávit ou Déficit Acumulado: Superávit do Exercício = registra a confrontação periódica de receitas x despesas, sendo o respectivo saldo credor transferido para esta conta, para aplicação nas atividades objeto da entidade. Déficit do Exercício = registra a confrontação periódica de receitas x despesas, sendo que eventual saldo devedor é transferido para esta conta, até futura amortização pelos associados ou por superávits subsequentes. A contabilidade registra os recursos recebidos para atender atividades ou projetos específicos de forma separada (em fundos), valendo-se das restrições impostas pelos doadores externos à entidade ou mesmo observando restrições impostas pelos órgãos diretivos da entidade. Na prática existirão, em uma entidade, vários tipos de "fundos" como, por exemplo, "Fundo para Construção de Sede Social", "Fundo para Bolsas de Estudos", "Fundo de Pesquisas", etc. A forma de captação de recursos para constituição e manutenção do patrimônio social nas entidades sem fins lucrativos difere substancialmente do que ocorre nas empresas. Na formação e manutenção do patrimônio das empresas, os recursos próprios são captados via mercado de capitais, na forma de ações, quotas ou outros títulos, sempre com o intuito de fazê-los produzir lucros. Nas entidades em estudo, ao contrário, o patrimônio é constituído, via de regra, por contribuições, doações e subvenções, cujo contribuinte, doador ou subventor não tem por objetivo auferir lucros econômicos, mas lucros sociais, normalmente para outros e não para si próprio. Além disso, estes recursos das ESFL podem ser acrescidos por receitas financeiras, receitas de capital e, em casos especiais, até mesmo por lucros obtidos na venda de produtos, mercadorias e serviços prestados, os quais serão, sempre, utilizados na própria manutenção ou melhoria das atividades e nunca para serem distribuídos, como ocorre nas empresas. EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL Assim como ocorre nas sociedades de fins econômicos ou lucrativos, as ESFL também podem dissolver-se. A dissolução da sociedade é a extinção legal da sua existência, e isto se dá, basicamente, de três formas: término do prazo estabelecido nos seus atos constitutivos; consecução do objetivo pelo qual a sociedade foi criada, ou por este objetivo ser inexequível; e por vontade unânime dos associados. Uma vez dissolvida a sociedade, dar-se-á a destinação ao patrimônio social remanescente. Pelo novo CCB, art.61, dissolvida a associação, o remanescente do seu

patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Assim, os associados, em assembleia geral, decidem o destino do patrimônio líquido social. É comum no Estatuto Social das ESFL a inclusão de um artigo que estabeleça qual a destinação do seu patrimônio social nos casos de dissolução da sociedade. Por se tratar de patrimônio formado, normalmente, de contribuições, doações e subvenções, e ainda, devido às implicações fiscais, os patrimônios nestes casos é, quase sempre, transferido a uma outra entidade com a qual a entidade em extinção mantém algum tipo de relacionamento ou atividade congênere. Isso é muito comum nas entidades religiosas. Estas entidades são, normalmente, independentes juridicamente, mas vinculadas a associações regionais, estaduais ou nacionais. Assim, na extinção de uma igreja local, por exemplo, seu patrimônio é revertido para a associação regional, estadual ou nacional das igrejas da mesma denominação, de acordo com o que for estabelecido no Estatuto Social. Não havendo, nos atos constitutivos destas entidades, qualquer menção sobre a destinação do remanescente do patrimônio social, proceder-se-á conforme estabelecido no Código Civil, ou seja, reverte-se o patrimônio a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. IMUNIDADE E ISENÇÃO FISCAL PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS Entende-se como imunidade tributária ou fiscal a proibição constitucional aos governos de tributar determinadas pessoas físicas ou jurídicas, é regra tipificada na Constituição Federal. Enquanto que isenção é definida como a dispensa do pagamento de um tributo, ou seja, é o poder que os governantes têm para permitir que certas pessoas fiquem desobrigadas de recolher certos tributos. Diz a CF/88 em seu artigo 150 que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei” As garantias elencadas acima tratam-se de IMUNIDADES, pois são impostas pela Constituição Federal, e não podem ser alteradas pelos Estados ou Municípios. A única forma de se mudar alguma Imunidade, é através de alteração da própria Constituição Federal. Já o art. 12 citado no § 3º do texto legal relaciona os requisitos básicos para gozo da imunidade: a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; X – a organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.” A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha bruta de salários mensal das entidades citadas corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados, compreendendo os salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, quinquênios, 13º salário, adicional de função, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, adicional noturno, horas extras. Não integram a base de cálculo o salário família, aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais (art. 50, parágrafo único, do decreto nº 4.524/02). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Em linhas gerais, as entidades sem fins lucrativos estão isentas da COFINS, por força da Lei 9.532/97, art. 15. Ainda, fica isenta das contribuições ao INSS a entidade beneficente certificada conforme a Lei 12.101/2009 que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006. OBRIGAÇÕES GERAIS Para ter e manter o direito as imunidades ou as isenções previstas, as Entidades do 3º setor estão obrigadas a enviar periodicamente algumas declarações, para algumas esferas do Governo, como segue: Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil a) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) Declaração de Imposto de Renda retido na fonte (DIRF); c) Declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); Ministério do Trabalho e Emprego a) Relação anual de informações sociais (RAIS); b) Guia de recolhimento do FGTS e de informações à previdência social (GFIP); c) Cadastro geral de empregados e desempregados (Caged) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Quando existir relação entre uma ESFL e o Governo, para repasse de recursos, a primeira deve ainda enviar obrigações acessórias, como forma de prestação de contas. Nos casos em que houver celebração de CONVÊNIO no âmbito federal, o relatório de prestação de contas deverá conter: “I – Plano de Trabalho; II – cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação; III – Relatório de Execução Físico-Financeira; IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; V – Relação de Pagamentos; VI – Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União); VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

II. a pessoa jurídica doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; III. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública por ato formal de órgão competente da União. Assim funciona o chamado incentivo compartilhado, que permite o lançamento da doação como despesa operacional, reduzindo assim o lucro e acarretando um menor valor a pagar a título de imposto de renda. Não se trata, neste caso, de abatimento direto no imposto de renda devido (como veremos abaixo). Este benefício fiscal abrange também as OSCIPs: doações a elas efetuadas podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional das doadoras, observados os mesmos requisitos formais acima. b) Fundos de direitos da criança e do adolescente Os fundos de direitos da criança e do adolescente são previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e controlados pelo correspondente conselho dos direitos da criança e adolescente (seja municipal, estadual ou nacional). Os recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente têm origem governamental e privada, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas. Tais doações são dedutíveis do imposto de renda a pagar de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes termos: I. pessoas físicas podem deduzir o valor doado até o limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido; e, II. pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido. c) Ensino e Pesquisa Doações a instituições de ensino e pesquisa podem ser deduzidas até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, desde que atendidos os seguintes requisitos: I. a criação da instituição tenha sido autorizada por lei federal; II. a instituição comprove a finalidade não-lucrativa; III. a instituição aplique seus excedentes financeiros em educação; e IV. a instituição assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades. d) Cultura e audiovisual A Lei Federal de Incentivo à Cultura, popularmente conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, que prevê mecanismos para o investimento de recursos em projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos: I. incentivo à formação artística e cultural; II. fomento à produção cultural e artística; III. preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico; IV. estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; e V. apoio a outras atividades culturais e artísticas.

Os projetos podem ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. É necessário que prevejam a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais resultantes e contemplem um dos seguintes segmentos culturais: I. teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II. produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia e congêneres; III. literatura, inclusive obras de referência; IV. música; V. artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI. folclore e artesanato; VII. patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII. humanidades; e IX. rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. O mecanismo legal para investimento de recursos por parte de pessoas físicas ou jurídicas previstos pelo PRONAC é o Mecenato. Mecenato é o termo que indica e permite o investimento de recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, por meio de doação ou patrocínio, de pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão abater parcialmente o valor investido do imposto de renda a pagar. A seguir, detalharemos o mecanismo do mecenato. Este tipo de incentivo fiscal é chamado de incentivo direto, pois permite o abatimento da doação efetuada diretamente no imposto devido. De início, é importante distinguir as duas formas possíveis de investimento em cultura: o patrocínio e a doação. Ambos correspondem a uma transferência gratuita de recursos financeiros, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, para a realização de projetos culturais, mas o patrocínio pode ser efetuado a pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos e admitem a finalidade promocional e institucional de publicidade, enquanto a doação só pode ser efetuada a pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos e proíbem o uso dos recursos em publicidade para divulgação. Pessoas físicas que apresentem a declaração completa do imposto de renda podem deduzir até 60% (sessenta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 80% (oitenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar. Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 30% (trinta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 40% (quarenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 4% (quatro por cento) do imposto de renda a pagar. Além disso, empresas podem lançar o total do valor investido como despesa operacional, o que reduzirá o valor do imposto a pagar, e também podem utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos culturais em fins promocionais. Em projetos culturais de algumas áreas específicas, os investidores poderão abater 100% (cem por cento) do valor transferido a título de doação ou patrocínio. O abatimento continua a ser limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar, no caso de pessoas físicas, e 4% (quatro por cento), no caso de pessoas jurídicas, e fica proibido o lançamento do valor investido como despesa operacional. As áreas contempladas por este citado benefício são: I. artes cênicas; II. livros de valor artístico, literário ou humanístico; III. música erudita ou instrumental; IV. circulação de exposições de arte plásticas; e