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Controle Externo – Teoria e Exercícios para, Notas de aula de Engenharia Biológica

Controle Externo TCU- Técnico

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 09/07/2015

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Controle Externo – Teoria e Exercícios para o TCU 2014
Aula 01
Prof. Luiz Henrique Lima
www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Luiz Henrique Lima
1
Sumário
1. Sistemas de Controle Externo ............................................................................................................ 2
2. Normas constitucionais sobre Controle Externo (1ª parte) ............................................................... 3
3. Segunda Bateria de Exercícios .......................................................................................................... 15
4. Gabarito ............................................................................................................................................ 22
5. Comentários ao gabarito .................................................................................................................. 23
6. FIM DE PAPO .................................................................................................................................... 40
Olá pessoal!
Estão estudando muito para o nosso concurso?
Que bom!
Mas lembrem-se: tem que haver equilíbrio em tudo. Nunca deixem de reservar
um tempo para o lazer, praticar uma atividade física, distrair a mente com um
bom filme ou livro não técnico, conviver com a família e os amigos, descansar
... Tudo isso é importante e deve ser feito com prazer, sem ficar se culpando
(ah, estou aqui me divertindo quando deveria estar revisando a matéria tal ...).
Nosso aprendizado rende bem mais, quando conseguimos um bom equilíbrio
para a satisfação de nossas necessidades físicas, emocionais, intelectuais etc.
Falo por experiência, pois me dei mal querendo focar 100% numa
prioridade e descuidando dos demais aspectos que compõem nossa existência.
Podemos começar?
separaram todo o material de consulta que recomendei a vocês na Aula
Demonstrativa? Não esqueçam que, muitos dos meus comentários relativos às
opções de resposta às questões das bancas fazem referência a dispositivos
legais. É importante que você, ao resolver a questão e ao ler minhas anotações,
tenha ao lado esse material, inclusive para fazer as necessárias anotações.
Mas, antes de começar, para uniformizarmos nossa linguagem e para não ficar
repetindo muitas vezes as mesmas expressões, vou combinar alguns códigos
com vocês.
Aula 01 – Normas constitucionais sobre controle externo (1ª parte)
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Aula 01 Prof. Luiz Henrique Lima

Sumário

  1. Sistemas de Controle Externo ............................................................................................................ 2
  2. Normas constitucionais sobre Controle Externo (1ª parte) ............................................................... 3
  3. Segunda Bateria de Exercícios .......................................................................................................... 15
  4. Gabarito ............................................................................................................................................ 22
  5. Comentários ao gabarito .................................................................................................................. 23
  6. FIM DE PAPO .................................................................................................................................... 40

Olá pessoal!

Estão estudando muito para o nosso concurso?

Que bom!

Mas lembrem-se: tem que haver equilíbrio em tudo. Nunca deixem de reservar

um tempo para o lazer, praticar uma atividade física, distrair a mente com um

bom filme ou livro não técnico, conviver com a família e os amigos, descansar

... Tudo isso é importante e deve ser feito com prazer, sem ficar se culpando

(ah, estou aqui me divertindo quando deveria estar revisando a matéria tal ...).

Nosso aprendizado rende bem mais, quando conseguimos um bom equilíbrio

para a satisfação de nossas necessidades físicas, emocionais, intelectuais etc.

Falo por experiência, pois já me dei mal querendo focar 100% só numa

prioridade e descuidando dos demais aspectos que compõem nossa existência.

Podemos começar?

Já separaram todo o material de consulta que recomendei a vocês na Aula

Demonstrativa? Não esqueçam que, muitos dos meus comentários relativos às

opções de resposta às questões das bancas fazem referência a dispositivos

legais. É importante que você, ao resolver a questão e ao ler minhas anotações,

tenha ao lado esse material, inclusive para fazer as necessárias anotações.

Mas, antes de começar, para uniformizarmos nossa linguagem e para não ficar

repetindo muitas vezes as mesmas expressões, vou combinar alguns códigos

com vocês.

Aula 01 – Normas constitucionais sobre controle externo (1ª parte)

Aula 01 Prof. Luiz Henrique Lima

Quando eu quiser fazer remissão a um artigo da Constituição, vou colocar entre

parênteses (CF: art. **).

Para a Lei Orgânica do TCU, o código será: (LOTCU: art. **).

A mesma coisa para o Regimento Interno, que chamaremos de RITCU, a Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei no^ 8.666/1993, que chamaremos na

intimidade somente de “8.666”.

Outras siglas importantes são MPTCU (Ministério Público junto ao TCU), TC

(tomada de contas), PC (prestação de contas) e TCE (tomada de contas

especial).

Havendo necessidade, combino outras siglas e códigos depois, está bem assim?

Na Aula de hoje, percorreremos o seguinte roteiro:

 Sistemas de controle externo;

 Controle externo na Constituição de 1988 (1ª parte); e

 Segunda bateria de exercícios comentados.

Sistemas de Controle Externo

O controle externo existe em todos os Estados soberanos do mundo. Existem

dois grandes modelos, que comportam variações segundo as peculiaridades

locais.

O primeiro, conhecido como modelo anglo-saxão, é o das Auditorias-Gerais ou

Controladorias-Gerais. Seus paradigmas são o National Audit Office, do Reino

Unido, e o Government Accountability Office, dos Estados Unidos. É o modelo

existente na Argentina, com a Auditoría General de La Nación, e na Colômbia,

com a Contraloría-General de la República. Caracteriza-se por ser um controle

de caráter essencialmente opinativo ou consultivo, sem dispor de poderes

jurisdicionais e coercitivos. Suas manifestações adotam a forma de pareceres

ou recomendações e são subscritas de forma monocrática ou singular pelo

Auditor ou Controlador-Geral, nomeado pelo Parlamento, para um mandato

previamente fixado.

O segundo, conhecido como modelo francês, é o dos Tribunais e Cortes de

Contas. É o que temos no Brasil, em Portugal, Itália, França, Espanha, União

Europeia etc. As principais características desse sistema são o caráter colegiado

de suas decisões e o seu poder coercitivo de impor sanções, pecuniárias ou não.

Na tabela a seguir, do meu livro CONTROLE EXTERNO, temos o resumo dessas

características.

Diferenças entre as Controladorias e as Cortes de Contas

Aula 01 Prof. Luiz Henrique Lima

De igual modo, veremos que, além da Lei Orgânica do TCU, muitos outros diplomas legais posteriores vêem atribuindo crescentes responsabilidades para a atuação do controle externo. Destacam-se, nesse particular, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no^ 8.666/1993), a Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar no^ 101/2000) e a Lei de Crimes Fiscais (Lei no^ 10.028/2000).

É nosso objetivo, então, estudar o conjunto dessas normas constitucionais e legais da forma mais completa possível.

Dispõe o art. 70, caput, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Assim, a titularidade do controle externo é do Congresso Nacional e cada Poder deverá ter o seu próprio sistema de controle interno. A dimensão de tais controles não se limita a uma perspectiva restrita de legalidade e conformidade contábil, mas alcança as dimensões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sob os critérios da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Destaque-se, também que o controle não se restringe à administração direta, mas também à indireta.

Para lembrarmos a abrangência da fiscalização, utilizamos o mnemônico COFOP. A fiscalização COFOP é:

 Contábil;  Orçamentária;  Financeira;  Operacional; e  Patrimonial. Lembremos também sempre dos três critérios de análise do controle externo:  Legalidade;  Legitimidade; e  Economicidade. Adiante veremos que uma das hipóteses de julgamento pela irregularidade das contas de um gestor, e de aplicação de sanções, é a prática de um ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

Nos termos do parágrafo único do dispositivo, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. A prestação de contas é um princípio constitucional sensível. Sua não-observância caracteriza crime de

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responsabilidade e pode ensejar a intervenção federal em estado ou a intervenção estadual em município.

 Pergunta do aluno: Deve prestar contas uma pessoa física, mesmo que

não seja agente público, ou uma pessoa jurídica privada que não pertença à administração indireta?

 Sim! Desde que tais pessoas tenham sido responsáveis pela utilização,

guarda, gerência ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, estão obrigadas à regular prestação de contas.

O art. 71 esclarece que o exercício do controle externo pelo Congresso Nacional será feito com o auxílio do TCU, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

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 Pergunta do aluno: Quem são os responsáveis?

 Agente responsável é a pessoa física que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou

administra dinheiros, bens e valores públicos da União e das Entidades da Administração Indireta ou pelos quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigação de natureza pecuniária. Caracteriza também o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a Entidades Públicas ou Organizações Particulares.

No que concerne aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título (inclusive temporários) e aos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU também não os julga, mas aprecia, para fins de registro, a sua legalidade. Bastante atenção deve ser concedida a esse inciso, cuja redação é confusa. Sintetizando: o TCU

 aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo poder público);

 aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;

 não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão; e

 não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório.

O dispositivo alcança os servidores públicos federais, civis e militares ou seus beneficiários. A apreciação consiste em conceder ou negar o registro do ato. Na jurisprudência do STF, a concessão de uma aposentadoria é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto).

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 Pergunta do aluno: O que significa o mesmo fundamento legal do ato concessório?

 Significa, por exemplo, que se determinado servidor foi aposentado com proventos

proporcionais e lhe é estendida uma vantagem concedida a toda a sua categoria, essa alteração não será objeto de nova apreciação. Todavia, se houver alguma alteração para conceder-lhe proventos integrais, implicando em modificação dos fundamentos legais do ato concessório, referida mudança deverá ser apreciada pela Corte de Contas.

No inciso IV, verificamos a competência para realizar, por iniciativa própria, ou por solicitação do Legislativo, inspeções e auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes e das entidades que lhe são jurisdicionadas. Não é estabelecida nenhuma exceção ou imunidade em relação à competência fiscalizatória do TCU. Isso significa que amanhã, você como AUFC do TCU poderá realizar trabalhos de fiscalização dentro da Usina Nuclear de Angra, ou da Casa da Moeda, ou do Palácio do Planalto, ou mesmo da Embaixada brasileira em Bagdá!

O inciso V diz respeito a empresas supranacionais, cujo exemplo mais conhecido, mas não único, é Itaipu Binacional, que tem a participação dos governos do Brasil e do Paraguai.

Merece destaque também o inciso VI, segundo o qual, compete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Assim, o TCU poderá, por exemplo, julgar irregulares as prestações de contas de um Governador ou de um Prefeito em relação à aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, inclusive, aplicando-lhes sanções.

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exato cumprimento da lei exato cumprimento da lei 3º passo Se atendido, encerra o procedimento

Se atendido, encerra o procedimento 4º passo Se não atendido, o TC susta a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo

Se não atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo

5º passo O Poder Legislativo adota diretamente a sustação do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis 6º passo Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato

Conforme o §3º do art. 71, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de

débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, o que

significa que não será necessário inscrevê-las na dívida ativa para efetivar a

cobrança judicial, que não será de responsabilidade do TCU, mas da Advocacia-

Geral da União.

O art. 72 da Constituição, um dos menos explorados pelas bancas

examinadoras.

Segundo o dispositivo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda

que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não

aprovados, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do

Congresso Nacional - CMO, poderá solicitar à autoridade governamental

responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Se tais esclarecimentos não forem prestados ou se considerados insuficientes, a

Comissão solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo

sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

Se o TCU entender que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto

possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao

Congresso Nacional sua sustação.

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Assim, o dispositivo prevê uma atuação complementar da Corte de Contas e do

Congresso, que poderíamos assim sintetizar:

Pressuposto Indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados 1º passo solicitar à autoridade governamental responsável que, em 5 dias, preste os esclarecimentos necessários

CMO

2º passo exame dos esclarecimentos CMO 3º passo se os esclarecimentos não forem prestados ou se considerados insuficientes, solicitar ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em 30 dias.

CMO

4º passo emitir pronunciamento conclusivo TCU 5º passo se o TCU entender que a despesa é irregular, julgar se o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,

CMO

6º passo em caso afirmativo, propor ao Congresso Nacional a sustação da despesa

CMO

7º passo deliberar acerca da sustação da despesa

Congresso

Trata-se de uma hipótese bastante rara. Não temos notícia de nenhuma

situação em que a norma tenha sido aplicada desde a promulgação da

Constituição.

O art. 73 disciplina a composição do TCU, que é integrado por nove Ministros e

tem sede no Distrito Federal, possuindo quadro próprio de pessoal e jurisdição

em todo o território nacional. São cinco os requisitos exigidos pela Carta Magna

para a nomeação para Ministro do Tribunal de Contas da União:

 nacionalidade: ser brasileiro;

 idade: possuir mais de trinta e cinco e menos de sessenta e

cinco anos de idade;

 idoneidade moral e reputação ilibada;

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73, §2o, II) incisos I a IV)

Na Carta Política de 1988, o art. 74 estabeleceu a obrigatoriedade dos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de

controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução

dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e

entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos

públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como

dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Atenção! O dispositivo fala em finalidades! Muitas vezes o enunciado das

questões utiliza os termos “objetivos”, “competências” etc., que podem ser

diversos. Mas finalidades do controle interno são apenas essas quatro previstas

na Constituição.

Na forma do §1º, os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem

conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao

Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Conforme o §2º do art. 74, qualquer cidadão, partido político, associação ou

sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou

ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá se referir a

administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em

linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua

qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à

irregularidade ou ilegalidade denunciada.

O art. 75 estipula que as normas estabelecidas para o controle externo na

esfera federal aplicam-se, no que couber, à organização, composição e

fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem

como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, consagrando o

princípio da simetria. O parágrafo único orienta as Constituições estaduais a

dispor sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete

Conselheiros.

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No caso dos Tribunais de Contas dos Estados, quando da elaboração das Constituições estaduais, em 1989, surgiu a seguinte dúvida: sendo 7 (sete) o número de Conselheiros, e não sendo 7 um número múltiplo de 3 (três), como obedecer ao critério de indicação de dois terços pelo Legislativo e um terço pelo Executivo?

De fato, dois terços de 7 são 4,7, e um terço são 2,3. Alguns estados optaram por atribuir 5 (cinco) indicações ao Legislativo e 2 (duas) ao Executivo. Como era de se esperar, a controvérsia foi levada ao STF, que terminou por firmar jurisprudência, expressa na Súmula no^ 653, que, nos Tribunais de Contas estaduais, quatro Conselheiros devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

Todavia, alguns estados ainda não se enquadraram, deixando de criar/prover os cargos de Auditor Substituto de Conselheiro.

Uma importante peculiaridade do controle externo nos municípios é que, para

tais entes, o parecer prévio das Cortes de Contas sobre as contas anuais do

Prefeito possui um caráter quase-vinculante, somente deixando de

prevalecer pelo voto contrário de dois terços dos membros da Câmara Municipal

(CF: art. 31, §2º).

A Carta Magna, no art. 130, prevê a existência de um Ministério Público junto

aos Tribunais de Contas, a cujos membros aplicam-se as disposições

pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do

Ministério Público. Todavia esse Ministério Público que a doutrina costuma

denominar Ministério Público de Contas não integra o Ministério Público da

União. Assim, sua composição e organização são disciplinadas, via de regra, nas

leis orgânicas dos Tribunais de Contas.

E agora vamos para a segunda bateria de Exercícios comentados, focando,

essencialmente os temas estudados hoje e na Aula Demonstrativa. A

numeração é sequencial para todo o curso. Tivemos 19 questões na Aula

Demonstrativa e hoje começaremos do número 20. Isso é pra facilitar a

resolução de dúvidas dos alunos no fórum.

Lá vai.

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  1. (Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme mencionado no primeiro texto, tornam-se necessárias porque, diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observância ao preceito constitucional da independência dos poderes, inexistem sistemas de controle interno no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  2. (Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 19) Além dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupção ou o retardamento do início de obras financiadas com recursos públicos, está a prática do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o serviço contratado custar ao erário valor superior ao de mercado.

  3. (Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 20) Infere- se do segundo texto que a ação regular do TCU vê-se prejudicada pela ausência de regulamentação de muitos dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta de amparo legal para o exercício das atividades inerentes ao controle externo.

Julgue os próximos itens, relativos à atuação do TCU.

  1. ) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe 2010, questão

  2. O controle externo da administração pública é atribuição constitucional do Poder Legislativo, que o exercerá diretamente ou com o auxílio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da União, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.

  3. (Defensor Pública da Bahia 2010 Cespe, questão 15) No exercício do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas mantidas pelo poder público federal.

Acerca da organização e do funcionamento do TCU, julgue os itens a seguir.

  1. (Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 43) Do terço dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao Presidente da República, apenas

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um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal.

  1. (TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 17) Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

  2. (TCU TEFC 2012 Cespe, questão 40) O TCU, se não for atendido em suas solicitações, poderá sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

  3. (Analista de Controle Externo TCU 2007– CESPE , questão 114) A INTOSAI é um organismo internacional cujo objetivo é fomentar o intercâmbio de ideias e experiências entre entidades fiscalizadoras superiores quanto ao controle das finanças públicas. Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declaração de Lima, o código de ética e normas de auditoria. Na Declaração de Lima, só constam o controle prévio e o controle posterior, ao passo que, no Brasil, além desses, há o controle concomitante, por expressa disposição legal.

  4. (TCE-ES Auditor Substituto de Conselheiro 2012 Cespe, questão 83) Ao TCE/ES cabe, segundo sua lei orgânica, realizar, por iniciativa própria, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental nos órgãos dos poderes do estado e dos municípios e nos órgãos integrantes da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público.

  5. (TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 181) Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias.

  6. (Analista de Finanças e Controle TCE AC 2009 – CESPE , questão 38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as disposições aplicáveis no âmbito da União, destacou, como um dos

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  1. (Analista de Finanças e Controle TCE AC 2009 – CESPE , questão 56) Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, assinale a opção correta.

a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimônio público.

b) A aplicação das subvenções e as renúncias de receitas estão entre os atos sujeitos à fiscalização do controle externo.

c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.

d) Desde a sua posse, o auditor do TCU está investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele tribunal.

e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em número definido nas respectivas constituições estaduais, que, no entanto, não pode ultrapassar o número de ministros do TCU.

  1. (Analista de Finanças e Controle TCE AC 2009 – CESPE , questão 67) O MP e a polícia, no curso de determinada investigação, descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. Na situação hipotética acima, o órgão do Poder Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP é o

a) STF.

b) Superior Tribunal de Justiça.

c) tribunal regional federal.

d) tribunal de justiça.

e) juiz de direito.

  1. (SEBRAE Analista Técnico II 2010 Cespe, questão 4) No exercício do controle externo, o Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, analisa a legalidade, mas não a legitimidade, dos atos administrativos da União e das entidades da administração direta e indireta.

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  1. (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questão 44) No que concerne à fiscalização e ao controle interno e externo dos orçamentos, assinale a opção correta.

a) A atuação do TCU é caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse órgão até mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder público.

b) A decisão do TCU faz coisa julgada administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário examiná-la e julgá-la.

c) As sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta federal, não estão sujeitas à fiscalização do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

d) Ainda que as cerimônias festivas estejam previstas em lei orçamentária, o dispêndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU.

e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de subvenções, que são auxílios governamentais concedidos apenas às entidades públicas.

  1. (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questão 94) Os conselheiros do TCE/ES têm garantias e prerrogativas semelhantes às dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O rol de prerrogativas e garantias coincidentes para os dois cargos não inclui

a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentença judicial transitada em julgado.

b) a irredutibilidade de vencimentos.

c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente pelo STF.

d) a inamovibilidade.

e) a aposentadoria com as vantagens do cargo após, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.

  1. (TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 185) O julgamento das contas dos administradores públicos é exercido pela Controladoria Geral da União (CGU), órgão central de controle interno do Poder Executivo, e seu resultado deve ser informado ao TCU, dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente.

  2. (TCE-AP 2012 – Analista de Controle Externo – Especialidade Jurídica, FCC, questão 28) O controle externo no Brasil é exercido