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Controle social e direito completo, Notas de estudo de Sociologia Jurídica

controle social e direito

Tipologia: Notas de estudo

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Compartilhado em 15/09/2010

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CONTROLE SOCIAL E
DIREITO
SABADELL, A. L. Controle social e
direito. In: ______. Manual de
Sociologia Jurídica: introdução a
uma leitura externa do direito. 2. ed.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
2002, lição 7, p. 143-160.
BARATTA, A. Sistema penal e
reprodução da realidade social. In:
______. Criminologia crítica e crítica
do direito penal: introdução à
sociologia do direito penal. 3. ed. Rio
de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de
Criminologia, 2002, XIII, p. 171-182.
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CONTROLE SOCIAL E

DIREITO

SABADELL, A. L. Controle social e direito. In: ______. Manual de Sociologia Jurídica : introdução a uma leitura externa do direito. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, lição 7, p. 143-160. BARATTA, A. Sistema penal e reprodução da realidade social. In: ______. Criminologia crítica e crítica do direito penal : introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan/Instituto Carioca de

1. O DIREITO E O

CONTROLE FORMAL DA

SOCIEDADE

Determinado por normas de

conduta que são:

 Explícitas (exata, clara sobre o que não se deve fazer);  Protegidas pelo uso de sanções;  Interpretadas e aplicadas por agentes oficiais.

  1. FORMAS E GRAUS DE COERÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO  Normas de organização não associadas a sanções (processuais)  Normas que estabelecem uma obrigação sem impor uma sanção  Normas de caráter promocional (de incentivo)  Normas constitucionais sem previsão de coação nem sanção (depende da pressão política)  Normas de direito internacional (sem poder para impor sanção)

4. TIPOS DE SANÇÕES

JURÍDICAS

A sanção é a consequência do

cumprimento ou não da norma

 Positivas (promocionais)  Negativas (repressivas)  Preventivas – evitar a violação  Reparatórias – contra o autor de um dano provocado por violação de norma jurídica

4.2.PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO

DAS SANÇÕES REPARATÓRIAS

LEGALIDADE: aplica-se somente o

previsto em lei anterior ao fato;

PROPORCIONALIDADE: gravidade

da sanção correspondente á

gravidade da infração;

IMPARCIALIDADE: as vítimas não

decidem. A decisão é do juiz.

5.A ÓTICA FUNCIONALISTA E AS

CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE

SOCIAL

 CERTEZA: clareza e publicidade na fixação da conduta;  EXIGIBILIDADE: o direito é “exigível” por quem vela seu respeito;  GENERALIDADE: cria modelos gerais de comportamento;  GARANTIA DO BEM COMUM: sua finalidade;  EXPANSÃO: jurisdicização de todas (ou quase todas) as esferas da vida;  UNIFORMIDADE: regras uniformes e explicáveis a todos os membros.

7. NEGAÇÃO DA

IDEOLOGIA

FUNCIONALISTA

ILEGITIMIDADE DO PODER

PUNITIVO:

 exprime mecanismos irracionais de expiação do crime;  Pune para “limpar-se”;  Está a serviço dos grupos de poder, que detém o poder de definição dos comportamentos desviantes.

7. NEGAÇÃO DA

IDEOLOGIA

FUNCIONALISTA

INEXISTÊNCIAS DA DISTINÇÃO

ENTRE O BEM E O MAL

 “Normalidade do crime”;  Não vê crimes “progressistas” que antecipam as mudanças;  Como pode o Direito reivindicar para si o monopólio da verdade moral, quando ele mesmo se altera com o tempo?  A qualificação do crime.

7. NEGAÇÃO DA

IDEOLOGIA

FUNCIONALISTA

IMPOSSIBILIDADE DE

RESSOCIALIZAÇÃO

 As sanções mais graves – “recuperação”;  Prisão e estímulo às “carreiras marginais”;  Os estigmas e os meios de comunicação de massas.

7. NEGAÇÃO DA

IDEOLOGIA

FUNCIONALISTA

DESIGUALDADE NA APLICAÇÃO

 Protege todas as pessoas e pune qualquer pessoa (generalidade);  Indícios de seletividade na aplicação;  Força da aparência (roupas, gestos, modos de falar);  A imagem social do bandido.