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Controle Externo TCU- Técnico
Tipologia: Notas de aula
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Aula 01 Prof. Luiz Henrique Lima
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Sistemas de Controle Externo
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De igual modo, veremos que, além da Lei Orgânica do TCU, muitos outros diplomas legais posteriores vêem atribuindo crescentes responsabilidades para a atuação do controle externo. Destacam-se, nesse particular, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no^ 8.666/1993), a Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar no^ 101/2000) e a Lei de Crimes Fiscais (Lei no^ 10.028/2000).
É nosso objetivo, então, estudar o conjunto dessas normas constitucionais e legais da forma mais completa possível.
Dispõe o art. 70, caput, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Assim, a titularidade do controle externo é do Congresso Nacional e cada Poder deverá ter o seu próprio sistema de controle interno. A dimensão de tais controles não se limita a uma perspectiva restrita de legalidade e conformidade contábil, mas alcança as dimensões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sob os critérios da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Destaque-se, também que o controle não se restringe à administração direta, mas também à indireta.
Para lembrarmos a abrangência da fiscalização, utilizamos o mnemônico COFOP. A fiscalização COFOP é:
Contábil; Orçamentária; Financeira; Operacional; e Patrimonial. Lembremos também sempre dos três critérios de análise do controle externo: Legalidade; Legitimidade; e Economicidade. Adiante veremos que uma das hipóteses de julgamento pela irregularidade das contas de um gestor, e de aplicação de sanções, é a prática de um ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
Nos termos do parágrafo único do dispositivo, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. A prestação de contas é um princípio constitucional sensível. Sua não-observância caracteriza crime de
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responsabilidade e pode ensejar a intervenção federal em estado ou a intervenção estadual em município.
não seja agente público, ou uma pessoa jurídica privada que não pertença à administração indireta?
guarda, gerência ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, estão obrigadas à regular prestação de contas.
O art. 71 esclarece que o exercício do controle externo pelo Congresso Nacional será feito com o auxílio do TCU, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
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Pergunta do aluno: Quem são os responsáveis?
Agente responsável é a pessoa física que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou
administra dinheiros, bens e valores públicos da União e das Entidades da Administração Indireta ou pelos quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigação de natureza pecuniária. Caracteriza também o gestor de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Município, a Entidades Públicas ou Organizações Particulares.
No que concerne aos atos de admissão de pessoal, a qualquer título (inclusive temporários) e aos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU também não os julga, mas aprecia, para fins de registro, a sua legalidade. Bastante atenção deve ser concedida a esse inciso, cuja redação é confusa. Sintetizando: o TCU
aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo poder público);
aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;
não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório.
O dispositivo alcança os servidores públicos federais, civis e militares ou seus beneficiários. A apreciação consiste em conceder ou negar o registro do ato. Na jurisprudência do STF, a concessão de uma aposentadoria é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto).
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Pergunta do aluno: O que significa o mesmo fundamento legal do ato concessório?
Significa, por exemplo, que se determinado servidor foi aposentado com proventos
proporcionais e lhe é estendida uma vantagem concedida a toda a sua categoria, essa alteração não será objeto de nova apreciação. Todavia, se houver alguma alteração para conceder-lhe proventos integrais, implicando em modificação dos fundamentos legais do ato concessório, referida mudança deverá ser apreciada pela Corte de Contas.
No inciso IV, verificamos a competência para realizar, por iniciativa própria, ou por solicitação do Legislativo, inspeções e auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes e das entidades que lhe são jurisdicionadas. Não é estabelecida nenhuma exceção ou imunidade em relação à competência fiscalizatória do TCU. Isso significa que amanhã, você como AUFC do TCU poderá realizar trabalhos de fiscalização dentro da Usina Nuclear de Angra, ou da Casa da Moeda, ou do Palácio do Planalto, ou mesmo da Embaixada brasileira em Bagdá!
O inciso V diz respeito a empresas supranacionais, cujo exemplo mais conhecido, mas não único, é Itaipu Binacional, que tem a participação dos governos do Brasil e do Paraguai.
Merece destaque também o inciso VI, segundo o qual, compete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Assim, o TCU poderá, por exemplo, julgar irregulares as prestações de contas de um Governador ou de um Prefeito em relação à aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, inclusive, aplicando-lhes sanções.
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exato cumprimento da lei exato cumprimento da lei 3º passo Se atendido, encerra o procedimento
Se atendido, encerra o procedimento 4º passo Se não atendido, o TC susta a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo
Se não atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo
5º passo O Poder Legislativo adota diretamente a sustação do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis 6º passo Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato
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Pressuposto Indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados 1º passo solicitar à autoridade governamental responsável que, em 5 dias, preste os esclarecimentos necessários
2º passo exame dos esclarecimentos CMO 3º passo se os esclarecimentos não forem prestados ou se considerados insuficientes, solicitar ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em 30 dias.
4º passo emitir pronunciamento conclusivo TCU 5º passo se o TCU entender que a despesa é irregular, julgar se o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
6º passo em caso afirmativo, propor ao Congresso Nacional a sustação da despesa
7º passo deliberar acerca da sustação da despesa
Congresso
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73, §2o, II) incisos I a IV)
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No caso dos Tribunais de Contas dos Estados, quando da elaboração das Constituições estaduais, em 1989, surgiu a seguinte dúvida: sendo 7 (sete) o número de Conselheiros, e não sendo 7 um número múltiplo de 3 (três), como obedecer ao critério de indicação de dois terços pelo Legislativo e um terço pelo Executivo?
De fato, dois terços de 7 são 4,7, e um terço são 2,3. Alguns estados optaram por atribuir 5 (cinco) indicações ao Legislativo e 2 (duas) ao Executivo. Como era de se esperar, a controvérsia foi levada ao STF, que terminou por firmar jurisprudência, expressa na Súmula no^ 653, que, nos Tribunais de Contas estaduais, quatro Conselheiros devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Todavia, alguns estados ainda não se enquadraram, deixando de criar/prover os cargos de Auditor Substituto de Conselheiro.
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(Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme mencionado no primeiro texto, tornam-se necessárias porque, diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observância ao preceito constitucional da independência dos poderes, inexistem sistemas de controle interno no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
(Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 19) Além dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupção ou o retardamento do início de obras financiadas com recursos públicos, está a prática do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o serviço contratado custar ao erário valor superior ao de mercado.
(Técnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questão 20) Infere- se do segundo texto que a ação regular do TCU vê-se prejudicada pela ausência de regulamentação de muitos dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta de amparo legal para o exercício das atividades inerentes ao controle externo.
Julgue os próximos itens, relativos à atuação do TCU.
) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe 2010, questão
O controle externo da administração pública é atribuição constitucional do Poder Legislativo, que o exercerá diretamente ou com o auxílio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da União, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
(Defensor Pública da Bahia 2010 Cespe, questão 15) No exercício do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas mantidas pelo poder público federal.
Acerca da organização e do funcionamento do TCU, julgue os itens a seguir.
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um é de sua livre escolha, pois os demais são indicados entre os auditores e os membros do Ministério Público junto ao tribunal.
(TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 17) Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.
(TCU TEFC 2012 Cespe, questão 40) O TCU, se não for atendido em suas solicitações, poderá sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
(Analista de Controle Externo TCU 2007– CESPE , questão 114) A INTOSAI é um organismo internacional cujo objetivo é fomentar o intercâmbio de ideias e experiências entre entidades fiscalizadoras superiores quanto ao controle das finanças públicas. Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declaração de Lima, o código de ética e normas de auditoria. Na Declaração de Lima, só constam o controle prévio e o controle posterior, ao passo que, no Brasil, além desses, há o controle concomitante, por expressa disposição legal.
(TCE-ES Auditor Substituto de Conselheiro 2012 Cespe, questão 83) Ao TCE/ES cabe, segundo sua lei orgânica, realizar, por iniciativa própria, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental nos órgãos dos poderes do estado e dos municípios e nos órgãos integrantes da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público.
(TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 181) Em relação ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, a fiscalização financeira diz respeito ao acompanhamento da execução do orçamento e da verificação dos registros adequados nas rubricas orçamentárias.
(Analista de Finanças e Controle TCE AC 2009 – CESPE , questão 38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as disposições aplicáveis no âmbito da União, destacou, como um dos
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a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimônio público.
b) A aplicação das subvenções e as renúncias de receitas estão entre os atos sujeitos à fiscalização do controle externo.
c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdição dos órgãos de controle externo, desde que a União detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.
d) Desde a sua posse, o auditor do TCU está investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele tribunal.
e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em número definido nas respectivas constituições estaduais, que, no entanto, não pode ultrapassar o número de ministros do TCU.
a) STF.
b) Superior Tribunal de Justiça.
c) tribunal regional federal.
d) tribunal de justiça.
e) juiz de direito.
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a) A atuação do TCU é caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse órgão até mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder público.
b) A decisão do TCU faz coisa julgada administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário examiná-la e julgá-la.
c) As sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta federal, não estão sujeitas à fiscalização do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
d) Ainda que as cerimônias festivas estejam previstas em lei orçamentária, o dispêndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU.
e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de subvenções, que são auxílios governamentais concedidos apenas às entidades públicas.
a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentença judicial transitada em julgado.
b) a irredutibilidade de vencimentos.
c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente pelo STF.
d) a inamovibilidade.
e) a aposentadoria com as vantagens do cargo após, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício.
(TCDF Procurador MP-TCDF 2012 Cespe, questão 185) O julgamento das contas dos administradores públicos é exercido pela Controladoria Geral da União (CGU), órgão central de controle interno do Poder Executivo, e seu resultado deve ser informado ao TCU, dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente.
(TCE-AP 2012 – Analista de Controle Externo – Especialidade Jurídica, FCC, questão 28) O controle externo no Brasil é exercido