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Os tópicos que serão tratados neste curso são: 1 - Avaliação de Investimentos; 2 - Reavaliação de Ativos; 3 - Demonstração do Valor Adicionado; 4 - Demonstração de Fluxo de Caixa; 5 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; 6 2013 Reorganização Societária; 7 2013 Consolidação das Demonstrações Contábeis; e 8 2013 Normas Atualizadas do CFC, CVM e Legislação Societária.
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!





























































































CURSO ON-LINE DE CONTABILIDADE AVANÇADA ICMS/SP
Olá, pessoal. Com a publicação do edital constata-se que nele
estão presentes diversos tópicos de contabilidade avançada como
Avaliação de Investimentos, Reavaliação de ativos,
Reorganização Societária (Incorporação, Fusão, Cisão e
extinção) , Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração
do Valor Adicionado, Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido e Consolidação das Demonstrações
Contábeis.
Percebe-se que não são poucas as alterações, cuja inclusão no
curso de Contabilidade Geral seria inviável. Desta forma,
resolvemos ver estes conteúdos num curso de Contabilidade
Avançada , divido em 8 aulas sendo a última aula prevista para o
dia 24 de abril.
O curso de Contabilidade geral seguirá normalmente com o
conteúdo programático inicialmente proposto.
O objeto do presente curso é a vossa preparação para o
concurso do ICMS do Estado de São Paulo, no que concerne ao
conteúdo de contabilidade avançada. Entretanto, ele pode ser
bastante útil para qualquer concurso na área fiscal, pois a maioria
dos temas a serem tratados é comum em qualquer concurso.
Neste curso abordaremos os conteúdos com o
aprofundamento necessário para que você possa encarar a prova
de frente, sem traumas ou inseguranças com relação a essa
matéria que atormenta alguns candidatos mal preparados!
Os tópicos que serão tratados neste curso são:
1 - Avaliação de Investimentos;
2 - Reavaliação de Ativos;
3 - Demonstração do Valor Adicionado;
4 - Demonstração de Fluxo de Caixa;
5 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
6 – Reorganização Societária;
7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis; e
8 – Normas Atualizadas do CFC, CVM e Legislação Societária.
Pretendemos apresentar todo o conteúdo em linguagem fácil e
acessível e complementado com questões de provas elaboradas
pela FCC (organizadora do concurso).
As resoluções e dúvidas serão discutidas no fórum e nas aulas
seguintes. Desta forma, para aqueles que pretendem prestar o
concurso para a Fiscal ICMS, ou outros concursos onde seja
cobrada a Contabilidade Avançada, trata-se de uma excelente
oportunidade de complementar os estudos sobre essa matéria tão
importante nos concursos públicos e que tem reprovado muita
gente por uma preparação inadequada.
AULA DEMONSTRATIVA DO CURSO ON-LINE
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Professores: Velter e Missagia
Hoje falaremos sobre reorganização societária. Trata-se de um
tema bastante rico em legislação e envolve alguns tratamentos
contábeis específicos.
Cisão Parcial SYNO S.A. SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.
AÇOS S.A. Cisão Total SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.
Empresa Cindida
Empresa Nova ATIVO Circulante Disponibilidades 67.500,00 22.500, Contas a Receber 108.750,00 36.250, Mercadorias - estoque 52.500,00 17.500, 228.750,00 76.250, Permanente Imobilizado 183.750,00 61.250,
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
Caros alunos(as), para o concurso ICMS/SP, na disciplina de contabilidade, constam diversos assuntos de contabilidade avançada dentre os quais a Avaliação de Investimentos. Este assunto é o tema de nossa 1ª Aula, na qual tomamos o cuidado de trazer a legislação societária, da CVM e as normas do CFC.
O assunto é relativamente extenso e entendemos não ser possível apresentá-lo de forma mais resumida para não perder algum ponto importante que pode ser decisivo a vocês na prova.
Uma administração empresarial eficiente envolve, entre outros aspectos, o adequado gerenciamento dos recursos financeiros de modo a otimizá-los. Isto se faz necessário pelo fato de os recursos financeiros representarem, geralmente, o fator de produção mais escasso, e em conseqüência o mais caro, especialmente em nosso País onde as taxas de juros praticadas tem sido, historicamente, elevadíssimas.
Diante de tal situação o administrador moderno deve buscar a melhor solução de rentabilidade para os recursos de sua empresa, alocando-os no objeto social de sua entidade, aí incluídos os estoques de mercadorias, matérias-primas, vendas a prazo, ativo permanente – imobilizado e diferido.
Se, porém, a entidade apresentar riqueza própria em excesso ou excesso de disponibilidades, mesmo que temporários, deverá aplicá-los em investimentos que, dependendo da natureza e freqüência dessas sobras, podem ser temporários ou permanentes, pois deixar esses recursos ociosos, sem nada produzir, seria considerado desperdício inadmissível e indicativo de administração deficiente.
Por estes aspectos apresentados é que as empresas, mesmo que não seja seu objeto social principal, aplicam os excessos de recursos, temporários ou permanentes, em investimentos que podem assumir natureza diversa, porém sempre objetivando a melhor alocação destes e buscando rentabilidade, que é, em última análise, o objetivo principal de qualquer empreendimento empresarial.
Uma empresa, quando possui excesso de disponibilidades temporárias, não necessários para honrar os compromissos imediatos, faz aplicações financeiras visando se proteger da desvalorização da moeda e para auferir alguma vantagem financeira. Na hipótese de estas aplicações financeiras serem do tipo que podem ser resgatadas a qualquer tempo, como, por exemplo, os Fundos de Renda Fixa, elas deverão ser classificadas no ativo circulante, no subgrupo disponibilidades.
Para a correta avaliação das aplicações financeiras de liquidez imediata, quando, no final do exercício, existirem saldos em aplicações dessa natureza, em observância ao regime de competência, devemos contabilizar os rendimentos já ganhos (receitas auferidas ou incorridas) até aquela data e somá-los ao investimento, isto é, a conta investimentos de liquidez imediata será debitada, devendo ser creditada uma conta de resultado (rendimentos em aplicações financeiras, por exemplo), gerando o lançamento a seguir:
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências, trouxe em seu artigo 2º definições que, por sua relevância e afinidade aos temas aqui tratados, estão a seguir transcritos:
Corretora de Valores : a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
Corretora de Mercadorias : a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
Operador Especial : pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
Entidade de Balcão Organizado : pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;
Comitente ou Cliente : a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;
Câmara de Compensação e de Liquidação : câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;
Membro de Compensação ou Agente de Compensação : a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;
Ordem : ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;
Oferta : ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;
Participante com Liquidação Direta : instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liqüida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.
Em economia de preços crescentes e taxas de juros atrativas, os investimentos em títulos e valores mobiliários a curto e médio prazo se constituem em boas alternativas para alocar as disponibilidades que não serão necessárias durante o período de aplicação. As principais opções no mercado financeiro e no de capitais para aplicação dos excessos de recursos são:
) Aplicações Temporárias em Ações ) Aplicações Temporárias em Ouro ) Bônus do Tesouro Nacional - BTN ) Certificado de Depósito Bancário (RDB/CDB) ) Commodities ) Depósitos a Prazo Fixo ) Fundo de Aplicação Financeira - FAF ) Fundo de Curto Prazo ) Fundo de Investimentos de Renda Fixa ou Variável
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
) Letras de Câmbio ) Letras Financeiras do Tesouro - LFT Desta forma, pode-se conceituar investimento temporário como sendo a alocação de recursos ou disponibilidades temporárias em aplicações de caráter não permanentes, isto é, aqueles investimentos que possuem o caráter e a intenção de realização, classificáveis no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo.
O art. 179, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 determina que as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, devem ser classificadas no grupo do Ativo Permanente no subgrupo Investimento.
Desta forma, a lei aventa a hipótese de haver investimentos classificáveis no Ativo Circulante. Há, porém, a possibilidade da classificação de investimentos no Ativo Realizável a Longo Prazo, quando o prazo de resgate assim o requerer ou quando a entidade adquirente assim o desejar.
Antes de seguirmos em nosso estudo, porém a ele pertinente, cabe uma ressalva no concernente à classificação das contas relativas ao investimento em ouro. Sobre o tema a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pronunciou-se com maestria por meio do item 4 do Parecer de Orientação nº 18, de 18 de janeiro de 1990 (PO nº 18/90), dispondo que:
“4. APLICAÇÕES EM OURO Classificáveis, junto às empresas que não tenham por objeto social a sua comercialização ou industrialização, como Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo. Tal tipo de aplicação deverá ser avaliada pelo custo de aquisição atualizado monetariamente pelo BTN fiscal de final do período ou pelo valor de mercado, dos dois o menor, devendo, quando for o caso, ser constituída provisão para ajuste ao valor de mercado. Entende-se por:
_- custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro e constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido por empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas efetivamente devidos pelo comprador;
Já nas empresas que possuem como objeto social a sua comercialização ou industrialização, como é o caso das fabricantes de jóias, a classificação do ouro será, sempre , no ativo circulante, em estoques de matérias-primas ou mercadorias, nesse último caso quando os produtos estiverem acabados.
Agora, após este breve esclarecimento sobre a classificação do ouro, cabe acrescentar que a avaliação dos demais investimentos temporários deve seguir a orientação contida no art. 183, inciso I da lei societária, isto é, os investimentos em Valores Mobiliários não permanentes, que possuem característica de realização, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor. É de ressaltar ainda que o ajuste ao valor de mercado é efetuado por meio de provisão para ajuste ao valor de mercado.
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil. Assim, para enfatizar o que se disse até o momento, os investimentos em ouro devem ser classificados no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo e serão avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor, sendo que o ajuste ao valor de mercado é feito por meio de provisão própria, tomando por base a cotação do metal. Outros investimentos temporários devem seguir a sorte do investimento em ouro, tanto no concernente à classificação quanto no de sua avaliação, isto é, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor.
Tendo em vista que a correta avaliação de ativos não pode ser dissociada de sua correta classificação e considerando a relevância societária e tributária que o tema possui, vejamos a íntegra do art. 179 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre a classificação do ativo, aí incluídos os investimentos:
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia; III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Analisando, conjuntamente, as disposições do artigo 179 e do artigo 183, ambos da Lei nº 6.404/76, chegamos as seguintes conclusões no concernente a classificação e modos de avaliação para os investimentos:
1 – As aplicações financeiras de liquidez imediata, como os Fundos de Renda Fixa, devem ser classificados no Ativo Circulante Disponível e avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos até a data do encerramento do exercício. Ressalte-se que os rendimentos ganhos serão computados consoante o regime de competência, isto é, ao final de cada período devemos reconhecer as receitas nele ganhas. Veja que não há a possibilidade de provisionamento para ajuste ao valor de mercado, pois estamos tratando de valores monetários;
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
2 – Aplicações financeiras com liquidez até o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Circulante, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos auferidos no período considerado. Este tipo de ativo também não comporta provisão para ajuste ao valor de mercado;
3 – Aplicações financeiras com liquidez após o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos no exercício.
Atente-se ao fato que na avaliação desses ativos, até este momento, não foi invocada a necessidade de se constituir provisão para ajuste ao valor de mercado quando este seja menor, isto é, estes investimentos (itens 1 a 3) são avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos, se houver, não se considerando uma provável redução em face do valor de mercado por ocasião de sua avaliação, visto tratar-se de valores monetários;
4 – O Estoque em Ouro com liquidez imediata ou não, como, por exemplo, as operações de compra e venda de ouro, devem ser classificadas no ativo circulante ou ativo realizável a longo prazo, conforme previsão de realização e devem ser avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para desvalorização quando o valor de mercado for menor;
5 – Participações Societárias com intenção de realização até o final do exercício social subseqüente, como as ações e quotas de outras sociedades comerciais, devem ser classificados como Ativo Circulante em subgrupo de Investimentos Temporários, cuja avaliação deve ser pelo custo de aquisição ajustado por provisão para ajuste ao valor de mercado quando este for menor. O ajuste será feito tomando por base a cotação em bolsa de valores de maior movimento no último dia útil do exercício;
6 – Participações Societárias com intenção de realização após o final do exercício social subseqüente, como ações e quotas de outras sociedades, devem ser classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo e avaliadas pelo custo de aquisição e ajustados ao valor de mercado quando este for menor.
É interessante frisar que os investimentos relativos aos itens 1 a 6 compõem o ativo realizável ou possuem a natureza ou intenção de realização, fato este que não está presente nos investimentos do ativo permanente;
7 – Participações societárias em empresas não controladas e cujo investimento não seja relevante, mas com intenção de permanência , como ações ou quotas de outras empresas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimentos e avaliados pelo Custo de Aquisição ajustado por provisão para perdas quando comprovadas como permanentes;
8 – Participações Societárias em empresas controladas ou em sociedades coligadas e equiparadas a coligadas quando o investimento é relevante e a sociedade investidora exerça influência na administração da sociedade investida ou cujo investimento representa 20% ou mais do capital social da investida, com intenção de permanência ou de fazer parte do corpo social da outra empresa, como ações e quotas de sociedades controladas e coligadas ou equiparadas a coligadas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP);
9 – Outros ativos com intenção de permanência, como obras de arte, terrenos, edificações que não sejam de uso, devem ser classificados no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para perdas prováveis ou ajuste a valor de mercado (art. 183, IV).
Vê-se que cada aplicação ou investimento possui características próprias em relação ao prazo para resgate, taxa de rendimento, forma de rentabilidade, liquidez, intenção da empresa na sua aquisição etc. Entretanto, na sua classificação nos interessa, tão-somente, quando podemos dispor desses valores ou qual é a intenção da empresa em relação a sua realização. Por isso, os títulos resgatáveis de pronto devem ser classificados como disponibilidade e, quando não possuem essa característica, devem classificados como investimento temporário.
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
deve ser registrado como redução do ativo representativo de crédito, para apropriação ao resultado,como receita financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as receitas de juros relativas a essa operação de crédito;
II - nas companhias abertas compradoras dos títulos, a diferença entre o valor da aquisição e o valor de mercado do título deve ser registrada em conta redutora do ativo e da obrigação devendo ser essa conta redutora da obrigação apropriada ao resultado,como despesa financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as despesas de juros relativas à operação de crédito.
O ganho na aquisição de um instrumento financeiro cujo valor de mercado seja inferior ao seu valor de face, mesmo nos casos em que este possa ser utilizado para liquidação de dívidas, somente será reconhecido à medida em que for efetivamente realizado.
Os investimentos temporários, no Balanço Patrimonial, compõem um subgrupo próprio dentro do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, possuindo a seguinte forma de apresentação:
Ativo Circulante
Cabe ressaltar que a contrapartida da provisão para ajuste ao valor de mercado é considerada despesa indedutível pela legislação do Imposto de Renda, devendo, pois, ser adicionada ao Lucro Líquido do Exercício na determinação do Lucro Real que é a base de cálculo do IRPJ.
No concernente ao funcionamento das contas representativas de investimentos temporários, e considerando que são contas do ativo, podemos observar o seguinte: os seus saldos aumentam por meio de débitos e diminuem mediante créditos. Já as contas de provisão, que são contas retificadoras de ativo, possuem funcionamento inverso ao das contas do seu grupo, isto é, aumentam seus saldos mediante créditos e diminuem seus saldos mediante débitos.
Portanto, para a correta avaliação dos investimentos pendentes de resgate, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, por ocasião do encerramento do exercício social, devemos calcular a rentabilidade alcançada no período e registrá-la como receita financeira em contrapartida da conta do investimento temporário, bem como verificar se o valor de mercado corresponde ao valor de aquisição do investimento. Caso o valor de mercado seja menor, deve-se fazer o provisionamento da diferença em contrapartida de despesas com provisão.
Exemplo: empresa ALFA adquire 10.000 cotas de um Fundo de Ações em 02/10/2004, quando cada cota estava avaliada em R$ 1,20. Em 31/12/2004, o valor da cota alcançava R$ 1,35.
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
Lançamento na aquisição das ações Investimentos em Fundo de Ações a Caixa R$ 12.000,
Valor do investimento em 31/12/2004 = 10.000 x R$ 1,35 = R$ 13.500, A diferença (R$ 13.500,00 – R$ 12.000,00 = R$ 1.500,00) deverá ser lançada como receita do exercício de 2004, conforme o princípio da competência. Assim:
Lançamento no encerramento do exercício de 2004 Investimentos em Fundo de Ações a Receita Financeira R$ 1.500, 4.4 – ASPECTOS LEGAIS
A Lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/1976), em seu art. 175, dispõe que o exercício social terá a duração de 01 (um) ano, cuja data do término será fixada no estatuto. O art. 179, por sua vez, estabelece os critérios de classificação dos ativos. No parágrafo único do mencionado artigo, a lei vincula a classificação preconizada nos incisos I e II ao ciclo operacional da empresa, para o caso de ele ser superior a um ano. Desta forma, a regra é que o exercício social terá a duração de um ano, mas a própria lei admite exceções como o caso no ano de início da atividade e no caso do ano de encerramento das atividades da empresa:
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
... Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: ... Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
No art. 183 da mesma lei encontramos os critérios da avaliação do ativo e no seu parágrafo 1º, alínea “b”, está definida a expressão valor de mercado para os investimentos.
Art. 183. ... §1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: ... b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
Por seu turno, os ganhos decorrentes dos investimentos temporários, mesmo os não realizados, em face da aplicação do princípio contábil da competência, serão levados à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme disposição do §1º do art. 187 da lei societária.
Art. 187. ... §1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e