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O controle de constitucionalidade, um procedimento fundamental no sistema jurídico brasileiro. Explica os conceitos básicos, os tipos de inconstitucionalidade, os órgãos responsáveis pelo controle, os diferentes tipos de controle (preventivo e repressivo), e os principais mecanismos de controle, como a ação direta de inconstitucionalidade (adi), a ação declaratória de constitucionalidade (adc) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf). O documento também discute os efeitos das decisões de inconstitucionalidade e os procedimentos específicos de cada ação.
Tipologia: Notas de estudo
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É o procedimento pelo qual órgãos constitucionais verificam a compatibilidade ou incompatibilidade de leis e atos normativos com a constituição. Inconstitucionalidade: consiste na incompatibilidade direta de determinado ato em face da Constituição. Espécies de inconstitucionalidade: Material: (nomoestática) Conteúdo do ato normativo ofende a CF. Ex.: lei que fere clausula pétrea. Formal: (nomodinâmica) Os procedimentos referentes à elaboração do ato não estão de acordo com a CF. Ex.: lei complementar votada por maioria simples. Por ação: Vicio decorrente de uma conduta comissiva, isto é, de um fazer algo incompatível com a Constituição. Por omissão: Decorre de uma conduta omissiva ou negativa consistente em abster-se regulamentar ou dar efetividade à uma norma da constituição. Orgânica: Ocorre quando a lei nasce afrontamente a constituição em vigor. Total: A lei é integralmente inconstitucional. Parcial: Alguns dispositivos da lei são inconstitucionais. Órgãos que fazem o controle: Tribunais de contas: PGR Realiza controle de constitucionalidade em caso concreto. Poder executivo: PR, Governadores, Prefeitos Preventivo: os chefes do executivo realizam controle preventivo quando vetam, no todo ou em partes, projetos de lei ordinária ou complementar que considerem incons- titucionais. Repressivo: ocorre mediante decreto que determina as administrações públicas que dei- xem de cumprir uma lei. Poder legislativo: Comissões de constituição e justiça e de cidadania: CCJ senado, CCJ câmara, CCJ assembleias legislativas e CCJ câmara legislativa e o próprio parlamentar. Preventivo: é realizado, na fase de processo legislativo, pelas comissões de constituição e justiça e de cidadania – CCJ que podem aprovar parecer sobre a inconstitucio- nalidade de uma proposição legislativa, evitando que ela se transforme em lei constitucional. Repressivo: o congresso nacional, mediante decreto legislativo, pode suspender a execução de lei delegada que ultrapasse os limites da delegação e dos atos executivos que ultrapassam o poder regulamentar. (excepcionalmente) formal propriamente dita violação das regras de processo legislativo formal objetiva quorum turnos formal subjetiva sujeito que oferece o projeto orgânica violação das regras de repartição constitucional de competencia entre os componentes da federação
Misto: o Congresso Nacional, ao rejeitar medidas provisórias inconstitucionais realiza um controle preventivo e repressivo ao mesmo tempo, pois evita que essa medida pro- visória se transforme em lei inconstitucional e retira os efeitos que esse ato norma- tivo vinha produzindo. Poder judiciário: STF, TJ, juízes de 1ª instancia (para controle difuso) Preventivo: excepcionalmente, quando STF julga mandado de segurança impetrado por parlamentares visando impedir a tramitação de proposta de emenda à Consti- tuição ou de projetos de lei, em razão de inconstitucionalidade verificada du- rante o respectivo processo legislativo. Repressivo: o poder judiciário o exerce ao apreciar processos em que se discuta a constitu- cionalidade de atos normativos, seja como objeto da ação, seja em caráter in- cidental. Via de regra é competência exclusiva do judiciário. Controle difuso: Controle judicial repressivo concreto, incidental, subjetiva por via de exceção: É sistema de controle no qual qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionali- dade da norma no julgamento de caso concreto. Sempre que o órgão julgador se deparar, no julgamento de um caso concreto, com algum ato normativo incompatível com a Constituição deve declará-lo inconstitucional, isto é, de Ofício. Clausula de reserva de plenário. Os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Não precisa ser observada quando: Já houver pronunciamento do tribunal ou plenário do STF sobre a questão. O tribunal julga a causa por outros fundamentos que não a inconstitucionalidade. O relator ou a turma rebater a alegação de inconstitucionalidade. Se considerar que o ato administrativo foi revogado. Se tratar de turma recursal. Qualquer pessoa pode pedir o controle, desde que tenha tido um direito lesado ou ameaçado. Efeito ex-tunc. É interpartes pois alcança apenas as partes do processo. Suspensão “erga omnes” da eficácia do ato inconstitucional – compete privativa- mente ao Senado por meio de resolução em caso de decisão definitiva do STF. Sumula vinculante: art.103-a, CF Tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre esses e a admi- nistração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de pro- cessos sobre questão idêntica. Competência: STF Por provocação ou de ofício. Aprovação por 2/3 dos membros do STF. Efeito vinculante Pode ser provocado, o STF, os autores da ADI, tribunais, defensor público geral fede- ral, município incidentalmente no curso de um processo em que seja parte.
Recursos: Recurso de agravo: 10 dias contra decisão do relator que indefere o ingresso do amicus curiae. contra decisão do relator que indefere de plano a petição inicial. Recurso de embargo de declaração: 5 dias Para suprir omissão da decisão. Para corrigir contradição da decisão. Para aclarar a decisão obscura. Na ADI são incabíveis ação rescisória e desistência. A decisão que declara uma lei inconstitucional automaticamente restaura a legislação anterior a essa lei (efeito repristinatório, restaurador). Na ADI a liminar serve para suspender a lei até a decisão de mérito (ex nunc) Procedimento da ADI: ADI por omissão (ADO): Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. §2º, art.103, CF/88. Lei n.º 9.868/1999. É uma ação judicial para se obter do STF uma declaração de omissão pelo poder público federal, estadual ou distrital, em regulamentar normas da CF. Objeto: falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada. Autores: ADO = ADI Cabe liminar atípica. Efeito de decisão: declaratório Mandamental (a adm. Tem 30 dias para suprir a omissão). ADC Ação declaratória de constitucionalidade. “a”, I, art.102, CF/ Lei 9.868/1999. É uma ação judicial para declaração de validade de lei ou ato normativo federal posterior a CF/88 quando houve relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade desta lei ou ato. Autores: os mesmos da ADI Objeto: lei ou ato normativo federal. PGR pode se manifestar quanto ao objeto do processo. AGU não precisa ser citado. ADFP: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. §1º, art.102, CF/88. Lei 9.882/ É uma ação judicial para resolver controvérsia constitucional de lei ou ato normativo que não possam ser objeto das demais ações. Modalidades: petição inicial pedido de informação manifestação da AGU manifestação do PGR esclarecimentos adicionais julgamento quoruns •minimo para instalar a sessão de julgamento: 8 ministros •minimo para concessão da decisão liminar: 6 ministros (recesso do tribunal: pronunciamento do relator) •minimo para prolação da decisão final de merito: 6 ministros.
Preventiva: visa evitar lesão a preceitos fundamentais. Repressiva: visa reparar a rigidez objetiva do ordenamento jurídico. Autonomia: ADPF preventiva que independe do andamento de outro processo judicial. Incidental: ajuizamento requer necessária referência judicial em curso. Autores: iguais a ADI. Competência: STF. Objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, inclusive municipais e anteriores a CF/88. Caráter subsidiário: só se usa a ADPF quando não for caso de ADI ou ADC. Fungibilidade: a ADPF é substituível entre ADC e ADI. AGU deve ser citado. Liminar (medida cautelar) Para suspender lei ou ato. Para suspender julgamento. Atos impugnáveis por ADPF: atos omissivos e comissivos, atos do poder publico de qualquer esfera da federação, atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais, atos normativos secundários, atos anteriores à CF/88, atos normativos já revogados, atos normativos de eficácia já exarada. Atos que não podem ser impugnados por ADPF de acordo com o STF: veto de prefeito municipal a projeto de lei; sumula do STF vinculante ou não; projetos legislativos; leis editadas para determinados cumprimentos de acordo coletivo de trabalho; lei orçamentária cuja eficácia já se exaurira. Há vedação expressa da possibilidade de propor ADPF quando existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Quórum: 2/3 dos ministros instalação da sessão. Maioria absoluta reconhecimento do descumprimento de preceito fundamental. Observações: Não há prazo para ajustamento (não há prazo decadencial) Nenhuma delas há possibilidade de desistência. Admitem medida cautelar. PGR dará parecer quando não for o propositor.