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Contabilidade avançada concursos, Provas de Contabilidade

Os tópicos que serão tratados neste curso são: 1 - Avaliação de Investimentos; 2 - Reavaliação de Ativos; 3 - Demonstração do Valor Adicionado; 4 - Demonstração de Fluxo de Caixa; 5 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; 6 2013 Reorganização Societária; 7 2013 Consolidação das Demonstrações Contábeis; e 8 2013 Normas Atualizadas do CFC, CVM e Legislação Societária.

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 07/07/2010

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CURSOS ON-LINE - CONTABILIDADE AVANÇADA – ICMS/SP
PROFESSORES VELTER E MISSAGIA
www.pontodosconcursos.com.br 1
CURSO ON-LINE DE CONTABILIDADE AVANÇADA ICMS/SP
Olá, pessoal. Com a publicação do edital constata-se que nele
estão presentes diversos tópicos de contabilidade avançada como
Avaliação de Investimentos, Reavaliação de ativos,
Reorganização Societária (Incorporação, Fusão, Cisão e
extinção), Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração
do Valor Adicionado, Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido e Consolidação das Demonstrações
Contábeis.
Percebe-se que não são poucas as alterações, cuja inclusão no
curso de Contabilidade Geral seria inviável. Desta forma,
resolvemos ver estes conteúdos num curso de Contabilidade
Avançada, divido em 8 aulas sendo a última aula prevista para o
dia 24 de abril.
O curso de Contabilidade geral seguirá normalmente com o
conteúdo programático inicialmente proposto.
O objeto do presente curso é a vossa preparação para o
concurso do ICMS do Estado de São Paulo, no que concerne ao
conteúdo de contabilidade avançada. Entretanto, ele pode ser
bastante útil para qualquer concurso na área fiscal, pois a maioria
dos temas a serem tratados é comum em qualquer concurso.
Neste curso abordaremos os conteúdos com o
aprofundamento necessário para que você possa encarar a prova
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CURSOS ON-LINE - CONTABILIDADE AVANÇADA – ICMS/SP

PROFESSORES VELTER E MISSAGIA

www.pontodosconcursos.com.br^1

CURSO ON-LINE DE CONTABILIDADE AVANÇADA ICMS/SP

Olá, pessoal. Com a publicação do edital constata-se que nele

estão presentes diversos tópicos de contabilidade avançada como

Avaliação de Investimentos, Reavaliação de ativos,

Reorganização Societária (Incorporação, Fusão, Cisão e

extinção) , Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração

do Valor Adicionado, Demonstração das Mutações do

Patrimônio Líquido e Consolidação das Demonstrações

Contábeis.

Percebe-se que não são poucas as alterações, cuja inclusão no

curso de Contabilidade Geral seria inviável. Desta forma,

resolvemos ver estes conteúdos num curso de Contabilidade

Avançada , divido em 8 aulas sendo a última aula prevista para o

dia 24 de abril.

O curso de Contabilidade geral seguirá normalmente com o

conteúdo programático inicialmente proposto.

O objeto do presente curso é a vossa preparação para o

concurso do ICMS do Estado de São Paulo, no que concerne ao

conteúdo de contabilidade avançada. Entretanto, ele pode ser

bastante útil para qualquer concurso na área fiscal, pois a maioria

dos temas a serem tratados é comum em qualquer concurso.

Neste curso abordaremos os conteúdos com o

aprofundamento necessário para que você possa encarar a prova

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de frente, sem traumas ou inseguranças com relação a essa

matéria que atormenta alguns candidatos mal preparados!

Os tópicos que serão tratados neste curso são:

1 - Avaliação de Investimentos;

2 - Reavaliação de Ativos;

3 - Demonstração do Valor Adicionado;

4 - Demonstração de Fluxo de Caixa;

5 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

6 – Reorganização Societária;

7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis; e

8 – Normas Atualizadas do CFC, CVM e Legislação Societária.

Pretendemos apresentar todo o conteúdo em linguagem fácil e

acessível e complementado com questões de provas elaboradas

pela FCC (organizadora do concurso).

As resoluções e dúvidas serão discutidas no fórum e nas aulas

seguintes. Desta forma, para aqueles que pretendem prestar o

concurso para a Fiscal ICMS, ou outros concursos onde seja

cobrada a Contabilidade Avançada, trata-se de uma excelente

oportunidade de complementar os estudos sobre essa matéria tão

importante nos concursos públicos e que tem reprovado muita

gente por uma preparação inadequada.

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AULA DEMONSTRATIVA DO CURSO ON-LINE

REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Professores: Velter e Missagia

Hoje falaremos sobre reorganização societária. Trata-se de um

tema bastante rico em legislação e envolve alguns tratamentos

contábeis específicos.

1. O PROCESSO DE CISÃO DE SOCIEDADES

1.1. CONCEITO

A definição legal do processo de cisão provém do caput do art. 229

da Lei nº 6.404, de 30 de outubro de 1976, que assim dispõe:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia

transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais

sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,

extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de

todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se

parcial a versão.

Depreende-se desse dispositivo legal, em seu aspecto conceitual,

que a cisão difere do processo de incorporação e do processo de fusão,

visto que na cisão poderá haver vários sucessores ou apenas um único.

Outra importante diferença diz respeito a extinção da sociedade cindida,

que não necessita ser, necessariamente, consumada. Desta forma, além

de haver a possibilidade de resultar apenas um sucessor, quando a cisão

será parcial, poderão haver vários sucessores, quando a cisão poderá

ser parcial ou total se houver a extinção da sociedade cindida.

Outro aspecto presente na definição acima apresentada é que a

sociedade receptora de parcela do patrimônio pode ser nova, quando

será constituída com essa finalidade, ou ser uma sociedade ou empresa

preexistente.

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Os motivos que levam os empresários a perseguir um processo de

cisão podem ser diversos, dentre os quais a dissidência entre sócios e o

aprimoramento de competitividade. Existe, ainda, a hipótese de os

empresários buscarem a cisão com fins de planejamento tributário.

1.2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES NA CISÃO

As responsabilidades dos sucessores na cisão estão dispostas no §

1º do art. 229 e no art. 233, ambos da sei das sociedades anônimas, ao

dispor que:

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade

que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida

sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no

ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as

sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da

companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos

patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações

não relacionados.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as

sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio

responderão solidariamente pelas obrigações da

companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as

que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão

solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à

cisão.

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular

que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio

da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas

obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade

entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso,

qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em

relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no

prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação

dos atos da cisão.

Observa-se que a responsabilidade dos sucessores em relação às

obrigações da companhia cindida antes da cisão está limitada a parcela

ou na proporção do patrimônio recebido ou transferido. Da mesma

forma, a sucessora participará dos direitos da companhia cindida na

proporção do patrimônio recebido. Isto quer dizer que no momento da

cisão, a sucessora receberá parcela do patrimônio que será composto

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§ 3º. A cisão com versão de parcela de patrimônio em

sociedade já existente obedecerá às disposições sobre

incorporação (art. 227).

Desta forma, a deliberação sobre o processo de cisão parcial,

quando há criação de sociedade nova, cabe à assembléia geral a quem

compete, também, em caso de aprovação da cisão, nomear os peritos

que avaliarão o patrimônio a ser transferido. Incumbe a assembléia

geral promover a constituição estatutária da nova empresa.

Já no processo de cisão parcial com versão do patrimônio para

sociedade preexistente, a operação segue o roteiro ou disposições

estabelecidas ao processo de incorporação, isto é, há neste caso,

tecnicamente, incorporação de parcela do patrimônio da sociedade

cindida, funcionando a sociedade receptora como incorporadora.

O arquivamento dos atos inerentes ao processo de fusão parcial na

junta comercial e a sua publicação caberá, conjuntamente, aos

administradores da companhia cindida e aos administradores das

empresas que absorverem parcela de seu patrimônio.

1.4. CISÃO TOTAL

Tratando especificamente da cisão total, o parágrafo 4º do art. do

art. 229, da lei societária estabelece que:

§ 4º. Efetivada a cisão com extinção da companhia

cindida, caberá aos administradores das sociedades que

tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o

arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão

com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos

administradores da companhia cindida e da que absorver

parcela do seu patrimônio.

Portanto, em caso de cisão total com extinção da companhia

cindida, os procedimentos a serem observados são semelhantes aos

procedimentos da cisão parcial. A diferença entre as duas formas de

cisão consiste no fato de que a publicação e o arquivamento dos atos

inerentes ao processo compete, exclusivamente, por razões óbvias em

face da extinção da sociedade cindida, aos administradores das

empresas resultantes ou que absorveram o patrimônio da sociedade

extinta.

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1.5. SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS AÇÕES

Os titulares de ações da empresa cindida, que passarão à condição

de acionistas nas empresas sucessoras, receberão destas as ações que

forem integralizadas com parcelas do patrimônio na exata proporção das

ações que possuíam na empresa cindida. Este é, em síntese, o teor do

parágrafo 5º do art. 229 da lei societária.

§ 5º. As ações integralizadas com parcelas de patrimônio

da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em

substituição às extintas, na proporção das que possuíam;

à atribuição em proporção diferente requer aprovação de

todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.

1.6. ASPECTOS CONTÁBEIS E LEGAIS

Conforme vimos, a cisão pode ser total ou parcial. Na cisão total a

empresa cindida desaparece, enquanto que na cisão parcial a empresa

cindida remanesce, porém com patrimônio menor, pois repassa parcela

do seu patrimônio às empresas sucessoras. Assim, supondo que a

empresa SYNO S.A. passe pelo processo de cisão, sendo criadas duas

empresas novas para absorverem parcelas do seu patrimônio,

poderemos ter as seguintes situações:

ESPÉCIE SOCIEDADE ORIGINAL RESULTANTES

AÇOS S.A.

Cisão Parcial SYNO S.A. SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.

AÇOS S.A. Cisão Total SYNO S.A. COBRAS SOLTAS S.A.

EXEMPLO PRÁTICO

Vejamos o exemplo de uma cisão parcial com criação de uma nova

empresa.

Por ocasião da decisão dos acionistas, pela operação de cisão, a

empresa possuía o seguinte patrimônio:

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Posição Patrimonial após a Cisão

Empresa Cindida

Empresa Nova ATIVO Circulante Disponibilidades 67.500,00 22.500, Contas a Receber 108.750,00 36.250, Mercadorias - estoque 52.500,00 17.500, 228.750,00 76.250, Permanente Imobilizado 183.750,00 61.250,

Total do Ativo 412.500,00 137.500,

PASSIVO

Circulante

Empréstimos e Financiamentos 112.500,00 37.500,

Obrigações sociais e trabalhistas 71.250,00 23.750,

Fornecedores 30.000,00 10.000,

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital 198.750,00 66.250,

Total do Passivo 412.500,00 137.500,

Observe que neste caso os valores do patrimônio líquido foram

capitalizados antes do processo de cisão e que o percentual transferido

para a empresa nova foi de 25% do valor dos bens, direitos obrigações

e, como conseqüência, o mesmo percentual do patrimônio líquido.

Bom, pessoal, é isso. Tenham bom proveito!

Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia

INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 1

Aula 01

Caros alunos(as), para o concurso ICMS/SP, na disciplina de contabilidade, constam diversos assuntos de contabilidade avançada dentre os quais a Avaliação de Investimentos. Este assunto é o tema de nossa 1ª Aula, na qual tomamos o cuidado de trazer a legislação societária, da CVM e as normas do CFC.

O assunto é relativamente extenso e entendemos não ser possível apresentá-lo de forma mais resumida para não perder algum ponto importante que pode ser decisivo a vocês na prova.

AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1 – ASPECTOS INICIAIS

Uma administração empresarial eficiente envolve, entre outros aspectos, o adequado gerenciamento dos recursos financeiros de modo a otimizá-los. Isto se faz necessário pelo fato de os recursos financeiros representarem, geralmente, o fator de produção mais escasso, e em conseqüência o mais caro, especialmente em nosso País onde as taxas de juros praticadas tem sido, historicamente, elevadíssimas.

Diante de tal situação o administrador moderno deve buscar a melhor solução de rentabilidade para os recursos de sua empresa, alocando-os no objeto social de sua entidade, aí incluídos os estoques de mercadorias, matérias-primas, vendas a prazo, ativo permanente – imobilizado e diferido.

Se, porém, a entidade apresentar riqueza própria em excesso ou excesso de disponibilidades, mesmo que temporários, deverá aplicá-los em investimentos que, dependendo da natureza e freqüência dessas sobras, podem ser temporários ou permanentes, pois deixar esses recursos ociosos, sem nada produzir, seria considerado desperdício inadmissível e indicativo de administração deficiente.

Por estes aspectos apresentados é que as empresas, mesmo que não seja seu objeto social principal, aplicam os excessos de recursos, temporários ou permanentes, em investimentos que podem assumir natureza diversa, porém sempre objetivando a melhor alocação destes e buscando rentabilidade, que é, em última análise, o objetivo principal de qualquer empreendimento empresarial.

2 – APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ IMEDIATA

Uma empresa, quando possui excesso de disponibilidades temporárias, não necessários para honrar os compromissos imediatos, faz aplicações financeiras visando se proteger da desvalorização da moeda e para auferir alguma vantagem financeira. Na hipótese de estas aplicações financeiras serem do tipo que podem ser resgatadas a qualquer tempo, como, por exemplo, os Fundos de Renda Fixa, elas deverão ser classificadas no ativo circulante, no subgrupo disponibilidades.

Para a correta avaliação das aplicações financeiras de liquidez imediata, quando, no final do exercício, existirem saldos em aplicações dessa natureza, em observância ao regime de competência, devemos contabilizar os rendimentos já ganhos (receitas auferidas ou incorridas) até aquela data e somá-los ao investimento, isto é, a conta investimentos de liquidez imediata será debitada, devendo ser creditada uma conta de resultado (rendimentos em aplicações financeiras, por exemplo), gerando o lançamento a seguir:

Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia

INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 3

valores e de bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências, trouxe em seu artigo 2º definições que, por sua relevância e afinidade aos temas aqui tratados, estão a seguir transcritos:

Corretora de Valores : a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;

Corretora de Mercadorias : a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;

Operador Especial : pessoa natural ou firma individual detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;

Entidade de Balcão Organizado : pessoa jurídica que administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;

Comitente ou Cliente : a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;

Câmara de Compensação e de Liquidação : câmara ou prestador de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;

Membro de Compensação ou Agente de Compensação : a pessoa jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua responsabilidade;

Ordem : ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que especificar;

Oferta : ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores mobiliários;

Participante com Liquidação Direta : instituição financeira detentora de título de membro de compensação que realiza e liqüida operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua administração.

4 – INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS

4.1 - CONCEITO

Em economia de preços crescentes e taxas de juros atrativas, os investimentos em títulos e valores mobiliários a curto e médio prazo se constituem em boas alternativas para alocar as disponibilidades que não serão necessárias durante o período de aplicação. As principais opções no mercado financeiro e no de capitais para aplicação dos excessos de recursos são:

) Aplicações Temporárias em Ações ) Aplicações Temporárias em Ouro ) Bônus do Tesouro Nacional - BTN ) Certificado de Depósito Bancário (RDB/CDB) ) Commodities ) Depósitos a Prazo Fixo ) Fundo de Aplicação Financeira - FAF ) Fundo de Curto Prazo ) Fundo de Investimentos de Renda Fixa ou Variável

Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia

INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 4

) Letras de Câmbio ) Letras Financeiras do Tesouro - LFT Desta forma, pode-se conceituar investimento temporário como sendo a alocação de recursos ou disponibilidades temporárias em aplicações de caráter não permanentes, isto é, aqueles investimentos que possuem o caráter e a intenção de realização, classificáveis no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo.

4.2 – CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

O art. 179, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 determina que as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa, devem ser classificadas no grupo do Ativo Permanente no subgrupo Investimento.

Desta forma, a lei aventa a hipótese de haver investimentos classificáveis no Ativo Circulante. Há, porém, a possibilidade da classificação de investimentos no Ativo Realizável a Longo Prazo, quando o prazo de resgate assim o requerer ou quando a entidade adquirente assim o desejar.

Antes de seguirmos em nosso estudo, porém a ele pertinente, cabe uma ressalva no concernente à classificação das contas relativas ao investimento em ouro. Sobre o tema a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pronunciou-se com maestria por meio do item 4 do Parecer de Orientação nº 18, de 18 de janeiro de 1990 (PO nº 18/90), dispondo que:

“4. APLICAÇÕES EM OURO Classificáveis, junto às empresas que não tenham por objeto social a sua comercialização ou industrialização, como Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo. Tal tipo de aplicação deverá ser avaliada pelo custo de aquisição atualizado monetariamente pelo BTN fiscal de final do período ou pelo valor de mercado, dos dois o menor, devendo, quando for o caso, ser constituída provisão para ajuste ao valor de mercado. Entende-se por:

_- custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro e constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido por empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas efetivamente devidos pelo comprador;

  • valor de mercado: a média aritmética ponderada das cotações diárias, ocorridas durante o pregão da bolsa do país em que se verificar o maior volume de negociações, no dia do encerramento do exercício social ou, se nesse dia não houver pregão, no dia do último pregão anterior.”_ Portanto, resta cristalino que os investimentos em ouro devem ser classificados ou no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo, dependendo da intenção da investidora quanto a sua realização.

Já nas empresas que possuem como objeto social a sua comercialização ou industrialização, como é o caso das fabricantes de jóias, a classificação do ouro será, sempre , no ativo circulante, em estoques de matérias-primas ou mercadorias, nesse último caso quando os produtos estiverem acabados.

Agora, após este breve esclarecimento sobre a classificação do ouro, cabe acrescentar que a avaliação dos demais investimentos temporários deve seguir a orientação contida no art. 183, inciso I da lei societária, isto é, os investimentos em Valores Mobiliários não permanentes, que possuem característica de realização, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor. É de ressaltar ainda que o ajuste ao valor de mercado é efetuado por meio de provisão para ajuste ao valor de mercado.

Contabilidade Avançada – ICMS/SP Aula 01 – AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 6

benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los. § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil. Assim, para enfatizar o que se disse até o momento, os investimentos em ouro devem ser classificados no ativo circulante ou no ativo realizável a longo prazo e serão avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor, sendo que o ajuste ao valor de mercado é feito por meio de provisão própria, tomando por base a cotação do metal. Outros investimentos temporários devem seguir a sorte do investimento em ouro, tanto no concernente à classificação quanto no de sua avaliação, isto é, devem ser avaliados pelo custo de aquisição ou valor de mercado, dos dois o menor.

Tendo em vista que a correta avaliação de ativos não pode ser dissociada de sua correta classificação e considerando a relevância societária e tributária que o tema possui, vejamos a íntegra do art. 179 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre a classificação do ativo, aí incluídos os investimentos:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia; III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial; V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Analisando, conjuntamente, as disposições do artigo 179 e do artigo 183, ambos da Lei nº 6.404/76, chegamos as seguintes conclusões no concernente a classificação e modos de avaliação para os investimentos:

1 – As aplicações financeiras de liquidez imediata, como os Fundos de Renda Fixa, devem ser classificados no Ativo Circulante Disponível e avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos até a data do encerramento do exercício. Ressalte-se que os rendimentos ganhos serão computados consoante o regime de competência, isto é, ao final de cada período devemos reconhecer as receitas nele ganhas. Veja que não há a possibilidade de provisionamento para ajuste ao valor de mercado, pois estamos tratando de valores monetários;

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INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS 7

2 – Aplicações financeiras com liquidez até o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Circulante, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos auferidos no período considerado. Este tipo de ativo também não comporta provisão para ajuste ao valor de mercado;

3 – Aplicações financeiras com liquidez após o final do exercício seguinte, como os Certificados de Depósito Bancários e as Debêntures, devem ser classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo, em Aplicações Temporárias e devem ser avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos ganhos no exercício.

Atente-se ao fato que na avaliação desses ativos, até este momento, não foi invocada a necessidade de se constituir provisão para ajuste ao valor de mercado quando este seja menor, isto é, estes investimentos (itens 1 a 3) são avaliados pelo custo de aquisição mais rendimentos, se houver, não se considerando uma provável redução em face do valor de mercado por ocasião de sua avaliação, visto tratar-se de valores monetários;

4 – O Estoque em Ouro com liquidez imediata ou não, como, por exemplo, as operações de compra e venda de ouro, devem ser classificadas no ativo circulante ou ativo realizável a longo prazo, conforme previsão de realização e devem ser avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para desvalorização quando o valor de mercado for menor;

5 – Participações Societárias com intenção de realização até o final do exercício social subseqüente, como as ações e quotas de outras sociedades comerciais, devem ser classificados como Ativo Circulante em subgrupo de Investimentos Temporários, cuja avaliação deve ser pelo custo de aquisição ajustado por provisão para ajuste ao valor de mercado quando este for menor. O ajuste será feito tomando por base a cotação em bolsa de valores de maior movimento no último dia útil do exercício;

6 – Participações Societárias com intenção de realização após o final do exercício social subseqüente, como ações e quotas de outras sociedades, devem ser classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo e avaliadas pelo custo de aquisição e ajustados ao valor de mercado quando este for menor.

É interessante frisar que os investimentos relativos aos itens 1 a 6 compõem o ativo realizável ou possuem a natureza ou intenção de realização, fato este que não está presente nos investimentos do ativo permanente;

7 – Participações societárias em empresas não controladas e cujo investimento não seja relevante, mas com intenção de permanência , como ações ou quotas de outras empresas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimentos e avaliados pelo Custo de Aquisição ajustado por provisão para perdas quando comprovadas como permanentes;

8 – Participações Societárias em empresas controladas ou em sociedades coligadas e equiparadas a coligadas quando o investimento é relevante e a sociedade investidora exerça influência na administração da sociedade investida ou cujo investimento representa 20% ou mais do capital social da investida, com intenção de permanência ou de fazer parte do corpo social da outra empresa, como ações e quotas de sociedades controladas e coligadas ou equiparadas a coligadas, devem ser classificadas no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP);

9 – Outros ativos com intenção de permanência, como obras de arte, terrenos, edificações que não sejam de uso, devem ser classificados no Ativo Permanente Investimento e avaliados pelo custo de aquisição e ajustados por provisão para perdas prováveis ou ajuste a valor de mercado (art. 183, IV).

Vê-se que cada aplicação ou investimento possui características próprias em relação ao prazo para resgate, taxa de rendimento, forma de rentabilidade, liquidez, intenção da empresa na sua aquisição etc. Entretanto, na sua classificação nos interessa, tão-somente, quando podemos dispor desses valores ou qual é a intenção da empresa em relação a sua realização. Por isso, os títulos resgatáveis de pronto devem ser classificados como disponibilidade e, quando não possuem essa característica, devem classificados como investimento temporário.

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deve ser registrado como redução do ativo representativo de crédito, para apropriação ao resultado,como receita financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as receitas de juros relativas a essa operação de crédito;

II - nas companhias abertas compradoras dos títulos, a diferença entre o valor da aquisição e o valor de mercado do título deve ser registrada em conta redutora do ativo e da obrigação devendo ser essa conta redutora da obrigação apropriada ao resultado,como despesa financeira, na mesma base e período em que forem apropriadas as despesas de juros relativas à operação de crédito.

O ganho na aquisição de um instrumento financeiro cujo valor de mercado seja inferior ao seu valor de face, mesmo nos casos em que este possa ser utilizado para liquidação de dívidas, somente será reconhecido à medida em que for efetivamente realizado.

4.3 – ASPECTOS CONTÁBEIS

Os investimentos temporários, no Balanço Patrimonial, compõem um subgrupo próprio dentro do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, possuindo a seguinte forma de apresentação:

Ativo Circulante

  • Investimentos Temporários
    • títulos e valores mobiliários
    • aplicações em certificados de depósito bancário
    • investimentos em ouro – ativo financeiro (-) provisão para ajuste ao valor de mercado Ativo Realizável a Longo Prazo
  • Investimentos Temporários
  • títulos e valores mobiliários
  • aplicações em certificados de depósito bancário
  • investimentos em ouro – ativo financeiro (-) provisão para ajuste ao valor de mercado Estas contas possuem a função de registrar as alocações dos investimentos temporários no mercado financeiro ou de capitais, os rendimentos ganhos até o encerramento do exercício social e a provisão para ajustá-los ao valor de mercado, quando este for menor, segundo disposição do art. 183 da Lei 6.404/76.

Cabe ressaltar que a contrapartida da provisão para ajuste ao valor de mercado é considerada despesa indedutível pela legislação do Imposto de Renda, devendo, pois, ser adicionada ao Lucro Líquido do Exercício na determinação do Lucro Real que é a base de cálculo do IRPJ.

No concernente ao funcionamento das contas representativas de investimentos temporários, e considerando que são contas do ativo, podemos observar o seguinte: os seus saldos aumentam por meio de débitos e diminuem mediante créditos. Já as contas de provisão, que são contas retificadoras de ativo, possuem funcionamento inverso ao das contas do seu grupo, isto é, aumentam seus saldos mediante créditos e diminuem seus saldos mediante débitos.

Portanto, para a correta avaliação dos investimentos pendentes de resgate, segundo os princípios fundamentais de contabilidade, por ocasião do encerramento do exercício social, devemos calcular a rentabilidade alcançada no período e registrá-la como receita financeira em contrapartida da conta do investimento temporário, bem como verificar se o valor de mercado corresponde ao valor de aquisição do investimento. Caso o valor de mercado seja menor, deve-se fazer o provisionamento da diferença em contrapartida de despesas com provisão.

Exemplo: empresa ALFA adquire 10.000 cotas de um Fundo de Ações em 02/10/2004, quando cada cota estava avaliada em R$ 1,20. Em 31/12/2004, o valor da cota alcançava R$ 1,35.

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Lançamento na aquisição das ações Investimentos em Fundo de Ações a Caixa R$ 12.000,

Valor do investimento em 31/12/2004 = 10.000 x R$ 1,35 = R$ 13.500, A diferença (R$ 13.500,00 – R$ 12.000,00 = R$ 1.500,00) deverá ser lançada como receita do exercício de 2004, conforme o princípio da competência. Assim:

Lançamento no encerramento do exercício de 2004 Investimentos em Fundo de Ações a Receita Financeira R$ 1.500, 4.4 – ASPECTOS LEGAIS

A Lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/1976), em seu art. 175, dispõe que o exercício social terá a duração de 01 (um) ano, cuja data do término será fixada no estatuto. O art. 179, por sua vez, estabelece os critérios de classificação dos ativos. No parágrafo único do mencionado artigo, a lei vincula a classificação preconizada nos incisos I e II ao ciclo operacional da empresa, para o caso de ele ser superior a um ano. Desta forma, a regra é que o exercício social terá a duração de um ano, mas a própria lei admite exceções como o caso no ano de início da atividade e no caso do ano de encerramento das atividades da empresa:

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

... Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: ... Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

No art. 183 da mesma lei encontramos os critérios da avaliação do ativo e no seu parágrafo 1º, alínea “b”, está definida a expressão valor de mercado para os investimentos.

Art. 183. ... §1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado: ... b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

Por seu turno, os ganhos decorrentes dos investimentos temporários, mesmo os não realizados, em face da aplicação do princípio contábil da competência, serão levados à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme disposição do §1º do art. 187 da lei societária.

Art. 187. ... §1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e